Internação compulsória como última medida.
Publicado em 30 de outubro de 2013 por LUIZ FERNANDO RODRIGUES GUIMARÃES
Apesar da legislação brasileira avançar em busca de um amparo legal adequado aos portadores de transtornos mentais, percebe-se que a Lei Lei 10.216/01 necessita de melhor hermenêutica para ser eficaz e atingir o objetivo a que se pretende.
A lei em apreço faz parte de uma nova concepção de atenção aos portadores de transtornos mentais, e não deveria servir como amparo legal às medidas higienistas pretendidas por algumas autoridades públicas. Utilizou-se a internação compulsória para fundamentar a retirada, por exemplo, de viciados em crack em regiões dominadas pelo tráfico e uso de drogas. Contudo, não foi esta a intenção do legislador.
Se analisada no contexto em que foi editada, chega-se à conclusão que a sociedade busca um tratamento mais digno aos portadores de transtornos mentais. Mas, esta mesma sociedade, ainda não concebeu um modo eficaz para salvaguardar os direitos dessas pessoas e garantir um tratamento médico ideal.
A internação compulsória passou a ser questionada diante das tentativas das autoridades públicas em coibir o uso de crack e outros entorpecentes nas grandes capitais brasileiras. O uso indiscriminado da medida gerou debate até entre os profissionais da área de saúde, criando correntes que defendem ideias contrárias.
Do ponto de vista jurídico, há de se defender a literalidade da lei, que declara como direito do indivíduo ter acesso ao melhor tratamento de saúde. Portanto, a internação compulsória, por ser a medida mais drástica e invasiva do rol estabelecido pela norma, deve ser encarada como última medida, para que se preserve a liberdade do indivíduo em escolher os rumos da própria vida. Assim, cabe, principalmente ao Estado, oferecer tratamentos para recuperar e auxiliar a estas pessoas, e não usar a internação compulsória como artifício a jogar para debaixo do tapete o problema de uso de drogas, por exemplo.