INVENTÁRIO E PARTILHA

 

 

1. Transmissão Automática de Patrimônio e Abertura da Sucessão

 

Artigo 1.784 do CC: prevê o princípio de saisine ou droit de saisine. Por este princípio, com a morte do titular, opera-se, automaticamente, uma transmissão de posse e propriedade, formando um verdadeiro condomínio.

 

Qual a necessidade de inventário e partilha se o direito brasileiro acolhe o princípio da saisine?

Inventário e a partilha: é um procedimento judicial ou administrativo tendente a delimitar o tamanho do acervo patrimonial transmitido; não têm natureza constitutiva, mas sim declaratória; há a dissolução do condomínio com fixação do quinhão de cada herdeiro; confirmam o princípio da saisine.

 

A vontade do falecido depois da morte somente prevalece para fins de sucessão testamentária, porque já se deu a transmissão automática.

 

Artigo 12, parágrafo único, do CC: lesados indiretos vão pleitear uma indenização por conta de violação a direito da personalidade do morto sofrida depois da morte; os herdeiros podem pleitear indenização em nome próprio; os lesados indiretos são legitimados em nome próprio, porque são atingidos pelo dano, ainda que indiretamente; têm, por conta disso, legitimidade autônoma. Neste caso o dano ocorre depois da morte. Cada um dos interessados poderá promover ação.

 

Não confundir o parágrafo único do artigo 12 do CC com o artigo 943 do CC. Este último artigo prevê a transmissão do direito de ação juntamente com as relações patrimoniais. Assim, se um homem ainda vivo sofreu violação a direito seu, com a sua morte, esse direito transmite-se aos seus sucessores. O dano, nesta hipótese, ocorre antes da morte. Ocorre a transmissão do direito de reparação.

 

Não confundir os já citados artigos com o artigo 43 do CPC: fala de sucessão processual; a ação já foi promovida e o autor, no curso do processo, falece; transmite-se a pretensão reparatória.

 

 

2. Conceito

 

Herança é o conjunto de relações patrimoniais transmitido automaticamente. Funda-se num complexo de relações patrimoniais, positivas e negativas (créditos e débitos); é uma universalidade, ainda que composta somente de bens singulares; toda herança se forma automaticamente por Saisine; toda herança forma um condomínio e uma composse, que somente serão dissolvidos pela sentença de partilha.

 

O CC, no artigo 80, qualifica a herança, dizendo que toda herança é imóvel e indivisível, mesmo que composta somente de bens móveis e divisíveis; por conta disso, a cessão de direito hereditário deve ser feita por escritura pública, por exemplo.

 

Espólio é a representação da herança em juízo e fora dele. Ex: se eu quero promover uma demanda contra alguém que já morreu, devo promover a ação contra o espólio, porque este é quem representa as relações patrimoniais do falecido. O espólio cessa com a partilha, porque cessada a herança, cessa o espólio.

 

O espólio somente representa o falecido sob o ponto de vista material. Assim, o espólio é parte ilegítima para constar em ações que não tenham conteúdo patrimonial, como as ações de conteúdo existencial. A legitimidade passiva para as demandas de natureza existencial é dos próprios herdeiros (Ex: ação de investigação de paternidade post mortem).

 

O espólio é ente despersonalizado, mas tem capacidade; na medida em que tem capacidade, pode ser parte autora, ré.

 

Quem representa o espólio é o inventariante (artigo 12 do CPC). No entanto, pode haver espólio mesmo sem inventariante, ou melhor, sempre haverá espólio sem inventariante, porque antes de o juiz designar o inventariante e este prestar o compromisso quem representará o espólio será o administrador provisório (artigo 985 do CPC). Administrador provisório é aquele que estiver na posse dos bens; se houver mais de um na posse dos bens, todos eles serão administradores provisórios.

 

Excepcionalmente, quando nenhum dos herdeiros for idôneo será nomeado inventariante dativo ou judicial. Esse inventariante não tem interesse no patrimônio. Se uma ação de cobrança for promovida contra o espólio, quem o representará será o inventariante dativo ou judicial. O artigo 12, § 1º, do CPC estabelece que em se tratando de inventariante judicial ou dativo devem ser citados todos os herdeiros.

 

Inventário vem da expressão invenire, que significa achar, encontrar. Inventário é o procedimento judicial ou administrativo tendente a delimitar a extensão do patrimônio transmitido, separar a meação, pagar as dívidas, recolher os tributos e partilhar o resultado entre os interessados.

 

O inventário é multifuncional; traz consigo múltiplas funções. O inventário é bifásico e escalonado. É bifásico porque a partilha do resultado só será alcançada na segunda fase. A primeira fase é a inventariança e a segunda fase é a de partilha.

 

 

3. Procedimento do Inventário

 

O procedimento do inventário pode ser:

 

a) judicial: ocorre em juízo; é procedimento de jurisdição contenciosa, mesmo que não haja conflito; pode assumir três diferentes formas:

I – pode ter procedimento de inventário propriamente dito;

II – pode assumir a feição de arrolamento comum;

III – pode assumir a feição de arrolamento sumário.

