INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA INDETERMINAÇÃO TEMPORAL DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA[1]

Clara Castro e Maura Bordalo[2]

 

 

Sumário: Introdução; 1 Conceito e Regras da Medida de Segurança; 2 Indeterminação Temporal; 2.1 Da Constitucionalidade 2.2 Da Inconstitucionalidade; 3 Do Posicionamento do STF; Conclusão

RESUMO

Apresenta-se, através do presente estudo, uma análise acerca da indeterminação temporal das medidas de segurança.Estas são aplicadas a inimputáveis ou semi- responsáveisquando cometem condutas ilícitas e não possuem duração máxima prevista em lei, como nas penas de reclusão de liberdade. Diante disso, este trabalho analisará a constitucionalidade ou não da indeterminação temporal das medidas de segurança, tendo como base o ordenamento jurídico vigente, os pensamentos doutrinários e, principalmente, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

 

Palavras chaves:Medida de segurança. Indeterminação Temporal. Constitucionalidade.Inconstitucionalidade.Posição do STF.

INTRODUÇÃO:

A medida de segurança sempre esteve inserida no Direito Penal Brasileiro. Na reforma penal de 1984se extinguiu o chamado sistema duplo binário, o que eliminou definitivamente a aplicação dupla de pena e medida de segurança. Atualmente, o inimputável ao praticar uma conduta punível sujeitar-se-á somente à medida de segurança.

Diferentemente da pena, as medidas de segurança são por tempo indeterminado. Só findam quando cessar a periculosidade do agente. Segundo o parágrafo primeiro do artigo 97 do Código Penal: “A internação, ou tratamento-ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo será de 1 (um) a 3(três) anos.”

O teor do artigo, por fixar apenas um prazo mínimo de duração, sugere que a medida de segurança pode ter um caráter perpétuo, dependendo da cessação de periculosidade constatada em exame pericial.

Nesse contexto, o presente trabalho discutirá acerca da constitucionalidade ou não da indeterminação temporal das medidas de segurança. Tendo como base a interpretação do Supremo Tribunal Federal acerca do assunto.

1. CONCEITO E REGRAS DA MEDIDA DE SEGURANÇA

Desde tempos remotos a sociedade se mostra preocupada em punir aqueles que cometem crimes. O problema em questão eram os doentes mentais, pois as penas se mostravam ineficazes para essas pessoas. Por esta razão foi criada a medida de segurança.

O Código Penal, no seu artigo 96, estabelece dois tipos de medidas de segurança. A primeira é a internação em hospital de custodia e tratamento psiquiátrico, ou em outro estabelecimento apropriado quando os citados anteriormente não existirem na região. E a outra maneira é a sujeição a tratamento ambulatorial, que é um procedimento médico, que prever também a realização de pequenas cirurgias aos segurados, mas sem necessidade de internação.

Segundo Cezar Bittencourt (p. 839) pode ser estabelecido quatro diferenças básicas entre as penas e as medidas de segurança:

  • As penas têm caráter retributivo-preventivo; as medidas de segurança, somente o caráter preventivo;
  • As penas têm como fundamento a culpabilidade; as medidas de segurança, a periculosidade;
  • As penas são determinadas; as medidas não têm prazo determinado;
  • As penas aplicam-se aos imputáveis e aos semi-imputáveis; as medidas, aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, quando estes necessitam de tratamento, então o juiz em vez de puni-lo com uma pena reduzida aplica a medida de segurança.

Para Bitencourt,

 “não é a imputabilidade ou a semi-imputabilidade que determinará a aplicação de uma ou de outra medida de segurança, mas a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, que, se for de detenção, permitirá a aplicação de tratamento ambulatorial, desde que, é claro, as condições pessoais o recomendem” (p. 740/741). Por outro lado, o tratamento ambulatorial não é imutável, pois, em qualquer fase, poderá ser determinada a internação para fins curativos (art. 97, §4º).

 

2. INDETERMINAÇÃO TEMPORAL

Segundo o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 97, parágrafo 1º, as duas espécies de medida de segurança – internação e tratamento ambulatorial – têm duração indeterminada. Vejamos no seu parágrafo 1º: A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessão de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Em outras palavras, a lei não fixa o prazo máximo de duração da medida de segurança. No entanto, considerando que a medida de segurança é uma espécie do gênero sanção penal, a mesma não pode possuir um caráter de perpetuidade, visto que a nossa Carta Magna consagra, como uma de suas cláusulas pétreas, a proibição de prisão perpétua.

