INTRODUÇÃO

A Oposição, como forma de intervenção de terceiro, tem papel indispensável no processo civil. Através dela, o terceiro pode opor seus interesses aos do autor e do réu de uma ação pendente. Com isso, se obtém celeridade processual e economia, pois ambas as pretensões ? do autor inicial e do terceiro ? podem ser apreciadas pelo mesmo juízo. No Brasil, e apenas aqui, existem duas modalidades de Oposição: A Interventiva e a Autônoma. A primeira faz com que o terceiro se torne parte no processo pendente, enquanto a segunda apenas possibilita o julgamento das duas demandas ao mesmo tempo.



1 PARTES E TERCEIROS

Toda sentença possui limitações, relacionadas às pessoas sobre as quais ela produzirá seus efeitos e ainda sobre que efeitos são esses. Assim, pode-se falar em limitação subjetiva e limitação objetiva da sentença. A primeira se refere às pessoas sobre as quais a sentença terá efeito. Só estará sujeito à sentença quem compôs o processo. São as partes. O autor e o réu, demandante e demandado, requerente e requerido. Assim, a sentença não tem eficácia direta ultra partes.
Em qualquer processo, existem as pessoas que tomam parte diretamente nele. Há o Estado, representado pelo Juiz, e aqueles que sofrerão diretamente os efeitos da sentença, quando esta adquire a condição de coisa julgada. Desta forma, em regra geral, os terceiros não sofrem os efeitos da sentença, independentemente de sua natureza (sentença meramente declaratória, constitutiva, condenatória, executiva ou mandamental).
Aquele que toma ?parte? no litígio ou dele faz ?parte? deve ser considerado parte; aquele que é estranho ao litígio ou dele não faz ?parte?, embora a sentença contra ele produza efeitos, deve ser considerado terceiro.

Isso ocorre porque os terceiros não participaram do processo. Não tiveram a oportunidade de influenciar no convencimento do Juiz. Em outras palavras, não lhes foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, elementos essenciais do devido processo legal, sem o qual qualquer provimento jurisdicional carece de legitimidade e de legalidade. Por isso, afora aqueles a tomarem parte diretamente no processo, toda a população é considerada terceiro, em um processo jurídico.
A limitação objetiva diz respeito ao tipo de provimento jurisdicional e ao bem da vida, objeto do litígio. Quando há um conflito, o indivíduo, incapaz de ter sua necessidade suprida, recorre ao Estado, através, em geral, de uma Petição Inicial. Desta forma, o Estado-juiz toma conhecimento da lide e da carência do autor. Se, após todo o procedimento, o Juiz decidir que o autor tem razão, emitirá uma sentença. Ele não poderá conceder nada além do que foi pedido pelo requerente. Desta forma, a sentença deverá limitar-se ao objeto do processo e ao provimento jurisdicional requerido pelo autor. Deverá ela se ater aos pedidos imediato e mediato, constantes da Petição Inicial. As partes não podem estar obrigadas ao que não foi objeto de discussão no processo.
Todavia, a limitação subjetiva não é um conceito fechado. Em muitas situações, embora um terceiro não esteja obrigado por uma sentença, quando feita a coisa julgada, não é verdade que ele não sofra os efeitos dela. Por exemplo, em uma solicitação de pensão movida por uma concubina em decorrência do falecimento de um funcionário público, a esposa deste, embora terceira no processo, poderá ser afetada pela decisão do Juiz. A doutrina se refere a esses efeitos como efeitos reflexos da sentença. Por isso, todo terceiro, quando suscetível a algum efeito decorrente da sentença homologada e da autoridade da coisa julgada, tem o direito de intervir no processo através da Oposição. Ele o faz para tomar parte no processo, de forma a representar seus interesses, contrapondo-os aos interesses das partes iniciais (autor e réu do processo inicial).
É ainda possível o terceiro ingressar no processo para auxiliar uma das partes. Trata-se da Assistência. Em outras situações, à própria parte interessa que o terceiro tome parte na relação processual, possibilitando que ela tire mais proveito do processo. Estes são casos de intervenção provocada: A Denunciação da Lide, o Chamamento ao Processo e a Nomeação à Autoria.

