Investigação pelo ministério público
Publicado em 24 de maio de 2012 por Ana Luiza Santos Esteves
INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Ana Luiza Santos Esteves
Acadêmica do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
1- Introdução
O presente artigo tem como escopo a abordagem de questão de grande discussão no Direito Processual Penal Brasileiro, qual seja o poder investigatório do Ministério Público.
2- Desenvolvimento
Duas correntes dissertam sobre a parcialidade ou imparcialidade do Ministério Público perante as investigações nas matérias criminais. A polêmica gira em torno da questão se o Ministério público pode realizar investigações pré-processuais como forma de basear para uma eventual denuncia.
O primeiro dispõe sobre a imparcialidade nas ações penais que devem ser realizadas apenas pela policia, sendo ilícitos quando não realizadas dessa forma. Já a segunda advoga que a investigação é livre e pode ser realizada por outros órgãos, e esta entre eles o Ministério Público.
Na primeira tese o MP é imparcial, como um defensor da população, e deve manter distancia do trabalho de investigação policial. No processo penal brasileiro, é necessária essa distancia das investigações, que são exigidos pelo juiz de direito e não por algum membro do Ministério Publico. Essa corrente utiliza o seguinte artigo da Constituição da Republica de 1988.
O art. 144, § 1º, I e IV, e § 4º, da Constituição atribui de forma expressa às Polícias Federal e Civil a apuração de infrações penais. A Polícia, portanto, é a autoridade competente para proceder a investigações criminal, como exigido pela garantia constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, LIII).
A função atribuída para o Ministério Público é a de exercer o controle externo da atividade policial e não substituí-la. A Constituição de 1988 não permite atribuir ao MP à função de promotor ou investigador.
Outro argumento utilizado é o excesso de poder conferido a apenas uma instituição, que não tem tanta fiscalização por outras instituições nem de qualquer outra instancia, favorecendo assim condutas abusivas. Essa concentração também prejudica a impessoalidade do Ministério Público para manter o oferecimento da denuncia.
Nesse sentido, já lecionava Hélio Tornaghi (A relação processual penal, 2ª edição, 1987, p. 271):
(…) não há que se falar em imparcialidade do Ministério Público, porque então não haveria necessidade de um Juiz para decidir a acusação… No procedimento acusatório, deve o promotor atuar como parte, pois se assim não for, debilitada estará a função repressiva do Estado. O seu papel, no processo, não é o de defensor do réu nem o de Juiz, e sim o de órgão do interesse punitivo do Estado.
Outro corrente é a favorável a parcialidade do Ministério Público nas investigações criminais. Um dos argumentos utilizados é que a polícia e o MP estão interligados nos interesses na repressão penal.
Com a ampliação da competência também para o MP investigar é totalmente compatível com o interesse social com a maior efetividade no combate dos crimes. Como é também titular da ação penal publica, não atua como apenas assistente na investigação da autoridade policial, podendo inclusive requisitar diligência quando necessário.
A Constituição atribui ao Ministério Público o poder de expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos. Também é atribuída a função do controle externo da atividade policial (art 129 VII), alem de poder requisitar diligências investigatórias e a instauração do inquérito policial. (art. 16 CPP). E quando necessário para o oferecimento da denuncia por expedição de notificação e coleta de depoimentos.
O artigo 144 da Constituição Federal não atribuiu exclusividade a policia para as investigações. O artigo 127 caput e 129 II conferiu ao MP o poder de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos, podendo assim promover medidas necessárias para essa garantia. A lei Orgânica do Ministério Público no artigo 26, I prevê a expedição de notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, bem como requisição de informações, exames periciais e documentos de autoridades e órgãos públicos.
A investigação pelo Ministério Público não ser direta e sim subsidiaria, sendo aplicada apenas quando necessário. Desse modo reserva ao MP a função de mero repassador de provas, essa atuação confere maior celeridade às investigações. Alem disso não é raro encontrar policiais envolvidos em escândalos de corrupção e principalmente envolvidos com o crime organizado.
No dia 10 de março de 2009 o STF julgou por unanimidade a procedência de que o Ministério Público tem poder investigatório. Esse julgamento ocorreu na analise de um Habeas Corpus referente a uma ação penal instaurada pelo MP. Segunda a relatora, Ellen Gracie, é possível que o MP promova a coleta de prova para formar um convencimento. E reconheceu também a procedência do MP para promover atos de investigação. Consta também na emenda: A Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, III). A norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial.
3- Conclusão
Dessa forma, pode-se chegar a conclusão que no Brasil devido ao grande numero de corrupção a investigação pelo Ministério Publico torna-se essencial e é também regulado pela Constituição Federal de 1988. Podendo assim ajudar a combater o crime.
4- Bibliografia
Hélio Tornaghi (A relação processual penal, 2ª edição, 1987)
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009
STF - HABEAS CORPUS: HC 91661
Constituição Federal de 1988