Nesse sentido, faz-se necessário pontuar dois âmbitos acerca da temática. De um lado, aqueles que defendem a indeterminação temporal e acreditam que não haja inconstitucionalidade na lei. De outro, aqueles que argumentam que o artigo 97, parágrafo 1º do Código Penal não foi recepcionado pelo atual texto constitucional. Vejamos as argumentações dos dois pontos a seguir.

2.1 DA CONSTITUCIONALIDADE

Há quem defenda ser constitucional o fato das medidas de segurança ser impostas por tempo indeterminado. Nessa linha de entendimento, destaca-se o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, citado no artigo A Constitucionalidade ou não da indeterminação temporal da medida provisória de Marcio Fortuna Alves, que faz a seguinte observação:

“Apesar de seu caráter de sanção penal, a medida de segurança não deixa de ter o propósito curativo e terapêutico. Ora, enquanto não for devidamente curado, deve o sujeito submetido à internação permanecer em tratamento, sob custódia do Estado. Seria demasiado apego à forma transferi-lo de um hospital de custódia e tratamento criminal para outro, onde estão abrigados insanos interditados civilmente somente porque foi atingido o teto máximo da pena correspondente ao fato criminoso praticado, como alguns sugerem, ou o teto máximo de 30 anos, previsto no art. 75 como sugerem outros.” (NUCCI, p. 482, 2007 apud ALVES, p. 3, 2010).

Nucci defende que a medida de segurança não deve ser considerada pena, portanto deve-se fazer uma interpretação restritiva do artigo 75 do Código Penal, o qual dispõe acerca dos limites das penas. De acordo com o entendimento do autor“muitos condenados há vários anos de cadeia estão sendo interditados civilmente, para que não deixem a prisão, por serem perigosos, padecendo de enfermidades mentais, justamente porque atingiram o teto fixado pela lei (30 anos). (NUCCI, 2007, p. 482 apud ALVES, p. 3, 2010).”.

Registre-se ainda que aqueles que defendem a constitucionalidade da indeterminação temporal da medida de segurança se pautam na periculosidade para justificar a permanência da medida de forma indeterminada, enquanto não cessada o estado de periculosidade do agente.

Exposto o posicionamento doutrinário, faz-se importante apresentar exemplo de um julgado que embasa esta linha de raciocínio. A seguir:

“penal. homicídio qualificado. réu inimputável. medida de segurança. internação. prazo indeterminado. periculosidade do agente. a própria lei penal não prevê limite temporal máximo para o cumprimento da medida de segurança, que está condicionada à cessação da periculosidade do agente. também não há previsão legal relacionando a duração da medida com a pena privativa de liberdade que seria imposta ao autor do fato se imputável fosse. aliás, o prazo máximo de 30 anos para o cumprimento da pena previsto constitucionalmente não se aplica à medida de segurança, que não é pena, sendo certo que poderá ocorrer o prolongamento indefinido da internação até que se constate, por perícia médica, a cessação da periculosidade. apelo parcialmente provido.BRASIL, TJDF. APR 1057204020078070001 DF 0105720-4020078070001. Rel. Mario Machado. 2009. P XXXX)

No entanto, não parece ser este o melhor posicionamento doutrinário e jurisprudencial a ser adotado, como se defenderá no conteúdo que se segue.

 

2.2 DA INCONSTITUCIONALIDADE

É possível encontrar dois entendimentos acerca da matéria. O primeiro, sustentado pelo doutrinário Bittencourt (p. 787, 2011), afirma que a medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo de pena abstratamente cominada ao delito (crime de furto, quatro anos; roubo, dez anos etc.).O segundo, como propõe o Supremo Tribunal Federal, sustenta que a medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo das penas, 30 anos (art. 75 do Código Penal). Neste momento, abordaremos o primeiro entendimento, visto que a interpretação do STF será analisada no tópico seguinte.

