Juizado Especial Cível - Impugnação ou Embargos à Execução?

Marco Aurélio Martins Rocha

Advogado, Juiz Leigo no RS, Especialista em Direitos Reais e Direito Processual Civil

Em decorrência das recentes modificações realizadas no Código de Processo Civil, mormente com relação a execução e defesa do devedor, tem-se visto notável divergência por parte dos operadores jurídicos no que diz respeito ao microssistema processual do Juizado Especial Cível (Lei n° 9.09/95), o que gera insegurança jurídica, e não raras vezes, prejuízos tanto com relação aos princípios informadores do procedimento, como com relação as partes litigantes.

No caso específico da defesa do devedor, há celeuma quanto a tipo de manifestação deverá ser apresentada, e bem assim quanto ao prazo para apresentação da mesma.

O presente visa contribuir, mesmo que minimamente, para a sempre necessário aperfeiçoamento do instituto, que vem se mostrando, no transcorrer do tempo, uma forma democrática de acesso ao Poder Judiciário e de efetiva pacificação social.

Pois bem, entendemos que a manifestação do devedor, defendendo-se da pretensão do credor, já na fase de cumprimento da sentença, em sede de Juizado Especiais Cíveis, deve ser recebida como Embargos à Execução e não como Impugnação ao Cumprimento da Sentença, tendo em vista a necessária adequação do procedimento.

Com efeito, a Lei n° 11.232 alterou a execução por título judicial no processo civil comum, abolindo os embargos executivos, substituindo-os pela impugnação (Código de Processo Civil, art. 475-J, § 1.°).

Todavia, impende ressaltar que o procedimento no Juizado Especial possui normatização própria, tratando-se de microssistema processual, onde o Código de Processo Civil deve ser aplicado de forma subsidiária.

Nesse passo, correto dizer que a Lei n° 9.099/95 faz menção expressa a Embargos à Execução de sentença (art. 52, IX), e, por isso, não há como transformá-los em impugnação, ou seja, não se pode aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil, porque existe norma própria da Lei especial disciplinando o assunto.

A doutrina não destoa de tal entendimento, referindo Araken de Assis que (...) a defesa do executado não se realiza através da ‘impugnação’ prevista no art. 475-L do CPC, no caso inaplicável subsidiariamente (Execução Civil nos Juizados Especiais. 4.ed., RT, p. 225).

Dito isso, impende também salientar dois aspectos relevantes que advém de tal entendimento.

O primeiro deles diz respeito às hipóteses de admissibilidade dos embargos à execução de sentença, que restam expressas no artigo 52, inciso IX, da Lei n° 9.099/95, e não no artigo 475-L, do Código de Processo Civil.

Essa é a dicção do Enunciado n° 121 do FONAJE: Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disponibilizados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no art. 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05.

O segundo, diz respeito à necessária segurança do juízo para o recebimento dos embargos, porque, nada obstante o artigo 736 do Código de Processo Civil, dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, a defesa do executado perante o microssistema processual do Juizado Especial, repito, se dá através de normatização própria, e o artigo 53, parágrafo 1º, da Lei n° 9.099/95 prevê, expressamente, a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para os títulos judiciais (cumprimento de sentença).

Nesse sentido, aliás, já se pronunciou o Fonaje: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n° 117)[1].



[1] Nesse sentido, LINHARES, Erick. A execução nos juizados especiais e as alterações do Código de Processo Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1667, 24 jan. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9040>