INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Ana Luiza Santos Esteves

Acadêmica do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

 

1-      Introdução

O presente artigo tem como escopo a abordagem de questão de grande discussão no Direito Processual Penal Brasileiro, qual seja o poder investigatório do Ministério Público.

2-      Desenvolvimento

Duas correntes dissertam sobre a parcialidade ou imparcialidade do Ministério Público perante as investigações nas matérias criminais. A polêmica gira em torno da questão se o Ministério público pode realizar investigações pré-processuais como forma de basear para uma eventual denuncia.

O primeiro dispõe sobre a imparcialidade nas ações penais que devem ser realizadas apenas pela policia, sendo ilícitos quando não realizadas dessa forma. Já a segunda advoga que a investigação é livre e pode ser realizada por outros órgãos, e esta entre eles o Ministério Público.

Na primeira tese o MP é imparcial, como um defensor da população, e deve manter distancia do trabalho de investigação policial. No processo penal brasileiro, é necessária essa distancia das investigações, que são exigidos pelo juiz de direito e não por algum membro do Ministério Publico. Essa corrente utiliza o seguinte artigo da Constituição da Republica de 1988.

O art. 144, § 1º, I e IV, e § 4º, da Constituição atribui de forma expressa às Polícias Federal e Civil a apuração de infrações penais. A Polícia, portanto, é a autoridade competente para proceder a investigações criminal, como exigido pela garantia constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, LIII).

A função atribuída para o Ministério Público é a de exercer o controle externo da atividade policial e não substituí-la. A Constituição de 1988 não permite atribuir ao MP à função de promotor ou investigador.

Outro argumento utilizado é o excesso de poder conferido a apenas uma instituição, que não tem tanta fiscalização por outras instituições nem de qualquer outra instancia, favorecendo assim condutas abusivas. Essa concentração também prejudica a impessoalidade do Ministério Público para manter o oferecimento da denuncia.

Nesse sentido, já lecionava Hélio Tornaghi (A relação processual penal, 2ª edição, 1987, p. 271):

 

(…) não há que se falar em imparcialidade do Ministério Público, porque então não haveria necessidade de um Juiz para decidir a acusação… No procedimento acusatório, deve o promotor atuar como parte, pois se assim não for, debilitada estará a função repressiva do Estado. O seu papel, no processo, não é o de defensor do réu nem o de Juiz, e sim o de órgão do interesse punitivo do Estado.

Outro corrente é a favorável a parcialidade do Ministério Público nas investigações criminais. Um dos argumentos utilizados é que a polícia e o MP estão interligados nos interesses na repressão penal.

Com a ampliação da competência também para o MP investigar é totalmente compatível com o interesse social com a maior efetividade no combate dos crimes. Como é também titular da ação penal publica, não atua como apenas assistente na investigação da autoridade policial, podendo inclusive requisitar diligência quando necessário.

A Constituição atribui ao Ministério Público o poder de expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos. Também é atribuída a função do controle externo da atividade policial (art 129 VII), alem de poder requisitar diligências investigatórias e a instauração do inquérito policial. (art. 16 CPP). E quando necessário para o oferecimento da denuncia por expedição de notificação e coleta de depoimentos.

O artigo 144 da Constituição Federal não atribuiu exclusividade a policia para as investigações. O artigo 127 caput e 129 II conferiu ao MP o poder de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos, podendo assim promover medidas necessárias para essa garantia.  A lei Orgânica do Ministério Público no artigo 26, I prevê a expedição de notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, bem como requisição de informações, exames periciais e documentos de autoridades e órgãos públicos.

A investigação pelo Ministério Público não ser direta e sim subsidiaria, sendo aplicada apenas quando necessário. Desse modo reserva ao MP a função de mero repassador de provas, essa atuação confere maior celeridade às investigações. Alem disso não é raro encontrar policiais envolvidos em escândalos de corrupção e principalmente envolvidos com o crime organizado.

No dia 10 de março de 2009 o STF julgou por unanimidade a procedência de que o Ministério Público tem poder investigatório. Esse julgamento ocorreu na analise de um Habeas Corpus referente a uma ação penal instaurada pelo MP. Segunda a relatora, Ellen Gracie, é possível que o MP promova a coleta de prova para formar um convencimento. E reconheceu também a procedência do MP para promover atos de investigação. Consta também na emenda: A Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, III).  A norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial.

3-      Conclusão

Dessa forma, pode-se chegar a conclusão que no Brasil devido ao grande numero de corrupção a investigação pelo Ministério Publico torna-se essencial e é também regulado pela Constituição Federal de 1988. Podendo assim ajudar a combater o crime.

4-      Bibliografia

Hélio Tornaghi (A relação processual penal, 2ª edição, 1987)

 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009

 STF - HABEAS CORPUS: HC 91661

Constituição Federal de 1988