 

b) administrativo: é um mero procedimento administrativo; é realizado em cartório.

 

O inventário administrativo foi criado pela Lei nº 11.441/07, modificando o artigo 983 do CPC, permitindo o inventário em cartório.

 

Requisitos:

 

a) as partes devem ser maiores e capazes;

 

b) inexistência de conflito, ou seja, concordância de todos;

 

c) inexistência de testamento ou de codicilo, porque precisam de homologação judicial;

 

d) assistência por advogado ou defensor público;

 

e) recolhimento fiscal comprovado; é possível a dispensa das custas se as partes comprovarem que são pobres; todavia, isso não alcança o recolhimento tributário, porque essa dispensa somente pode ser concedida por meio de lei.

 

O uso da via administrativa para a realização do inventário é facultativa. Além disso, as partes podem se fazer representar por procurador.

 

O arrolamento sumário está previsto no artigo 1.031 do CPC. É possível quando, independentemente do valor do espólio, todos os herdeiros forem maiores e capazes e inexistir conflitos entre eles. O arrolamento sumário nada mais é do que o inventário administrativo chancelado pelo juiz. Não haverá intervenção do Ministério Público, porque todas as partes são maiores e capazes. O MP somente intervirá na hipótese de existir testamento. As partes devem trazer na própria petição inicial a proposta de partilha. A atividade do juiz é meramente homologatória. Dessa decisão não cabe ação rescisória. Se for o caso caberá ação anulatória dentro do prazo de 1 ano (artigo 1.030 do CPC).

 

Arrolamento comum. Artigo 1.036 do CPC. É cabível quando o patrimônio transmitido não ultrapassar duas mil OTN´s. Segundo o TJ de SP esse valor equivale da cinquenta mil reais. Mesmo havendo interesse de incapaz, o arrolamento será comum. Tanto o arrolamento comum quanto o sumário são procedimentos simplificados.

 

OBSERVAÇÃO: Lei nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81. Regulam o alvará judicial. O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 1.037 do CPC. É cabível para pequena transmissão de dinheiro. O alvará judicial é substitutivo de inventário. É cabível quando:

a) inexistência de outros bens a partilhar, além de dinheiro;

b) os valores pecuniários deixados não ultrapassem 500 OTN´s (R$ 10.000,00).

 

O juiz libera o alvará independentemente de cobrança de tributo. Há intervenção do MP quando houver interesse de incapaz.

 

Inventário propriamente dito:

 

1ª FASE:

 

O inventário deve ser aberto no prazo de 60 dias a contar da data de abertura da sucessão. Artigo 983 do CPC. Esse prazo é impróprio. A perda do prazo de 60 dias para requerer a abertura do inventário implica em:

a) imposição de multa fiscal (consequência material); súmula 542 do STF.

b) abertura ex officio pelo juiz (consequência processual); artigo 989 do CPC.

 

A petição inicial do inventário, além dos requisitos do artigo 282 do CPC, só tem um requisito e um documento essencial. Requisito: comunicação do óbito. Documento: certidão de óbito.

 

A petição inicial do inventário deve atribuir valor da causa. Mas o valor da causa não inclui a meação, porque a meação não foi transmitida. O valor da causa será o valor do patrimônio, diminuído o valor da meação e das dívidas.

 

A competência para processar e julgar o inventário vem fixado pelo artigo 1.785 do CC. É o foro do último domicílio do falecido. Se o falecido tinha mais de um domicílio, qualquer deles será o competente, por prevenção. Trata-se de uma competência relativa e, assim, o juiz não pode declará-la de ofício (súmula 33 do STJ). Sob o ponto de vista interno, o inventário será processado na vara das sucessões, exceto quando se tratar de herança jacente e vacante, hipótese em que a competência será da vara de fazenda pública.

 

Não se aplica as regras de competência ao inventário em cartório, ou seja, é possível lavrar escritura pública de inventário em qualquer cartório do Brasil.

 

Fixada a competência do inventário, não se pode esquecer do artigo 89 do CPC, que traz hipótese de competência exclusiva. Se tiver bens no Brasil, a competência é exclusiva da justiça brasileira. É possível, no entanto, que o julgamento se dê com base na lei estrangeira, quando for mais favorável (artigo 10 da LICC).

 

O despacho inicial é o de nomeação de inventariante. O inventariante não será, necessariamente, a pessoa que requereu a abertura do inventário.

 

Atribuições do inventariante: artigos 991 e 992 do CPC. Dividem-se em:

 

a) atribuições comuns ou ordinárias: são atos que podem ser praticados de ofício. Artigo 991 do CPC.

 

b) atribuições especiais: os atos somente serão praticados com autorização judicial, ouvidos os interessados. A consequência da prática de atos sem autorização é a sua nulidade. Artigo 992 do CPC.

 

O artigo 990 do CPC traz o rol das pessoas que podem ser inventariante. O STJ entende que onde tem cônjuge também deve estar o companheiro. É um rol preferencial. O juiz pode subverter o rol, motivadamente.

