JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA FAZENDA PÚBLICA[1]

COMENTÁRIOS À LEI 12.153/2009 

Anna Carolina Matos, Lucas Félix Costa e Juliana Nunes Lamar[2] 

SUMÁRIO: Resumo; Introdução; 1. Dos Juizados Especiais e sua criação; 1.1 Princípios dos Juizados Especiais; 2. Instituição dos Juizados especiais da Fazenda Pública; 2.1 Da jurisdição e competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 3. Admissibilidade da Tutela de Emergência e Concessão de Medidas Liminares; 4. Sentenças e Recursos. Considerações Finais, Referências.

RESUMO

O presente paper visa analisar os Juizados Especiais da Fazendo Pública fazendo alguns comentários a respeito da lei que o disciplina, a lei n° 12.153/2009. Primeiramente se faz necessário a demonstração da função dos Juizados Especiais bem como sua necessidade de criação além dos princípios norteadores que são essenciais para o seu funcionamento. Em seguida, um breve relato sobre a instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, suas funções e características próprias suas, analisando aspectos de sua importância como a competência, a admissibilidade da tutela de urgência e concessão de medidas liminares no curso do processo e ainda em relação à sentença bem como recursos ao decorrer de tal procedimento.

PALAVRAS – CHAVES: Juizados Especiais, competência, tutela de emergência, sentença, recurso.

INTRODUÇÃO

Frente à notável dificuldade do cidadão comum pleitear seu direito na justiça, surgiu os Juizados Especiais como um sistema que pudesse acolher todas as pretensões e solucionar conflitos diários e mais simples sem que haja todo o formalismo existente no procedimento comum. Os Juizados Especiais tem sua origem nos Conselhos de Conciliação e Arbitragem, no ano de 1982, no ano de 1984 foi editada a lei n° 7.244 que institui no Brasil os Juizados de Pequenas Causas em seguida a lei 9.099/95, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e em 2001 através da lei 10.259 os Juizados Especiais Federais, em 2009 a Lei n. 12.153 que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Concomitante com a criação dos Juizados Especiais há os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade responsáveis para orientar o seu funcionamento.

De acordo com a Lei n° 12.153/2009 que instituiu em seu art.2° é disciplinado que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Na lei especial, conferida ao Juizado Especial, fica nítida a possibilidade de admissão das medidas cautelares e liminares disciplinado no art. 3° da referida lei, salvo nesses casos, não cabendo recurso contra decisões interlocutórias, apenas contra sentença, de acordo com o art. 4, e ainda que são irrecorríveis as sentenças do Juizado Especial que homologarem a conciliação ou o laudo arbitral.

 

1 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E SUA CRIAÇÃO

A inadequação do procedimento comum para a tutela de determinados tipos de interesses é notável. O mesmo se mostra inábil para a resolução de problemas envolvendo diversos tipos de direito, como por exemplo, relações de consumo, direitos transindividuais uma vez que o formalismo, o alto custo e a duração excessiva do processo se fazem presente (MARINONI, 2006, p.685).

Com o propósito de fornecer meios alternativos para a resolução dos conflitos, direcionados a atender particularidades litigiosas surgem os juizados especiais. Os Juizados Especiais tem sua origem nos Conselhos de Conciliação e Arbitragem, instituídos pelo Rio Grande do Sul em 1982 sendo disseminado pelo país inteiro. Com o objetivo de solucionar as controvérsias de maneira mais rápida e informal, no ano de 1984 foi editada a lei n° 7.244 que institui no Brasil os Juizados de Pequenas Causas depois a criação da lei 9.099/95, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e em 2001 por meio da lei 10.259 os Juizados Especiais Federais e ainda em 2009 foi sancionada a Lei n. 12.153 que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Sendo assim, o Juizado Especial é órgão da jurisdição estatal sendo vinculado ao Poder Judiciário com seus agentes exercendo a jurisdição dotando das atribuições judiciais. Prezando assim pela conciliação bem como pela arbitragem, os Juizados Especiais aproximam-se muito da realidade dos litígios existentes na sociedade permitindo o controle da atuação do Direito pelo Estado.

 

1.1 PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Os Juizados Especiais são como se fossem um microssistema constituindo um procedimento especial sumaríssimo, dentro do sistema processual brasileiro (macro), orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade sob pena de comprometer o sistema como um todo.

