1)      DA RESPONSABILIDADE CIVIL

          Qualquer ação que gere prejuízo a alguém tornará seu autor responsável perante a pessoa atingida. Tal seria de modo muito sucinto o conceito de responsabilidade. A responsabilização, que consiste na apuração de responsabilidade, objetiva restaurar determinado equilíbrio de cunho moral ou patrimonial. A essência da responsabilidade civil reside nesta disposição por recuperar o status quo das relações sociais.

        A responsabilidade está inserida em todo o ordenamento jurídico. Todos os ramos do Direito tratam da responsabilização diante dos atos cometidos. No Direito Administrativo, a responsabilidade objetiva do Estado, por exemplo; No Direito Penal, a pena aplicada ao condenado pela prática de um ato ilícito. Enfim, em qualquer área do Direito sempre nos deparamos com a aplicação da responsabilidade civil.

         A área de atuação da responsabilidade a que vamos nos ater no presente estudo será a da responsabilidade civil. Inserida plenamente no cotidiano lotam por muitas vezes os tribunais e os juizados com ações de todas as formas, na busca ali de restaurar o equilíbrio desaparecido.

         A Responsabilidade Civil será aplicada em atos revestidos de antijuricidade, não importando sua índole: dolosa ou culposa, ativas ou omissas.

         De antemão cabe resolver a seguinte pendência: diferenciar responsabilidade de obrigação. Frequentemente se diz que as duas se equivalem, o que não é verdade. Na obrigação, estamos diante de um vinculo jurídico, celebrado entre um sujeito ativo e um sujeito passivo (credor e devedor, respectivamente). A obrigação depois de celebrado o acordo, deve ser cumprida de forma espontânea e livre. Se, porém, tal obrigação não for cumprida, caberá ao prejudicado da relação entrar com um pedido de responsabilização. A responsabilidade, nesse caso, está sendo aplicada para o reequilíbrio da relação obrigacional, e não para substituí-la.

       Podemos, a propósito, utilizar aqui as palavras do professor Sérgio Cavalieri Filho, que diz em seu livro sobre a responsabilidade civil. “Obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequente à violação do primeiro” (Programa de responsabilidade Civil, p. 20)

         É relevante observar que, nas obrigações, sempre teremos um dever jurídico originário, um dever criador daquela relação; já na responsabilidade civil haverá apenas um dever jurídico de caráter sucessivo, que só surgirá se algo imprevisto numa relação principal deixar de ser cumprido conforme acordado.

         A responsabilidade civil, esclareça-se, não é somente de cunho material; também é um dano moral. Cabe-nos proteger aqueles que sofreram abalos na sua moral, na sua dignidade, no seu direito pessoal.

         Não é só de bens materiais que o ser humano vive. Cada um de nós possui outros bens, intríssecos aos materiais, mas visualmente imperceptíveis. O nosso nome, por exemplo, é um deles; a dignidade, outro. O trato pejorativo dado ao nosso nome gerará, sim, a possibilidade de reparação civil, já que se abalou aí um direito pessoal, em direito de nossa personalidade; o nosso nome.

         A conduta danosa, ou a omissão em momento indevido são circunstâncias que ferem as relações entre as pessoas, dando azo a que se procure recurso legal para a obtenção do equilíbrio. Tal equilíbrio, de cunho tanto moral quanto material consiste o alicerce do estudo da responsabilidade.

Fundamentos

        Antigamente, a culpa era detectada a partir da conduta do agente, e derivava da vontade de agir do autor. Se o autor não tivesse a intenção de cometer o ato danoso, não era culpado. Dessa forma, somente era considerado fato gerador de responsabilidade a existência de culpa na prática do ato danoso, ou seja, o autor teria que ter a intenção de chegar ao resultado final da ação.

          Modernamente, essa teoria está superada, em virtude da intensidade das relações entre as pessoas e da evolução da sociedade, que foi cada vez mais aperfeiçoando as formas de interação entre os seus membros, fazendo necessária, sob esse aspecto, uma maior atenção da justiça. Com o intuito de garantir a paz social e graças à propagação da ordem, da segurança, e até da própria justiça, a reparação do dano começou a tomar um espaço maior no ordenamento jurídico. Em consequência, em vez de se verificar somente a existência de culpa, e passou-se a cuidar do dano em si e não mais da conduta do agente.

