JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: SOLUÇÃO

OU DECEPÇÃO?

 

 

  1. 1.       BREVE INTRÓITO

Os Juizados Especiais Cíveis foram instituídos pela Lei Nacional nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para proceder, no âmbito dos Estados, à conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, as quais são qualificas como causas de menor complexidade, sendo assim entendidas, aquelas cujo valor não exceda a alçada de 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo.

Corolário, verifica-se que o processo nos Juizados Especiais Cíveis orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, firma o texto do artigo 2º da Lei instituidora.

Desta forma, poderíamos dizer, em apertada síntese, que os Juizados Especiais Cíveis foram criados com duas finalidades pontuais e singulares, sejam:

a) a primeira, para desafogar os gabinetes e respectivas secretarias de varas da justiça ordinária tradicional, fazendo deslocar os feitos de menor complexidade, vale dizer, aqueles que ostentam como valor da causa cifras não superiores a 40 (quarenta) salários mínimos, podendo-se acrescentar, ainda, aquelas que não necessitam para o seu justo deslinde, da produção de prova técnica pericial complexa;

b) e a segunda finalidade para que houvesse uma maior e justa desburocratização/simplificação e, por via de consequência, uma maior celeridade e economia processuais.

 

2.       DA RISÍVEL DIGRESSÃO DE FINALIDADES

Verificou-se, com efeito, que, com o passar do tempo, aquilo que foi idealizado para os Juizados Especiais Cíveis, sofreu um desvirtuamento gritante, porquanto na prática aquelas finalidades suso vertidas e imanentes ao espírito do procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, aos poucos foram sofrendo uma digressão e conspurcação, perdendo o rumo determinante de sua adoção.

Hodiernamente, contudo, é comum ver os advogados se depararem com burocracias desarrazoadas no âmbito procedimental dos juizados, sem falar na hipótese de quando a parte insurge-se em juízo sem o acompanhamento de representante judicial que é o advogado, posto que a própria lei instituidora permite expressamente para as causas com valor de até 20 (vinte) salários mínimos, a faculdade de a parte - cidadão jurisdicionado - acompanhar-se de advogado, além do mais, é notório perceber a falta de instrumentos processuais hábeis e capazes para que os juízes e colégios recursais (em alguns Estados são chamados de turmas recursais) possam imbricar as estratégias de recursos manifestamente procrastinatórios, como é o caso de multa num valor majorado, diversamente do que é comumente aplicado, seja, multa de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa, previsto na norma estampada no artigo 18 da Lei de Ritos – CPC, que é o diploma legal aplicável subsidiariamente à lei nº 9.099/95.

Ademais, fácil se deparar no dia a dia forense com o fato de alguns juizados estarem com sobrecarga de processos, isto é, com um número de processos bem acima do compulsado nos juízos e varas tradicionais, quando, na verdade, os juizados foram instituídos justamente com o intuito de desafogar os gabinetes e secretarias destes últimos, a exemplo do que acontece na Comarca do Município de Duque de Caxias no Estado do Rio de Janeiro, onde os Juizados Especiais Cíveis encontram-se abarrotados de processos, a ponto de os advogados optarem por ajuizar as ações nos juízos e varas tradicionais, tendo em conta a competência ser relativa em razão do valor da causa, adicionada com a certeza de maior celeridade em seus feitos, fato este que mostra-se no mínimo assustador. 

Mas, há mais! Tem-se verificado comumente que alguns juízes no exercício da judicatura nos Juizados Especiais Cíveis, sustentam o entendimento no sentido de que a parte autora vindo a lograr êxito com a procedência do seu pedido formulado na ação sendo, portanto, vencedora no processo subjetivo, tem, por ocasião da fase do cumprimento de sentença, tendo em conta a nova envergadura processual denominada de sincretismo jurídico (fusão dos processos cognitivo e executivo), tem ela (parte autora/exequente) a incumbência de indicar os bens do devedor passíveis de penhora, olvidando os dispositivos cogentes e imperativos do Código Instrumental Civil, especificamente em seu artigo 655, que assim dispõe:

“A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.”  

