FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ-FAP
Curso de Direito
Disciplina de Projeto de Pesquisa I
Prof. Espc. Shakespeare Teixeira Andrade





Felipe Augusto Avelar Falcão




INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA DEPENDENTES QUÍMICOS.













Juazeiro do Norte-CE
2012
Felipe Augusto Avelar Falcão















INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA DEPENDENTES QUÍMICOS.




Projeto apresentado à Coordenação do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP, como requisito à obtenção da nota na disciplina de Projeto de Pesquisa I.

Orientador: Prof. Espc. Pedro Eduardo





Juazeiro do Norte-CE
2012
Felipe Augusto Avelar Falcão

INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA DEPENDENTES QUÍMICOS.


BANCA EXAMINADORA


___________________________________
Prof. Espc. Pedro Eduardo Pompeu de Souza Brasil
Orientador


____________________________________
Prof. Espc.
Avaliador


_____________________________________
Prof.
Avaliador





Apresentado em: ___ / ___ / ___.
Nota: _____________.


_______________________________
Prof. Espc. Giácomo Tenório Farias
Coordenador do Curso


Juazeiro do Norte-CE
2012 
ÍNDICE
Introdução..........................................................................................................................5
Justificativa........................................................................................................................7
Objetivos............................................................................................................................9
Objetivo Geral.........................................................................................................9
Objetivos Específicos..............................................................................................9
Metodologia.....................................................................................................................10
Referencial Teórico.........................................................................................................11
Cronograma de Execução...............................................................................................15
Referências Bibliográficas...............................................................................................16

 
INTRODUÇÃO
A dependência química gerada pelo uso abusivo de substancias psicoativas é um problema social que nos atinge desde as remotas civilizações. Atualmente, as sociedades modernas vivem em um grande colapso em decorrência do crescimento de “viciados ” que vivem uma vida degradante nas ruas, causando insegurança, o aumento da criminalidade, que na grande maioria dos casos, são praticados por dependentes com o intuito de saciar o vício.
Não é difícil de ver nos meios de comunicação, noticias de familiares de dependentes químicos submetendo seu ente ao cárcere privado na tentativa de evitar o consumo das drogas, utilizando até, métodos cruéis e medievais para evitar que o doente . Métodos estes que não trazem benefício algum ao dependente químico, trazendo sim, apenas só o aumento dos sintomas da abstinência. O que se deve fazer é buscar tratamento especializado, principalmente em clinicas de recuperação, casas de apoio e os programas sócio-educativos disponibilizados pelo governo, como o Centro de Apoio Psicossocial (CAPs).
As drogas, sendo elas lícitas ou ilícitas, causam não só males corporais, mais também, danos à personalidade da pessoa que é dependente, fazendo com que perca a credibilidade, o respeito como pessoa diante a sociedade. É na tentativa de reinserir um dependente químico na sociedade, que em 2001 o instituto da internação involuntária passou a ser estabelecido no ordenamento pátrio, com isso, este método de tratamento tornou-se uma prática legal. Este instituto passou a considerar o dependente químico como doente mental, tendo como função a defesa da dignidade da pessoa humana, a saúde e o direito vida das pessoas que dependem fisicamente do uso de substancias psicoativas.
Como todo doente, o toxicomaníaco necessita de tratamento especializado, que é feito mediante internação, seja em clinicas ou em hospitais . Muito embora haja um grande número de clinicas de recuperação, os custos para tratar o vício são elevados e por, na grande maioria, os familiares dos dependentes químicos não possuem meios financeiros para custear o tratamento, as famílias buscam vias judiciais pleiteando o dever do estado em zelar pela saúde, ou, buscando meios legais para uma possível internação involuntária.
Hoje, estados como o Rio de Janeiro, São Paulo e o Ceará possuem leis que permitem a internação compulsória dos toxicomaníacos com o fim de tratá-los e ressocializa-los. Em contra partida, muitas clinicas de desintoxicação praticam a internação involuntária solicitada pelos familiares por não suportarem a degradação física e psíquica provocada pelo uso contínuo da droga e por o dependente estar num nível grave do vício, onde seu quadro psicológico não consegue mais escolher entre o consumo e a abstinência.
A internação compulsória é um ato do poder judiciário que visa salvaguardar os direitos dos doentes mentais estabelecidos em nosso sistema jurídico, submetendo-lhes ao internamento e tratamento médico-ambulatorial de forma involuntária, onde, quase sempre, outras tentativas de internação não surtiram efeito ao dependente. Este método de internação é uma forma do estado cumprir seu dever de zelo pelo cidadão, sob a ótica de proteger o bem maior que é a vida. Mais o que se vê é o desconhecimento por parte dos órgãos públicos, dos aplicadores do direito e dos familiares sobre este tipo de internação e das leis que regem a internação compulsória. Visto que, este ato compulsório poderia ser um meio de solucionar parte dos problemas sociais relacionados ao consumo de drogas.