       Surgiu então a teoria do risco, devido ao desenvolvimento econômico, começaram a surgir atividades cuja prática gerava por si mesma certo risco de dano. A teoria do risco dá hoje, relevância à atividade, considerando como fundamento a responsabilização cível. A única possibilidade de o agente se livrar dessa responsabilidade, é ele provar que tomou todas as medidas necessárias para que o dano fosse evitado, ou que este ocorreu amparado em alguma excludente de ilicitude

         A segunda teoria em vigor é a da responsabilidade objetiva, que não busca a existência ou não de culpa, mas verifica quem foi que se beneficiou economicamente com o dano perpetrado. Naturalmente o dano deverá conter essa vantagem. Deve haver, nessa hipótese, a reparação financeira de quem sofreu a violação.

       No ordenamento jurídico brasileiro predomina a teoria subjetiva, a qual vem sendo aplicada como regra. Ela tem em sua base a ideia de que só existe responsabilidade se houver culpa. Deve ser provada a existência da culpa para que resulte uma responsabilidade, visto que a reparação só é devida em função de um ato ilícito.

DAS ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

         O termo responsabilidade nos transmite a ideia de proteção, ou de segurança, até mesmo de mera compensação de um bem lesionado. Serve de sinônimo a palavras como ressarcimento; restituição.

           Caracteriza-se a responsabilidade civil em várias espécies, desde que presentes o dano, o ato ilícito e a relação de causalidade entre elas, ou seja, a interligação entre a causa e o efeito.

- Responsabilidade Civil e Responsabilidade Penal

         Na Roma antiga a Responsabilidade Civil e a Penal não se diferenciavam, já que para eles a compensação do dano era nada mais do que uma pena imposta àquele que a houvesse causado.

         Com o passar do tempo, começou-se a aplicar uma pena de caráter monetário aos atos da espécie não tipificados como crime, embora produzissem dano. A partir daí, iniciou-se o processo de distinção entre os dois tipos de responsabilidade, a civil e a penal.

         Aguiar Dias (1979, p.10) discorre sobre o assunto: “É quase o mesmo o fundamento da responsabilidade civil e o da responsabilidade penal. As condições em que ambas surgem é que são diferentes, porque uma é mais exigente do que a outra, quanto ao aperfeiçoamento dos requisitos que devem coincidir para se efetivar”.

          Ainda, segundo ele: “Certos fatos põem em ação somente o mecanismo recuperatório da responsabilidade civil; outros movimentam tão somente o sistema repressivo ou preventivo da responsabilidade penal”.

         Importa relevar que na responsabilidade civil temos o ferimento do direito que protege um interesse privado. O prejudicado tem a faculdade de ir buscar o direito a uma reparação ou não. Enquanto na responsabilidade penal, a norma que for violada não é de interesse privado, mas, sim, coletivo; e, assim sendo, é de direito público. Tal é a diferença basilar entre os dois tipos de responsabilidade.

- Responsabilidade Contratual e Extracontratual

          O dano sofrido pode ser também causado pelo não cumprimento de uma obrigação estipulada em contrato, ou seja, por inadimplência do que fora pactuado no contrato. Temos, nesse caso, a responsabilidade contratual. Quando a responsabilidade não tem origem contratual, classifica-se como extracontratual. Neste caso, haverá dano se ocorrer o descumprimento de um dever legal, violação do direito de se abster de tal conduta ou de uma omissão, como é o caso dos direitos da personalidade.

         As duas espécies de responsabilidade acima descritas apresentam inúmeras diferenças. Quanto ao ônus de prova, quando a responsabilidade é do tipo contratual, basta que o lesionado mostre que a obrigação não fora cumprida e que, devido a essa atitude houve uma consequência danosa para ele.

        O devedor será isento de reparar o dano quando estiver protegido por alguma das  circunstâncias excludentes, como por exemplo o caso fortuito e força maior. O ônus probandi é incumbência do devedor.

       Quando se tratar de responsabilidade extracontratual, o ônus probandi é do que propõe a ação, o qual deve provar a culpa do agente pelo dano que sofreu.

- Responsabilidade Objetiva e Subjetiva

         Tal tipo de responsabilidade deve ser caracterizadora ou não, pressupondo-se para a compensação de um dano a ocorrência deste, numa análise do fundamento da responsabilidade.