Grande parte da doutrina atualmente defende que o prazo de duração das medidas de segurança não pode ser completamente indeterminado. Caso isso ocorra, o princípio constitucional que veda a prisão perpétua será amplamente desrespeitado. Diante disso, Bittencourt e outros doutrinários defendem que a determinação de prazo da medida de segurança deve estar relacionada ao delito cometido pelo imputável ou semi-imputável. Assim, o autor afirma que:

“superado o lapso temporal correspondente à pena cominada à infração imputada, se o agente ainda apresentar sintomas de sua enfermidade mental, não será mais objeto do sistema penal, mas um problema de saúde pública, devendo ser removido e tratado em hospitais da rede pública, como qualquer outro cidadão normal.” (BITTENCOURT, p. 787, 2011).

Ora, se a lei não estabelece o limite máximo, o intérprete deve ter a obrigação de fazê-lo. Assim, os defensores desse pensamento propõem que o limite máximo de execução da medida de segurança deve corresponder ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito que a embasou. Segundo Bitencourt (p. 787, 2011), uma vez que o internado cumpre a medida de segurança integralmente (período igual ou superior ao máximo de pena cominada à infração penal imputada), ele resgata seu débito com a Justiça Penal.Portanto, não se deve prolongar o período de tratamento criminal.

Ademais, o doutrinador Paulo Queiroz (QUEIROZ, p.379, 2005 apud ALVES, p. 3, 2010), conclui que "por todas essas razões, e em nome dos princípios de igualdade e proporcionalidade, as medidas de segurança não podem, nem devem exceder ao tempo de pena que, na mesma hipótese, seria cabível.”.

O outro entendimento, defendido pelo STF será abordado a seguir, visto que o presente trabalho dará mais ênfase a este pensamento doutrinário, por motivos que serão adiante tecidos.

3. DO POSICIONAMENTO DO STF

No informativo Jurisprudencial de número 369 do STF, a 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a extinção de medida de segurança aplicada à paciente, diagnosticada como doente mental pela prática de delito de homicídio, cujo cumprimento, em hospital de custódia e tratamento, já ultrapassara 30 anos.

A turma do STF concedeu decisão contrária a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a mesma medida, argumentando que a lei penal não prevê limite temporal máximo para o cumprimento da medida de segurança. Com base nos artigos 75 do Código Penal (dispõesobre o limite das penas) e 183 da Lei de Execução Penal (esclarece que o juiz, a requerimento do Ministério Público, Defensoria Pública ou autoridade administrativa, poderá substituir a pena por medida de segurança),a medida de segurança passou a ser limitada à duração da pena imposta ao réu, e caso permaneça a doença mental, o tratamento deve ocorrer em hospital psiquiátrico, cessada a custódia.

O relator do processo, o Ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos também ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Carlos Britto (Informativo Jurisprudencial número 369):

“considerou que a garantia constitucional que afasta possibilidade de ter-se prisão perpétua se aplica à custódia implementada sob o ângulo de medida de segurança, tendo em conta, ainda, o limite máximo do tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade a que alude o art. 75 do CP, e o que estabelece o art. 183 da LEP, que delimita o período da medida de segurança ao prever que esta ocorre em substituição da pena, não podendo, dessa forma, ser mais gravosa do que a própria pena. Com base nisso, concluiu que, embora o §1º do art. 97 do CP disponha ser indeterminado o prazo da imposição de medida de segurança, a interpretação a ser dada a esse preceito deve ser teleológica, sistemática, de modo a não conflitar com as mencionadas previsões legal e constitucional que vedam a possibilidade de prisão perpétua.”(BRASIL, STF. Processo HC 84219/SP. Rel. Ministro Marco Aurélio. 2005, p.  XXXX)

Vejamos decisão com base na linha de pensamento acima:

rhc - penal - pena - efeitos - a sanção penal e de efeito limitado no tempo. vedada a prisão de carater perpetuo (const. art. 5., xlvii, b). o cumprimento da pena privativa de liberdade não pode ser superior a 30 anos (cp, art. 75). a extinção da punibilidade, quanto ao tempo, faz cessar os efeitos da condenação: prescrição, decadencia, perempção (cp art. 107, iv). a reabilitação, em parte, tambem pode ser invocada (cp art. 93). areincidencia (cp art. 61, i) e de efeito limitado no tempo (cp art. 64, i). tambem os antecedentes penais não são perpetuos (stj,cp75cp107ivcp93cp61icp64i6. turma, resp 67.593-6 sp). penas de carater perpetuo tem conceito mais amplo do que - prisão perpetua. carater, ai, traduz ideia de - qualidade, especie. toda sanção penal, no brasil, e de efeito limitado no tempo. (BRASIL, STF. RHC 6727 SP 1997/0060112-9. Rel. MinistroLuiz Vicente Cernicchiaro. 1997. P. XXXX)