JUSTIFICATIVA
Segundo dados da OBID – Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas, em uma pesquisa realizada no ano de 2005, constatou que aproximadamente 22,8 % da população brasileira já utilizaram algum tipo de droga pelo menos uma vez durante a vida. Baseando-se nesses dados que se tem a real situação do crescimento da dependência química no Brasil, na grande maioria dos casos, a dependência à droga se dá pela facilidade de adquirir as drogas que causam mais danos à saúde como o crack, heroína, cocaína, benzeno, cola de sapateiro. Dentre as citadas drogas, o crack é a droga que possui o maior poder de destruição e de vício sobre o corpo humano.
O indivíduo que vem a ser internado compulsoriamente decorre de um processo de degradação pessoal, perdendo também, sua autonomia como indivíduo em função de sua doença mental, que o impede de compreender e entender o caráter desadaptativo de seu estado. Muitos dos dependentes químicos que possuem um alto grau de dependência adquirem sintomas psicóticos graves com delírios e alucinações, tanto quanto, depressão com risco de suicídio. Existem ainda quadros psiquiátricos que, mesmo não apresentando distúrbios das funções psíquicas como a consciência e o pensamento, muitas vezes demandam internação contra a vontade do paciente, como nos transtornos alimentares. Segui-se o pensamento de Raul de Mello Franco Junior (2008) ao dizer:

É certa a existência de casos que, no mosaico dos programas de reinserção social, exija a internação como o único ou último recurso para um tratamento eficaz.
Muitos são inaptos para aquilatar a própria dependência e a nocividade de seu comportamento e mesmo quando alcançam esse entendimento, não aceitam qualquer tipo de ajuda. Atribuem a idéia de intervenção alheia, mormente sob a forma de internação, a desvarios de quem a sugere. A insistência nesta tecla potencializa a agressividade dos dependentes e gera episódios agudos de crise. Paralelamente, a desorientação dos familiares desemboca, quase sempre, na resposta igualmente violenta (berço de grandes tragédias familiares), na omissão (o doente recebe o anátema de “caso perdido”) ou na busca desesperada pela internação compulsória, tábua de salvação idealizada para o dependente e demais pessoas que com ele convivem.

Este estudo se justifica pela necessidade de demonstrar à sociedade e aos órgãos do Poder Público, de modo geral, as possibilidades jurídicas de submeter o dependente químico ao tratamento mediante a internação compulsória e a importância do ato, por muitas vezes, a pessoa acometida com o vício do uso de substâncias entorpecentes não possui mais discernimento para buscar meio de tratar-se e por não possuir força para se abster do uso da droga. Tem-se aqui, a perspectiva de elucidar a necessidade de impor algum tipo de tratamento a alguém que perdeu a sua dignidade como pessoa por conta do uso incontrolável das drogas, bem como, discutir as hipóteses de autorizações judiciais para a internação compulsória em benefício à saúde sob a ótica do direito a vida e o dever do estado em salvaguardar a dignidade da pessoa humana. O pilar primordial deste estudo encontra-se na lei 10.216 de 6 de Abril de 2001 que rege sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.
O tema apresentado é polemico entre o campo jurídico e médico. Muitos atestam que tratar alguém compulsoriamente fere o direito a liberdade, já o entendimento que aqui será analisado, tem a visão de respeitar prioritariamente o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Buscando assim, argumentos em favor da internação compulsória com o fim de tratar a dependência química.
Esta problemática é de grande conotação social o qual nos motiva a trabalhar este tema ao mesmo passo de Eduardo Duarte Zaneleto (2001, p. 105) ao diz:

