Introdução

A intervenção do Estado na propriedade privada tem o objetivo de proteger o interesse social, ou seja, o bem comum do povo. É uma ação constitucional onde reconhece tal ação Estatal.

O Poder Publico impõe limites na propriedade privada, no qual restringe compulsoriamente o direito do uso.

Podemos contar com algumas modalidades, sendo elas, limitações administrativas, ocupação temporária, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento.

Podemos acrescentar a desapropriação que é uma retirada compulsória da propriedade de determinado bem visando o interesse público no qual opera – se a transferência do bem particular para o patrimônio público com caráter indenizatório.

1 Intervenção do Estado na propriedade privada

1.1 Conceito e Considerações Gerais

Segundo Meirelles "a intervenção na propriedade privada todo ato do Poder Público que compulsoriamente retira ou restringe direitos dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público".

O Poder Público pode limitar o direito de propriedade assegurado ao particular, de acordo com o artigo 170 da Constituição Federal de 1988, em prol do bem social.

O direito de propriedade sofreu larga mutação com a evolução da sociedade com isso perdeu parte de seu caráter individualista[1], mas sem deixar de lado a característica constitucional e totalmente dependente da previsão legal, respeitando assim o principio da legalidade no qual ampara o direito administrativo.

O Poder Público tem como finalidade a intervenção na propriedade privada, satisfazer as exigências coletivas e inibir conduta anti-social do particular, ou seja, à proteção aos interesses da comunidade, isso como já dito, instituído pela CF e amparado por leis federais que disciplinam as medidas interventivas e estabelecem o modo e forma de sua execução.

Porém existem casos onde é dispensada a legislação, por se tratar de casos excepcionais como estado de sitio e defesa[2].

2 Fundamentos da Intervenção

Os fundamentos são divididos em dois: político e jurídico. O fundamento político da Intervenção do Estado na propriedade privada é a proteção dos interesses da comunidade contra qualquer conduta anti-social praticada pelo particular, enquanto o jurídico é qualquer disposição existente na CF/88 ou na legislação infraconstitucional[3].

3 Modalidades

"As restrições ao direito de propriedade privada são as limitações administrativas, ocupação temporária, tombamento requisição e servidão administrativa, além da desapropriação, que é a única a transferir a propriedade, portanto a mais gravosa"[4].

3.1 Limitações administrativas

Impostas por ato administrativo genérico com intuito de atender ao interesse público, impostas pelo Poder Público, que limitam o direito de uso e gozo do bem pelo particular por meio de obrigação de não fazer.

Não destinado a propriedade determinada, já que não incide sobre um imóvel em si, mas sobre toda a coletividade.

Esta modalidade não comporta indenização, salvo se indevida, ilegal, gerando a apuração da responsabilidade civil. Podemos citar como exemplo as limitações de altura de edifícios, metragem mínima de recuo para construções de imóveis, dentre outras.

3.2 Ocupação temporária

É a ocupação de bens particulares por tempo determinado para executar obra, prestar serviços, ou desempenhar uma atividade.

Essa ocupação é feita mediante comunicação ao proprietário, e concretizada caso não haja contestação deste, onde o mesmo pode exigir uma garantia mediante caução. Isso não quer dizer indenização, já que esta existe somente no caso de caso de dano a propriedade ou se houver prejuízo ao proprietário.

A Constituição Federal, exaurido em seu artigo 5º, XXV  prevê a ocupação temporária em caso de perigo público iminente, mediante indenização posterior, se houver dano.

A ocupação temporária, segundo a doutrina, aplicava-se somente para guarda de equipamentos e materiais para realização de obras públicas, mas hoje admite-se vários objetos para a ocupação temporária.

3.3 Tombamento

É a preservação e proteção do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, artístico, turístico, arqueológico ou cientifico de bem móvel ou imóvel, sendo competência da União, dos Estados e Municípios, assegurados pela Constituição Federal de 1988.

O tombamento atribui ao bem a característica de se tornar imutável, e pode ser muitas vezes inalienável.

O tombamento pode ser:

- Tombamento de oficio à incide bens públicos.

- Tombamento voluntário à incide sobre bens particulares com aceitação de seus proprietários.

- Tombamento compulsório à imposto através de coação, incide sobre bens particulares, após o regulamento do procedimento administrativo.

O tombamento pode ter caráter indenizatório, mas não configura confisco, sendo o tombamento preservação do patrimônio cultural.

3.4 Requisição administrativa

Fundamenta-se na CF art. 22, III e no mesmo dispositivo constitucional da ocupação temporária, art. 5º, XXV, usado em situações de emergência, o "Poder Publico pode requisitar imóvel pertencente a particular para evitar qualquer ocorrência de "perigo publico".[5]

3.5 Servidão administrativa

É a imposição no uso real sobre coisa alheia, ou seja, o Poder Publico

"vale-se da propriedade particular mediante indenização dos efetivos prejuízos que lhe causa para prestar uma informação à comunidade (colocação de placa com nome de rua), para fixar fios ou cabos ou para sob ela estender certosequipamentos necessários a prestação de comodidades e utilidades aos administrados . É o que ocorre com a passagem de fios elétricos, telefônicos e telegráficos e de dutos por propriedades particulares ou públicas" [6] (2005:607).

Portanto, servidão administrativa é quando o particular mantém a propriedade do imóvel, porém é obrigado a suportar seu uso público, pois a servidão não transfere o domínio, nem a posse mas apenas o limita o direito de uso e fruição do bem.

