JUDICIALIZACÃO DA SAÚDE NO MARANHÃO

 

 

Bruno de Oliveira Dominici[1]

Sumário: Introdução. 1 –Saúde: Um direito garantindo Constitucionalmente. 2 – Da saúde ao direito à saúde. 3 – A Judicialização da Saúde. 4 – A Judicialização da Saúde no Maranhão. – Conclusão. – Referências.

Resumo: O presente artigo vem a discorrer sobre a temática da Judicialização do sistema de Saúde, no qual faremos uma análise a respeito da saúde (o seu significado hodiernamente), bem como uma abordagem a respeito da saúde como um direito constitucionalmente garantido. Trataremos também a respeito dos pros e contra a respeito da Judicialização do Sistema de Saúde em nosso país.

Palavras-Chaves

Saúde.Judicialização. Garantia.

Introdução:

A década de 80 teve como grande marco a abertura política com o fim da ditadura.  Surgiu também o anseio por políticas públicas mais efetivas e de melhor qualidade, principalmente no que diz respeito à saúde, assim com o novo momento vivido em nosso país, agora com a “Constituição Cidadã”, o direito a saúde passa a ser um exigências dos cidadãos e um dever constitucional do Estado. Senão vejamos: “A sociedade civil brasileira passou a considerar, em sua maioria, que a saúde é um direito de cidadania, e que certas opções políticas do Estado foram nessa direção” (FIGUEIREDO, 2005, p.58). Como principais características adotadas ao novo  modelo de políticas públicas relacionados à saúde, podemos citar: “a descentralização política e administrativa, e a ampliação de universalização do direito de acesso aos serviços de saúde”(LEVCOVITZ apud FIGUEIREDO, 2005, p.58). A isso chamamos de estadualização e municipalização dos serviços de saúde.

Com a universalização do acesso dos serviços de saúde, ganhou tamanha repercussão que resultou na retirada da barreira da carteira de trabalho, para que todas as pessoas pudessem utilizar de todos os serviços disponíveis do sistema público de saúde. Deste modo, podemos observar que: “A sociedade civil, através de vários movimentos, passou a compreender que são os próprios trabalhadores que financiam, através de descontos em folha e impostos, os serviços médicos da Previdência Social e do Ministério da Saúde, que deveriam, antes de tudo, servi-los” (FIGUEIREDO,2005, p.59)

1. Saúde: Um direito garantindo Constitucionalmente:

No art. 196 da Constituição Federal de 1988, diz que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Tal dispositivo elevou o direito/garantia à saúde ao patamar de direito fundamental, constituindo assim um direito de todos e dever do Estado, a partir de um acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No dizer do Ministro Gilmar Mendes: “É um direito público subjetivo capaz de ser exigido do Estado” (MENDES, 2008,p.1.302).

De acordo com o Art.197 da Constituição Federal, todas as ações e serviços ligados à saúde são de extrema relevância pública, fato pelo qual o Estado se encarrega de fiscalizar, regulamentar e controlar todos os procedimentos relacionados a saúde em nosso país. Ainda no dispositivo em questão, podemos observar que o legislador fez uma prerrogativa para a execução desses procedimentos, que poderá se dar de maneira direta, através do próprio Estado, ou de maneira indireta, através de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado (FERNANDES, 2011, p. 1040). Como podemos observar, o objetivo é que o direito e o acesso a saúde seja feito de maneira ampla e eficaz.

No mais, é importante esclarecer que as ações e os serviços de saúde foram organizados para formar uma rede integral, regionalizada e hierarquizada, denominada de Serviço Único de Saúde – SUS, criado a partir da Lei n° 8.689/93. De acordo com as seguintes diretrizes:

(I)            Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

(II)          Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais

(III)       Participação da comunidade.

No que diz respeito ao financiamento do SUS, existe previsão constitucional presente nos arts. 195 e 198 da CF, no que tange os recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, os entes da Federação deverão aplicar um percentual mínimo calculado da seguinte forma:

No caso da União, conforme o fixado em lei complementar; no caso dos Estados e do Distrito Federal, levando em conta o produto da arrecadação de impostos previstos no art.155 e dos recursos previstos no art. 157 1 159 da CF, deduzidos as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e no caso dos Municípios e do Distrito Federal, levar-se-á em conta o produto da arrecadação de impostos previstos no art. 156 e dos recursos fixados nos artigos 158 1 159 da Constituição Federal. (FERNANDES, 2011. p.1041)

Não obstante disso, compete ao SUS, além de outras atribuições, nos termos da Lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (CF, 1988).