 

Questões polêmicas sobre o inventariante:

 

1. O incapaz pode ser inventariante? Não, o STJ reafirmou a impossibilidade de o herdeiro incapaz ser inventariante.

 

2. MARIA BERENICE DIAS defende a possibilidade de nomeação do parceiro homoafetivo como inventariante.

 

3. Impossibilidade de o inventariante ser pessoa jurídica.

 

4. Contra a decisão que nomeia inventariante caberá agravo.

 

Os artigos 987 e 988 do CPC indicam o rol dos legitimados a requerer a abertura do inventário. A legitimação, aqui, é concorrente; qualquer dos legitimados pode concorrer. Se nenhum dos legitimados não requerer dentro de 60 dias, o juiz requererá de ofício.

 

Nomeado o inventariante, ele poderá ser removido ou destituído. Remoção e destituição do inventariante constituem medidas submetidas a decisão judicial após o devido processo legal.

 

Remoção é punição imposta ao inventariante negligente que deixa de atuar ou quando atua em prejuízo do espólio. Pode ser requerida por qualquer interessado, pelo MP ou ser aplicada de ofício pelo juiz. Em qualquer hipótese, o artigo 995 do CPC exige procedimento em apartado, no qual será dada a oportunidade de o inventariante se defender no prazo de 5 dias. Da decisão proferida na remoção caberá agravo. A decisão que remove, nomeia um novo inventariante.

 

A destituição do inventariante é medida judicial decorrente da incompatibilidade com o múnus, ou seja, a destituição decorre da constatação de que o inventariante se tornou incompatível com a função como, por exemplo, se tornou incapaz, foi preso etc.

 

Não obstante a remoção ou a destituição caberá responsabilização do inventariante.

 

O inventariante deve restituir a posse de todos os bens no caso de remoção ou destituição, sob pena de busca e apreensão ou imissão na posse.

 

Depois da nomeação do inventariante e da prestação do compromisso, tem-se a proibição de discussão de questões de alta indagação. Artigo 984 do CPC. Questões de alta indagação são as que demandam produção de provas; é uma complexidade fática e não jurídica. Se a questão for de alta indagação deverá ir para as vias ordinárias.

 

Primeiras declarações: o inventariante deve apresentar as primeiras declarações. As primeiras declarações formam o verdadeiro quadro geral sucessório; dizem respeito à indicação dos herdeiros, do patrimônio transmitido, das dívidas etc.

 

Citações: artigo 999 do CPC. O MP será intimado e não citado. Se não há interesse de incapaz e se não há testamento não há intervenção do MP.

 

Artigo 1.000 do CPC. Uma vez citados os interessados, eles podem apresentar impugnações às primeiras declarações no prazo de 10 dias. Essas impugnações têm natureza de contestação.

 

Havendo impugnação, o juiz pode determinar a produção de prova para então julgar. Nesse caso, o juiz pode suspender o inventário pelo prazo máximo de 30 dias.

 

Avaliações: esta fase pode ser suprimida quando não houver impugnação aos valores atribuídos nas primeiras declarações ou, se houver impugnação, por exemplo, da Fazenda Pública, todos aceitam o valor atribuído pela Fazenda. Também será dispensada a avaliação quando se constitui um condomínio em partes iguais sobre todo o espólio, com a anuência da Fazenda Pública. A avaliação será necessariamente realizada por perito oficial quando houver interesse de incapaz e na hipótese de existir conflito. Esta avaliação será feita de acordo com as regras dos artigos 681 a 683 do CPC.

 

Pagamento de dívidas: Artigo 1.018 do CPC.

 

Recolhimento de impostos: Imposto causa mortis. Súmulas do STF: 112, 331, 114, 115 e 590.

 

O último ato a ser praticado na primeira fase são as últimas declarações. Artigo 1.012 do CPC. Qual a importância prática? Tem importância material e não processual, porque as últimas declarações constituem o prazo final para colacionar os bens.

 

Qual é a regra sobre a colação?

Artigo 1.014, parágrafo único, do CPC. Artigo 2.004 do CC. Enunciado 119 da jornada de direito civil.

 

Se não for feita a colação caracteriza os sonegados. Assim é cabível ação de sonegados no prazo prescricional de 10 anos. Esta ação de sonegados tem a finalidade de punição daquele que deveria colacionar e não fez. A punição é a perda do direito sucessório exclusivamente sobre o bem que deveria colacionar.

 

2ª FASE:

 

Partilha dos bens. Se houver conflito ou interesse de incapaz, a partilha tem de ser judicial. Fora disso, ela pode ser amigável. Se a partilha for judicial, caberá ação rescisória contra ela no prazo de 2 anos (artigo 1.030 do CPC). Se a partilha for amigável, a sentença é meramente homologatória e não caberá rescisória; caberá ação anulatória no prazo de 1 ano (artigo 1.029 do CPC).

 

A descoberta de algum bem depois do trânsito em julgado da partilha, será caso de sobrepartilha.

 

É lícito, na partilha, pedido de preferência de quinhão, mesmo quando a partilha for judicial.

OBSERVAÇÃO: Emenda da partilha serve para corrigir erros e omissões. Não se confunde com a sobrepartilha.