JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE:

"O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COLETIVOS"

 

Tatiana Magalhães Silveira

Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES

RESUMO

O presente trabalho versa sobre a Judicialização da saúde, e a participação do Ministério Público para que o direito de todos a efetiva assistência a saúde seja concretizado.  O Ministério Público como detentor da função institucional, estabelecida pela Constituição, de promoção da ação civil pública para a defesa coletiva dos direitos, tem se utilizado de tal instrumento, visto que, o Estado não tem cumprido com o regramento Constitucional de garantir saúde a todos.

Palavras-chave: Direitos Coletivos 1; Saúde 2; Garantia Constitucional 3.

ABSTRAT

The present work deals with the Legalization of health and participation of the prosecution for the right of all effective health care is realized. The prosecutor's institutional role as established by the Constitution, to promote civil action for the collective defense of the rights holder has used such an instrument, since the State has not complied with the Constitutional regramento to ensure the health of all . 

Keywords: Collective Rights 1; Health 2; Constitutional Guarantee 3. 

SUMÁRIO: 1 -  A Saúde como preceito fundamental; 2- Judicialização da Saúde; 3 - . O Ministério Público e os direitos coletivos; 4 - Conclusão; 5 - Referências.

INTRODUÇÃO

     Este artigo apresenta a atuação do Ministério Público na proteção dos direitos coletivos, mais especificamente, no que tange ao direito à saúde, dando ênfase aos direitos consagrados na Constituição Federal do Brasil de 1988.

     Propõe-se demonstrar a relevância do direito à saúde, como pressuposto integrante do direito à vida e à subsistência da pessoa humana em condições de viver com dignidade.

     No que diz respeito ao direito fundamental das pessoas, a saúde deve merecer proteção integral por parte do Estado, mediante assistência que garanta a efetividade daquele direito em todos os planos, sejam preventivos, de manutenção e de recuperação.

     O Ministério Público tem feito um importante papel na defesa dos interesses da população, na defesa dos direitos coletivos pela via judicial.

     No momento em que o Estado não supre as necessidades da população, em relação a disponibilização de um serviço de saúde de melhor qualidade, de forma a garantir a efetividade dos ditames da Constituição Federal, a população, por meio do Ministério Público, vem a algum tempo, se utilizado do judiciário, para que as garantias constitucionais tenham efetividade.

1. A Saúde como preceito fundamental

     A saúde é um colorário da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, esculpido no arttigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

     Como fundamento primeiro da República, o princípio jurídico da dignidade tem a proteção e a defesa da vida humana como pressuposto, pois sem vida não há pessoa, não há que se falar em dignidade. Trata-se de preceito absoluto, que não comporta exceção e está de resto, ratificado pelo caput do artigo 5º do mesmo diploma legal.

     A Organização Mundial de Saúde conceitua saúde,como o "estado completo de bem estar mental e social e não simplesmente como a ausência de doença ou enfermidade", sendo, pois, direito humano fundamental, oponível ao Estado nos termos do artigo 196 da Constituição, que viabiliza e garante a própria vida, pressuposto da dignidade da pessoa humana e, como tal, deve ser incansavelmente protegido e respeitado, sendo inadmissível qualquer conduta comissiva ou omissiva, especialmente da Administração Pública, tendente a ameaçá-lo ou frustrá-lo.

         Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, 1988)

     Os artigos 6º e 196 a 200 da Constituição Federal de 1988, deixa claro que o direito a saúde, passou a ser direito de todos, tendo como predicados a universalidade,equidade, integridade e obrigação do Estado, como se pode depreender de tais artigos.

     Vale citar o artigo 6º da Constituição Federal de 1988, in verbis:

         Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 1988)

     Nos dias atuais, o Brasil possui um dos maiores sistemas de saúde do mundo, o Sistema Único de Saúde (SUS), e conforme disposição do artigo 4º da lei 8.080 de 1990, o SUS é conceituado como: "O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público".

     O que se pode depreender da disposição legal, imposta neste dispositivo legal é, que, há uma responsabilidade solidária entre os entes federativos, em relação a prestação do serviço de saúde a população.