         A teoria clássica, ou teoria da culpa, ou como é mais conhecida, teoria subjetiva, defende que não podemos falar de responsabilidade sem a presença do elemento culpa. Assim, para que seja caracterizada possível uma indenização é essencial que se prove a existência do dolo ou culpa na ação do agente. Só assim este será responsabilizado pelo ato.

         Existem casos e pessoas as quais a lei impõe uma reparação do dano causado independente da existência ou não de culpa. Trata-se aqui da responsabilidade objetiva, ou simplesmente, responsabilidade legal. Caracteriza-se pela presença do dano e do nexo de causalidade, tornando-se prescindível a culpa. Essa teoria, conhecida também como teoria do risco, preceitua que o dano é indenizável, devendo ser reparado por que o causou, por estar ligado ao nexo causal entre a ação e o dano, mesmo que o agente não tenha praticado com culposamente. O que, em muitos, casos é presumido por lei, mas mesmo assim o agente estará livre se provar a existência de excludentes de ilicitudes, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima ou a força maior.

         Em regra, o nosso Código Civil é adepto da regra da teoria subjetiva da responsabilidade, tendo em seu corpo as hipóteses em que se aplica a responsabilidade objetiva configurada como exceção. Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2010, p50), “a responsabilidade subjetiva subsiste como regra necessária, sem prejuízo da adoção da responsabilidade objetiva, em dispositivos vários e esparsos”.

PRESSUPOSTOS

        São quatro os elementos, segundo o código civil de 2002, que compõem a responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, nexo causal; e o dano sofrido pela vítima.

- Da ação ou omissão

          No Código Civil de 2002, artigo 186, está disposto que quem, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem comete ato ilícito. A responsabilidade aqui é causada por um agente por ato próprio, ou praticado por terceiros que tenham a obrigação de guarda do agente causador, ou ainda pelos animais ou coisas que pertençam a quem deu causa ao evento danoso.

         Quando há culpa, fazem-se presentes tanto elementos de caráter objetivo quanto de caráter subjetivo. O primeiro seria o dever jurídico violado, e o segundo seria a imputabilidade do que gerou o ato lesivo. Concluímos então que a responsabilidade é uma consequência, ou seja, é uma reação que foi ocasionada devido a uma falta de observação de um dever já existente, oriundo de fatores do convívio social que produz as mais diversas normas de conduta.

          Numa relação contratual, o dever acima exposto está inserido no ato de obedecer àquilo que foi pactuado no contrato entre as partes. Já na relação extracontratual, limita-se o dever ao cumprimento do que está disposto na lei, na regulamentação ou ainda no dever de não prejudicar, que não é positivado mas que podemos encontrar de forma implícita no texto do artigo acima citado.

         Uma ação ou omissão, desde que voluntárias, fazem com que seja excluída a hipótese de responsabilização decorrente de danos cujo agente se ache em estado de inconsciência, ou amparado pelas excludentes de ilicitude. É basilar que a ação ou omissão estejam em um estado controlável pelo homem, que este seja capaz de ter o domínio da sua vontade para que seja caracterizada a responsabilidade civil.

       Carlos Roberto Gonçalves, citando Silvio Rodrigues (2010, p.59) esclarece-nos que, a ação ou a omissão do agente, que origina uma indenização, no geral, vêm a ser consequência do descumprimento de um dever, o qual pode ser legal, contratual ou social.

         É notório que os deveres não cumpridos, para que sejam causadores de uma compensação pelo dano, devem ser oriundos de um contrato, de uma lei ou de uma norma, e até de qualquer forma de origem social. Quanto a origem da responsabilidade por omissão vem a trazer sérias dúvidas quanto a sua aplicação. Ela é ocasionada pelo dever jurídico da prática de determinado ato. O dever é agir, e não omitir-se, exigindo-se, contudo, a comprovação de que tal ação evitaria a lesão do bem.

- Da Culpa ou Dolo do Agente

        No dolo, a característica primordial é a vontade. O agente tem a real intenção de praticar o evento danoso e obter o correspondente resultado. Para que seja possível uma indenização, a vítima, na maioria das vezes, tem que provar a existência do dolo ou da culpa stricto sensu, como é estabelecido na teoria subjetiva da responsabilidade civil.

