A INTERVENÇÃO NA TARIFA DE ELETRICIDADE[1] 

Paulo Ricardo Martins

Rogério de Sousa Teles

Thales de Castro Torres[2]

Diogo de A. Viana dos Santos[3] 

1 DESCRIÇÃO DO CASO

Em 2013, por meio do Decreto nº 7.891, a Presidente Dilma Rousseff alterou a tributação sobre o fornecimento residencial e industrial de energia elétrica no Brasil. O intuito era a redução de tarifa de consumidores residenciais e, indiretamente, do cidadão comum, vez que haveria a diminuição dos custos de produção das firmas individuais.

Todavia, enquanto era esperado o aumento de emprego e redução dos preços de produtos e serviços prestados, dois anos mais tarde ocorreria o contrário: o país afundou-se em uma crise energética. A causa dada por muitos é a política tarifária e a distribuição elétrica promovida pelo Governo Federal. Porém, outros creditam o fato a mais severa estiagem nas últimas décadas, que prejudicou a geração hidrelétrica, a qual o país é extremamente dependente.

Com isso, houve redução demasiada de tarifas pelas geradoras e distribuidoras e, consequentemente, estímulo de consumo pelas famílias e desincentivo de investimento para aumento da capacidade pelas firmas.

2 IDENTIFICAÇÃO DE QUESTÕES PARA ANÁLISE 

1) Qual foi o impacto (positivo ou negativo? Intenso ou moderado?) da atuação do Executivo Federal nos níveis de investimento, produção, e consumo de energia elétrica no País entre 2013 e 2015? 

Com a intervenção tarifária os impactos no nível de investimento em tecnologia para a produção energética foram negativos, vez que a diminuição da tarifação com índices altos de reservatório de água em 2013 fez subir o consumo de energia elétrica, visto a maior fonte energética utilizada no País são de usinas hidrelétricas, e, com isso, não houve investimento em infraestrutura do próprio sistema hidrelétrico, nem de outras tecnologias associadas ao consumo energético. E com a crise energética o investimento é direcionado a não falta de energia para a sociedade em geral.

A produção energética teve pico quando vista do lado das indústrias de energia, entretanto, devido à crise hídrica e falta de alternativas vem decaindo, no sistema tradicional, tendo o governo que recorrer aos sistemas mais custosos, como as termelétricas.

O consumo vem diminuindo, devido à alta na tributação, visto que não há disponibilidade energética para manutenção do consumo de energia como anteriormente, em grau elevado. Segundo especialistas é o que se chama de efeito colateral de diversas intervenções na economia num curto período de tempo somada ao baixo investimento em outras alternativas de produção energética.

2) As políticas adotadas para o setor elétrico foram eficazes? Em outras palavras: Os objetivos das medidas tomadas foram atingidos?

 

Não foram eficazes, vez que os benefícios atingidos a curto prazo, à ex da redução de impostos e aumento de empregos, quando colocados na balança, não superam os malefícios advindos à longo prazo: ônus ainda maior ao cenário econômico, crise hídrica (agravada por predominância do sistema de hidrelétricas e dependência de altos índices pluviométricos) e crise energética por falha no planejamento. O Estado que interfere na economia de tal modo que exerça certo controle deve evitar o descontrole da inflação e no não crescimento, que equilibre demanda e capacidade produtiva, de tal modo que se não feito, deve ser aberto espaço para o liberalismo econômico onde a iniciativa provada atue de modo a equilibrar a economia.

3) Em que medida foram satisfeitos os seguintes princípios constitucionais da ordem econômica, no curto e longo prazos?

Os princípios são norteadores para a ordem jurídica, e na ordem econômica são dispostos na Constituição Federal, uma vez que assim permite a integralização da função social da própria Constituição na hermenêutica interpretativa dos princípios. A livre concorrência é principio geral da ordem econômica, garante a livre iniciativa, e segundo Figuereiro (2010), o princípio da Livre Concorrência é proteção conferida pelo Estado para garantir que qualquer pessoa esteja em condições de participar do ciclo econômico em determinado setor da economia e dele possa, transitar livremente, sem interferência estranhar de interesse de terceiros.

Diante do caso se observa que as medidas tomadas pelo Governo Federal não possuem caráter liberal, ao contrário, há manipulação dos interesses dos cidadãos, sem que haja a possibilidade de interferência de vontade, e de escolher com quem contratar, uma vez que as empresas de fornecimento de energia são licitadas e contratadas em esfera pública, havendo dominação de mercado e aumento da arrecadação, infringindo, assim, as diretrizes básicas da livre concorrência.

