Prof. Paulo de Matos Ferreira Diniz(1)
Introdução. 2. Fato histórico;3. Cálculo do provento na história constitucional a partir da Constituição de 1988 e com a redação dada pela Emenda nº 20/1998; 4. O Caráter contributivo trazido pela Emenda 20/1998,4.Caráter Contributivo trazido pela Emenda 20, de 1998, caráter solidário pela Emenda 47/2005 4.1 Cálculo do provento pela Emenda nº 20/1998; 4.2 Cálculo dos proventos ainda pela última remuneração de contribuição, Emendas 41, de 2003 e 47, de 2005; 4.3 Cálculo do provento pela média; 4.4.Reajustamento dos benefícios previdenciários 5. Paridade; 5.1.Direito à Paridade, 5.2. Não tem direito à paridade; 6. Jurisprudência; 6.1. Decisões Judiciais; 7.Conclusão: 7.1 Quanto ao calculo dos proventos pela totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, 7.2 Quanto ao calculo dos proventos pela média das remunerações de contribuições; 7.3. Paridade: a) terão direito à paridade; e b) não mais terão direito à paridade.Bibliografia.



Introdução
O objetivo deste estudo é analisar e buscar a compreensão do comando Constitucional de que o "cálculo dos proventos corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei," a partir da Constituição Federal de 1988, Emendas à Constituição números 20, de 1998, 41, de 2003 e 47 de 2005. Temas de igual características tem-sido analisados e discutidos nos Cursos Atualização em Legislação de Pessoal, Aposentadorias de Servidores Públicos, após as Emendas, realizados pelo Prof. PaulODiniz. www.profpaulodinzcursos.pro.br.

2-Fato Histórico. Os professores, e Mestres Régios, de hum e outro sexo, de primeiras letras, Grammatica Latina e Grega, Rhetorica, e Filosofia, que por espaço de trinta annos continuos, ou interpolados, houverem regido louvavelmente, e sem nota, as sua respectivas Cadeiras, serão Jubilados com vencimento de todo o seu Ordenado.Art. 2º do Decreto de Dom João VI, publicado na Gazeta do Rio em 29 de janeiro de 1822.Foi mantida a ortografia do texto original.
As primeiras aposentadorias foram concedidas aos professores e professoras que, na expressão do Decreto Imperial, exerceram cargo sem nenhuma penalidade, cujo valor era de todo o ordenado, isto é no valor integral.

3 Cálculo do provento na história constitucional a partir da Constituição de 1988 e com a redação dada pela Emenda nº 20/1998.
Na redação original do Art. 40 da Constituição de 1988, o servidor será aposentado com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço, e, na forma do § 4º, do mesmo artigo, com paridade total entre os servidores ativos.
Com o advento da Lei nº 8.112/90, ficou estabelecido, na forma do art. 189, que o cálculo dos proventos da aposentadoria corresponderá à remuneração do cargo efetivo no mês da concessão, isto é, o valor do vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas por lei.( Art. 41, da mencionada Lei).

PLANILHA DE CÁCULO DE PROVENTO INTEGRAL OU PROPORCIONAL, TENDO COMO BASE A REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO (ARTS. 41 E 189, DA LEI Nº 8.112/90( AINDA NA VIGÊNCIA DA EMENDA 20, DE 1998)
>Vencimento (P)
>Gratificação inerente ao cargo ou à carreira (P)
>Adicional por tempo de serviço (I)
Vantagem (quintos/décimos) ATÉ 8/4/98- Lei 9.624/98,conversão em VPNI MP 2.225, DOU 4/9/01(I)
>Outras vantagens decorrentes da Aposentadoria:art. 184, I da Lei 1.711/52 (art. 250 da Lei 8.112/90) (I) art. 192 ? Revogado pela MP 1.522/96, de 15/10/96, hoje Lei no 9.527/97 (I) do art. 193. Revogada pela MP 831/95, Lei nº 9.527/97, assegurada pela Lei nº 9.624/98, ate 19.01.1995 - Acórdão TCU388/2004(I)
Legenda: (I) integral (P) proporcional