          Quando a responsabilidade civil é difícil de ser provada ou de ser alcançada pela vítima é que se admite a responsabilidade objetiva, baseando-se assim na culpa presumida e na teoria do risco.

         Dentre os tipos de culpa, é primordial diferenciar o seguinte: a culpa in elegendo, decorre da falta de fiscalização ou simplesmente de fiscalização mal feita; a in ommittendo surge de uma omissão, em virtude de existir um dever de tomar determinada atitude; e, por fim, mas não menos importante, a culpa custodiendo: decorre da falta de cuidado com um animal ou objeto em nosso poder.

        Assim, devemos ficar atentos para o fato de que não é suficiente, para que haja responsabilidade civil do agente, que sua atitude tenha sido ilícita, ou seja, não é somente com a simples violação de direito alheio ou de uma norma que discipline um interesse particular que estaremos diante de uma responsabilidade civil. É necessário que o infrator tenha praticado o ato de forma culposa, ou pela ação ou pela omissão. Ou de forma voluntária ou involuntária, sendo negligente ou imprudente.

- Do nexo Causal

          O nexo de causalidade é o liame existente entre a ação ou omissão do agente e o dano ocasionado. Ligando-se assim a causa ao efeito.

          Se não for verificado o nexo causal, não se pode falar da obrigação de indenizar. Sendo assim, é verdadeiro dizer que, existindo o dano, mas não sendo ele relacionado a qualquer conduta do agente, inexiste o nexo causal e consequentemente inexiste a reparação indenizatória.

         O dano só acarretará responsabilização para aqueles que hajam contribuído para sua efetivação, quando a sua causa decorre de falta cometida ou de risco que tem sanção imposta legalmente.

        Existem alguns fatos que afastam a aplicação da responsabilidade civil por estarem cortando a ligação do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Os mais conhecidos são: o caso fortuito e força maior, o fato de terceiro, a cláusula de não indenizar. Os quais no decorrer do estudo serão analisados de forma mais detalhada.

- Do Dano

          Sem a comprovação de um dano, não se pode configurar uma responsabilidade civil. Tal dano pode ser de cunho material, ou de cunho moral. Mesmo que seja violado um dever juridicamente tutelado e que exista culpa do agente, caso não ocorra o evento correspondente ao dano, não é devida qualquer indenização, pois inexistente prejuízo causado ao ofendido. Desse modo, a responsabilidade civil decorre conjuntamente da violação de um dever jurídico e da existência de um dano.

        O dano é definido como a lesão a um bem juridicamente tutelado, isso em sentido amplo. No sentido estrito, tem-se que ele é uma lesão patrimonial que pode ter reparação financeira, calculada com base na diminuição ocorrida ao patrimônio.

         Existem autores que definem o dano como a subtração de qualquer bem jurídico, não se limitando a patrimônio e incluindo a saúde, a honra, ou seja, bens que necessitam de tutela e que, quando lesados, fazem jus a uma reparação devida à vitima.

        O objetivo que se almeja com a reparação em favor da vítima é devolver a esta o estado em que se encontrava o seu bem antes da ocorrência da ação, ou da omissão. Quando não é possível restaurar o estado inicial do bem, a indenização assume caráter compensatório, como é o caso dos danos morais, em que é imposta uma quantia para amparar aquela situação, já que é impossível quantificar de forma certa o tamanho do sofrimento e da lesão pelos quais tenha passado a vítima.

         Desta forma, quando ocorre um dano material, que afeta o patrimônio, a indenização deverá ser capaz de ressarcir o que se perdeu como também o que se deixou de ganhar em decorrência do ato lesivo. Resumindo, o dano emergente (prejuízo efetivo) e o lucro cessante (expectativa de lucro frustrada), ou mesmo, perdas e danos, incorporam todo o dano patrimonial gerado pelo agente lesivo.

          Quanto ao dano moral, o que se fere na pessoa da vítima é o seu íntimo, não sendo atingido o patrimônio. A lesão ocorre somente nos direitos da personalidade, o sentimento. Na essência desse direito encontramos a proteção contra as ofensas à honra, á imagem, à integridade física e psíquica, dentre várias outras ofensas que geram a humilhação, a tristeza, a angústia etc.. Não podemos aqui falar em perdas e danos, já que estamos diante de um dano de cunho extrapatrimonial, que não é necessariamente a dor, ou o sentimento de desgosto; figura como alvo desses sentimentos possíveis e que é merecedor de uma compensação.