4 Desapropriação

Desapropriação é uma retirada compulsória da propriedade de determinado bem visando o interesse público no qual opera – se a transferência do bem particular para o patrimônio público.

"Com base em nosso ordenamento jurídico no art. 5º, XXIV, 182, III, 184, todos da Constituição Federal de 1988, pode – se conceituar a desapropriação como sendo o procedimento administrativo pelo qual o Estado, compulsoriamente retira e alguém certo bem por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social e adquire originariamente para si ou para outrem mediante prévia e justa indenização paga em dinheiro, salvo os casos que a própria Constituição enumera em que o pagamento é feito com títulos da dívida publica ou da divida agrária."[7]

A desapropriação também pode ser chamada de expropriação. Quando o bem está em procedimento expropriatório é qualificado de expropriando ou desapropriando, todo e qualquer bem podem ser expropriado ou desapropriado, inclusive o subsolo, precisa sempre de declaração regular que descreva minuciosamente o objeto da expropriação.

"A desapropriação incide sobre: Posse desde que legitima e de valor econômico; Ações, quotas, e direitos de qualquer sociedade (STF, súmula 476) bens públicos pertencentes a entidade estatal inferior ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados, Municípios e do DF, bens pertencentes a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, mesmo sem lei que a autorize mas sujeita a condicionantes, autorização da entidade que as instituiu e a delegou serviços públicos."[8]

O bem desapropriado integra – se ao patrimônio público, porém em alguns casos pode reverter a particulares no caso de desapropriação por zona, para urbanização e por interesse social.

Existem casos em que não há indenização, assumindo a desapropriação nítido caráter confiscatório, como desapropriação de área em que haja cultivo ilegal de plantas.

4.1. Indenização

A indenização deve ser em dinheiro, prévia e justa, sendo caráter constitucional, salvo as exceções contidas na CF. Diz – se justa porque satisfaz o valor do imóvel na data da desapropriação e seu pagamento, prévia porque ocorre antes da imissão na posse, em dinheiro porque precisa ser em moeda corrente.

Incidirá ainda a indenização sobre benfeitorias necessárias ainda que estas sejam realizadas após a expropriação com fixação amigável (com acordo administrativo) ou judicial (por avaliação de um juiz).

"O pagamento da indenização será feita por acordo ou na forma imposta na decisão judicial, hipótese em que a ordem cronológica das requisições (precatórios) endereçadas ao poder expropriante."[9]

5 Anulação

O expropriatório esta sujeito a invalidação pelo judiciário, bem como todo ato administrativo, já que são passíveis de revogação pela própria administração ou pelo judiciário.

Portanto na falta de qualquer dos requisitos o ato poderá ensejar a impetração de mandado de segurança. A intervenção do MP é necessária em qualquer caso.

A desapropriação consuma-se com o deposito em juízo ou com o pagamento da indenização.

A validade da declaração expropriatória é de cinco anos para os casos de necessidade ou utilidade publica.

Após o decurso desse prazo a declaração expropriatória caducará .

É provável também que aconteça a desistência da declaração expropriatória, mas desde que esta seja feita unilateralmente a qualquer momento e desde que o faça ate o instante do pagamento, deposito ou indenização.

Conclusão

A intervenção do Estado na propriedade privada tem o objetivo de preservarcertosbens como na modalidade do Tombamento onde o Estado intervenha no patrimônio histórico, cultural, paisagístico, artístico e arqueológico, sendo o município competente para zelar pela conservação do bem tombado; limitações administrativas intuito de atender ao interesse público, impostas pelo Poder Público, que limitam o direito de uso e gozo do bem pelo particular por meio de obrigação de não fazer; ocupação temporária ocupação temporária, segundo a doutrina, aplicava-se somente para guarda de equipamentos e materiais para realização de obras públicas, mas hoje admite-se vários objetos para a ocupação temporária; requisição administrativa em situações de emergência.

A desapropriação é a transferência compulsória da propriedade particular para o poder publico, também pode ser chamada de expropriação.

Tem caráter indenizatório, pagamento da indenização será feita por acordo ou na forma imposta na decisão judicial.

Referências Bibliográficas

ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito administrativo: Sinopse jurídica.12. ed. São Paulo: Saraiva. 2007. v. 19.

GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva: 2005.


[1] ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito administrativo: Sinopse jurídica. 9. ed. São Paulo: Saraiva. 2007. v. 19. cap. 12. p. 212.

[2] ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito administrativo: Sinopse jurídica. 9. ed. São Paulo: Saraiva. 2007. v. 19. cap. 12. p. 213.

[3] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva: 2005. cap. 11. p. 601.

[4] ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito administrativo: Sinopse jurídica.12. ed. São Paulo: Saraiva. 2007. v. 19. cap. 12. p. 213.

[5] ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito administrativo: Sinopse jurídica. 9. ed. São Paulo: Saraiva. 2007. v. 19. cap. 12. p. 215.

[6] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva: 2005. cap. 11. p. 607.

[7] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva: 2005. cap. 12. p. 620

[8] ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito administrativo: Sinopse jurídica. 9. ed. São Paulo: Saraiva. 2007. v. 19. cap. 12. p. 217.

[9] ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito administrativo: Sinopse jurídica. 9. ed. São Paulo: Saraiva. 2007. v. 19. cap. 12. p. 220.