A contribuição social do servidores ativos, sempre incidiu sobre a remuneração total : Art. 231, da LEI nº 8.112/90; LEI nº 9.630, DOU. DE 24 DE ABRIL DE 1998-será de onze por cento, incidente sobre a remuneração, inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994;.LEI nº 9.783 , DE 28 DE JANEIRO DE 1999, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2004) e, finalmente a Lei nº. 10 .887, de 18 de junho de 2004, publicada no DOU de 21.06 .2004, 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição do cargo efetivo.
A incidência do desconto previdenciário sobre a totalidade da base de contribuição do cargo efetivo, viabiliza a incorporação de gratificações inerentes ao cargo ou a função no cálculo do provento, mesmo que proporcional. Exemplo típico é a forma de cálculo para incorporação ao valor dos proventos, da gratificação inerente ao cargo e a carreira , ser proporcional ao tempo de contribuição.
A gratificação inerente ao cargo ou carreira é de natureza jurídica permanente, isto é, uma vez concedida, não poderá mais ser retirada, poderá, se for o caso, ser transformada em VPNI.
Na modalidade de aposentadoria proporcional estabelecida pela Emenda nº 20, de 1998, a partir de 70% dos proventos, mais cinco por cento a cada ano que supere a o tempo proporcional, há que obedecer a fórmula apresentada na Planilha acima indicada.

4- O Caráter contributivo trazido pela Emenda 20/1998, caráter solidário pela Emenda 41, de 2003 e cálculos de proventos
A seguir transcrevo o art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 20, publicada no DOU de 18.12.1998, onde se destaca o regime de previdência de caráter contributivo. Isto vale dizer que não mais será contado tempo de contribuição fictício para fins de benefícios previdenciários do servidor público. Observado o regime de previdência de caráter contributivo, isto é caracterizada a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a qualquer vantagem incluída na remuneração de contribuição, haverá de corresponder ao direito de sua incorporação ao provento O cálculo do provento desta forma, terá como base a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
[....]
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração( Redação dada pela Emenda 20, de 1998

Caráter solidário acrescido pela Emenda 41/2003
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo

4-1 Cálculo do provento pela Emenda Constitucional nº 20/1998
TOTALIDADE DOS PROVENTOS
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração( Redação dada pela Emenda 20, de 1998) (Lei 8.112/90)
O cálculo destes proventos obedecerão as seguintes regras:
1 ) Regras de transição, além da idade exigida:
a) Para o cálculo da aposentadoria integral é necessário comprovar o cumprimento de um adicional de 20%, ao tempo que faltava, a partir de 16.12.1998, para se aposentar;
b) Para o cálculo da aposentadoria proporcional é necessário comprovar o cumprimento de um adicional de 40%, ao tempo que faltava, a partir de 16.12.1998, para se aposentar, e
2) Regras Permanentes: somente para o cálculo da aposentadoria integral: tempo de contribuição 30 e 35, idade 60 e 55, respectivamente para a mulher e para o homem, e,cinco no cargo no cargo
Os valores dos proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
A Emenda 20, de 1998, trousse a mudança do cálculo dos proventos proporcionais, que passaram a ser 70%, dos proventos acrescidos de 5% a cada ano que superar o necessário para a aposentadoria.
Sempre tendo como base a remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
É importante destacar que a esta Emenda introduziu o caráter contributivo no regime de previdência do servidor público. Isto vale dizer que não haverá benefícios previdenciários, sem que haja contribuição do servidor sobre a remuneração de contribuição e do Estado, fixada no dobro do recolhimento do servidor ativo.

