JUDICIALIZACÃO DA SAÚDE NO MARANHÃO 

Bruno Costa Lorêdo[1]

Célio Rodrigues Dominices Filho[2]

Sumário: Introdução. 1 – Saúde: Um direito garantindo Constitucionalmente. 2 – Da saúde ao direito à saúde. 3 – A Judicialização da Saúde. 4 – A Judicialização da Saúde no Maranhão. – Conclusão. – Referências. – Anexo.

Resumo: O presente artigo vem a discorrer sobre a temática da Judicialização do sistema de Saúde, no qual faremos uma análise a respeito da saúde (o seu significado hodiernamente), bem como uma abordagem a respeito da saúde como um direito constitucionalmente garantido. Trataremos também a respeito dos pros e contra a respeito da Judicialização do Sistema de Saúde em nosso país.

Palavras-Chaves

Saúde.Judicialização.

Introdução:

A década de 80 teve como grande marco a abertura política com o fim da ditadura.  Surgiu também o anseio por políticas públicas mais efetivas e de melhor qualidade, principalmente no que diz respeito à saúde, assim com o novo momento vivido em nosso país, agora com a “Constituição Cidadã”, o direito a saúde passa a ser um exigências dos cidadãos e um dever constitucional do Estado. Senão vejamos: “A sociedade civil brasileira passou a considerar, em sua maioria, que a saúde é um direito de cidadania, e que certas opções políticas do Estado foram nessa direção” (FIGUEIREDO, Nébia, 2005.p.58). Como principais características adotadas ao novo  modelo de políticas públicas relacionados à saúde, podemos citar: “a descentralização política e administrativa, e a ampliação de universalização do direito de acesso aos serviços de saúde”(LEVCOVITZ apud FIGUEIREDO.p.58). A isso chamamos de estadualização e municipalização dos serviços de saúde.

Com a universalização do acesso dos serviços de saúde, ganhou tamanha repercussão que resultou na retirada da barreira da carteira de trabalho, para que todas as pessoas pudessem utilizar de todos os serviços disponíveis do sistema público de saúde. Deste modo, podemos observar que: “A sociedade civil, através de vários movimentos, passou a compreender que são os próprios trabalhadores que financiam, através de descontos em folha e impostos, os serviços médicos da Previdência Social e do Ministério da Saúde, que deveriam, antes de tudo, servi-los” (FIGUEIREDO. p.59)

1. Saúde: Um direito garantindo Constitucionalmente:

No art. 196 da Constituição Federal de 1988, diz que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Tal dispositivo elevou o direito/garantia à saúde ao patamar de direito fundamental, constituindo assim um direito de todos e dever do Estado, a partir de um acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No dizer do Ministro Gilmar Mendes: “É um direito público subjetivo capaz de ser exigido do Estado” (MENDES,Gilmar.2008,p.1.302)

De acordo com o Art.197 da Constituição Federal, todas as ações e serviços ligados à saúde são de extrema relevância pública, fato pelo qual o Estado se encarrega de fiscalizar, regulamentar e controlar todos os procedimentos relacionados a saúde em nosso país. Ainda no dispositivo em questão, podemos observar que o legislador fez uma prerrogativa para a execução desses procedimentos, que poderá se dar de maneira direta (através do próprio Estado) ou de maneira indireta ( através de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado)(FERNANDES,Bernardo,2011.p. 1040). Como podemos observar, o objetivo é que o direito e o acesso a saúde seja feito de maneira ampla e eficaz.

No mais, é importante esclarecer que as ações e os serviços de saúde foram organizados de para formar uma rede integral, regionalizada e hierarquizada, denominada de Serviço Único de Saúde – SUS, criado a partir da Lei n° 8.689/93. A partir das seguintes diretrizes:

(I)          Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

(II)         Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais

(III)       Participação da comunidade.

No que diz respeito ao financiamento do SUS, existe previsão constitucional presentes nos arts. 195 e 198 da CF, que diz que os recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, os entes da Federação deverão aplicar um percentual mínimo calculado da seguinte forma:

No caso da União, conforme o fixado em lei complementar; no caso dos Estados e do Distrito Federal, levando em conta o produto da arrecadação de impostos previstos no art.155 e dos recursos previstos no art. 157 1 159 da CF, deduzidos as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e no caso dos Municípios e do Distrito Federal, levar-se-á em conta o produto da arrecadação de impostos previstos no art. 156 e dos recursos fixados nos artigos 158 1 159 da Constituição Federal. (FERNANDES, 2011. p.1041)

Não obstante disso, compete ao SUS, além de outras atribuições, nos termos da Lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (CF, 1988).

