A família monoparental, apresenta-se de diversas formas, e sempre como vistas a proporcionar proteção e desenvolvimento saudável às crianças e adolescentes.

Por ser assim, uma família monoparental pode constituir-se tanto pela mãe e filho, quanto pelo pai e sua prole, bastando para tanto, que seja respaldado as condições a que tem o responsável para propiciar uma vida adequada e estável sob todos os aspectos aos seus filhos, de acordo como o que é estabelecido em lei.

Neste diapasão, destacamos o aumento cotidiano do numero de famílias que se constituem apenas pelo pai e filho, considerando, uma nova visão de independência doméstica e financeira do homem em relação à figura matriarca.

Por outro passo, igualmente cresce a efetivação de famílias que constituem apenas pela presença do filho com a figura materna e vários são os motivos, os quais já elucidamos nos trechos acima.  

Porquanto, mister florescer aqui que um dos motivos da família constituir-se pela mãe e filho, trata-se da rejeição do pai à sua prole, em virtude da incerteza quanto à paternidade, por se tratar de um homem com outra família já constituída, pela eventualidade em que fora gerado este possível filho, e ainda inúmeros outros motivos originados nas novas situações vivenciadas no mundo moderno.

Diante destas possibilidades, surge a necessidade de um mecanismo que comprove a alegação de paternidade, e em conseqüência saneie qualquer dúvida no que diz respeito ao laço sanguíneo declarado pela mãe.

Trata, portanto, da investigação de paternidade que efetivar-se-à através de uma ação específica, considerada como meio mais garantido e eficaz no que tange ao assunto nos dias atuais.

A ação de investigação de paternidade consubstancia-se em duas espécies: poderá ser declaratória, que apenas confirma a possibilidade de paternidade alegada ou declaratório-constitutiva, estabelecendo respectivamente e afirmação da paternidade alegada, confirmando-a e em conseqüência já deliberando obrigações decorrentes da crisma do laço sanguíneo, como alimentos, herança ou até mesmo dano moral.

Essa ação no que diz respeito aos efeitos declaratórios, caracteriza-se por sua imprescritibilidade, ou seja, a qualquer tempo o interessado poderá fazê-la, versando, pois, do estado da pessoa humana, visando assim a declaração de um direito personalíssimo.

Já no que tange aos aspectos reivindicatórios de herança e até alimentos, estão submetidos à pena de prescrição e decadência, portanto devendo ser observados os prazos legais, caso sejam pretensão do filho em requerer do pai a quem for estabelecido a paternidade.

Outro aspecto merecedor de relevância condiz aos filhos tidos fora da relação conjugal do homem. Estes havidos ou não da relação do casamento, terão direitos e qualificações igualmente estabelecidos a qualquer filho oriundo da relação conjugal de um casal, bastando que seja confirmada a paternidade pelos meios e devidos.

Portanto, independente do motivo a que se gerou um filho, bem como independente da relação que exista entre a mulher e o homem, pai e mãe do mesmo filho, confirmado o laço sanguíneo, frise-se por meios legais, e irrefutáveis a partir de então, o pai estará obrigado a todos os deveres inerentes a paternidade.

De igual importância não se pode esquecer que estas obrigações condizem tanto ao âmbito material, quanto afetivo, de maneira que sejam proporcionados às crianças e adolescentes, todo o afeto e recursos materiais, ambos de essencial importância para uma boa educação, desenvolvimento e felicidade para eles.

Verifica-se também uma nova roupagem do dever de sustento, guarda e educação dos filhos: o papel do pai (gênero) moderno não se limita apenas ao simples pagamento dos gastos da sua prole ao final do mês. É inegável que o pagamento das diversas despesas é indispensável à sobrevivência dos menores, mas ele não é a única função dos pais, sequer a mais importante, até porque poderia ser facilmente preenchida por um orfanato ou outra instituição de caridade qualquer, talvez até com maior eficiência. [1]

 

Em razão do exposto, e consentâneo ao texto Constitucional, acabou-se com a superioridade e prevalência de direitos de um dos pais sobre o outro, assim como a isenção de responsabilidades para qualquer deles, seja qual for o aspecto discutido.

Desconsiderando a possibilidade de maternidade ou paternidade dependente de união afetiva entre duas pessoas de sexo oposto, igualando, portanto, para todos os efeitos homens e mulheres, passando respectivamente o encargo da formação, educação dos filhos para ambos os pais, e considerando ainda que seja impossível não comprovar o lanço sanguíneo, tornou-se também impossível que se ignore a responsabilidade de qualquer pai em relação as sua prole.



[1] ALVES, Leonardo Barreto Moreira. O reconhecimento legal do conceito moderno de família: O art. 5O, II e parágrafo único, da lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).  Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=242. Acessado em 10/10/2001.