4.2 Cálculo dos proventos ainda pela última remuneração de contribuição Emendas 41, de 2003 e 47, de 2005
A concessão da aposentadoria na forma dos artigos 3º, 6º da Emenda nº 41/2003 e 3ª da Emenda 47 de 2005, o cálculo dos proventos, somente integrais, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,(Art. 189, remete ao art. 41, da Lei nº 8.112/90)
Qualquer vantagem pecuniária de natureza permanente, integra à base de contribuição.
Citá-se, por exemplo as Gratificações: GDAIN e da GDACABIN, devida exclusivamente aos titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, instituída pela Lei nº 11.776/2008.
Na disposta nos Incisos I, II, alínea "a", do artigo 42 para fins de cálculo de proventos restringe-se a 50% do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão. Esta forma de cálculo fere o caráter contributivo inserto na Constituição pela Emenda 20, de 1998 que estabelece que a remuneração de proventos integrais corresponderá à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Em obediência ao caráter contributivo, qualquer vantagens pecuniária de natureza permanente que haja incidência de Contribuição Previdenciária é parte integrante da remuneração de contribuição. Será a base de cálculo dos proventos no valor correspondente ao mês à aposentadoria, em virtude da incidência previdenciária.
Busquemos o conceito de base de contribuição estabelecido pela Lei nº10;887/2004, art. 4º § 1º: Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens.
Mais um exemplo é a gratificação GDAIPEA vantagem pecuniária de natureza permanente, embora o deferimento do seu pagamento mensal, em virtude de sua estruturação, poderá variar o seu valor. É importante, mais uma vez, lembrar que sobre o seu valor há incidência da contribuição previdenciária. Desta forma, o valor pago no mês da aposentação, integra à remuneração base de contribuição e corresponderá ao provento.

4.3 Cálculo do provento pela média
As aposentadorias concedidas a partir de 20.02.2004, pelas regras do art. 2º, da Emenda nº 41, de 2003 e Art; 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 41, de 2003, serão calculadas pela média simples das 80% maiores remunerações de contribuições corrigidas pelos índices da previdência. A base de cálculo das remunerações, corrigidas, mês a mês, a partir de julho de 1994, ou da data de ingresso, serão consideradas a totalidade das remunerações de contribuições, onde se inclui o valor total da gratificação inerente ao cargo ou da carreira.
A citada Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas do IPEA - GDAIPEA, devida exclusivamente aos titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, instituída pela Lei nº 11.890/2008, incidirá o desconto previdenciário sobre valor recebido. Este valor servirá de base, nos meses de competência, para o calculo desta modalidade de proventos.
4.4.Reajustamento dos benefícios previdenciários
Na forma estabelecida no art. 15, da Lei nº 10.887/2004, com a redação dada Lei nº 11.784, de 2008, os proventos das aposentadorias calculadas pela média e as pensões concedidas a partir de 20.02.2004 serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
É importante destacar que esta lei ressalva os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos e pensões de acordo com a legislação vigente.

5- Paridade
Paridade plena é um direito assegurado ao servidor público ocupante de cargo efetivo de ter a revisão dos proventos e das pensões, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também a eles estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Esta paridade tem como fonte a Constituição Federal de 1988 Art. 40 ? CF-88 § 4º e § 8º com a redação dada pela Emenda. 20, DE 1998, o Art. 7ª da Emenda 41/2003 e finalmente o art. 2º da Emenda 47/2005, que recompõe a paridade plena aos aposentados na forma do Art. 6º, da Emenda 47/2005 , e as pensões deles decorrentes.

5.1-Direito à Paridade
Desta forma, com fundamento no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003, a paridade será assegurada na ocorrência de uma das seguintes situações:
1 ? Aposentadorias e pensões, em fruição em 31.12.2003;
2 ? Aposentadorias e pensões de dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, isto é, aqueles servidores que, em 31.12.2003, preenchiam todas as condições para aposentar-se e não se aposentaram. Suas aposentadorias gerarão pensões com direito à paridade;
3 ? Aposentadorias com fundamento no artigo 6º, da Emenda Constitucional 41/2003, para aquele que tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003 e as pensões delas decorrentes. O art. 2º da Emenda Constitucional n. 47/2005 restabeleceu a paridade plena para estas situações ao determinar a aplicação aos proventos e às pensões do disposto no art. 7º desta Emenda.
A expressão "que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda" exclui deste dispositivo os servidores que ingressarem no serviço público posteriormente à data desta Emenda, ou seja, 31.12.2003.
O servidor que tenha ingressado no serviço público até esta data, que tiver seu cargo reestruturado ou transformado em uma outra carreira,ou mesmo ingressado, por concurso público em outro cargo efetivo, mesmo de outra esfera de governo, atende à exigência constitucional de ter ingressado no serviço público anteriormente à data da publicação da Emenda n. 41/2003, e, portanto, terá sua aposentadoria concedida nos termos deste artigo 6º, da Emenda n. 41/2003.
4 ? Pensões decorrentes de falecimento de servidor em atividade até 19.02.2003, na forma da Medida Provisória n. 167, publicada no DOU de 20.02.2003, Lei de Conversão n. 10.887.2004;
5 ? Aposentadorias com fundamento no artigo 3º, da Emenda Constitucional 47/2005, para aquele que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998 e as pensões delas decorrentes.