2. Da saúde ao direito à saúde

Hodiernamente, a palavra saúde auferiu novos caminhos, remetendo não apenas ao sentido de estar biologicamente saudável, mas sobre tudo uma questão de direito como cidadão e de justiça social. Como podemos observar: “Saúde não mais significa assistência medico hospitalar, curativa ou preventiva. Saúde é o resultado de políticas publicas do Governo” (FIGUEIREDO. p.58)

Como podemos observar, o texto constitucional ganhou verdadeiramente força normativa e efetividade. Um exemplo claro disso é o direito a saúde. Que mostra que hodiernamente as normas constitucionais não são apenas escritos políticos que firmam a atuação dos poderes (Executivo e Legislativo), mas sim normas garantidoras de direitos imediatos, que podem ser supridos de imediato por força do judiciário. Assim, a intervenção por parte do judiciário nos assuntos relativos à administração pública, é cada vez mais freqüente, como é o caso do fornecimento gratuito de medicamentos. Como podemos observar na análise de Roberto Barroso: “A intervenção do Poder Judiciário, mediante determinações a Administração Publica para que forneça gratuitamente medicamentos em uma variedade de hipóteses, procura realizar a promessa constitucional de prestação universalizada do serviço de saúde.”(BARROSO,Luís Roberto.2008)

 A primeira vista, tal intervenção parece ser inofensiva e uma garantia eficaz de um direito, haja vista que o direito a saúde é salvaguardado constitucionalmente. No entanto, o procedimento em questão

Nesse sentido, podemos destacar que o direito a saúde não abarca somente a assistência médico-hospitalar, mas sim num estado completo de bem-estar físico e mental. Como podemos analisar, na definição dada pela Organização Mundial de Saúde:

Isso implica entender que ao Estado não cabe apenas promover medidas curativas com ofertas de procedimentos (exames, cirurgias etc.) e medicamentos (ainda que de última geração), mas também as preventivas como políticas de saneamento básico, vigilância sanitária, desenvolvimento de áreas de lazer, até mesmo segurança pública, no objetivo de cumprir o mandamento constitucional em apreço.(BAHIA, Ivana,2008)

Contudo, o dever do Estado de garantir o pleno acesso digno e condizente com as ações de saúde propostas no “Texto Maior”, devido à grande demanda existente, gera cada vez mais insatisfação por partes dos cidadãos, que acabam utilizando do judiciário como única forma de garantir seu direito. Nesses casos o Poder Judiciário adentra no mérito da questão, analisando cada caso concreto, e decidindo em quais casos o ente público deverá prestar o atendimento necessário, nos moldes das demandas formuladas. Ordenando assim, nos casos em que se verifique que a prestação estatal não estaria sendo realizada satisfatoriamente pelo poder publico, o judiciário ordena que estas providencias sejam executadas, e desconsiderando o fundamento da administração pública de que não tem fundos para abarcar tais procedimentos. O que acaba gerando um conflito entre os Poderes Executivo e Judiciário, no que diz respeito à autonomia dos poderes, como veremos a frente.

Nesse conflito de interesses, existente entre os poderes Executivo e Judiciário, é notável o referimento do principio da autonomia dos poderes. Haja vista que reiteradas decisões judiciais são deferidas obrigando o ente administrativo a custear ou fornecer determinados medicamentos, ou procedimentos clínicos, do qual determinadas ações remetem a custos exorbitantes, trazendo grande impacto econômico para a administração. Como podemos observar:

O Poder Judiciário, por mais bem intencionado que esteja no intuito de conferir cabal aplicabilidade a determinadas normas legais, não pode pretender arvorar-se da tarefa de tentar suprir todas as carências sociais, mediante a expedição de uma ordem judicial, face à inexistência de condições materiais capazes de viabilizar sua eficaz implementação.