2 TIPOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Dinamarco apresenta classificação importante, quanto à intervenção de terceiros na relação processual. Essa classificação se baseia nos efeitos da intervenção sobre o objeto do processo e sobre a sua estrutura subjetiva.
A diversidade das situações que legitimam a intervenção de terceiros, justamente porque se relacionam com a posição de terceiro em face do objeto do processo pendente (e, pois, dos fundamentos jurídico-substanciais do litígio ali instalado), conduz à diversidade dos efeitos de cada modalidade de intervenção sobre o próprio objeto do processo e sobre a estrutura subjetiva deste.

Por isso, existem intervenções com a capacidade de ampliar o objeto do processo e sua estrutura subjetiva (Oposição, Denunciação da Lide, Intervenção Litisconsorcial Voluntária e Chamamento ao Processo), enquanto outra modalidade altera apenas a configuração subjetiva do processo (Nomeação à Autoria). Quando o objeto do processo é ampliado, necessariamente a matéria sobre a qual versará a sentença também o será. Por isso, a sentença deve ser composta em capítulos. Obviamente, os efeitos da sentença corresponderão à soma de seus capítulos. É importante notar que a ampliação do objeto processual ocorre porque à demanda inicial, proposta pelo autor do processo pendente contra o réu, será adicionada a do terceiro contra uma ou ambas as partes. É possível as partes formularem nova demanda contra o terceiro. Este passando a ser parte do litígio ? por isso a ampliação subjetiva. A Oposição será discutida em tópico próprio. Abordaremos então, em poucas linhas, as demais formas de intervenção.
A Denunciação da Lide ocorre quando o autor de uma demanda já em curso tem alguma pretensão em relação a terceiro. Então, esse autor ? denunciante ? pode trazer o terceiro ? denunciado ? para este prestar-lhe assistência no processo contra o réu. O denunciante pode ainda inserir o denunciado no processo para lhe mover processo de regresso em caso de sucumbência própria frente ao réu.
Em qualquer dos casos, a sentença deverá ser composta de, ao menos, dois capítulos: Um onde é apreciada a demanda do autor frente ao réu e outro cujo teor deve versar sobre a demanda do denunciante contra o denunciado. Por isso, há a ampliação do objeto da sentença e consequente ampliação da eficácia da coisa julgada. Observe-se que o terceiro, ao se tornar denunciado, passa a fazer parte do processo. Não é, portanto, mais terceiro. Passa a ser parte, no sentido processualístico do termo. Será obrigado pela sentença e sofrerá os efeitos diretos da coisa julgada. Porém, cada parte se vincula à sentença nos limites do capítulo correspondente ao julgamento de sua pretensão. Para alguns doutrinadores, forma-se um litisconsórcio ativo, entre denunciante e denunciado. Para outros, o denunciado apenas auxilia o autor no processo contra o réu e suporta as suas custas sucumbenciais em caso de vitória do demandado.
A Intervenção Litisconsorcial Voluntária acontece se terceiro intervém no processo fazendo pedido para si semelhante ao do autor inicial, ou procurando obter as mesmas vantagens. "Trata-se de um litisconsórcio por mera afinidade de questões, sendo comum entre as pretensões de cada um deles somente um ponto de direito [a tese jurídica em que todos se apóiam]." Desta forma, o terceiro se insere no processo em decorrência de interesse próprio, representando a si mesmo. Como é claro, nesse tipo de intervenção há a ampliação dos limites objetivos do processo, porque ao pedido inicial do autor somar-se-á o do litisconsorte.
Esse tipo de intervenção pode se dar, por exemplo, em processos movidos contra empresa causadora de danos a certa comunidade. Moradores atingidos podem ingressar em processo já pendente contra a empresa, iniciado por outro morador da mesma localidade e que tenha sofrido dano semelhante. A sentença, semelhantemente à denunciação da lide, deverá contemplar os pedidos formulados pelo autor inicial, litisconsortes e, se for o caso, como na reconvenção, da parte ré. Por isso, ela deverá se decompor em, no mínimo, dois capítulos.
O oposto da Intervenção Litisconsorcial Voluntária é o Chamamento ao Processo, porque neste se forma um litisconsórcio passivo. A parte ré pode chamar ao processo outrem, que fora excluído pelo autor. O principal motivo para isso é a legitimação do terceiro para fazer parte da relação processual. Uma das utilidades desse tipo de intervenção para a parte ré é a obtenção de título executivo contra o litisconsorte (antes, terceiro), em caso de sua sucumbência no processo, para reparar-lhe integralmente os prejuízos sofridos (Art. 80, CPC). O motivo que leva o réu a realizar o Chamamento ao Processo é o interesse na condenação do terceiro.
Ora, ao instituir um litisconsórcio passivo no processo, com a pretensão a essa eventual condenação do terceiro, o chamador amplia o objeto daquele ao mesmo tempo em que altera sua estrutura subjetiva. De um réu, passa-se agora a dois. Do reconhecimento de uma obrigação, pedido pelo autor na inicial [obrigação do primitivo réu, agora chamador], passa-se a um objeto dúplice, com essa pretensão do autor e mais a pretensão do chamador ao reconhecimento da obrigação do chamado.

