Apesar da legislação brasileira avançar em busca de um amparo legal adequado aos portadores de transtornos mentais, percebe-se que a Lei Lei 10.216/01 necessita de melhor hermenêutica para ser eficaz e atingir o objetivo a que se pretende.

            A lei em apreço faz parte de uma nova concepção de atenção aos portadores de transtornos mentais, e não deveria servir como amparo legal às medidas higienistas pretendidas por algumas autoridades públicas. Utilizou-se a internação compulsória para fundamentar a retirada, por exemplo, de viciados em crack em regiões dominadas pelo tráfico e uso de drogas. Contudo, não foi esta a intenção do legislador.

            Se analisada no contexto em que foi editada, chega-se à conclusão que a sociedade busca um tratamento mais digno aos portadores de transtornos mentais. Mas, esta mesma sociedade, ainda não concebeu um modo eficaz para salvaguardar os direitos dessas pessoas e garantir um tratamento médico ideal.

            A internação compulsória passou a ser questionada diante das tentativas das autoridades públicas em coibir o uso de crack e outros entorpecentes nas grandes capitais brasileiras. O uso indiscriminado da medida gerou debate até entre os profissionais da área de saúde, criando correntes que defendem ideias contrárias.

Do ponto de vista jurídico, há de se defender a literalidade da lei, que declara como direito do indivíduo ter acesso ao melhor tratamento de saúde. Portanto, a internação compulsória, por ser a medida mais drástica e invasiva do rol estabelecido pela norma, deve ser encarada como última medida, para que se preserve a liberdade do indivíduo em escolher os rumos da própria vida. Assim, cabe, principalmente ao Estado, oferecer tratamentos para recuperar e auxiliar a estas pessoas, e não usar a internação compulsória como artifício a jogar para debaixo do tapete o problema de uso de drogas, por exemplo.