A medida de internação à força no Rio de Janeiro é pioneira, tem provocado polêmica, mais conquistado cada vez mais adeptos entre os gestores públicos. No Congresso, tramita um projeto de lei que propõe extinguir a necessidade de ação judicial para internar alguém à força. No governo federal, há autoridades simpáticas à ideia. Em São Paulo, onde há a maior Cracolândia do país, depois de dois anos de uma política de convencimento de dependentes para que aceitassem voluntariamente ser tratado, A experiência carioca pode ser repetida em breve. A Procuradoria – Geral da cidade deu um parecer favorável a internação compulsória de usuários de crack. A decisão agora cabe ao Prefeito Gilberto kassab, que já admitiu publicamente ver a internação forçada como uma resposta para o histórico problema do município.

Como se vê, o tema traz bastante impacto social por tratar-se de um problema que atinge toda a nação e que afeta toda classe social sem distinção. Por isso é oportuno a elaboração deste estudo, para promover a captação de conhecimento sobre esta problemática, bem como, tornar público uma discussão que muitas pessoas não sabem da existência de tais métodos de tratamento que podem ser submetido ao dependente químico.



OBJETIVOS
Objetivos Gerais
Demonstrar as possibilidades jurídicas da internação compulsória como meio de tratar à dependência química em decorrência da defesa do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana sob a ótica das determinações estabelecidas na legislação Pátria.  

Objetivos Específicos
Discorrer sobre a dependência química, abrangendo diversas áreas de conhecimento para uma melhor conceituação;
Transcrever as formas de tratamento determinada por lei que são disponibilizadas aos dependentes químicos, mais especificamente o tratamento mediante internação compulsória baseando-se na Lei 10.216/2001 e no Decreto-lei 891/1938;
Analisar o instituto da internação compulsória, onde o objetivo será a defesa da constitucionalidade deste tipo de internação defendendo o direito à vida e a dignidade da pessoa humana;
Realizar um levantamento de dados acerca de Inquéritos Policiais de crimes que possuem relação com o uso de drogas ou praticados por dependentes químicos nas delegacias da cidade do Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha;
Descrever os argumentos da doutrina médico-jurídica, tendo como objetivo alcançar fundamentos jurídicos para a admissibilidade do tratamento involuntária mediante a internação compulsória;
Verificar a procedibilidade exigida à internação compulsória.