         Não estamos querendo dizer que qualquer sentimento ruim é passível de uma reparação cível; mas apenas aqueles que foram ocasionados pela violação de um bem que é juridicamente protegido. A simples indignação de uma pessoa, segundo o próprio Supremo Tribunal de Justiça, sem qualquer repercussão, não se enquadra como dano moral.

          Em se tratando de prova do dano, salvo algumas exceções, não é necessária prova em concreto; trata-se pois de uma presunção absoluta, dispensando-se por parte do ofendido a comprovação da violação sofrida.

- Das Excludentes da Responsabilidade Civil

          As excludentes de licitude são as formas de defesa que afastam a responsabilidade civil do agente do dano.

          Dentre o leque de excludentes de ilicitude, vamos nos restringir ao estudo das seguintes: o estado de necessidade, a legítima defesa, o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior. São estas as de mais repercursão na esfera da responsabilidade civil.

  • Do Estado de Necessidade

          A lei diz não constituir ato ilícito o praticado sob estado de necessidade; apesar disso, ele não isenta seu causador da obrigação de reparar o prejuízo perpetrado. Mesmo removida a ilicitude do ato cometido, ele não deixa o seu autor livre do dever de indenizar.

          Desde que a vítima, ou o proprietário da coisa deteriorada, não tenha ocasionado o perigo, objeto da remoção, terá direito à compensação pelo dano, ou seja, os causadores da situação de perigo não podem requerer qualquer valor de cunho indenizatório ao agente, ainda que removido por ele a situação de perigo.

          Se, no caso, ocorrer o perigo por culpa de um terceiro, poderá o agente removedor desse perigo propor uma ação regressiva, para ser ressarcido do montante pago ao lesado.

         O código civil de 2002 traz de forma expressa, no artigo 188, inciso II, os fatos a que é possível a aplicação da excludente de ilicitude decorrente do estado de necessidade, a saber: a deteriorização ou destruição de coisa alheia e a lesão a alguém, realizadas para remover um perigo iminente.

  • Da Legítima Defesa, Exercício Regular do Direito e Estrito Cumprimento do Dever Legal

         Conforme anteriormente exposto, o causador do dano, mesmo agindo sob o estado de necessidade, não está isento da reparação, o que não ocorre com a legítima defesa ou o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal.

        De acordo com o artigo 188 do código civil, no seu inciso I, não deverão ser considerados atos ilícitos os que tenham sido praticados em legítima defesa ou no exercício regular de algum direito reconhecido. Doutrinadores entendem que aquele que pratica o ato no estrito cumprimento do dever legal estaria agindo no exercício regular do direito.

          Se a ação for praticada contra o agente agressor, em legítima defesa, não poderá ele ser obrigado a reparar o dano civilmente. Diferentemente ocorre se nesta hipótese for atingido um terceiro por engano, devendo, aqui, o agente ser responsabilizado se for provada a culpa em juízo. Mas é possível uma ação de regresso contra o agente agressor, para que seja dada a quantia paga a título de reparação.

         A legítima defesa putativa, como também a legítima defesa com aberratio ictus, não deixam isento de uma análise de culpa o agente que deu causa à lesão, ocorrendo a exclusão apenas da culpabilidade e não da ilicitude. A excludente de ilicitude só é aplicada quando e trata de legitima defesa de caráter real, contra um agressor injusto.

           No caso de estrito cumprimento do dever legal, o agente estará livre da responsabilização do dano, pois, na grande maioria das vezes, a vítima busca uma compensação do Estado, com base fundamentada no artigo 37, parágrafo sexto da Constituição Federal, a qual dispõe que as pessoas jurídicas de direito público devem responder pelos danos que seus agentes, quando em exercício de sua função, causarem a terceiro.

          O autor que pratica o ato danoso e alega a legítima defesa, se agindo em excesso, por negligência ou imprudência, pratica ato ilícito conforme está configurado no artigo 186 do Código Civil. A ação, quando extrapola os limites, torna-se antijurídica, merecendo ressarcimento.

