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O atual escândalo de corrupção no GDF tem de ser somado aos anteriores para que nossos olhos não ceguem o futuro do Distrito Federal que, somente há pouco tempo passou ao status de Unidade Autônoma da Federação Brasileira. Nem sempre foi assim. Aqueles que cultivam a história como fonte de saber lembram bem que aqui já se falou em Prefeito do Distrito Federal. Aliás, A Prefeitura do Distrito Federal foi criada pela Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e teve vigência legal até 17 de outubro de 1969.

       Foi a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, que implementou a mudança da condição jurídico - político - administrativa do Distrito Federal, para transformar a Prefeitura em Governo do Distrito Federal.

       A história dá conta, ainda que nossa cidade seja um bebê, sob o ponto de vista do tempo, que até 1990, os Prefeitos e os Governadores foram indicados pelo Governo Federal, quando ocorreu o primeiro pleito eleitoral, quando foram eleitos os primeiros deputados distritais e o primeiro governador. Se isso foi bom ou ruim, acho que é tema para outro artigo. O que importa agora é focar no esquema de corrupção do governo Arruda e de membros do Legislativo local para dizer que é POSSÍVEL A GOVERNABILIDADE DO DF sem qualquer dos corruptores ativos e dos corruptos passivos que vem saqueando os cofres públicos.

         Durante esta semana vi e ouvi várias entrevistas no rádio e na TV em que jornalistas se perguntavam se haveria GOVERNABILIDADE em caso de IMPEACHMENT e a resposta era negativa. DISCORDO VEEMENTEMENTE, quer pelo aspecto político, quer pelo técnico, quer pelo jurídico.

Vou inverter a ordem do que escrevi e começar pelo aspecto jurídico, para dizer que a Constituição Federal de 1988 prevê que NA ORDEM INTERNACIONAL, o Brasil se guia pelo princípio da NÃO-INTERVENÇÃO, como diz o seguinte artigo:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

(...)

IV - não-intervenção;

Observemos, todavia, que TAL PRINCÍPIO NÃO VIGE NA ORDEM INTERNA, como assevera o seguinte artigo da CF/88:

Art. 21. Compete à União:

(...)

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

Portanto, a União pode decretar INTERVENÇÃO, obedecendo às seguintes regras:

- - - - - - -

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

(...)

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

(...)

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

Você percebeu que a corrupção instalada no GDF COMPROMETE A ORDEM PÚBLICA? Porque a ordem pública depende da plena observância dos princípios que devem reger a vida dos agentes públicos e da administração pública, quais sejam: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. Quais destes princípios foram estuprados com este último escândalo no GDF? É possível manter a ordem pública com tais desvios de conduta acontecidos ou estarão os autores dos atos de corrupção (alguns já provados outros por provar) instalando o CAOS NO GDF?

Mas, não é somente o art. 34, III que autoriza a INTERVENÇÃO DA UNIÃO NO GDF. Também o 34, VII porque com os atos de corrupção que temos visto, seus autores atentam contra o regime democrático, já que a democracia se legitima pelo voto popular e o POVO DO GDF NÃO VOTOU NESSES CORRUPTOS. Votou em cada um deles pensando que eram honestos, probos, portanto, legitimou, ainda que enganadamente, governantes nos quais cria haver moralidade, honestidade. AGORA SENTIMOS QUE FOMOS VÍTIMAS DE OUTRO ESTELIONATO, porque tais indivíduos obtiveram vantagem ilícita com os cargos e mandatos públicos, mantendo ou induzindo o POVO EM ERRO.

A fórmula para A INTERVENÇÃO ESTÁ NO ARTIGO SEGUE que, não vou comentar para não me tornar cansativo:

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Desejo, ainda, dizer que sob o aspecto técnico a União possui excelentes INTERVENTORES que pode nomear para assumir a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO GDF e garantir a continuidade das obras públicas e serviços públicos em geral. Afinal, quando havia governador biônico, o povo nem sentia tanta falta de CÃMARA LEGISLATIVA e de GOVERNADOR ELEITO.

Por fim, sob o aspecto político está na hora de se entender que o domínio do absolutismo estatal já se perdeu no tempo e o DIREITO À REVOLUÇÃO É DO POVO. Venho dizendo em minhas aulas de Direito Administrativo, o que muitos esqueceram ou fazem questão de esquecer. O GOVERNO NÃO É DO ESTADO! O GOVERNO PERTENCE AO POVO E ESTE TEM O DIREITO INALIENÁVEL A REFORMÀ-LO OU A DERRUBÁ-LO, QUANDO NOCIVO AOS INTERESSES DESSE MESMO POVO. Tal verdade consta do art. 3º da Declaração dos Direitos da Virgínia, de 12/06/1776, que inspirou a revolução francesa de 1789. Leia:

“O governo é ou deve ser instituído para o bem comum, para a proteção e segurança do povo, da nação ou da comunidade. Dos métodos ou formas, o melhor será que se possa garantir, no mais alto grau, a felicidade e a segurança e o que mais realmente resguarde contra o perigo de má administração.

Todas as vezes que um governo seja incapaz de preencher essa finalidade, ou lhe seja contrário, a maioria da comunidade tem o direito indubitável, inalienável e imprescritível de reformar, mudar ou abolir da maneira que julgar mais própria a proporcionar o benefício público.”