METODOLOGIA
Toda pesquisa científica necessita por demais de uma instrumentalidade capaz de auxiliar na busca e alcance dos objetivos propostos. Sento assim, o estudo terá três grandes momentos metodológicos, quais sejam: coleta, análise e interpretação de dados.
O tipo de pesquisa a ser adotado será o bibliográfico, posto ser esse tipo aquele capaz de desenvolve-se ao decorrer de cada etapa, desde a escolha do tema, o estudo bibliográfico para formular o problema e a logística de organização do tema escolhido, utiliza-se de materiais outrora publicados em livros, artigos, periódico, jurisprudência ou qualquer outro veículo de informação. É neste ponto onde se adquire, oportunamente, de conhecimentos aprofundados sobre o tema ou fenômeno em discussão.
Como método de abordagem, teremos o Dialético, posto que esse método nos dará base para a produção dos argumentos necessários para desenvolver o tema proposto.
Tanto assim que Marina de Andrade Marconi (2001, p. 47), assevera que esse tipo de método é aquele que, “partindo das teorias e leis, prediz a ocorrência dos fenômenos particulares”.
Como método de procedimento, nos comprometemos a utilizar o Exploratório, Monográfico e Estatístico numa abordagem qualitativa.
O tema tem como abordagem central questões de natureza analítica, pois o aprofundamento das informações obtidas deriva da análise dos fatos que deram origem à hipótese central da pesquisa. A descrição das características e a exposição do tema serão realizadas por método descritivo qualitativo.
Utilizará do método exploratório para se buscar a familiarização com o tema em tela, esclarecendo conceitos e definições, visto que o tema não possui grande notoriedade no meio jurídico. Consequentemente, o aprofundamento total sobre o tema se faz mediante o método explicativo, por este método nos possibilitará uma melhor identificação das causas geradoras do problema a ser estudado.
Será utilizado o método de procedimento monográfico e estatístico. Monográfico por este método nos permitir estudar, de forma aprofundada, todos os aspectos determinantes pelo caso proposto. Já o estatístico, de acordo com Marina de Andrade Marconi (2001, p. 48) facilitará a compreensão do estudo de casos realizados no trabalho.
REFERENCIAL TEÓRICO
O tema proposto neste projeto possui uma abrangência e grandes divergências em diversas áreas do conhecimento. Haja vista a grande problemática que a drogadição causa no meio social, este tema não discutido apenas por juristas, ampliando sua discussão em diversas obras que nos dará embasamento teórico para a confecção da pesquisa.
Abordaremos autores como Alexandre de Morais (2006), Guilherme Peña de Morais (2010), Marcos André Santos (2004), Marcos Passagli (2009), Nelson Nery Junior (2006), Paulo Hamilton Siqueira Junior (2007) e Paulo Dalgalarrondo (2008). Possibilitando assim, a formulação dos argumentos necessários para o esclarecimento da constitucionalidade do tema proposto.
Ao tratarmos sobre as drogas e as causas da dependência, buscaremos enfatizar as causas que levamos a desenvolver este projeto, bem como a importância da compreensão da internação compulsória em detrimento do direito à vida, dignidade da pessoa humana e direito a saúde. Neste ponto, trata Marcos Passagli (2009: p. 54) dizendo que:

(...)há uma relação muito estreita entre drogas ilícitas e resolução de problemas de forma violenta com emprego de armas, especialmente armas de fogo, na realidade cotidiana da sociedade brasileira, afetando principalmente os jovens das áreas urbanas da periferia dos grandes centros.

Demonstra-se assim, uma relação entra o uso de drogas e o alto índice de criminalidade que vivemos na atualidade. Diariamente, são noticiados em jornais por todo o país, crimes cometidos por conta de dividas de drogas ou por dependentes químicos que praticam atos criminosos para suprir seu vício. Neste sentido, completa Marcos Passagli (2009: p. 54) que:

As elevadas taxas de homicídios registrada no pais se devem, em grande parte, a três fatores: à fácil disponibilidade da armas de fogo, ao consumo abusivo de armas de fogo e a presença das drogas ilícitas.

Ao citarmos Marcos Passagli teremos o propósito de fazer um parâmetro entre a violência e o uso das drogas, bem como, os efeitos gerados na sociedade e no meio familiar dos dependentes químicos.
O tema nos remeterá a uma compreensão geral sobre a dependência química e seus efeitos psicológicos. Esclarece Paulo Dalgalarrondo (2008, p. 344-345) sobre a dependência de substância psicoativa:

A dependência de substância psicoativa é definida como um padrão mal-adaptativo de uso de substância em que há repercussão psicológica, física e sociais que resultam da interação entre o ser humano e uma substancia psicoativa. [...]
O abuso de substancias psicoativas ocorre quando há uso recorrente ou contínuo de psicoativas, uso este que é lesivo ou mal-adaptativo (levando prejuízo ou sofrimento clinicamente significativo). Tal uso produz prejuizo aos sujeitos em sua vida familiar, no trabalho ou na escola (ausência do trabalho, fracasso escolar, brigas familiares, etc.) Também ocorre de forma recorrente em situações nas quais há perigo para a integridade física do sujeito e pode implicar problemas legais.

