O processo de investigação está previsto no artigo 50 e seguintes da Lei 11.343/06.

Na hipótese de prisão em flagrante, a autoridade judiciária fará comunicação imediata ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 horas (artigo 50 caput), e para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é insuficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea (art. 50, § 1º).

Outra alteração que a nova lei trouxe é referente aos prazos para inquérito policial.

No art. 51 da referida lei, o inquérito policial poderá ser concluído no prazo de 30 dias se o indiciado estiver preso, e prazo de 90 dias se o indiciado estiver solto.

Nos dizeres de Carlos Alberto de Arruda Silveira, “como não existe vedação legal, entendo que ultrapassando o prazo de noventa dias quando o indiciado estiver solto, poderá ser prorrogado quantas vezes necessário, utilizando-se subsidiariamente o que está contido no Código de Processo Penal”. Ainda nos dizeres do célebre autor: “não é raro termos inquéritos policiais que se arrastam por longos meses ou até mesmo anos, muitas vezes por dificuldades na colheita de provas, que exigem diligências diversas e longíguas, perícias e oitiva de testemunhas através de cartas precatórias. Outras vezes, mesmo em se tratando de casos mais simples, o aparato policial ineficiente, por culpa dos governantes, torna impossível à autoridade policial, aos escrivães e investigadores concluírem suas investigações e consequentemente apresentar ao Ministério Público o inquérito policial rico de provas e indícios de autoria e materialidade”.

Depois de expirar os prazos do art.51, aautoridade de polícia judiciária remeterá os autos do inquérito ao juízo competente relatando sumariamente as circunstâncias do fato, justificando os motivos que a levaram a classificação do delito, indicando a quantidade e a natureza da substância ou produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e s antecedentes do agente ou requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias (art. 52 e incisos).

A remessa dos autos será feita sem prejuízo de diligências complementares necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até três dias antes da audiência de instrução e julgamento, também no parágrafo único do art. 52, inciso II, se fará a remessa dos autos para diligências complementares necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores que seja titular o agente, ou que figure em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até três dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Na persecução criminal, em qualquer fase, relativa aos crimes da Lei de Tóxicos, são permitidas, mediante autorização judicial ou ouvido o Ministério Público, a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes. Nos dizeres de Isaac Sabbá Guimarães “não há previsão expressa sobre a conduta a ser seguida pelo agente infiltrado, especificamente sobre atos que eventualmente possam configurar crimes, fato este que inapelavelmente terá de ser tratado pela doutrina e jurisprudência dos tribunais, pois, em inúmeras situações a infiltração levará a uma conduta criminosa que não poderá ser recusada sob pena de malograr as investigações”. Também, no inciso II do art. 53 da nova Lei de Tóxicos, permite-se a não atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontre no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Essa determinação seria uma espécie de Flagrante Retardado ou Prorrogado, ou seja, uma ação controlada que consiste em retardar a interdição policial no que se supõe ser uma ação praticada por organização criminosa, ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações (Lei 9.034/95, art. 2º, inc. II).

O procedimento penal, de que trata a Lei 11.343/06 rege-se pelo disposto no Capítulo III, arts. 48 e 49, sendo aplicado, em caráter subsidiário, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

Quando a conduta do agente for descrita no art. 28 da referida lei, será julgado e processado na forma do art. 60 e seguintes da Lei 9.099 – Lei dos Juizados Especiais – salvo se houver concurso com os crimes do art. 33 e 37 da Lei de Tóxicos.

Tratando-se de simples concurso e da plantação para consumo próprio, não se terá prisão em flagrante, o agente poderá assumir o compromisso de comparecer à audiência do Juizado Especial, assinando simples Termo Circunstanciado de Ocorrência.

Em se tratando de crimes previstos no art. 28 da lei, que são da competência dos Juizados Especiais, o Ministério Público deverá propor a transação penal.

No art. 48 da mesma lei, quanto às condutas tipificadas nos arts. 33 caput e § 1º, e arts.34 a37, o juiz sempre que as circunstâncias recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunha previstos na Lei 9.807/99.

O art. 41 também traz a figura da “Delação Premiada”, ao indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime. No caso de condenação terá a pena reduzida de um a dois terços, nada mais justo, porque com a simples colaboração do agente em delatar seus comparsas, várias quadrilhas, facções e bandos poderão ser disseminados pela polícia.

Com tal atitude e com um trabalho eficaz por parte da polícia, teríamos grande redução no consumo e principalmente no tráfico de drogas. Não poderíamos deixar e falar do importante papel da sociedade, que pode ajudar muito no combate ao tráfico de drogas, através do disque-denúncia, um meio eficaz de se combater a criminalidade.