Carolina Rodrigues e Lara Cavalcante[2]

Ísis Boll de Araujo Bastos[3]

 RESUMO

O presente trabalho tem como objeto de pesquisa a revaloração da Constituição, a fim de atualizar esta e seu conceito através da interpretação de suas normas. Neste trabalho, a interpretação para a revaloração tem papel de destaque uma vez que, se utilizando desta, não se faz necessário à modificação do texto constitucional, assim como ocorre com a anexação das emendas constitucionais, o que teria como consequência o enfraquecimento da Constituição em si.

Justifica-se a escolha do tema pela defesa de uma interpretação constitucional das normas, para estas se aproximem e se adequem à realidade social a fim de que não sejam meramente aplicadas como se encontram no papel.

Trabalhar-se-á com os conceitos de Hesse e Canotilho para que a partir destes se formule um novo conceito para Constituição, englobando pontos que serão aqui expostos com Hermenêutica e Mutação Constitucional.

INTRODUÇÃO         

Mediante a realidade jurídica em que estamos situados, nos é latente a necessidade de uma revaloração constitucional, baseada nos princípios da mutação e hermenêutica, como fontes de interpretação.

Um importante instrumento para garantir uma aplicação efetiva da Constituição brasileira, é adequando suas normas à realidade social e evitando assim frequentes reformas, não precisando da alteração do texto normativo.

Assim, no primeiro capítulo foram tratadas questões sobre a revaloração constitucional.

O segundo capítulo é dedicado a atualização e revaloração constitucional através da mutação.

Por fim, o terceiro capítulo é destinado a focar na Constituição em si e seus conceitos estudados por Hesse e Canotilho em um viés contemporâneo.

  1. APONTAMENTOS SOBRE A REVALORAÇÃO CONSTITUCIONAL

1.1 CONSTITUIÇÃO E SISTEMA CONSTITUCIONAL

Para darmos partida as formulações de meios da atividade interpretativa da Constituição, é necessário abordarmos inicialmente sobre o seu contexto e sua forma. Partindo do pressuposto que a Constituição é a base organizacional de todo o ordenamento jurídico fundamental do Estado, utilizada no sentido de Lei fundamental do mesmo, criando assim um conjunto de regras sistematizadas em um texto único, por conseguinte, formal.

 Em sentido político e jurídico, segundo José Afonso, seria a organização dos seus elementos essenciais, a saber: um sistema de um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação. As regras do texto constitucional, sem exceção, são revestidas de supralegalidade e estão no grau máximo de eficácia, ou seja, possuem eficácia superior às demais normas que jamais podem ser contraídas. Por isso, a Constituição é norma positiva suprema (positiva, porque é escrita). A estrutura do ordenamento jurídico é escalonada. Essa ideia remonta a Kelsen, segundo o qual todas as normas situadas abaixo da Constituição devem ser com ela compatíveis. Sendo assim, todas as demais normas do ordenamento jurídico devem buscar seu fundamento de validade no texto constitucional, sob pena de inconstitucionalidade.

Partindo desta concepção, a Constituição brasileira de 1988 pode ser caracterizada como uma “Constituição social, dirigente e compromissária”. Segundo José Afonso da Silva[4], como já mencionado, a Constituição seria algo que tem como forma, um complexo de normas jurídicas; como conteúdo, a conduta motivada das relações sociais; como fim, a realização de valores que apontam para o existir da comunidade; e por fim, como causa criadora e recriadora, o poder. Sendo assim, só poderemos fazer sua interpretação se tivermos essa estrutura em mente, considerada como conexão de sentido.

Consideraremos a Constituição da República Federativa do Brasil, como um sistema aberto de normas jurídicas, vinculado à realidade social. Sendo assim, não considerando uma norma pura, mas sim como uma norma ligada diretamente com a realidade da sociedade em que se encontra, dando-lhe sentido fático e axiológico, como nos enfoca ainda o autor José Afonso[5]: [...] A Constituição é pensável como unidade de sentido em permanente transformação: a “transformação” do sistema constitucional nunca alcança um ponto final, mas, é essencialmente um processo sem fim.

Esse sistema constitucional é um conjunto de normas que formam um sistema necessariamente harmônico, coeso por força da supremacia constitucional, sendo evidente a inserção da Constituição no sistema jurídico, onde esta ocupa o ponto principal, que conduzem as demais normas, tal como emprega Canotilho, a Constituição é a norma fundamental do sistema jurídico. Quando essa se insere neste sistema constitucional, passa a ultrapassar as forças excluídas do constitucionalismo clássico, que a visualizava apenas no seu aspecto formal.

Sendo assim, segundo Paulo Bonavides[6] a ideia de sistema constitucional[6] a ideia de sistema constitucional[7], leva a ideia de unidade, totalidade e complexidade. Onde a Constituição é basicamente a unidade, que repousa sobre princípios. Principalmente estes que exprimem determinados valores essenciais e que informam e perpassam toda a ordem constitucional, imprimindo ao sistema sua feição particular, sem a qual a constituição seria um corpo sem vida, de um reconhecimento duvidoso.