Ora, não se pode deixar de rememorar, e não apenas rememorar, mas, sobretudo, aplicar os princípios norteadores e determinantes para o bom funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis, pois, com a devida venia daqueles que sustentam posição em sentido contrário, não é concebível subscrever o entendimento veiculado no sentido de a parte nos juizados não ter deferido o pleito de envio de ofício para órgãos públicos como as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, Receita Federal, Detran, Cartórios de Imóveis, dentre outros, ao argumento de que incumbe à parte fornecer ao juízo informações de quais e onde encontram-se os bens do devedor/executado.

Neste parâmetro, observa-se que a parte ficará, de certa forma, “abandona” insolitamente por parte do poder jurisdicional, haja vista que só pelo fato da parte - cidadão jurisdicionado - bater as portas da justiça, já o faz porque não conseguiu resolver de modo pacífico e alternativo extrajudicialmente, de modo que tal cidadão deposita no órgão judicante, de forma lapidar, a sua confiabilidade como se fosse a sua última chance ou a sua última alternativa, para perquirir a justiça e, consequentemente, ter por reconhecido e efetivamente recebido o seu substancial direito.

Em sendo assim, imaginemos o caso de a parte não ter advogado, ou porque não conseguiu ser assistida por defensor público, tendo em conta o número reduzido desses brilhantes operadores do direito, ou, até mesmo valendo-se da faculdade legal de optar em exercer o seu direito constitucional do direito de ação que constitui-se num ato cívico, de insurgir-se sozinha, vindo esse legitimatio ativo sem a menor concepção de entendimento técnico jurídico processual, até, muitas vezes, detentor de míngua e baixa instrução escolar, deparar-se com desmedidas e desarrazoadas burocracias que se mostram incompatíveis e incongruentes com o espírito do rito dos Juizados Especiais Cíveis, o que, de fato, não terá outro caminho a desaguar, senão para a desistência do prosseguimento do processo com o efeito inevitável e exauriente do seu respectivo arquivamento.

Conforme assevera com maestria e clareza o nosso Código Instrumental Civil, no tocante ao assunto, senão vejamos:

“Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.

§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.” (Grifos e seleção nosso)

Na perspectiva do direito comparado, os juizados especiais também são amplamente atuantes na Alemanha, México, Japão, Argentina, Itália e Portugal, principalmente no âmbito criminal.

Entrementes, ao magistrado cumpre dirigir o processo tendo por princípio norteador a celeridade da jurisdição. Ademais, relevante salientar que a parte demandada tem o dever de cooperação dentro do processo, não apenas de esclarecer os fatos com veracidade e lealdade processual, mas, também, incumbe-lhe um papel social e munus público no sentido de fornecer ao Estado, representado pelo seu órgão juiz, informações sobre bens desembaraçados, passíveis de penhora e suscetíveis de venda judicial, quer seja mediante leilão, quer seja por meio de praceamento, com o fito de atingir-se a efetividade da prestação jurisdicional, culminando-se com a satisfação do credor.

Vejamos o que diz o parágrafo 1º do artigo 656, do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 656 – (...)

§ 1o É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).  (Grifos e seleção nosso)

Este dever de “cooperação estatal” deveria ser mais aplicado pelos juízes na prática, pois, muitas vezes, pela sobrecarga de processos, se prefere uma eventual lacuna a submeter um eventual esclarecimento sobre os fatos, quando se dá primazia a um formalismo excessivo ao invés de ter como norte a busca da correta aplicação do direito formal.

Outra peculiar questão que pode ser observada, é justamente acerca de alguns termos do processo, vale dizer: conclusão, recebimento, vistas, etc. Notadamente, sabe-se que o termo processual não se confunde com ato processual, de modo que o ato processual é o gênero da espécie termo processual. Desta forma, podemos sintetizar dizendo que: ato processual é todo aquele praticado por algum dos personagens da relação jurídica processual, e que tem o condão de influir no resultado final do processo, a exemplo da petição inicial, da contestação, da sentença, da decisão interlocutória, etc.; ao passo que o termo processual é toda manifestação volitiva praticada no processo, porém vazio de poder para influir na decisão final da causa, e que tem propósito meramente impulsionador do feito, como é o caso da concessão de vistas para o advogado, da conclusão dos autos ao juiz, do recebimento dos autos pela secretaria, do envio de mandado à central de mandados onde fica locado o oficial de justiça, etc.