É admissível o chamamento ao processo: Do devedor, pelo fiador, nos casos em que este for réu; dos demais fiadores, quando for citado apenas um deles; de todos os devedores solidários, nos casos onde o credor não exigir o pagamento da dívida parcial ou total por todos eles (Art. 77, CPC).
Intervenção diferente das demais é a Nomeação à Autoria, pois apenas altera a configuração subjetiva do processo. Quando falta ao réu legitimidade para compor a relação jurídica, este pode indicar ao autor quem deve substituí-lo no processo. Assim, se aceita a nomeação, tem-se a substituição das pessoas a configurarem o pólo passivo do processo. A sentença não obrigará o nomeante, já excluso do processo, mas apenas o autor e o nomeado.
Na Assistência tem-se um tipo especial de intervenção. O terceiro não altera em nada a configuração subjetiva do processo nem seu objeto. Aqui, nada pede e nem há nenhuma demanda em face dele. Sua finalidade, ao intervir no processo, é exclusivamente auxiliar uma das partes em seu litígio com o pólo oposto. Por isso, é intervenção ad coadjuvandum. Como o interventor não se torna parte, não se pode considerar a formação de nenhuma modalidade de litisconsorte.
Nesse tipo de intervenção, o Juiz julga apenas a demanda do autor em face do réu. Por isso não se modifica a extensão dos efeitos da sentença e nem seu conteúdo. Seriam os mesmos se caso o terceiro não interviesse. Como conseqüência direta dessa limitação objetiva, o interventor não fica submetido aos efeitos da coisa julgada.

3 A OPOSIÇÃO

Conforme o artigo 56 do Código de Processo Civil: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos." Pelo enunciado do artigo, percebe-se que o terceiro, na Oposição, ingressa no processo para requerer a tutela de causa própria e incompatível com as demandas do auto e do réu no processo inicial. Deixa-o de ser terceiro e passa a fazer parte do processo. Como ele introduz uma demanda nova, são ampliados os limites objetivos da sentença e da coisa julgada, que agora passam a submeter, também, o opoente. O Juiz deverá julgar não apenas a demanda do autor, mas também a do interventor (opoente), em face do autor-inical e do réu.
A Oposição é uma autêntica ação paralela àquela na qual as partes controvertem em torno de coisa ou direito, mas em cujo objeto o opositor, alheio à demanda, tem interesse próprio, total ou parcial Art. 56, CPC). É a ação de terceiro que intervem na causa para excluir as pretensões do autor e do réu.

Sempre que alguém intervém em um processo por intermédio da Oposição, deverá formular uma demanda contra o autor e outra contra o réu. Por isso, essa é uma modalidade de intervenção ad excludendo. Contudo, aqui a exclusão não é de uma das partes do processo pendente, mas de suas demandas. Isto ocorre em virtude da natureza das próprias pretensões do opoente, que são antagônicas às das partes do processo inicial. Por isso se falar em demanda bifronte do opoente.
A demanda do opoente traz em si pedidos objetivamente cumulados e as partes originárias do processo são litisconsortes necessários em relação a esse pedido. Em relação ao autor originário, ele pede sempre uma declaração inversa àquela postulada por este; quanto ao réu da demanda inicial, o pedido do terceiro terá provavelmente a mesma natureza e finalidade do pedido inicial, mas sem embargo da possibilidade de pedir mera declaração positiva o autor pedira condenação, ou vice-versa.