Entre as leis de nosso ordenamento jurídico, estudaremos de forma mais aprofundada a Lei 10.216/2001 , sendo esta, base de fundamentação para a análise do que se aplicam as pessoa acometida pelo vício de substância psicoativas. A partir desta lei, os dependentes químicos passaram a ser considerados como doentes mentais. A respeito desta lei, explica Marcos André Santos (2004, p. 55) sobre a lei mencionada:

Percebe-se, claramente, que, no Brasil, a referida lei 10.216/2001 representou um grande passo para a consolidação de uma visão mais humana e adequada acerca das “pessoas especiais”, portadoras de transtornos mentais, servindo para a construção de diretrizes seguras na melhoria do convívio social destes indivíduos, especialmente na efetivação de princípios jurídicos afetos ao tratamento digno destes seres humanos, como a garantia para os mesmos de uma existência mais harmoniosa e feliz dentro dos seus limites e possibilidade.

O mencionado autor refere-se à proteção dos direitos constitucionais referentes à vida e a dignidade da pessoa humana, os quais são preceitos básicos de nossa Carta Política maior e concomitantemente um fundamento para se justificar a internação compulsória.
Complementa Marcos André Santos (2004, p. 52) que:

Sem dúvida alguma, as pessoas excepcionais merecem ter respeitado a sua dignidade, a sua cidadania, com a garantia de participar da vida em comunidade, a fim de poder se adaptar amplamente às relações coletivas, construindo espaços no mundo e na sociedade dentro das alternativas existentes. (grifo do autor).

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil estes princípios como defesa suprema do estado, Nelson Nery Junior (2006, p. 118) diz que “é tão importante esse princípio que a própria Constituição Federal (Art. 1º, III) o coloca como fundamentos da república”. Completa Marcos Andre Santos (2004, P. 51) ao dizer:

A dignidade da pessoa humana pode ser sintetizada na implementação de um tratamento igualitário destinado a todos os indivíduos, independentemente de cor, credo, condição social, capacidade mental e estado, garantindo a todos os seres humanos um “mínimo existencial” para poder viver e conviver com felicidade e harmonia. (grifo nosso).

A doutrina aqui apresentada visa translucidar a internação compulsória como meio de defesa da dignidade, a vida e a saúde da pessoa portadora desta doença tão avassaladora que é o vício. Assenta Alexandre De Morais (2002, p. 60) que:

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável pela própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício de direitos fundamentais, mais sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (grifo do autor).

O grifo acima deixa claro que a deficiência mental  necessita ser assistida, de forma integral, principalmente no que tange o direito à vida, a saúde e a sua dignidade moral e social, tendo um tratamento humano e digno para que possa retornar ao meio social. Com isso se tem o pressuposto para analisarmos a internação compulsória, direcionando-a para sua constitucionalidade.
As doenças geradas pelo uso abusivo de substancias psicoativas principalmente o álcool e o crack, drogas estas de uso mais comum entre os dependentes, devem ser amplamente amparado pelo estado. Fala Guilherme Penã de Morais (2010, p. 559) a respeito do direito à saúde:
O direito à saúde é implementado por políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, de acordo com a lei 8.080/90 como também a lei nº 9.313/96.[...]
A saúde pública é transplantada por órgãos ou entes da administração pública, como vista de atendimento integral, descentralização da administração, gratuidade, participação da comunidade e universalidade de acesso aos serviços de saúde, (...) sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferentemente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.