6.2 Não tem direito à paridade
A paridade foi extinta na ocorrência de uma das seguintes situações:
1 Decorrente do falecimento do servidor em atividade a partir de 20.02.2004, data da publicação da Medida Provisória n. 167/2004, Lei de conversão n. 10.887/2004;
2 Aposentadorias, com fundamento no artigo 2º, da Emenda Constitucional 41/2003, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16.12.1998, e as pensões delas decorrentes;
3 Aposentadorias com fundamento no artigo 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, e as pensões delas decorrentes.
4. Os benefícios serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.

7- Jurisprudência
Por oportuno, permito-me, citar, em parte, o luminar e didático conteúdo do Relatório produzido pelo Ilustre Ministro-Relator Paulo Brossard, da ADIN nº 415-8-600-DF:
"A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição: Inconstitucional, na medida em a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado"
7.1 Decisões Judiciais
Algumas decisões judiciais a respeito da paridade entre ativos e inativos e pensionistas;
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA ? GDAJ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS
AMS 2002.34.00.012131-0/DF
Relator: Des. Federal José Amilcar Machado
Julgamento: 10.02.2004
A Primeira Turma, por unanimidade, de acordo com o art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20, que consagra o princípio da paridade entre os servidores ativos e inativos, entendeu que deve ser estendida aos servidores aposentados e aos pensionistas a Gratificação pelo Desempenho de Atividade Jurídica prevista na Medida Provisória 2.048/00, ainda que esta tenha sido instituída somente para os servidores em atividade

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA ? GDAT. MP 1.915-1/99, ART. 16, § 5º. INCONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
Em parte " Pontificou, ainda, que, para o Supremo Tribunal Federal, a referida gratificação é vantagem de caráter geral, devida tanto aos aposentados quanto aos pensionistas. AMS 1999.34.00.028299-1/DF, Rel. Des. Federal Neuza Alves, julgado em 09.11.2005.

7- Conclusão. De todo o exposto e tendo em vista obediência aos princípios constitucionais da Legalidade, da Isonomia, Segurança Jurídica, e a jurisprudência sobre o tema, impõem-se as seguintes conclusões:
7.1 Quanto ao calculo dos proventos pela totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria :
Em obediência ao caráter contributivo, quaisquer vantagens pecuniárias de natureza permanente que haja incidência de Contribuição Previdenciária é parte integrante da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. O valor desta vantagem integra a base de cálculo dos proventos no mês da aposentadoria, em virtude da incidência previdenciária.
Esta forma de cálculo se aplica a todas as aposentadorias concedidas até 19.02.2004 e as concedidas com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda nº 41/2003 e art. 3º da Emenda 47, de 2005.
7.2 Quanto ao calculo dos proventos pela média das remunerações de contribuições. Os valores pagos serão objeto de inclusão na remuneração de contribuição, mês a mês, que serão corrigidas desde julho de 1994, ou a partir da data de ingresso, para o calculo da média simples dos 80% maiores valores corrigidos, para o cálculos dos proventos.
Esta forma de cálculo se aplica a todas as aposentadorias concedidas após 20.02.2004, com fundamento ao art. 40, da Constituição com a redação dada pela Emenda 41/2004, bem assim as concedidas com fundamento no artigo 2º da mesma Emenda nº 41/2003.
7.3 Paridade
a ? terão direito à paridade:
1º) as aposentadorias e pensões concedidas até 19.02.2004, nelas incluídas
as pensões por falecimento do servidor em atividade; e
2º) as aposentadorias cujos proventos foram calculados pela última remuneração, na forma do § 3º do artigo 40, na redação dada pela Emenda 20 de 1998 e as pensões delas decorrentes;
b ? não mais terão direito à paridade:
1º) as aposentadorias cujos proventos foram calculados pela média das 80% maiores contribuições, corrigidas desde julho de 1994, ou a data do ingresso pelos índices com os quais o Regime Geral de Previdência atualiza seus benefícios, e as pensões delas decorrentes;
2º) as pensões concedidas pelo falecimento do servidor em atividade a partir de 20.02.2004; e
3º) com a implantação do Regime de Previdência Complementar será decretado definitivamente o fim da paridade para os servidores que ingressarem posteriormente à data de sua implantação, bem como para os servidores em exercício nesta data que previamente se manifestarem de forma expressa por este novo regime.

