ISS ? CARTÕES DE CRÉDITO.
QUEM PAGA A CONTA
ADMINISTRADORA ? EMPRESA ? CLIENTE




Em observação a preocupação do Senador Sadi Cassol (PT-TO), quanto a cobrança de ISS sobre operações feitas com cartões de crédito, resolvemos usar esta discussão para trazer um passo a frente mais uma polêmica semelhante ao recolhimento do ISS sobre operações de leasing.
A Lei Complementar n° 116/2003, que dispõe sobre a cobrança do ISS segundo os itens constantes de sua lista anexa, já enfatiza no item 10.01 e 15.01 da lista de serviços a incidência de ISS sobre a administração de cartões de Crédito, embora muito pouco é questionado em relação ao recolhimento deste referido tributo.
Transcrevemos os itens 10.01 e 15.01 da lista de serviços para um melhor entendimento do que vamos discutir a seguir:
Lista de Serviços anexa a LC n° 116/03
Item 10.01 ..agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada; (grifo nosso)
Item 15.01 ..Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
A partir da descrição dos itens acima, podemos perceber que são duas realidades diferentes de cobrança de ISS sobre cartões de crédito, uma com base no item 10.01 da lista de serviços e outra com base no item 15.01. Ambos os itens versam sobre o mesmo tributo, porém em situações completamente diferentes. Uma, versa sobre os valores pagos pelo usuário a titulo de direto de uso da máquina de cartões e a outra já parte para a tributação propriamente dita, que é representada pelo percentual pago a administradora pelo usuário do serviço, referente ao valor negociado, que varia de operadora para o operadora, sendo em média de 3%, que é descontado no momento em que a operadora do cartão repassa os valores ao cliente, referente as compras realizadas através dos cartões.
Dessa forma, o tributo é devido ao Município que os negócios são realizados, polêmica esta paralela aos serviços de leasing, que já possui jurisprudência que diz ser devido o tributo, porém onde se comprove haver sido assinado o contrato ou emitido a respectiva nota fiscal.
A LC n° 116/03, deu ênfase a cobrança de ISS no território nacional, porém se dedicou mais aqueles cujo recolhimento esteve de forma mais explícita, podendo assim destacar a exploração de rodovias e o iss do setor bancário, deixando um pouco de lado a questão do leasing e dos cartões de crédito que também são fonte permanente de arrecadação.
Mais uma vez estamos aqui para afirmar que os Municípios necessitam de profissionais treinados e especializados na área administrativa e por que não dizer na área jurídica, de forma a enfrentar a resistência das grandes multinacionais em recolher seus tributos nos locais devidos, fazendo com isso mais uma fonte de receita para os nossos Municípios que se encontram cada vez mais descapitalizados.
Vamos investir em treinamento.