Diante da necessidade de colocarmos o problema constitucional em contato com a sociedade que a Constituição pretende regular, ressaltamos que o papel dos juristas e do Poder judiciário no sentindo do ideário assente em nosso texto constitucional, interpretado conforme a realidade social em que se encontra, seja talvez através do uso eficaz dos mecanismos que a própria Constituição dispõe para suprir a falta de ação dos Poderes Executivo e Legislativo.

1.2 PIONEIRISMOS NEOCONSTITUCIONAL

Inicialmente ligado à ideia de limitação do poder, a partir do início do século XXI, o Constitucionalismo ganha uma nova roupagem, o que o faz Neoconstitucionalismo, possuidor de uma nova perspectiva, esta que vai além do positivismo.

Nessa versão pós-positivista, que representa um marco filosófico, o (neo) constitucionalismo passa, pois, a se preocupar com a eficácia da Constituição em si, fazendo com que esta tenha um papel mais efetivo, que trabalhe de forma a concretizar os direitos fundamentais, desenvolvendo assim uma função social e reaproximando o Direito à Ética, comprovando a superação do positivismo.

Esse novo Direito Constitucional se torna perceptível no Brasil com a Constituição Federal de 1988, esta que representa o marco histórico essencial para se chegar ao Neoconstitucionalismo, e o processo de redemocratização que a mesma impulsionou no país.

Para se ter noção das transformações trazidas pela Constituição de 1988, no que tange a importância da Constituição em si no Brasil é válido destacar as palavras de Luis Roberto Barroso:

 Sob a Constituição de 1988, o direito constitucional no Brasil passou da desimportância ao apogeu em menos de uma geração. Uma Constituição não é só técnica. Tem de haver, por trás dela, a capacidade de simbolizar conquistas e de mobilizar o imaginário das pessoas para novos avanços. O surgimento de um sentimento constitucional no País é algo que merece ser celebrado. Trata-se de um sentimento ainda tímido, mas real e sincero, de maior respeito pela Lei Maior, a despeito da volubilidade de seu texto. É um grande progresso. Superamos a crônica indiferença que, historicamente, se manteve em relação à Constituição. E, para os que sabem, é a indiferença, não o ódio, o contrário do amor. (2006, pag. 3)

                A Constituição no Neoconstitucionalismo passa a ser um objeto central, possuidor de grande valor, mas um valor em si. Assim sendo, a Constituição de torna lei superior, norma jurídica na qual as demais devem ser baseadas, levando em consideração principalmente o seguimento dos direitos fundamentais e que seja proporcionada a dignidade humana pregados por esta.

Com o Neoconstitucionalismo mudanças práticas foram percebidas no campo do Direito, uma vez que se abandona um pouco todo aquele formalismo antes exigido, passando-se a ter um raciocínio jurídico mais aberto. É através desta abertura que os princípios ganham força e espaço no âmbito constitucional, assim como os juízes, que até então eram meros aplicadores do Direito e a partir de então ganham autonomia para usar da jurisprudência e da interpretação normativa para sentenciar seus casos.

É o chamado marco teórico defendido por Barroso, destacando a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Há uma racionalização, o Neoconstitucionalismo se mostra, portanto, pioneiro no que tange a racionalização do uso da Constituição. 

1.3 HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO

                  Embora muitas vezes tratados como sinônimo, os termos Hermenêutica e Interpretação trabalham com objetos diferente e apesar dessa diferença, os mesmos não podem ser visto se não vinculados um ao outro.

A Hermenêutica viria a ser a regulamentação da interpretação, fornecendo a esta regras e subsídios a serem utilizados como guias em suas atividades. Seria a ciência que tem como objeto de estudo a Interpretação, que é, portanto, a atividade da Hermenêutica.

Esse caráter de ciência que a Hermenêutica possui também é exposto nos dicionários jurídicos[8], que a conceituam como:

Ciência da interpretação dos textos da lei; tem por objetivo o estudo e a sistematização dos processos a serem aplicados para fixar o sentido e o alcance das normas jurídicas, seu conhecimento adequado, adaptando-as aos fatos sociais.  

Percebe-se com isso que as leis, infraconstitucionais e constitucionais, não abrangem em seu texto todas as questões nas quais serão utilizadas. A Interpretação para revaloração é de fundamental importância para a adaptação da norma a fim que não se deixem casos sem soluções por falta de norma a qual estes possam se associar. A interpretação normativa é o que determina o sentido e o alcance da lei, é a prática hermenêutica. A norma possui a tarefa de solucionar um numero infindável de situações e por isso deve-se utilizar de um alto nível de generalização e abstração quando se trata da edição de leis.

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