RESUMO

O presente Artigo se propõe em responder, de forma objetiva, qual é o fidedigno juízo competente para processar e julgar ação decorrente de cobrança de honorários do profissional liberal, notadamente, do advogado, mesmo após a vigência da Súmula 363 do STJ, tendo como parâmetro a EC nº 45/2.004; identificar os principais fatores que dão ensejo ao conflito de competência entre a Justiça Comum e a Justiça Especializada; demonstrar os diversos posicionamentos adotados pela doutrina e pela jurisprudência pátria acerca do processamento e julgamento dessas ações, buscando entender as razões de entendimentos diversos e até antagônicos. O método utilizado para realização desta pesquisa foi o dedutivo, buscando compreender a problemática a partir das interpretações e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais existentes, bem como, por meio da análise pura do próprio texto legal, sem perder de vista o contexto em que se insere a problemática. . Elaborado a partir de pesquisa, leitura, apontamentos, análise e reflexão de textos, artigos e revistas publicados na internet, assim como em bibliografias ligadas ao Direito Constitucional, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Súmulas, precedentes jurisprudenciais e, de decisões proferidas pelas varas cíveis e do trabalho, bem como, de suas instancias superiores, sobretudo, após a Emenda Constitucional nº 45/2.004, notadamente, dos assuntos pertinentes ao tema proposto. Ao final da pesquisa nota-se que boa parte da doutrina, outrossim, da jurisprudência continua defendendo a competência da Justiça Trabalhista para julgar e apreciar a matéria em pauta, entendimento que vem ganhando força, mesmo após a publicação do questionável enunciado 363 do STJ, arrogado como inconstitucional por muitos.
Palávras-chave: Juízo competente. Ação de Cobrança. Honorários advocatícios. Emenda Constitucional nº 45/2.004. Súmula 363 do STJ