O princípio da Oralidade diz respeito à maneira como se dá o procedimento em tais juizados, que é eminentemente oral. O procedimento é todo trabalhado para ser desenvolvido oralmente reduzindo ao máximo as peças escritas. (MARINONI, 2006, p.687). A oralidade contribui não apenas para que haja um aceleramento no ritmo processual, minimiza a burocratização, bem como para se obter respostas mais fiéis à realidade, uma vez que geralmente os conflitos levados até os Juizados Especiais são litígios de pequenas proporções e são questões referentes ao cotidiano. O pedido de tutela jurisdicional pode ser pedido oralmente bem como, por exemplo, a resposta do réu pode ser dada da mesma forma. Entretanto, para que seja possível as vantagens trazidas por tal princípio, faz-se necessário o acompanhamento de alguns critérios como o da identidade física do juiz (o mesmo juiz que colhe as provas é o que julga o conflito), concentração do pleito e a irrecorribilidade das interlocutórias (quando o curso do procedimento não for interrompido em razão dos recursos interpostos em face das decisões interlocutórias).

O cidadão comum diante a dificuldade de compreender o processo judicial, por não conseguir muitas vezes entender tal mecanismo, os Juizados Especiais utilizam assim um procedimento simplificado, que seja facilmente assimilável pelas partes dispensando assim maiores formalidades independendo de certos incidentes que existem no processo tradicional. A simplicidade presente nesse rito facilita a aproximação do cidadão com a jurisdição (MARINONI, 2006, p.689).

Vinculado aos demais critérios, há o da informalidade. Com a finalidade de tornar o processo mais rápido e acessível a todos, sendo realizado tudo de maneira informal, atendendo as garantias fornecidas pelos litigantes considerando válido todos os atos praticados desde que atingidos a sua finalidade. Como por exemplo, a ação proposta pelo autor não requer formalidades, constituindo uma forma simples, linguagem acessível, fatos e fundamentos resumidos bem como as intimações também podem ser realizadas por qualquer meio idôneo de comunicação. Sendo assim, o cidadão não se intimida tanto com tais Juizados, por não ser burocratizado acaba sendo mais “simpático” aos olhares possibilitando o acesso à Justiça.

A economia processual se refere ao menor gasto de dinheiro para a eficácia mais completa das controvérsias submetidas aos Juizados Especiais. Sendo assim, não são repetidos atos, ainda que nulos, que consiga atingir a sal finalidade desde que sejam obedecidas as garantias fundamentais de cada um. Respeitando tal princípio, é importante concentrar os atos processuais realizados de maneira que o processo todo possa desenvolver-se em uma única audiência (desde a face de conciliação, instrução e imediato julgamento) ganhando com isso uma forma mais rápida bem como barata.

E por fim, a celeridade processual, está relacionada com uma efetiva resposta que seja rápida de maneira que possa atender os litígios decorrentes de classes com menores poderes aquisitivos. Sendo breve e evitando os efeitos do tempo do processo em face do direito que se postula são estabelecidos assim prazos exíguos para a conclusão do procedimento adequado de maneira a respeitar o princípio em questão (MARINONI, 2006 p.691).

2 INSTITUIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

A Constituição Federal em seu artigo 98, inciso I, determinou que fossem criados “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo”, demonstrando a importância de haver um órgão que julgasse de forma mais simples, célere e efetiva as demandas menos complexas, bem como a preocupação do constituinte originário em garantir sua viabilização. O procedimento adotado por esses Juizados deveria ser o oral e sumaríssimo, cabendo a lei prever hipóteses em que fossem permitidos a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados pela Lei 12.153/09 no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, para conciliação, processo, julgamento e execução nas causas que os mesmos figurem como réus e de valor até sessenta salários mínimos. Esse dispositivo conferiu o prazo de dois anos, a contar da sua entrada em vigor, para a instalação dos Juizados pelos Tribunais de Justiça, e possibilitou o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública, atentando para que o suporte dos Juizados Especiais Cíveis não fosse utilizado, para que as funções dos dois não fossem cumuladas e restasse preservada a autonomia de cada um.

Com o advento da referida lei, o rito célere e econômico dos juizados especiais passou a incluir também a Fazenda Pública estadual e federal, pois, antes de sua criação, as causas de natureza fiscal e de interesse da Fazenda Pública, bem como as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal não gozavam dessa facilidade e simplicidade. Foi de extrema importância que esses casos, de grande interesse para aqueles que se sentem lesados pela Administração Pública, passassem a ter as facilidades de acesso à Justiça e tivessem seu processo acelerado e o formalismo exagerado tais quais as dos Juizados Especiais Cíveis, o que aperfeiçoou a relação entre o administrado e a Administração Pública (FIGUEIRA JUNIOR, 2010, p. 24).

 

2.1 DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

De acordo com a Lei n° 12.153/2009, em seu art.2° é disciplinado que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Tal lei veio inovando ao estabelecer a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, significando que em causas de até 60 salários mínimos não há outro caminho para a parte autora escolher entre os procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo, devendo ajuizar tal ação no Juizado, afastando a competência das varas da Fazenda Pública, de acordo com parágrafo 4° do mesmo artigo.