Bibliografia:
? Diniz, Paulo de Matos Ferreira, Constituição Federal de 1988-Anotada e Atualizada,Com atualização via Internet, Ed. Brasília Jurídica, Multimídia em CD. E BOOK, 3ª Reimpressão, 2009;
? Diniz, Paulo de Matos Ferreira, Previdência Social do Servidor Público -Tudo o que você precisa saber-Aspectos práticos e teóricos juntos, 2ª Ed. Lúmen Júris Editora, 2008; e
? Diniz, Paulo de Matos Ferreira, Lei nº 8.112/90- RJU- Atualizada, Comentada, Manualizada, Revisada, com atualização via Internet. 10ª Rio de Janeiro: Forense;São Paulo: MÉDOTO, 2009



Brasília, 04 de outubro de 2010






(1) Perfil do autor:
? Advogado, Professor e Consultor Jurídico/Organizacional
? Membro da Academia Mundial de Direito Internacional AMunDI, Cadeira nº 01/ AMunDI /BSB/DF ? Patrono Prof. Dr. João da Rocha Moreira.
? Professor com Título de Decano pela Universidade Católica de Brasília.
? Professor da Escola Nacional de Administração Pública ? ENAP.
? Professor da Escola de Administração Fazendária ? ESAF.
? Curso de Preparação da Carreira Diplomata, onde instituiu e foi o 1º professor da Cadeira Administração Pública, 2º semestre de 1994
? Professor de Legislação de Pessoal Aplicada no Curso de Formação da Carreira de Analista de Finanças e Controle Externo, do Instituto Serzedello Corrêa, do Tribunal de Contas da União ? TCU.
? Professor de Licitações e Contratos, Legislação de Pessoal Civil da União, Administração Financeira e Orçamentária em várias entidades da Administração Pública Federal.
? Realização de seminários, cursos de formação, de treinamento e de desenvolvimento de servidores de mais de duas mil horas/aula, nas áreas Legislação de Pessoal Civil da União, Orçamento Público, Licitações e Contratos e Lei de Responsabilidade Fiscal
? Professor titular dos CURSOS LIVRES DE ENSINO CONTINUADO PROF. PAULODINIZ, com a missão de Otimizar recursos e Desenvolver pessoas,
OBRAS PUBLICADOS
1. Aposentadoria e Pensões do Servidor Público Civil da União. Tudo que Você Precisa Saber, Ed. Brasília Jurídica. 1ª Edição, 1994.
2. Coletânea Administração Pública ? Lei no 8.112/90. Atualizada com Tratamento Didático, com atualização via Internet, Ed. Brasília Jurídica. 2ª Edição. 1998. Volume nº 1.
3. Coletânea Administração Pública ? Lei no 8.666/93. Atualizada com Tratamento Didático, com atualização via Internet. Ed. Brasília Jurídica. 2ª Edição.1998. Volume nº 2.
4. Coletânea Administração Pública ? Lei no 4.320. Atualizada com Tratamento Didático, com atualização via Internet, Ed. Brasília Jurídica. 1997. Volume nº 3.
5.Coletânea Administração Pública ? Emendas Constitucionais nos 18 e 19 ? 1998 ? Tudo Sobre a Reforma Administrativa e as Mudanças Constitucionais ? Uma Avaliação ? Ed. Brasília Jurídica. 1998. Volume nº 4.