2. Da saúde ao direito à saúde

Hodiernamente, a palavra saúde auferiu novos caminhos, remetendo não apenas ao sentido de estar biologicamente saudável, mas sobre tudo uma questão de direito como cidadão e de justiça social. Como podemos observar: “Saúde não mais significa assistência medico hospitalar, curativa ou preventiva. Saúde é o resultado de políticas publicas do Governo” (FIGUEIREDO, 2005, p.58)

Como podemos observar, o texto constitucional ganhou verdadeiramente força normativa e efetividade. Um exemplo claro disso é o direito a saúde. Que mostra que hodiernamente as normas constitucionais não são apenas escritos políticos que firmam a atuação dos poderes (Executivo e Legislativo), mas sim normas garantidoras de direitos imediatos, que podem ser supridos de imediato por força do judiciário. Assim, a intervenção por parte do judiciário nos assuntos relativos à administração pública, é cada vez mais freqüente, como é o caso do fornecimento gratuito de medicamentos. Como podemos observar na análise de Roberto Barroso: “A intervenção do Poder Judiciário, mediante determinações a Administração Publica para que forneça gratuitamente medicamentos em uma variedade de hipóteses, procura realizar a promessa constitucional de prestação universalizada do serviço de saúde.”(BARROSO, 2008)

 A primeira vista, tal intervenção parece ser inofensiva e uma garantia eficaz de um direito, haja vista que o direito a saúde é salvaguardado constitucionalmente. No entanto, o procedimento em questão

Nesse sentido, podemos destacar que o direito a saúde não abarca somente a assistência médico-hospitalar, mas sim num estado completo de bem-estar físico e mental. Como podemos analisar, na definição dada pela Organização Mundial de Saúde:

Isso implica entender que ao Estado não cabe apenas promover medidas curativas com ofertas de procedimentos (exames, cirurgias etc.) e medicamentos (ainda que de última geração), mas também as preventivas como políticas de saneamento básico, vigilância sanitária, desenvolvimento de áreas de lazer, até mesmo segurança pública, no objetivo de cumprir o mandamento constitucional em apreço. (BAHIA,2008)

Contudo, o dever do Estado de garantir o pleno acesso digno e condizente com as ações de saúde propostas no “Texto Maior”, devido à grande demanda existente, gera cada vez mais insatisfação por partes dos cidadãos, que acabam utilizando do judiciário como única forma de garantir seu direito. Nesses casos o Poder Judiciário adentra no mérito da questão, analisando cada caso concreto, e decidindo em quais casos o ente público deverá prestar o atendimento necessário, nos moldes das demandas formuladas. Ordenando assim, nos casos em que se verifique que a prestação estatal não estaria sendo realizada satisfatoriamente pelo poder publico, o judiciário ordena que estas providencias sejam executadas, e desconsiderando o fundamento da administração pública de que não tem fundos para abarcar tais procedimentos. O que acaba gerando um conflito entre os Poderes Executivo e Judiciário, no que diz respeito à autonomia dos poderes, como veremos a frente.

Nesse conflito de interesses, existente entre os poderes Executivo e Judiciário, é notável o referimento do principio da autonomia dos poderes. Haja vista que reiteradas decisões judiciais são deferidas obrigando o ente administrativo a custear ou fornecer determinados medicamentos, ou procedimentos clínicos, do qual determinadas ações remetem a custos exorbitantes, trazendo grande impacto econômico para a administração.

Conclusão

Pode-se ver que o judiciário brasileiro está lotado de processos em que a Saúde está em pauta, pleiteando remédios, processos cirúrgicos ou vagas em hospitais. Além disso, as custas destes processos são imensas, dinheiro que poderia ser revertido diretamente na Saúde.

No Maranhão, existem poucos hospitais públicos que possuem uma infra-estrutura decente para oferecer aos pacientes, e geralmente estão localizados na capital, São Luís, desta forma, chegam aqui todos os dias centenas de pessoas do interior do Estado buscando tratamento, a demanda é muito grande, e nem sempre os hospitais podem acolher a todos que o procuram, conforme ocorridos cotidianamente no Socorrão II.

O que se percebe, é que isso ocorre porque o Estado não oferece o mínimo de aparato á Saúde eficaz e digna para os cidadãos, resultando em decadências cada vez piores na aparelhagem médica dos hospitais, na infra-estrutura do Sistema Único de Saúde (SUS), até saneamento básico, tratamento de esgoto, contudo, se houvesse uma preocupação inerente a tal descaso e, o direito á saúde fosse realmente uma garantia inquestionável,como são citados na Constituição Federal, com certeza iriam prevenir diversas enfermidades e, desta forma trazer uma certa pacificação á nossa sociedade.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

BAHIA, Ivana. A Judicialização da Saúde. 2008. Disponível em: http://www.redehumanizasus.net/2420-a-judicializacao-da-saude. Acesso em: 10 de outubro de 2011.

BARROSO, Luís Roberto. Da Falta de Efetividade à Judicialização excessiva: Direito à saúde, Fornecimento Gratuito de Medicamentos e Parâmetros para a atuação Judicial. 2008. Disponível em:

http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/medicamentos.pdf. Acesso em: 12 de outubro de 2011.

 

FERNANDES, Bernardo. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumem Juris. 2011.

FIGUEIREDO, Nébia. Ensinando a Cuidar em Saúde Pública. São Caetano do Sul: Yends. 2005.

MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio; BRANCO, Paulo Augusto. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva 2008.



[1]Acadêmico do 5º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco ([email protected])