Uma das conseqüências diretas da demanda bifronte do opoente é a ampliação dos efeitos da coisa julgada. Esta, agora, deverá contemplar os pedidos das partes iniciais e a demanda bifronte do opoente. Além disso, ela será eficaz sobre essas mesmas partes. Por isso ela amplia a estrutura subjetiva do processo inicial.
Entre a demanda inicial e a oposição há uma relação de prejudicialidade, porque o julgamento desta irá influenciar no daquela. Se a oposição for julgada procedente, a demanda inicial será improcedente, dada a incompatibilidade entre ambas. Se a oposição for improcedente, apenas assim a demanda inicial poderá ser julgada livremente, como se oposição não houvesse tido. Sendo assim, o Juiz sempre deverá, obrigatoriamente, julgar primeiramente a oposição, para só então julgar a demanda do autor e, se houver, a do réu.
Em decorrência da pluralidade de demandas, a sentença possuirá − como nos demais casos de intervenção com ampliação nos limites objetivos da sentença − mais de um capítulo. Cada um terá eficácia sobre as partes envolvidas em cada uma das demandas. Desta forma: No capítulo que versa sobre a demanda inicial, entre o autor e o réu, apenas estes ficam obrigados; no que trata da oposição, submetem-se o opoente e as partes do processo inicial.
Além da incompatibilidade entre a demanda inicial e a demanda do opoente, existem outras características, sem as quais as atitudes do terceiro podem ainda ser intervenção, mas não Oposição: A litispendência entre outros, porque a Oposição incide sobre um processo já existente e a demanda do terceiro, esta mesma sendo a oposição. Para ser admitida, a Oposição deve ter os mesmos requisitos da Petição Inicial, presentes nos Arts. 282 e 283, CPC, porque ela é a demanda do opoente (Art. 57, CPC). Assemelha-se a uma Petição Inicial, só que, neste caso, ela não necessariamente dará início a um novo processo. Uma vez aceita a demanda do opoente, autor e réu do processo inicial se posicionarão no pólo passivo, na relação com o opoente, formando-se um litisconsórcio passivo necessário. Será ainda um litisconsórcio unitário, conquanto deve ser julgado de maneira uniforme para todos os litisconsortes.
Essa modalidade de intervenção sempre ocorre no Processo ou Fase de Conhecimento. Ao intervir no processo, a pretensão do opoente é exatamente demonstrar que o autor-inicial não tem o direito que este afirma possuir frente ao réu. Igualmente, o interveniente pretende demonstrar, em juízo, que o réu não é o detentor legítimo do direito em questão. Ao Juiz corresponde conhecer as pretensões de cada uma das partes e dizer, no caso concreto, a qual delas cabe o direito. É a solução da crise de certeza, função do Processo Cognissivo. Não importa se se trata de processo em si ou apenas de uma fase de conhecimento, pertencente à outra modalidade processual. É cabível a Oposição.

3.1 Oposição Interventiva

A depender do momento em que o opoente intervém no processo, tem-se tipos diferentes de Oposição. Quando ela se dá entre o início do processo (despacho ou distribuição da Petição Inicial) ? porque para a Oposição ocorrer é preciso haver um processo pendente ? e o início da audiência de instrução e julgamento, há a Oposição Interventiva. Trata-se de uma forma de incidente processual (Art. 59, CPC).
Embora se trate de um incidente no processo, as partes (autor e réu iniciais) deverão ser comunicadas por meio de citação ? e não por intimação, como é a regra da comunicação às partes dos atos processuais ? porque forma-se uma nova relação processual, da qual faz parte, agora, o opoente. Este deve chamar os demais para essa relação, assim como faz o autor em relação ao réu, com a Petição Inicial. Algo curioso, porém, ocorre. A citação das partes pode ser realizada por meio da comunicação a seus advogados. Não é obrigatória a citação pessoal.
As demandas do autor e do opoente deverão, obrigatoriamente, ser julgadas por meio de uma única sentença (Art. 59, CPC). Por isso, não existe a possibilidade de sentenças contraditórias. Entre as demandas do autor do processo pendente e a do opoente existe uma relação de prejudicialidade. Por isso, ao julgar procedente a demanda do autor-opoente, o Juiz deverá, como é lógico, indeferir o pedido do autor-inicial, assim como determinar a não manutenção do direito, em disputa, do réu-inicial. Por outro lado, se deferido o pedido do autor-inicial em face do direito do réu, a demanda do opoente restará inutilizada. Em último lugar, decidindo o Magistrado pela manutenção do direito do réu, as demandas do autor-inicial e do opoente ficarão inatendidas.
A Oposição do terceiro se dá por meio de Petição Intermediária. Esta deve atender aos requisitos da Petição Inicial (Arts. 282 e 283, CPC). As partes opostas, após citadas, terão 15 dias para contestar a Oposição. Em geral, as repostas admissíveis ao réu, após sua citação, também podem ser exercidas pelos opostos contra o opoente. Assim, é possível a contestação e as exceções de impedimento, suspeição e de incompetência relativa do Juízo.