6. Coletânea Administração Pública ? Reforma da Previdência na Vida do Servidor Público Civil da União ? Tudo Que Você Precisa Saber ? com atualização via Internet, Ed. Brasília Jurídica. 1999. Volume nº 5.
7.Coletânea Administração Pública ? Processo Administrativo Disciplinar ? Aspectos Teóricos e Práticos, com atualização via Internet, Ed. Brasília Jurídica, Volume nº 6.
8. Coletânea Administração Pública- Lei de Responsabilidade Fiscal Instrumentos de Gestão Fiscal, com atualização via Internet, Ed, Brasília Jurídica, 2001. Volume Nº 7.
9. Manual sobre a Saúde Física e Mental do Servidor Público Civil da União, co-autoria com Antônio Paulo Filomeno e Vânia Moreira Diniz, Ed. Brasília Jurídica. 1998.
10. Licitações e Contratos da Administração Pública ? Mosaico da Licitação ? Lei nº 8.666/93, Manualizada, Atualizada e Revisada, com atualização via Internet. Ed. Brasília Jurídica. 2ª Edição,1997.
11. Lei nº 8.666/93 Licitações e Contratos de Forma Interativa, com atualização via Internet, Ed, Brasília Jurídica, Multimídia em CD; E Book e Virtual,3ª Reimpressão 2010.
12.Manual do Empresário ? Licitações e Contratos, com atualização via Internet Ed. Brasília Jurídica. 1998.
13.Lei nº 6.404/76 ? Sociedade Anônima por Ações ? Com as Alterações Introduzidas pela Lei nº 9.457/97. Com atualização via Internet, Ed. Brasília Jurídica. 1998.
14. CLT ? Aplicada ao Setor Público. Com atualização via Internet. Ed. Brasília Jurídica, Multimídia em CD E BOOK, 3ª EIMPRESSÃO, 2010
15- CLT ? Atualizada com Tratamento Didático, Com atualização via Internet, Ed. Brasília Jurídica. Multimídia, em CD E Book. 3ª Reimpressão, 2008.
16. Constituição Federal de 1988-Anotada e Atualizada,Com atualização via Internet, Ed. Brasília Jurídica, Multimídia em CD. E BOOK, 3ª Reimpressão, 2009.
17. Lei de Responsabilidade Fiscal -Instrumentos de gestão fiscal, em 8 Cadernos, com atualização via Internet, Ed, Brasília Jurídica, Multimídia em CD E Book e Virtual, 3ª Reimpressão,2009.
18. Lei nº 8.112/90- RJU- Atualizada, Comentada, Manualizada, Revisada, com atualização via Internet. Ed. Brasília Jurídica, 1ª a 9ª Edição 2006
19. Legislação de Pessoal do Distrito Federal Multimídia Interativa, em CD, com atualização via Internet, Paranaíba Editora. 3ª Reimpressão, 2010
20.Previdência Social do Servidor Público -Tudo o que você precisa saber-
Aspectos práticos e teóricos juntos, Editora Brasília jurídica, 2006,
21.Previdência Social do Servidor Público -Tudo o que você precisa saber-Aspectos práticos e teóricos juntos, 2ª Ed. Lúmen Júris Editora, 2008,
22. Lei nº 8.112/90- RJU- Atualizada, Comentada, Manualizada, Revisada, com atualização via Internet. 10ª .Rio de Janeiro: Forense;São Paulo: MÉDOTO, 2009;
23. Coletânea Administração Pública- Ferramentas de Gestão Legal, com atualização via Internet.No prelo, 2010