Impende salientar para fins de notas meramente didáticas, que o conceito de ato processual em sua acepção lata engloba o conceito de termo processual, de maneira que, revela-se como exato tecnicamente, falar que todo e qualquer termo processual constitui-se num ato processual, mas, a recíproca não é verdadeira, logo, remansosamente concebível a subdivisão de atos processuais, em ato processual em sentido amplo e ato processual em stricto sensu.

Dessarte, insurge-se ainda outra situação merecedora de explanação tanto quanto as antecedentes, é que há um entendimento jurisprudencial em alguns Estados, a exemplo da organização judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a qual adotou a cachimônia ideologia jurisprudencial, no sentido de que a competência territorial - ex ratione loci -, para os juizados especiais, deve ser necessariamente a do juizado mais próximo da residência do sujeito ativo da relação jurídica processual, o que, inexoravelmente, mostra-se num verdadeiro absurdo, uma vez que retira do cidadão jurisdicionado a faculdade de aferir através de uma simples pesquisa ou até mesmo verifica-se comumente a própria população local comentar corriqueiramente acerca da situação dos juizados localizados em seus bairros, de modo que, tal pesquisa possibilitaria aferir qual o juizado que ostenta pauta de audiência com datas mais próximas, o que, indubitavelmente, redundaria numa maior celeridade processual. Ademais, há casos em que a parte pode residir num local e trabalhar em outro, o que, aliás, recorrentemente acontece, ou até mesmo pode vir ocorrer hipótese de a pessoa trabalhar o dia inteiro fora do local da sua residência e, absurdamente, teria que perder um dia de trabalho para comparecer à(s) audiência(s). Importante, ainda, frisar, que esse entendimento é meramente jurisprudencial, não existindo, portanto, na lei. Por último, ressalte-se que tal entendimento será aplicado tão só quando a demanda versar sobre relação consumerista.

 

3.       DA CONSPURCADA “INDÚSTRIA DO DANO MORAL”

Não obstante, outro fato insólito e merecedor de comentário, vem ocorrendo iterativamente no âmbito dos juizados especiais, é que algumas pessoas se valem da aludida atividade judiciária para auferir um ganho a mais a cada um ou dois anos, tempo médio de duração de uma demanda nos juizados especiais cíveis. Noutras palavra, sabido é que os juizados especiais cíveis, em que pese tenham sua criação instalada nos pilares principiológicos constitucionais, destinando-se à facilitação do acesso à justiça, que, grosso modo, tem-se como objetivo sobrepujante o de que para cada bairro exista um juiz à disposição, ultimamente a digressão mostra-se notória e na maioria das vezes, estarrecedora.

Desse modo, é despiciendo de esforço perceber que o direito posto encontra-se num horizonte absurdamente distante no sentido de ostentar instrumentos idôneos e capazes de evitar o intuito lucrativo desavergonhado, inclusive com certas doses de descaramento. Pois, certas tramoias tornam-se perceptíveis, haja vista algumas pessoas cultivarem um terreno com atitudes e políticas descabidas nos relacionamentos de seu cotidiano, valendo-se da honestidade e ingenuidade de outras pessoas para, com a irritação delas, ter como pleitear um eventual e suposto dano moral nos juizados especiais. Tal prática caracteriza a “INDÚSTRIA JUDICIÁRIA DO DANO MORAL”, ou apenas a “INDÚSTRIA DO DANO MORAL”.