As leis que integram os Juizados Especiais disciplinam a competência objetiva que faz menção à competência do Juizo, compreendendo a matéria bem como o valor da causa. Tal competência em razão da matéria sobressai do próprio texto Constitucional bem como da lei tratar, já mencionada, que confere aos Juizados Especiais a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor complexidade (art. 28, I CF), entendidas aquelas que tenham causa inferior a quarenta salários mínimos (Juizados Especiais Cíveis) ou a sessenta salários mínimos (Juizados Federais e Juizados da Fazenda Pública Estadual e Municipal). Assim sendo, para que seja procedida a compatibilidade com a Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o valor da causa precisa corresponder à pretensão econômica que é o objeto do pedido devendo levar em conta o valor do salário mínimo vigente. (MADUREIRA; RAMALHO, 2010, p. 129)

De acordo com o art°2, parágrafo 2 da referida lei, em relação às prestações vincendas, a soma de doze parcelas dessas e de eventuais vencidas não pode exceder o limite do valor estabelecido. Uma vez que o Código de Processo Civil que fixa parâmetros para o valor da causa, estabelecendo que, quando o autor postula prestações que são vencidas e vincendas, deverá ser tomado em consideração o valor de umas e outras sendo que o valor das vincendas vai ser igual a uma prestação anual analisando o artigo 206 CPC. Sendo esse o modo que se apresenta a competência objetiva desses Juizados referente ao valor da causa.

Seguindo com a análise da lei, paralelamente ao que fora demonstrado, são excluídos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública causas relativas a determinadas matérias como: ações de mandado se segurança, das ações de desapropriação, das ações de divisão e demarcação, das ações populares, das ações de improbidade administrativa, das execuções fiscais e das demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (art°2, I); das causas que versam sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas (art°2, II); daquelas causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares (art°2, III) e as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial como decorrência da limitação temporária da competência (art° 23 e 24) (MADUREIRA; RAMALHO, 2010, p. 132).

Havendo ainda a competência territorial que é estabelecida pela Lei n° 9.099/95 art°4, sendo aplicável e abarcando os Juizados Especiais Cíveis, os Especiais Federais e os da Fazenda Pública.

3 ADMISSIBILIDADE DA TUTELA DE EMERGÊNCIA E CONCESSÃO DE MEDIDAS LIMINARES

A previsão para que possa ser concedida tutela de emergência está relacionado com o princípio do direito processual que é o acesso adequado à justiça. Essa admissão feita pelos Juizados Especiais tem como base a Carta da República art.5° XXV no sentindo de que não se pode excluir da apreciação do Poder competente a lesão mas assim como a ameaça de lesar determinado direito.

 Sendo assim, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública determina que ao juiz presidente do Juizado Especial da Fazenda Pública é atribuído o poder de deferir, de ofício ou a requerimento das partes, medidas cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação (art. 3º da Lei nº 12.153).  Tais procedimentos requerem um cuidado especial no processamento dos feitos que devem ser analisados quando da sua apresentação à Secretaria do Juizo por profissionais habilitados a identificar se há pedido de liminar no processo uma vez que tal inobservância significa o perecimento do direito substancial em questão na lide. Assumindo então especial relevância a atuação dos conciliadores e dos chamados “juiz leigo” (art. 15, §1° §e 2°) já que dado o recebimento de tais medidas, o conciliador marcará a audiência preliminar e assim havendo pedido cautelar ou antecipatório, os autos serão submetidos ao “juiz leigo” que pode auxiliar o juiz na atividade de prolação da decisão ou mesmo apreciar tais pedidos. (MADUREIRA; RAMALHO, 2010, p. 158).

Para tanto, alguns pressupostos são necessários, para as medidas antecipatórias: prova inequívoca de verossimilhança da alegação; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa do réu e a inexistência de irreparabilidade do provimento antecipado e para as medidas cautelares: fumaça do bom direito e o perigo da demora. Não podendo ser concedidas ambas medidas nos casos de: lide como objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens; que importem pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias e ainda que defiram a compensação de créditos tributários ou previdenciários.

4 SENTENÇAS E RECURSOS

Com nova redação dada pela Lei 11.232/2005, o artigo 162 do Código de Processo Civil definiu que sentença é “o ato do juiz que implica em algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”, ou seja, o julgamento do mérito da ação ou a extinção do processo sem adentrar o mérito da questão, não devendo a decisão necessariamente encerrar o processo.

Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a sentença é proferida oralmente, em regra, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, obedecendo ao princípio da oralidade. Inicialmente, o Juiz togado, leigo ou um conciliador, sob a supervisão do juiz, deve tentar obter um acordo entre as partes, entretanto, não havendo autocomposição, revelia ou opção por instauração do juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Cabe ao juiz leigo ou togado presidir a instrução do processo, já que não foi obtida a conciliação, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes, ou coletar as provas orais que achar necessárias. Em seguida, encerrada a instrução e atendendo ao disposto no artigo 28 da Lei 9.099/95, será logo proferida a sentença, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e dispensado o relatório, não sendo permitido sentenciar em gabinete, bem como o oferecimento de alegações finais das partes, pois essa prática pouco serve para contribuir com o deslinde da causa ( FIGUEIRA JÚNIOR, 2010, p. 215).

Outra característica da sentença nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é que a mesma será sempre líquida, “a fim de que possa ser executada imediatamente após a sua prolação, sem a necessidade de instauração de qualquer fase procedimental intermediária, sob pena de nulidade” (FIGUEIRA JÚNIOR, 2010, p. 218). Mesmo a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência da elaboração de cálculos aritméticos simples, acompanhados do respectivo demonstrativo, não é ilíquida, demonstrando que não é admitida sentença condenatória por quantia ilíquida, em qualquer hipótese.

Outra determinação foi que é ineficaz a sentença condenatória que versar sobre condenação em quantia que ultrapasse a competência fixada pelo Artigo 2° da Lei 12.153/09, qual seja de até sessenta salários mínimos. Sendo assim, a decisão que dispor o contrário, não poderá produzir efeitos, pois excedeu a alçada estabelecida. A única exceção será quando em composição amigável for acolhida a pretensão do autor em receber quantia superior a sessenta salários mínimos, pois a sentença é apenas homologatória do acordo.

Importante ressaltar também que diante da permissão do art. 37 da Lei 9.099/95, para que a instrução seja dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado, a decisão proferida pelo primeiro deverá ser submetida imediatamente e obrigatoriamente ao juiz togado, “que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis” (Art. 40, Lei 9.099/05). Segundo Humberto Teodoro Júnior (2010, p. 09), “o aperfeiçoamento da decisão da causa só acontece quando há o pronunciamento do juiz togado”, evidenciando que a sentença do primeiro é sempre ad referendum do último, pendente de exame e aprovação posterior deste, a quem a lei reserva a última palavra no julgamento da causa. Portanto, reafirma-se que a sentença proferida pelo juiz leigo só é efetivada e capaz de produzir efeitos depois de homologada pelo juiz togado.

Em se tratando do limite da alçada, o valor do pedido principal somado aos juros e correção monetária está limitado ao mesmo, entretanto, a orientação não é a mesma quando incidirem no montante da condenação outros acréscimos desvinculados do pedido principal, que surgirão eventualmente como conseqüência de condenação em verba sucumbencial, sanção pecuniária por litigância de má-fé, multa por prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição e multa por não pagamento espontâneo decorrente de condenação por quantia certa, uma vez que esses acréscimos não decorrem diretamente do pedido principal, mas são um desdobramento da própria condenação. Se esses acréscimos fossem cumulados com a quantia principal, o valor da demanda estaria prejudicado (FIGUEIRA JÚNIOR, 2010, p. 222)

Nos Juizados Especiais também é permitido o julgamento do mérito conforme estado inicial do processo, com fulcro no artigo 285-A do CPC, o qual estabelece que “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. Sua aplicação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é totalmente compatível com a celeridade e simplicidade almejada pelos mesmos.

Por fim, nas causas de que trata a Lei 12.153/09, não haverá reexame necessário da sentença quando os entes públicos forem vencidos, em sintonia com o princípio da celeridade. De acordo com (JOEL, 2010 p. 223), “não mais se verificará o retardamento da efetivação da decisão favorável prestada em favor do privado, vencedor da demanda, que, em face da remessa necessária, haveria de aguardar o trânsito em julgado do acórdão”.

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

FERNANDES, Fabiano Samartin. Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Disponível em: < http http://www.agepol.org.br/cenajurdigital/arquivo/juizados_especiais_fazenda_publica_fabiano_fernandes.pdf> Acesso em: 20 de maio de 2012.

MADUREIRA, Claudio Penedo; RAMALHO, Lívio Oliveira. Juizados da Fazenda Pública: Estruturação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal (Lei n° 12.153/09) em vista da teoria dos microssistemas e das particularidades da celebração de acordos pelo poder público. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010.

 

SOARES, Evanna. Juizados Especiais Cíveis. Disponível em: < http://www.prt22.mpt.gov.br/artigos/trabevan27.pdf > Acesso em: 20 de maio de 2012.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Disponível em: < http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/palestras/pal022010.pdf

> Acesso em: 20 de maio de 2012.


[1]

[2] Alunos do 5° período noturno da UNDB