3.2 Oposição Autônoma

Se a intervenção do terceiro, para se opor à demanda inicial do autor, ocorrer após a audiência de instrução e julgamento, tem-se a Oposição Autônoma. A rigor, há a formação de um novo processo, conexo ao existente. A Oposição Autônoma dá origem a um processo incidente. Todavia, é aconselhável que eles sejam julgados conjuntamente. Suas sentenças devem ser simultâneas, porque é preciso harmonia entre elas, embora não haja nenhuma obrigatoriedade nesse sentido. Neste tipo de Oposição existe o risco de o Juiz proferir sentenças contraditórias, se houver lapso temporal entre elas.
Não pode, por exemplo, o Juiz, na sentença que julga a Oposição, deferir o pedido do opoente e na sentença do processo pendente, satisfazer ao pedido do demandante-inicial. Porque incompatíveis, não podem ambas as pretensões ser atendidas. Assim como na Oposição Interventiva, há uma relação de prejudicialidade entre esta e a demanda do autor, sendo devido o julgamento, primeiramente, da Oposição (Art. 61, CPC). Para isso, é necessária a suspensão do processo inicial, o que o Juiz pode fazer de ofício, por um prazo máximo de 60 dias (Art. 60, CPC), a fim de apreciar os novos elementos, trazidos pelo opositor. Com efeito, é bom que o Juiz tome essa medida, mas ele não é obrigado a tal e ambos os processos podem caminhar paralelamente, sem a suspensão do primeiro.
Por se tratarem de ações conexas, as duas ações devem ser julgadas pelo mesmo Juízo. Isto se dá por motivos de economia processual, para garantir a compatibilidade entre as sentenças e por motivos práticos, já que o Juiz a julgar a Oposição já está sendo instruído quanto às provas e circunstâncias referentes à demanda inicial, com ela conexa.
O interventor por Oposição autônoma poderia, se quisesse, esperar o término do processo inicial para então poder pleitear seus interesses em face da parte passiva legítima. Nesta circunstância, não se trataria de Oposição. Todavia, por motivos de pressa em ter as necessidades supridas, boa parte dos interessados opta por não aguardar a conclusão do processo precedente ? o que pode levar anos ? para então levar a Juízo suas pretensões quanto à parte legítima, utilizando-se da Oposição autônoma.
A Oposição autônoma, embora novo processo ? processo incidente -, possui três características que lhe conferem a qualidade de Oposição: A competência funcional do Juiz da causa pendente (Art. 57, CPC); a possível suspensão do processo, como consequência da prudente apreciação do Juiz (Art. 60, CPC) e que ele pode determinar de-ofício, e, finalmente, a possível ? e desejável ? unidade de julgamento, em uma sentença só (Art. 60, CPC).

CONCLUSÃO

A Intervenção de terceiros é útil sempre que alguém, fora do processo, deseja nele contribuir ou dele fazer parte. Através da Oposição o terceiro pode opor sua demanda à do autor da ação inicial, sem que para isso seja obrigado a aguardar o término do processo. Desta forma, o terceiro é beneficiado com a agilidade em que seu interesse é satisfeito e ainda a sociedade, com a diminuição dos gastos processuais.
Para garantir a eficácia da Oposição, as demandas do Opositor e do autor inicial devem ser julgadas ao mesmo tempo e pelo mesmo juízo, pois há uma relação de prejudicialidade entre essas duas demandas. Assim, cabe ao juiz julgar primeiramente a Oposição, para, em seguida, apreciar a demanda do autor-inicial.
BIBLIOGRAFIA

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