Ressalte-se que pessoas revestidas desse tipo de índole cáustica, mostram-se aparentemente vitimadas, isto é, os autores da concretização da “teoria da indústria do dano moral”, procuram incessantemente fazer do Poder Judiciário uma fonte de renda ou até mesmo uma “máquina de fazer dinheiro”, com total desrespeito e ludibriação do contexto factual fundante do pedido mediato ou indireto e imediato ou direito, e da causa petendi próxima e remota, quando na realidade o Poder Judiciário deveria ser tratado com total respeito, lealdade e urbanidade, uma vez que:

a) cuida-se de um poder constituído;

b) o princípio da inércia do juiz, como subprincípio do princípio da jurisdição, o que, indubitavelmente, faz com que o magistrado espere a provocação da parte cidadã, como parte ameaçada de sofrer lesão em direito seu ou já efetivamente lesado no mesmo. Assim, esse grupo de pessoas dentro de uma sociedade passa a zombar com escárnio da justiça, termo justiça aí imputado não apenas ao juiz, mas, além do juiz, ao advogado, ao representante do ministério público, os quais formam o tripé da justiça, sem esquercer-se dos demais operadores do direito, tais como o oficial de justiça, o qual, como se sabe, possui fé pública, isto é, o que ele (oficial de justiça) declara em suas certidões presume-se iuris tantum como verdade, além do escrivão, do perito, do tradutor, do intérprete, do depositário, do administrador, do avaliador, etc. Todos eles fazem o corpo chamado poder judiciário, posto que impossível seria de o juiz fazer justiça sem o trabalho incumbido dentro do postulado de prerrogativas deferidas pelo poder constituinte originário em favor daquele que leva os fatos a juízo com a técnica jurídica apurada, que é o advogado, bem como sem a intervenção do parquet que fiscaliza a aplicação da lei, e ora o parquet como parte em exercício da sua legitimatio extraordinária, conforme se depreende da previsão da norma hospedada no artigo 6º do Código de Processo Civil, assim como os outros auxiliares antes citados.

Entrementes, é cediço que não se mostra como novidade o fato de alguém bater as portas da máquina judiciária para pleitear algo que não tem direito (não o direito de ação, mas o substancial), assim como comumente ocorre do sujeito legitimatio do pólo passivo interpor recursos manifestamente infundados e postergatórios, valendo-se do poder constitucional revelado nos princípios vertidos na Carta da República, sejam, da ampla defesa e do contraditório.

Sem embargos disso, tem-se no presente cenário do nosso ordenamento jurídico positivado, como antes dito, a legislação constitucional e infraconstitucional, as quais de certo modo contribuem sobremaneira para a famigerada digressão dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, e porque não dizer, para a perversa “TEORIA DA INDÚSTRIA DO DANO MORAL”, pelos seguintes fatores:

1) Ressalvadas as poucas exceções, nos JECs há previsão legal de “zero” de custas e honorários sucumbenciais advocatícios, de acordo com o caput do artigo Art. 54 da Lei nº 9.099/95. Com isso, o jurisdicionado não tem o que perder, pelo menos a princípio.

2) Ao ingressar com a petição inicial no setor de distribuição dos JECs, o ingressante autor já sai conhecedor do dia e hora da audiência preliminar de conciliação, o que, iniludivelmente, tal designação in continenti exterioriza peremptoriamente o princípio da celeridade processual.

3) até 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo da instauração do feito, faculta o jurisdicionado ir acompanhado de profissional da advocacia, na esteira do artigo 9º da Legislação de regência. Disso eclode o efeito de que fica mais sedimentada a ideia de que através do JEC o jurisdicionado pode lograr em perceber um valo de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois, não resta dúvida do fomento incentivador da escolha pelo juizado especial.

4) e, finalmente, as inverdades e distorções dos fatos in concreto, constituições de provas forjadas, são situações suscetíveis de anulações processuais, porém, nos JECs a desconstituição e anulação de provas obtidas por meio ilícito é muito mais difícil que no juízo tradicional, uma vez que nos juizados sobrepujam-se a celeridade e economia processuais e, por isso, infelizmente, os juízes não tem instrumentos legitimados por lei para averiguar com maior acuidade certos documentos e assinaturas, tendo em conta ser defeso a produção da prova pericial, salvo a de menor complexidade. 