“[...] Direito de todos e dever do Estado [...]”, esta é uma das prerrogativas trazidas pela Constituição Federal de 1988 no que tange o direito à saúde. Os artigos 196 a 200 da referida Carta Magna estabelecem os princípios, diretrizes e competências do SUS, porém, “um maior detalhamento da competência e das atribuições da direção do SUS em cada esfera – nacional, estadual e municipal -, é feito pela Lei Orgânica da Saúde, lei 8.080, de 19 de setembro de 1990” (SOUZA, 2002, p. 38)

      A Constituição Federal atribuiu competência concorrente à União, aos Estados e aos Municípios para legislar sobre saúde, conforme entendimento do artigo 24, inciso XII. “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;” (BRASIL, 1988)

 [...] A atribuição de competência comum não significa, porém, que o propósito da Constituição seja a superposição entre a atuação dos entes federados, como se todos detivessem competência irrestrita em relação a todas as questões. Isso, inevitavelmente, acarretaria a ineficiência na prestação dos serviços de saúde, com a mobilização de recursos federais, estaduais e municipais para realizar as mesmas tarefas. (BARROSO, 2008, p. 22)

     Com efeito, em nosso regime federativo, todos os componentes da federação materializam o Estado, cada um deles atuando dentro dos limites de competência traçados pela Constituição, ou seja, esse primado delineia o chamado pacto federativo, em que aos diversos entes federados é dado um limite de atuação, numa repartição de tarefas para consecução dos fins colimados pela Constituição Federal.

     Como observa Carvalho Filho citando Celso Ribeiro de Bastos:

A federação, como forma de Estado, "foi a forma mais imaginosa já inventada pelo homem para permitir a conjugação das vantagens da autonomia política com aquelas outras defluentes da existência de um poder central. De fato, se de um lado não se rechaça o poder central e soberano, de outro recebem as partes componentes, capacidade política derivada do processo de descentralização.

2. Judicialização da Saúde

     A saúde pública no Brasil, ao longo da história, passou por diversas modificações. Nos dias atuais, o que está em foco, quando se fala em saúde, é, a busca judicial por tratamentos na esfera pública, a maior parte das ações são iniciadas quando existe alguma divergência entre Estado e particular, devido à necessidade de algum tipo de tratamento, já na esfera privada as ações em sua maioria iniciam-se quando da ocorrência de atritos entre consumidores e planos de saúde. Destes conflitos advém um grande número de ações que a doutrina generalizou chamar de judicialização da saúde.

     Segundo Nobre, citado por Barroso, pode-se conceituar judicialização, como:

Judicialização significa que questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral estão sendo decididas, em caráter final, pelo Poder Judiciário. Trata-se, como intuitivo, de uma transferência de poder para as instituições judiciais, em detrimento das instâncias políticas tradicionais, que são o Legislativo e o Executivo. Essa expansão da jurisdição e do discurso jurídico constitui uma mudança drástica no modo de se pensar e de se praticar o direito no mundo romano-germânico.[...] (BARROSO, 2011 apud NOBRE, 2011, p. 356)

     O ato de juducializar, que seria a transferência para o judiciário de questões que deveriam ser tratadas pelo legislativo e executivo.

Mais especificamente, porém, emprega-se judicialização para designar a notória generalização social do uso do vocábulo jurídico nas democracias modernas, nas quais passou a ser comum, no dia a dia das relações sociais, e fora do contexto jurídico, judicial ou não […]. Em amplitude semelhante, o termo judicialização é usado para referir a, cada vez mais comum, ampliação dos métodos ou modelos judiciais de solução de controvérsias para resolver questões empresariais ou não, em ambiente extrajudicial, e, inclusive, no âmbito administrativo por autoridades independentes cujas decisões vinculam o próprio Estado, conforme ocorre, no nosso país, no exercício das atividades de controle e de fiscalização das agências reguladoras. Usa-se também judicialização para designar a notória prevalência que nas décadas do século passado e nesta primeira, em vias de encerramento, do atual, o Judiciário vem ganhando na solução dos mais diversos problemas que, direta ou indiretamente, dizem respeito aos direitos fundamentais, inclusive àquelas decorrentes do desenvolvimento e da concretização de políticas públicas que objetivam assegurar a amplitude desses direitos. (NOBRE, 2011, p. 357)

