UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE

Faculdade de Direito 

HABEAS CORPUS

Contexto Histórico e Natureza Jurídica 

Hannetie Kiyono Koyama Sato

São Paulo

2013

  1.  Evolução Histórica 

                                    Inúmeros remédio são encontrados ao longo da histórica que visavam a garantia do  direito do homem à liberdade, e por isso se torna uma tarefa difícil precisar a origem do habeas Corpus. Existem historiadores que defendem que o Habeas Corpus teria sua origem no Interdictum de Homile Libero Exihibendo do direito romano, mas há outros que defendem que este instituto adveio da tradição ibérica, do Manifestación de Personas Aragonês, ou ainda da Carta de Seguro, da escola lusitana. Mas no presente trabalho, assim como a grande jurista Ada Pellegrini Grinover[1], adotaremos sua origem como da prática judicial inglesa, a partir do século XIII, pois é a partir de então que podemos precisar a evolução histórica deste instituto tal importante, seja qual época ou momento político-histórico esteja.

                                    Neste sentido a ilustre professor Ada Pellegrini Grinover[2] leciona:

A Magna Carta, imposta pelos barões ingleses ao rei João Sem-Terra, no ano de 1215, afirmara, dentre tantas outras garantias fundamentais, a de que nenhum homem livre poderia ser preso, nem perder seus bens, nem ser declarado fora da lei ou desterrado, senão em virtude de um julgamento por seus pares, de acordo com a lei do lugar. Essa solene disposição, que continha o germe dos direitos ao processo e no processo que hoje conhecemos, reclamava instrumentos para sua concreta atuação e, dentre eles, adquiriu extraordinária importância o writ of habeas corpus and subjiciendum.

                                    Este writ, consistia em uma ordem que a corte determinava ao detentor a apresentação imediata do preso e do caso perante o juiz, para que a tomar conhecimento dos motivos que levaram à prisão, a autoridade decidisse sobre a legitimidade da restrição do direito máximo à liberdade.

                                    Em 1670, com a evolução desse wirt, foi aprovado pelo parlamento inglês o Habeas Corpus Act, que se tornou a instrumentalização da liberdade. Há doutrinador que chega a coloca-lo no mesmo patamar que a Magna Carta de Blackstone, tamanha a sua importância para o universo jurídico.

                                    Do direito inglês, com a colonização da américa esta instituto foi transportado para as colônias, e com a sua independência foi incorporado à Constituição de 1787. Expressamente foi disposto de forma a proibir que o Congresso suspendesse a garantia à liberdade, salvo em casos de rebelião ou invasão.

                                    Nos Estados Unidos, o Habeas Corpus tomou uma postura muito maior, coibindo a restrição da liberdade, inclusive podendo ser utilizado para atacar decisões administrativas a respeito de imigrações e incorporação ilegal ao serviço militar. De outro lado, toma uma postura mais conservadora, quando a decisão atacada é judicial, sendo cabível tão somente quando a decisão atacada é manifestamente ilegal, a tal ponto de causar constrangimento social.

                                   

  1. Habeas Corpus no Brasil

 

                                    A Carta de 1824, em seu artigo 179, VIII, IX e X, já remetia ao direito de liberdade, mas em momento algum mencionou ou remeteu ao Habeas Corpus.

                                    Foi em 1832, com o advento do Código de Processo Penal, mas elevado ao nível constitucional pela Constituição de 1891.  Estabeleceu-se a previsão do cabimento do citado instrumento de defesa sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou por abuso de poder. Em seguida, a reforma constitucional de 1926 conferiu ao habeas corpus o caráter atual de medida voltada exclusivamente para combater a prisão ou o constrangimento ao direito de locomoção.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso LXVIII, ao disciplinar os direitos e garantias individuais, estabelece que:

Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

                                    Neste diapasão temos o habeas corpus como remédio constitucional, ou seja, como meio de defesa quando direito constitucionalmente assegurado é ferido.

                                    O Código de Processo Penal, quando fala das nulidades e dos recursos em geral, no título III e II, no capítulo X, trata do habeas corpus e de seu processamento.

  1. Natureza Jurídica

 

3.1.        Habeas Corpus como Ação

                                    O Código de Processo Penal, apresenta o Habeas Corpus, ao lado da apelação, recurso em sentido estrito, do protesto por novo júri, dos Embargos, da revisão e da carta testemunhável, ou seja, no rol dos recursos em geral.

                                    O Artigo 647, do Código de Processo Penal trata da matéria Habeas Corpus:

Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

                                    Já o artigo 667, do referido código de ritos do seu processamento:

No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

                                    Na maioria das vezes, decisões judiciais interlocutórias ou mesmo terminativas que venham a causar constrangimento ilegal, poderão ser combatidas por meio do remédio constitucional do habeas corpus.

                                    Este mesmo instrumento poderá ser impetrado em cumulação com recurso de apelação em face de decisão condenatória recorrível. A apelação servirá para discutir provas e demais elementos técnicos, ao passo em que o habeas corpus quando cumulativo, versará quanto à concessão de liberdade provisória durante o processamento do recurso ou a fixação de regime mais brando.

                                    A primeira vista, o habeas corpus, como se mostra no Código de Processo Penal, poderia ser definido como poderoso recurso em favor da defesa. Entretanto, este remédio poderá ser impetrado, ainda que não haja ação penal, para que possa se valer deste instituto basta que ocorra um ato ilegal que possa vir a causar qualquer constrangimento ao direito de ir e vir.

                                    Assim, dessa forma, ainda que o habeas corpus possa ser utilizado como recurso, sua natureza jurídica, na realidade, é mais ampla, apresentando-se como verdadeira ação, que tem por objetivo estancar prontamente a ofensa ao direito de ir e vir de qualquer pessoa, colocando-se, assim, como grande instrumento de salvaguarda do direito à liberdade.

3.2.        Habeas Corpus como Garantia

                                    Este é um grande debate do mundo jurídico, o habeas corpus constitui um direito ou uma garantia? Direitos são preceitos de caráter declaratório ou enunciativo, enquanto as garantias são marcadas pelo conteúdo assecuratórios dos direitos, ou seja, são meios voltados para a obtenção ou reparação dos direitos.

                                    Os remédios constitucionais, dentre os quais o habeas corpus, são medidas assecuratórias, razão pela qual devem ser classificadas como verdadeiras garantias que visam corrigir violações a direitos.

                                    Em se pensando o legislador constituintes optou por colocar dispositivos declaratórios – direitos e também assecuratórios – garantias, formando assim um essencial dualismo, em que direitos e garantias são indispensáveis para a vida das pessoas.

                                    Desta forma, pode-se considerar que a o habeas corpus tem natureza jurídica de ação, mas apresenta também garantias para a proteção e restauração do direito à liberdade.

 



[1] (Grinover, Gomes Filho, & Fernandes, 2011)

[2] (Grinover, Gomes Filho, & Fernandes, 2011)