3. A Judicialização da Saúde

A chamada judicialização da saúde não é um fenômeno exclusivo dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). Clientes de seguradoras e planos de saúde também engordam os 240.980 mil processos que tramitam hoje no judiciário, segundo levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[3]. E cada vez mais, o número de processos em face do ente público, relacionados à saúde, tem se estendido.Como podemos analisar: “Só em 2010, foram cerca de R$ 57 milhoes por mês . quase R$ 700 milhoes . para atender as cerca de 25 mil ações em andamento. De acordo com dados do CNJ, no entanto, 44,6 mil ações tramitam no Tribunal de Justica de São Paulo.” (MP, Goiás, 2011)

Decisões como essas, são proferidas a todo o momento pelos magistrados, o que desencadeia sérios problemas econômicos para o Estado. Analisaremos: “A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.401, que entra em vigor dentro de seis meses, aumentando a lista de procedimentos e medicamentos do SUS. Só o governo federal gasta cerca de R$ 250 milhões por ano com processos. O levantamento do CNJ mostra que os tribunais regionais federais somam 19,5 mil ações.” (MP, Goiás, 2011)

O principio da reserva do possível pode ser compreendido como o limite fático e jurídico que poderá ser oposto pelo Estado, no que diz respeito à concretização de direito fundamental, em maior número de vezes relacionado às demandas de cunho prestacional. Assim, tal princípio é uma espécie de defesa processual, do qual o Estado poderá valer-se. Contudo, não basta à simples alegação por parte do Estado, o mesmo terá de ônus de provar e fundamentar a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas. Como podemos observar: "O conceito de reserva do possível é uma construção da doutrina alemã que dispõe, basicamente, que os direitos já previstos só podem ser garantidos quando há recursos públicos."(SILVA,Leny,2008)

Como podemos observar o reiterado número de liminares emitidos pelo judiciário, proferindo a obrigação de “facere” do ente administrativo, não é tão simples de identificar se a decisão proferida condiz com o postulado da reserva do possível, principalmente quando está perante da reserva do financeiro possível. Como podemos analisar:

Em geral, o magistrado não se preocupa com os impactos orçamentários de sua decisão, muito menos com a existência de meios materiais disponíveis para o seu cumprimento. Esquece-se, porém, que os recursos são finitos. Além disso, não se pode descartar as dificuldades administrativas na implementação de ordens judiciais. Até simples obrigações de fornecimento de remédios exigem procedimentos administrativos para a compra desses medicamentos (procedimento licitatório ou mesmo procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação, empenho, etc.). (SILVA,Leny,2008)

Destarte é preciso cautela por parte dos magistrados ao proferirem decisões dessas espécies. Haja vista, que seria leviano, portanto, emanar a efetivação de um direito fundamental individual, que implique de maneira significativa a gastos financeiros aos poderes públicos. E como podemos perceber decisões como essa são cada vez mais comuns em todo país. Senão vejamos: “É preciso verificar até que ponto sua ordem será passível de atendimento sem pôr em risco o equilíbrio financeiro do sistema único de saúde, especialmente em momentos de crises econômicas”. (SILVA, Leny. 2008).

4. A Judicialização da Saúde no Maranhão

A judicialização da saúde é um processo freqüente em todo país, e o Maranhão não escapa desta realidade. Para ver como isso acontece na realidade, foi feita uma visita ao Hospital Dr. Clementino Moura, o Socorrão II, no bairro Cidade Operária, em São Luís, no qual a Coordenadora de Enfermagem da Unidade de Terapia Intensiva e também Assessora da Diretora Administrativa, Ana Clotildes Rolim da Costa, deu algumas explicações sobre o que acontece na prática.

O que se pode ver logo de cara é um número muito grande de pacientes pleiteando alguma vaga nos leitos do hospital, muitas vezes esperando em corredores, ou em outras alas do hospital que não são especializadas no tratamento daquele paciente. O primeiro fato que se pode perceber é que a demanda de leitos é muito grande, e principalmente para UTI:

O Socorrão II é referência em todo o Estado no que diz respeito a Unidade de Terapia Intensiva. O interior não possui instalações como as nossas, e geralmente os hospitais dos municípios não possuem infra-estrutura para atender aos casos complicados que lá chegam, e desta forma, chegam ambulâncias de todo interior diariamente para cá com pacientes que necessitam da UTI. Mesmo com uma boa estrutura de UTI, nós só possuímos 20 leitos, para dezenas de pessoas que pleiteiam uma vaga nesta ala. (COSTA. 2011. p.1.)