Ademais, verifica-se corriqueiramente uma atecnia no que concerne à locação dos vocábulos e expressões vernaculares para referir-se que o JEC é uma justiça especializada, pois, muitos confundem ao mencionar não ir à justiça comum, mas sim ao juizado, o que não se mostra como correto tecnicamente. Assim, quanto à determinação da competência pela atribuição das causas aos órgãos jurisdicionais, os JECs instalam-se no âmbito da justiça comum ordinária, uma vez que a matéria a ser-lhe submetida é não especializada, pois, a Carta Política e fundamental da República – CF/88 -, regula a competência das denominadas "Justiças Especiais” (do Trabalho, Eleitoral e a Militar da União – artigos 113, 114, 121 e 124, da CF/88), delegando às "Justiças Comuns ou Ordinárias” (Federal e dos Estados) a competência residual – muito embora também à competência da Justiça Federal seja conferida uma certa especialidade (artigos 108 e 109, da CF/88). Desse modo, vê-se que os JECs são especiais em seu procedimento, mas não em relação à matéria a ser versada em seu âmbito de atuação. Dessarte, a mesma matéria a ser apreciada na Justiça Comum Ordinária Estadual, é a mesma dos Juizados Especiais Cíveis, os quais devem ser definidos sempre como Justiça Comum Ordinária Estadual e, no mesmo paradigma, quando cuidar-se de Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal, disciplinados pela lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

4.       CONCLUSÃO 

À luz das considerações suso vertidas, conclui-se que os Juizados Especiais Cíveis carecem e muito de instrumentos jurídicos processuais hábeis a legitimar e proporcionar uma celeridade processual qualificada, vale dizer, não ater-se apenas a celeridade, mas que essa celeridade aconteça com maior segurança jurídica e mais respeito ao cidadão, sobretudo.

Aliás, pode-se citar que seria o caso de uma maior desburocratização por parte das secretarias dos juizados, buscando uma maior efetividade dos atos processuais, tendo em conta o princípio da instrumentalidade dos atos processuais, posto que, na maior parte das vezes, vê-se nesses órgãos jurisdicionais a última porta a ser batida, retratando-se como o único poço no deserto e capaz de o pastor ver saciada a sede das suas ovelhas, diante de tantas digressões e manobras recursais, prevalecendo inescrupulosamente, e provectamente, a autotutela, e porque não dizer numa “autotutela disfarçada”, isto é, o poder do mais forte sobrepujando-se ao do mais fraco.

Mister frisar, ainda, que verifica-se no cotidiano forense que o modelo atual dos Juizados Especiais Cíveis cativa o cidadão desonesto, improbo e burlador da justiça, para lograr obter uma espécie de décimo terceiro ou décimo quarto salário no fim de cada ano ou de dois em dois anos, fazendo do poder judiciário um verdadeiro “baú do tesouro”, cutucando motivos para conseguir mais um triunfo de indenizações e reparações a título de danos morais, fatos estes que o ordenamento jurídico deixa de combater com maior rigor em virtude de lacunas de instrumentos jurídicos processuais idôneos e legitimados ao imbricamento de tais facetas, como seria o caso de multa mais majorada do que a da prevista no Código Instrumental Civil, a ser aplicada ao litigante de má-fé, ou a condenação em sucumbência em primeiro grau de jurisdição, pois, nunca é demais repisar, que a multa prevista no diploma legal retro mencionado a ser aplicada ao litigante de má-fé é, sem dúvida, de valor diminuto, e até, com a devida venia do legislador infraconstitucional ordinário, um iniludível convite e incentivo portentoso para aqueles que têm a litigância de má-fé como parte imanente do seu espírito.      

Por derradeiro, fácil denotar que os Juizados Especiais Cíveis reclamam uma reciclagem em seu modelo estrutural, com o fim de que seja atualizado diante das novas perspectivas e objetivos da sociedade ou de parte dela, em que pese se mostre como uma lei avançada, tem-se como patente e cristalina a precisão de instrumentos jurídicos processuais rigorosos, proficientes e conducentes a inibir os pontos arcaicos do formalismo e burocracias processuais e, sobretudo, inibir os “caça tesouros” que estão por aí a fora.

 

Isso é o que me parece. 

 

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2012.

 

Dr. João José da Silva Júnior

Advogado