CONCLUSÃO

É indiscutível o fato de que as pessoas com capacidade de discernimento diferente devam ser tratadas de forma distinta, conforme o princípio da isonomia. No entanto, tal diferença não pode ser uma justificativa para o cumprimento de medida de segurança por tempo indeterminado. Assim, os limites constitucionais e legais previstos à pena também devem incidir nas medidas de segurança. Do contrário, ao aplicar o caráter de perpetuidade na internação ou tratamento ambulatorial estar-se-ia ferindo o princípio constitucional que veda tal prática.

Com base no estudo apresentado, embora tenhamos explicitado dois entendimentos diferentes sobre o assunto, concluímos ser pertinente a decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual é fixado o limite de 30 anos para as medidas de segurança, pois no outro extremo havia aqueles doutrinários como Nucci, que defendiam sua duração indeterminada, conforme prevê o Código Penal, em seu art. 97 Parágrafo 1º.

Lamentavelmente, diante de tal estudo, observamos que o legislador foi desatento e porque não dizer desumano quando da elaboração do Código Penal no tocante aos casos de crimes praticados por imputáveis ou semi-imputáveis, o que acabou por exigir da Corte máxima da Justiça Brasileira decisão que resguardasse os princípios constitucionais. Ao estabelecer o limite máximo, o STF resgatou a necessidade de que o tema em questão fosse visto para além da legislação, mas de forma humana e sensível.

Ressalte-se que, neste caso, o problema não se encerra com o cumprimento integral da pena, pois perdurando a enfermidade mental cabe ao Estado oferecer condições para que a saúde do indivíduo se restabeleça. Assim, as medidas de segurança, muito mais do que restringir a liberdade do indivíduo, tem que ser eficazes na recuperação da saúde mental do internado. Do contrário, haverá apenas a transferência do problema, da esfera penal para a cível.

 

 

 

REFERENCIAS

ALVES, Márcio Fortuna. A constitucionalidade ou não da indeterminação temporal da medida de segurança. Jus Navigandi, Teresina, ano 15n. 272113 dez. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18014>. Acesso em: 20 maio 2012.

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral, I / Cesar Roberto Bitencourt.- 17. ed. ver. amp. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Penal. 1940. Disponível em: <http://www.amperj.org.br/store/legislacao/codigos/cp_DL2848.pdf>. Acesso em: 15 março, 2012.

BRASIL. TJDF. Processo APR 1057204020078070001 DF 0105720-4020078070001. Rel. Mario Machado. Data de julgamento 25/06/2009. 1ª turma criminal. Publicação em 04/09/2009. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5432723/apr-apr-1057204020078070001-df-0105720-4020078070001-tjdf> Acesso em 23 de maio de 2012.

BRASIL. STF. Processo RHC 6727 SP 1997/0060112-9. Rel. MinistroLuiz Vicente Cernicchiaro. Data de julgamento 23/11/1997. T6 Sexta turma. Publicação em: 20/04/1998. Disponivel em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/514194/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-6727-sp-1997-0060112-9-stj>Acesso em 23 de maio de 2012.

BRASIL. STF. Processo HC 84219/SP. Rel. Ministro Marco Aurélio. Data de julgamento 15/08/2005. Primeira turma. Publicação em: 23/09/2005.Disponível em <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo369.htm> acesso em 23 de maio de 2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, vol. 1.

Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 15 março, 2012

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Vol. I – 14ª Ed. 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Codigo Penal comentado. In: ALVES, Márcio Fortuna. A constitucionalidade ou não da indeterminação temporal da medida de segurança. Jus Navigandi, Teresina, ano 15n. 272113 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18014>. Acesso em: 20 maio 2012.

QUEIROZ, Paulo. Direito Penal Parte Geral.In: ALVES, Márcio Fortuna. A constitucionalidade ou não da indeterminação temporal da medida de segurança. Jus Navigandi, Teresina, ano 15n. 272113 dez. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18014>. Acesso em: 20 maio 2012.



[1]  Paper apresentado à disciplina de Direito Penal

[2] Alunas do 3 periodo de Direito Noturno da UNDB

[3] Professora Orientadora