A demanda é muito grande por leitos de UTI, que recebe pacientes geralmente sob risco de morte. Pelo fato de necessitar geralmente com urgência de uma vaga na UTI, as famílias do paciente entram com uma representação no Ministério Público, buscando conseguir uma vaga para o paciente por vias judiciais, como vemos a seguir:

Nos casos mais graves, em que o paciente de fato necessita de tratamento na UTI, quando não há vaga, a família se direciona a promotoria, que consegue provar que o paciente está em risco e que necessita de tratamento especial e vem a intimar a diretoria do hospital, exigindo uma vaga na UTI em determinado prazo, se não, o paciente é direcionado para uma instituição privada, na qual o Estado é quem irá arcar com as custas do tratamento. Quando surge uma vaga na UTI, ou por alta, ou por óbito, geralmente este paciente tem prioridade para preencher a vaga, independentemente de outras pessoas estarem na fila por uma vaga, e caso isso não aconteça, o hospital sofrerá sanções, e até seus administradores. (COSTA. 2011. p.1.)

Podemos ver nas palavras da profissional, que muitas vezes, quem está normalmente na fila de uma das vinte vagas de UTI para receber tratamento adequado, é deixado para trás, mesmo estando na fila, visto que pelo fato da família ter entrado com uma representação junto ao Ministério Público, este paciente possui prioridade pelas vagas, e muitas vezes passa na frente dos que esperam normalmente. Geralmente isso acontece com famílias que possuem mais instrução. Quando a vaga não aparece, pois nenhum paciente pode ser retirado da UTI, só por alta ou por óbito, o Estado é obrigado a arcar com as custas de um tratamento àquele paciente que necessita de UTI em instituição privada. A coordenadora nos citou um caso na entrevista em anexo, que esse processo ocorreu com um paciente que teve o corpo queimado por óleo quente, causando queimaduras de 3º grau. Mas nem sempre essa vaga aparece, e acaba sendo tarde demais, como aconteceu no caso a seguir, citado pela enfermeira:

O hospital responde em alguns processos por pacientes terem chegado a óbito por não ter aparecido uma vaga na UTI. Lembrando sempre que não podemos tirar ninguém da UTI para colocar outras pessoas, ou ela sai daqui por alta ou por óbito. Uma vez, havia um paciente que havia levado um tiro na cabeça, e que necessitava respirar por aparelhos, precisava de tratamento intensivo. A família entrou com uma representação junto ao Ministério Público, mas não apareceu uma vaga na UTI a tempo, e no caso dele, era de urgência. Ele chegou a óbito, e o hospital até hoje responde processo por esse caso, lembrando que o hospital é do Estado, logo o Estado é responsável. (COSTA. 2011. p.2.)

Conclusão

Pode-se ver que o judiciário brasileiro está lotado de processos em que a Saúde está em pauta, pleiteando remédios, processos cirúrgicos ou vagas em hospitais. Além disso, as custas destes processos são imensas, dinheiro que poderia ser revertido diretamente na Saúde.

No Maranhão, existem poucos hospitais públicos que possuem uma infra-estrutura decente para oferecer aos pacientes, e geralmente estão localizados na capital, São Luís, desta forma, chegam aqui todos os dias centenas de pessoas do interior do Estado buscando tratamento, a demanda é muito grande, e nem sempre os hospitais podem acolher a todos que o procuram, como é o que ocorre no Socorrão II.

O que se percebe, é que isso ocorre porque o Estado não oferece o mínimo um aparato de Saúde eficaz e digno para os cidadãos, e isso parte da aparelhagem médica dos hospitais, da infra-estrutura do Sistema Único de Saúde (SUS), até saneamento básico, tratamento de esgoto, que se fossem como deveriam ser e como são citados na Constituição Federal, com certeza iriam prevenir várias enfermidades e desafogar um pouco nossos hospitais e consequentemente o Judiciário.

 

REFERÊNCIAS

BAHIA, Ivana. A Judicialização da Saúde. 2008. Disponível em: http://www.redehumanizasus.net/2420-a-judicializacao-da-saude. Acesso em: 22 de maio de 2011.

BARROSO, Luís Roberto. Da Falta de Efetividade à Judicialização excessiva: Direito à saúde, Fornecimento Gratuito de Medicamentos e Parâmetros para a atuação Judicial. 2008. Disponível em: http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/medicamentos.pdf. Acesso em: 22 de maio de 2011.

 

COSTA, Ana Clotildes Rolim. Ações Judiciais pleiteando leitos na UTI do Hospital Socorrão II. São Luís: 23 de maio de 2011. Entrevista concedida a Bruno Costa Lorêdo e Célio Rodrigues Dominices Filho.

FERNANDES, Bernardo. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumem Juris. 2011.

