Introdução ao Estudo da Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro
Publicado em 05 de junho de 2013 por hannetie kiyono koyama sato
1 Responsabilidade Civil
1.1 Evolução Histórica no Brasil
Como vastamente difundido, o Direito Brasileiro tem dua origem no Direito Romano, isto se deve, fundamentalmente, à sua colonização, ou seja, uma herança portuguesa.
Celso Marcelo de Oliveira[1] Sabiamente Lecionou:
As Ordenações do Reino se baseavam no direito romano, por força da chamada Lei da Boa Razão (Lei de 18 de agosto de 1769), a qual prescrevia que, na falta de previsão legal, aplicar- se-ía subsidiariamente o direito romano, não por autoridade própria deste, mas por serem muitas as suas disposições fundadas na boa razão.
Com a independência do Brasil –colôbiam e 1822, a consequência lógica, foi também a busca pela independência jurídica, e foi assim que em 1824, foi promulgada a Constituição do Império, e, especialmente, em seu artigo 179, inciso XVIII, foram postos como pilares os princípios da Justiça e da equidade.
Após, em 1830, adveio o Código Criminal, que em seu capítulo IV, tratou “Da Satisfação”, em que estruturava suas diretrizes e orientações para apreciação e julgamento do casos em que a Responsabilidade Civil aparecia.
Neste sentido, lecionou, José se Aguiar Dias[2]:
Aí estavam estabelecidas: a reparação natural, quando possível, a garantia da indenização (o legislador não hesitou em ir a extremos, na preocupação de assegurá-la), a solução da dúvida em favor do ofendido, a integridade da reparação (até onde possível), a contagem dos juros reparatórios, a solidariedade, a hipoteca legal, a transmissibilidade do dever de reparar e do crédito de indenização aos herdeiros, a preferência do direito de reparação sobre o pagamento das multas, etc.
Mais adiante tivemos a criação do primeiro Código Penal brasileiro, em 1890, em que, tal qual o seu sucessor, Código Criminal, estipulou em seus artigos 31, 69 e 70, a ideia de satisfação instituída naquele código.
A primeira lei (lato senso) específica de responsabilidade civil foi o Decreto Legislativo 2.681, de 1912, que regulamentava a responsabilidade das estradas de ferro. Aqui, há que se consignar o contexto histórico pelo qual passava o Brasil progressista.
Neste sentido, escreveu José de Aguiar Dias[3]:
Sua influência capital na solução de problemas de responsabilidade contratual exige uma referencia em qualquer notícia, por mais resumida que seja, da evolução de responsabilidade civil no direito brasileiro.
Com o advento do Código Civil de 1916, ocorreu a separação e distinção da responsabilidade civil da área criminal. O Código de 1916, em seu artigo 159, adotou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, colocando o dolo e culpa como nortes para a existência da obrigação de reparar o dano produzido a outrem.
Caio Mário da Silva Pereira[4], neste sentido, lecionou:
Por este preceito fica estabelecido que a conduta antijurídica, imputável a uma pessoa, tem como consequência a obrigação de sujeitar o ofensor a reparar o mal causado. Existe uma obrigação de reparar o dano, imposta a quem quer que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem.
Assim, há que se falar que a teoria da responsabilidade objetiva se funda na “reparação de um dano cometido sem culpa”, conforme os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves[5], isto pois o Referido diploma cível em seus artigos 1527 a 1531 também recepciona tal teoria.
Com o advento da Constituição da República de 1988, a dúvida do dever de reparar o dano moral acabou por cair por terra de vez, isto porque o artigo 5°, incisos V e X, previu a inviolabilidade e a possibilidade de indenização.
Ademais, a Constituição acrescentou a responsabilidade civil do Estado, em seu artigo 37, §6°, em que, vênia, para colacionar:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em 2002, temos a chegada do Código Civil, em entrou em vigor em janeiro de 2003, para acrescentar o Título IX – Da Responsabilidade Civil, que separa em dois capítulos a “obrigação de indenizar” e da “indenização”, dispostos nos artigos 927 a 954.
No mesmo código, temos ainda o artigo 186, que se mantém fiel à teoria subjetiva, além dos artigos 187 e 188, em que se preocupa com o ressarcimento dos danos exclusivamente moral, e por fim, os artigos 389 à 393, em que se discorre quanto ao inadimplemento das obrigações.
O ordenamento jurídico pátrio é rico quando o assunto é responsabilidade civil, e todas as consequências que deste instituto discorre.
1.2 Conceito de Responsabilidade Civil
Responsabilidade, vem do latim respondere, que significa a capacidade de assegurar, responder firmemente. E para Carlos Roberto Gonçalves[6], significava a obrigação de restituir ou ressarcir.
Para De Plácido e Silva[7]:
Designa a obrigação de reparar o dano ou de ressarcir o dano, quando injustamente causado a outrem. Revela-se, assim, ou melhor, resulta da ofensa ou da violação de direito, que redunda em dano ou prejuízo a outrem. Pode ter como causa a própria ação ou ato ilícito, como, também, o fato ilícito de outrem, por quem, em virtude de regra legal, se responde ou se é responsável.
O professor Rui Stoco[8], em seu tratado de responsabilidade civil leciona:
A noção de responsabilidade pode ser exaurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos.
Guido Zanobini[9] observou, muito sabiamente:
Não há dúvidas, de que o termo responsabilidade serve para indicar a situação toda especial daquele que, por qualquer título, deva arcar com as consequências de um fato danoso.
[1] OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral da responsabilidade civil e de consumo. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 78
[2] DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 23.
[3] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 28.
[4] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 37.
[5] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 22.
[6] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 18.
[7] SILVA, De Plácido e . 27 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 1222.
[8] STOCO, Rui. Tratado de Responsbailidade Civil. 6 ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 118.
[9] ZANOBINI, Guido. Corso Di Diritto Amministativo. 6 ed. 1950, v. 1, p. 269.