A defesa do direito a saúde, amplamente amparado pela Constituição Federal , que nos casos dos dependentes não são amparados, nos remota ao direito a vida, fonte primária ao atendimento aos direitos inerentes as pessoas com transtornos mentais provocados pelo vício em drogas psicoativas. Neste sentido, amplia Alexandre De Morais (2002, p. 87):

O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como um direito a um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, direito a alimentação, vestuário, assistência médico-odontologica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais. (grifo do autor)

Tratar o dependente químico significa preservar o direito à vida e dar possibilidade da pessoa acometida por este mal poder ter uma vida digna fora do mundo das drogas. Paulo Hamilton Siqueira Junior (2007, p. 17) diz que “A vida é valor fundamental do ser humano, pois todos os outros direitos e características da personalidade surgem do bem da vida”. Conclui ainda Paulo Hamilton Siqueira Junior (2007, p. 19) que “O valor fundamental do texto constitucional é a vida digna. Esse fato dota a vida humana de um valor fundamental e superior: dignidade da pessoa humana”. Com isso se conclui a importância jurídica de submeter o dependente químico ao tratamento da Síndrome da Abstinência (SA), seja por forma voluntária ou involuntária.
A internação involuntária é um ato extremo que a família busca para tentar tratar o dependente químico contra sua vontade. Já a internação compulsória, que é o foco principal deste estudo, são as internações involuntárias autorizadas pelo Juiz, fundamentada na lei 10.216/2001 .
Internar compulsoriamente um dependente químico ainda é um tema bastante turbulento que possui muitos obstáculos, visto a falta de estrutura que possibilite o tratamento determinado pela autoridade judicial, ou até mesmo a falta de interesse do estado em diminuir a quantidade de “viciados” existente nas ruas de todo o país.  Uma saída pode estar no Decreto-Lei 891/38  ao dizer que a internação do dependente químico pode ser solicitada mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, possibilitando assim, a utilização da internação compulsória como medida de segurança.

CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO


    Período (2012)
Atividades    Jun.    Jul.    Ago.    Set.    Out.    Nov    Dez.
Revisão de Literatura    X    X                    
Coleta de Dados (Fichamentos)        X    X    X    X        
Análise dos Dados Coletados            X    X            
Interpretação dos Dados            X    X    X        
Encontro com o Orientador    X    X    X    X    X    X    X
Relatório Parcial da Monografia        X        X            
Confecção Textual da Monografia            X    X    X    X    
Depósito da Monografia                        X    
Apresentação da Monografia                        X    
Entrega definitiva da Mono                            X











REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL: Dados de consumo de drogas. Disponível em: <http://www.obid.senad.gov.br/portais/OBID/index.php> Acessado em: 16 de abril de 2012.
BRASIL: Decreto-Lei nº 891 de 25 de Novembro de 1938. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del0891.htm> Acessado em 10 de fevereiro de 2012.
BRASIL: Lei 10.216 de 6 de Abril de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10216.htm> Acessado em: 10 de fevereiro de 2012.
DALGALARRONDO, Paulo: Psicologia e semiologia dos transtornos mentais. 2ª Ed. Editora Artmed. São Paulo, 2008.
DE MORAIS, Alexandre: Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006.
DE MORAIS, Guilherme Peña: Curso de direito Constitucional. 3ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010.
FRANCO JUNIOR, Raul de Mello. Internação Compulsória para Dependentes Químicos. Disponível em:<http://adroga.casadia.org/leis/internacao-compulsoria-tratamento-alcoolatras-dependentes-quimicos.htm> Acessado em: 21 de março de 2012.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria: Metodologia de trabalho científico. 6ª Ed. Atlas. São Paulo, 2001.
NERY JUNIOR, Nelson: Constituição Federal comentada. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2006.
PASSAGLI, Marcos: Toxicologia forense: teoria e prática. 2ª Ed. Editora Millennium. São Paulo, 2009.
SANTOS, Marcos André: Saúde mental e o direito. São Paulo: Editora Método, 2004.
SIQUEIRA JUNIOR, Paulo Hamilton: Direitos humanos e cidadania. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2007.
ZANELATO, Eduardo Duarte: Crack: Internar a força resolve?. Revista Época. Nº 690, p. 102-110. Editora Globo. São Paulo, 2011.