FIGUEIREDO, Nébia. Ensinando a Cuidar em Saúde Pública. São Caetano do Sul: Yends. 2005.

GOIÁS, Ministério Publico do Estado de. Judicialização da saúde aumenta gastos de governos. 2011. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/2/noticia/b839a3b32ec48e16a5f6771fbd6d5abd.html. Acesso em: 20 de maio de 2011.

MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio; BRANCO, Paulo Augusto. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva 2008.

SILVA, Leny. Direito à Saúde e o Princípio da Reserva do Possível. 2008. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaSaude/anexo/DIREITO_A_SAUDE_por_Leny.pdf. Acesso em: 20 de maio de 2011.

ENTREVISTA

 

Tema: Ações Judiciais pleiteando leitos na UTI do Hospital Socorrão II.

 

Local da Entrevista: Hospital de Urgência e Emergência Dr. Clementino Moura, o Socorrão II, localizado no Bairro Cidade Operária, em São Luís – MA.

 

Entrevista concedida por: ANA CLOTILDES ROLIM DA COSTA, Coordenadora de Enfermagem da Unidade de Terapia Intensiva, e Assessora da Diretora Administrativa.

 

Entrevistadores: Bruno Costa Lorêdo e Célio Rodrigues Dominices Filho.

 

QUESTIONÁRIO

 

A UTI do Socorrão II consegue atender a demanda integralmente?

R: O Socorrão II é referência em todo o Estado no que diz respeito a Unidade de Terapia Intensiva. O interior não possui instalações como as nossas, e geralmente os hospitais dos municípios não possuem infra-estrutura para atender aos casos complicados que lá chegam, e desta forma, chegam ambulâncias de todo interior diariamente para cá com pacientes que necessitam da UTI. Mesmo com uma boa estrutura de UTI, nós só possuímos 20 leitos, para dezenas de pessoas que pleiteiam uma vaga nesta ala.

 

Existem casos em que vagas na UTI foram preenchidas graças a ações judiciais demandadas pelas famílias junto ao Ministério Público?

R: Sim, isso acontece muito por aqui. Nos casos mais graves, em que o paciente de fato necessita de tratamento na UTI, quando não há vaga, a família se direciona a promotoria, que consegue provar que o paciente está em risco e que necessita de tratamento especial e vem a intimar a diretoria do hospital, exigindo uma vaga na UTI em determinado prazo, se não, o paciente é direcionado para uma instituição privada, na qual o Estado é quem irá arcar com as custas do tratamento. Quando surge uma vaga na UTI, ou por alta, ou por óbito, geralmente este paciente tem prioridade para preencher a vaga, independentemente de outras pessoas estarem na fila por uma vaga, e caso isso não aconteça, o hospital sofrerá sanções, e até seus administradores.

A Sra. Pode citar um caso em que isso ocorreu?

R: Sim, mas o nome da paciente não pode ser citado. Uma senhora estava em caso grave, de queimadura de 3º grau por contato com óleo quente. A UTI estava com sua capacidade esgotada, e não poderia atendê-la. A Família de direcionou ao Ministério Público, que após o processo todo necessário, uma intimação foi enviada a diretoria do hospital, exigindo uma vaga na UTI do hospital. Ela ficou aguardando no centro cirúrgico, e quando surgiu uma vaga na UTI, ela tinha prioridade, se não o hospital sofreria sanções.

 

Ocorreu algum caso em que a espera por um leito de UTI foi tamanha que ocorreu um óbito?

R: Sim, algumas vezes. O hospital responde em alguns processos por pacientes terem chegado a óbito por não ter aparecido uma vaga na UTI. Lembrando sempre que não podemos tirar ninguém da UTI para colocar outras pessoas, ou ela sai daqui por alta ou por óbito. Uma vez, havia um paciente que havia levado um tiro na cabeça, e que necessitava respirar por aparelhos, precisava de tratamento intensivo. A família entrou com uma representação junto ao Ministério Público, mas não apareceu uma vaga na UTI a tempo, e no caso dele, era de urgência. Ele chegou a óbito, e o hospital até hoje responde processo por esse caso, lembrando que o hospital é do Estado, logo o Estado é responsável.



[1] Acadêmico do 5º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco ([email protected])

[2] Acadêmico do 5º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco ([email protected])

[3] Dados retirados de: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/2/noticia/b839a3b32ec48e16a5f6771fbd6d5abd.html