     Devido ao alto número de ações que tramitam no judiciário relativas a essas questões, surgiu o termo judicialização da saúde,o que se percebe é que o Estado não tem conseguido realizar com efetividade a prestação dos serviços de saúde de forma adequado, fazendo com que a população busque às vias judiciais, para que se torne efetivo um dos preceitos constitucionais, que é o da prestação da saúde a população.

3. O Ministério Público e os direitos coletivos

     Os interesses ou direitos coletivos podem ser divididos em dois grupos: direitos essencialmente coletivos, em cujo grupo estão os direitos difusos e coletivos strictu sensu e direitos acidentalmente coletivos, onde se insere os chamados direitos individuais homogêneos. (PIMENTA, 2009, p. 9-10)

     O Ministério Público como  uma instituição pública permanente,  possui o papel de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os direitos sociais e individuais indisponíveis.

     O Ministério Público, atua na defesa dos direitos coletivos, através da propositura de ações judiciais, bem como mediante outros instrumentos, como a realização de audiências públicas, inquéritos civis públicos, termos de ajustamento de conduta e recomendações.

     Conforme o art. 129 da Constituição Federal:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(...) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     Como se observa, o Ministério Público tem o dever de zelar pela Constituição Federal e, resguardar os interesses difusos e coletivos.

     Com o advento de algumas alterações legislativas, o MP acumulou novas e importantes atribuições, dentre as quais se destaca a promoção da ação civil pública. Por meio deste instrumento, o MP tem a possibilidade de acionar o poder judiciário para promover a defesa dos direitos difusos e coletivos.

     Dentre as mais variadas opiniões relativas ao tema, cabe ressaltar a de Ana Lúcia Amaral, procuradora da República em São Paulo:

Ao estabelecer o constituinte, como função institucional do Ministério Público, a promoção da ação civil pública para a defesa coletiva dos direitos, quer individuais quer coletivos, demonstrou sensibilidade, e estar atento à situação de marginalidade em que vive parte expressiva da população, flagrantemente hipossuficiente face os chamados Poderes públicos. Por não se encontrar, ainda, a sociedade civil devidamente organizada, de sorte a defender, através de associações e outros entes, os seus interesses, no atendimento de suas necessidades, incumbe no momento ao Ministério Público, precipuamente por força de sua função institucional, trazer ao Poder Judiciário as gran- des questões, já que os outros Poderes do Estado, por sua própria natureza, não poderiam dirimi- las, além do que, em muitas oportunidades, atuam contra os direitos fundamentais dos cidadãos. (Amaral, 1992).

4. CONCLUSÃO

     Em relação ao exposto no presente trabalho, chega-se a conclusão de que ainda é necessário a intervenção do Ministério Público, no que diz respeito a efetivação das garantias constitucionais.

     E o Ministério Público, como a própria constituição preleciona, é um órgão de proteção aos direitos difusos e coletivos, e se necessária a sua atuação, para que sejam garantidos tais direitos, esse o faz para que haja uma efetiva prestação assistencial a população como um todo, garantindo a preservação dos princípios basilares da República Federativa do Brasil.

     O Estado ainda não conseguiu colocar em prática de forma efetiva os mandamentos constitucionais, fazendo-se necessário a utilização das vias judiciais, para garantir o mínimo necessário a sobrevivência com dignidade dos cidadãos.

5. REFERÊNCIAS

AMARAL, Ana Lúcia. (1992), Processo civil coletivo: o acesso à Justiça no ano 2000. São Paulo.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Lures, 2007.

PIMENTA, José Roberto Freire. A Tutela Metaindividual dos Direitos Trabalhistas:uma Exigência Constitucional Tutela Metaindividual Trabalhista – A defesa Coletiva dos Direitos dos Trabalhadores em Juízo, LTr – Junho – 2009, Páginas 9 a 50., 2011.