         Assim, observamos que no Código Civil de 2002, existem algumas ocasiões intituladas como excepcionais, segundo as quais quem deu causa ao dano estará livre de uma reparação.

  • Da Culpa Exclusiva da Vítima

          Quando o causador do dano estiver amparado pela excludente de culpa exclusiva da vítima, estará livre de responsabilização civil. Quebra-se aí o nexo causal entre o ato e o dano, não existindo, pois, a ligação entre a causa e o efeito.

        O causador do dano se transforma em simples meio; é apenas um instrumento utilizado para o acidente, sendo a vítima a única culpada pelo prejuízo ocorrido.

        Existem, no entanto, casos em que a vítima é culpada somente de forma parcial, ou concorre com o agente para a produção do evento danoso. Nestes casos, deverão ser feitas as divisões da responsabilidade com base na proporcionalidade da culpa de cada um, em função de cada caso concreto.

        Inúmeras são as jurisprudências nesse sentido. De acordo com o artigo 945, do Código Civil, a vítima, caso tenha concorrido culposamente para o evento danoso, terá sua indenização fixada de acordo com a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • Do Fato de Terceiro

        Em alguns casos, o real causador do ato danoso é um terceiro, ou por um ato ou por um fato; nesse caso, a pessoa tida como verdadeiro culpado não é o real causador do fato.

        A maior incidência, no âmbito da reparação civil, refere-se ao princípio que obriga o causador direto a ser responsabilizado pelo dano. Não fica livre da indenização o agente causador direto pela culpa de um terceiro. Existe a possibilidade de uma ação regressiva contra o terceiro que gerou o perigo, sendo devido por este o valor que foi ressarcido ao proprietário da coisa ou a vítima.

          Já existem entendimentos segundo os quais, em se tratando de acidentes automobilísticos, ocorridos por imprudência de terceiros, o condutor do veículo responde apenas pela utilização deste, não podendo se utilizado do ato ou do fato de terceiro para que se torne livre o causador direto da responsabilidade civil.

                      Se o ato de terceiro for o único causador do dano, torna-se inexistente o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo adquirido. Só será extinta a responsabilidade quando inevitável ou imprevisível o fato do terceiro, sendo assim fica-se revestido das mesmas características do caso fortuito, incorporando-se ainda a necessidade, sem existir culpa da vítima do dano.

  • Do Caso Fortuito e Força Maior

         No código civil em 2002 tanto o caso fortuito quanto a força maior têm a mesma definição, sendo observado, quando o fato é necessário, inevitável, ele é a principal característica e não impeditivo.

         O caso fortuito vem a ser o ato ou o fato independente da vontade das partes. Estando presente a culpa, não se pode recorrer a essa modalidade de excludente. Se inevitável, o acontecimento exclui a culpabilidade. Uma causa alheia a vontade faz com que não se tenha a culpa por ela. Já a força maior encontra-se configurada pelos eventos da natureza, como, por exemplo, as tempestades, os furacões. Ambos são excludentes de responsabilidade do agente por cortarem a ligação entre a ação ou a omissão do agente e o prejuízo da vítima.

         A reparação civil do dano se torna incabível se for constatada a ausência de culpa. Assim, para que a ocorrência de caso fortuito ou força maior, é necessário que o fato seja primordial, não determinado por culpa, superveniente, inevitável e fora do controle e da vontade do ser humano.

         A doutrina vem dividindo os casos fortuitos em internos e externos. O primeiro refere-se à pessoa, ou coisa, em virtude de má prestação de serviço por parte do agente, como um acidente de veículo provocado por manutenção deficiente deste. Já o segundo, tipificado como força maior anteriormente, refere-se aos eventos da natureza, sendo de não conhecimento do agente; ou seja, é imprevisível, excluindo-se assim a responsabilidade.

         O mero caso fortuito não libera da responsabilidade no caso de exercício de atividade de risco; será aqui necessária a existência de uma força maior, ou até mesmo, como intitulado pelos doutrinadores mais modernos, do fortuito externo.

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2009.

DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. Vol.1. Salvador: JusPodivm, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Vol. 6. São Paulo: Saraiva, 2010.

MASCARENHA, Michel. A Responsabilidade Civil no Rompimento do Casamento e da União Estável. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009