A defesa do consumidor também constitui princípio da ordem econômica:

A defesa do consumidor tenta garantir o bem-estar econômico do consumidor, proporcionando-lhe produtos e serviços de maior qualidade, visando estabelecer um equilíbrio entre os sujeitos da relação de consumo, na medida em que reconhece a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, e colocando institutos e instrumentos que lhe garantirão a efetiva prevenção e reparação de danos que tenham sido causados pelo fornecedor de produtos ou serviços. (DOMINGOS et. al, 2010).

Diante do caso em tela, se observa o cumprimento deste princípio de acordo com a época, uma vez que desde a intervenção estatal na tarifa não houve má distribuição do produto final, a energia elétrica, agregando, inclusive, consumidores de baixa renda com subsídio governamental, com a isenção da taxa. Em 2013, o consumidor foi beneficiado com fornecimento ininterrupto e baixo índice tarifário.

Entretanto, a longo prazo, alguns especialistas aludiram ao Estado a falta de planejamento de consumo de fontes naturais, já que com baixas taxas, houve consumo abusivo por industrias e residências, com aumento abrupto da taxa de energia, com tarifação da bandeira vermelha (quando há extensa utilização de termelétricas, com altos custos), transferindo diretamente ao consumidor a conta final das indenizações pagas e subsídios ofertados pelo governo, numa grava abusividade ao direito do consumidor.

O princípio da busca do pleno emprego foi plenamente configurado quando o Estado subsidiou a redução de tarifas, e assim, fomentou maior produção de fábricas, e, por conseguinte, maior oferta de empregos, possibilitando à satisfação do princípio. Por outro lado, com o aumento da tarifa em 2015, e diminuição do crescimento econômico, houve redução no quadro de funcionários e cortes nas vagas de emprego.  

Diante do regime de contratação pública, o princípio de tratamento favorecido à empresas de pequeno porte não foi adimplido.

O princípio da defesa do meio ambiente, por sua vez, foi integralmente infringido, uma vez que representa as condições para existência humana.

Implica dizer que qualquer atividade econômica, seja ela de cunho industrial, comercial, de serviços ou mesmo as atividades informais desamparadas pelo contrato formal de trabalho, não poderá redundar em depredação e degradação do meio ambiente, servindo este principio como dique para todas as atividades econômicas, formais e informais, posto que, como bem salienta (ARAÚJO, 2011)

Não houve políticas de conscientização quanto à utilização de recursos, diretamente ligadas ao montante do consumo, tampouco fomento em pesquisas de outras fontes de energia. Com os baixos níveis de índice pluviométrico a crise hídrica ficou ainda mais agravada, vez tal recurso natural prove o abastecimento de água e de energia elétrica. As políticas estatais não são provenientes de um Estado Mínimo, havendo adoção de intervenção estatal em diversos setores da economia, deveria haver maior infraestrutura e investimentos em tecnologias.

3 DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS E VALORES CONTIDOS EM CADA DECISÃO

-Princípios presentes no case: livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte;

-Teorias do Direito Econômico: Liberalismo, socialismo científico, keynesianismor;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

ANEEL anuncia redução das tarifas de energia elétrica. Disponível em: <http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/noticias/Output_Noticias.cfm?Identidade=6426&id_area=90> Acesso em 13 de outubro de 2015.

ARAUJO, Eugenio Rosa de. O princípio da ordem econômica na defesa do meio ambiente. Revista online Juristas: 2011. Disponível em http://www.juristas.com.br/informacao/artigos/o-principio-da-ordem-economica-da-defesa-do-meio-ambiente/435/. Acesso em 13 de outubro de 2015

BRASIL. [Constituição (1988)] Constituição da República Federativa do Brasil: Texto

constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2011.

BRASIL.Decreto-Lei n. 7891. Regulamenta a Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária, e a Medida Provisória nº 605, de 23 de janeiro de 2013, que altera a Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF.

DOMINGOS, Terezinha de Oliveira ;  GARCIA, Tania Maria Azevedo; DOMINGOS, Salete de Oliveira. O direito do consumidor sob a ótica da ordem econômica prevista na Constituição Federal de 1988. Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito, v. 7, n. 7, 2010.

FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de direito Econômico. Editora Forense: Rio de Janeiro.2010.

[1] Case apresentado à disciplina Direito Econômico, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Alunos do oitavo período, noturno,  da UNDB.

[3] Professor Doutor, orientador.