INTRODUÇÃO

O trabalho apresentado pela professora Márcia Feitosa, versa sobre a análise de alguns institutos do processo de execução trabalhista, vital para a materialização de tal processo, como será comprovado no decorrer deste trabalho acadêmico.

Todavia, primeiramente abordará de forma simplória, mas conciso o conceito de processo de execução trabalhista e seus princípios, com o objetivo de se compreender a utilização dos institutos de tal processo supracitado, que serão examinados no momento oportuno.

Com relação a tais institutos do processo de execução trabalhista a que nos foram impostos para examinar com profundidade, foram os seguintes: o instituto de avaliação, a praça e o leilão, a arrematação, a adjudicação e a remição, nesta ordem precisamente é que serão estudados tais procedimentos.

Será vislumbrado também ao decorrer do trabalho acadêmico, que o nosso enfoque fora de investigar de forma exauriente todos os institutos em tela, além de externar as peculiaridades de cada um dos institutos supramencionados, com o objetivo de formular uma tese em tal trabalho acerca dos tais institutos impostos pela eminente professora Márcia Feitosa.

Entretanto, a atividade de se conhecer especificamente estas etapas do processo de execução trabalhista, fora somente a primeira parte da nossa atividade determinada pela professora supracitada, pois examinamos ainda num outro momento a execução contra a massa falida e a liquidação extrajudicial, onde o nosso estudo lastreou-se numa breve análise acerca da Lei 11.101/05, com o objetivo de se compreender a fundo tais temas a nós propostos.

E por fim estudamos a execução por prestações sucessivas que trata da forma em que serão cobradas as prestações que já se encontram vencidas, bem como outras peculiaridades desta execução.

Pensamos ainda, ser importante relatar que o nosso marco teórico para elaboração de todo o trabalho acadêmico, foram as doutrinas dos professores Renato Saraiva e Carlos Henrique, haja vista que estes dois autores, a nosso ver, foram os que de forma mais salutar desenvolveu os temas em nosso estudo. Além destes, utilizamos outras doutrinas acessórias que foram o Luiz Wambier, Manoel Antonio e Fábio Ulhoa, que são de grande valia para a compreensão cristalina de todos os itens determinados que fossem objeto de estudo.

I CONCEITO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA E SUA LEGISLAÇÃO VIGENTE

O processo de execução trabalhista é aquele através do qual o autor, em regra, pleiteia a satisfação de uma atividade, mediante atos concretos que invadem o patrimônio do devedor até o limite da dívida para com o credor.

A posição do professor Manoel Antonio Teixeira[1] associa-se ao que fora exposta acima, pois segundo tal autor o processo de execução será:

Quando houver um provimento materializado por um título executivo judicial, com base no qual o autor promoverá a execução forçada, tendente a compelir o réu a satisfazer a obrigação espelhada nesse título sentencial. Diz-se, por isso, que o objeto do processo executivo é a obtenção de um provimento satisfativo do direito do credor.

Denota-se dos conceitos acima referente ao processo de execução trabalhista, que o intuito do processo tão enfatizado, será de garantir a satisfação do direito do exeqüente determinado pelo Estado-Juiz.

Em relação à legislação vigente, a execução trabalhista deverá ser disciplinada primeiramente pela Consolidação das Leis de Trabalho, mais precisamente nos seus arts. 876 ao 892 que são dedicados a execução trabalhista.

Se porventura sobrevier alguma omissão da CLT, quanto a execução trabalhista, aplica-se a Lei 5.584/70, que dedica apenas o art. 13 a tal remição da execução pelo executado.

Art. 13. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação.

Em caso de continuar a lacuna, impõe o art. 889 da CLT, a utilização de forma subsidiaria no que não for incompatível com a CLT, das disposições que negam o processo dos executivos fiscais para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, regulada pela Lei 6.830/80.

Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Por derradeiro, em caso da Lei 6.830/80 continuar omissa, aplica-se de forma subsidiária à execução trabalhista, as normas contidas no Código de Processo Civil.

II AVALIAÇÃO

O instituto da avaliação, no processo de execução trabalhista, consistirá numa etapa preparatória da futura da materialização do direito requerido pelo exeqüente na fase de execução, onde se vai analisar e estabelecer um preço dos bens constritos.

Na esteira desse pensamento referente ao conceito do instituto em testilha, coadunam-se as palavras relevantes do professor Luiz Rodrigues Wambier[2] ao enunciar que "a avaliação é ato preparatório da expropriação, consistente em pericia pela qual se define o valor dos bens penhorados".

Assim, após este breve entendimento acerca do conceito do instituto da avaliação no processo de execução trabalhista, mas de grande valia para o bom desenvolvimento deste trabalho, tais considerações sobre o instituto em tela.

O nosso enfoque neste momento será analisar a materialização da avaliação, ou seja, como poderá ser vislumbrada a avaliação no mundo externo.

No que diz respeito a materialização da avaliação, esta se realizará pelo exercício de avaliar e estabelecer um valor aos bens penhorados, onde tal exercício será de incumbência vital, dos oficiais de justiça da Justiça do Trabalho, como bem disciplina o art.. 721, § 3º da CLT.

Art. 721. (...)

§ 3º. No caso de avaliação, terá o oficial de justiça avaliador, para o cumprimento do ato, o prazo previsto no art. 888.

Portanto a tarefa de materializar ou avaliação são das pessoas supracitadas que exercem cumulativamente a função de avaliadores, ou seja, quando o oficial de justiça realiza a penhora, concomitantemente, este procederá a avaliação do bem, agilizando e efetivando, de tal modo, o processo da execução trabalhista, além de respeitar o artigo supracitado da CLT e o art. 5º, LXXVIII da CF.

Art. 5º. (...)

LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Na mesma linha leciona Carlos Henrique Bezerra Leite[3] ao enunciar que os oficiais de justiça, no processo do trabalho, acrescentam a sua atividade o papel de avaliador, como regula o art.. 721, § 3º da CLT. Assim ao realizar a penhora, o meirinho de plano, procede a avaliação do bem penhorado, originando maior celeridade a etapa da concretização do direito material do exeqüente.

O momento de realização da avaliação feita pelo oficial de justiça no processo do trabalho, não é um tema pacífico na doutrina como será evidenciado.

Segundo a norma do art. 886, § 2º da CLT, a avaliação dos bens penhorados somente ocorrerá quando houver resolvido os embargos opostos pelo executado ou se este não impugnar ou se não interpor embargos ou se esta for rejeitada, devendo assim o magistrado determinar a realização dos bens penhorados, observa-se que a redação do art. 680 do CPC, fora alterada pela Lei 11.382/06, que mantinha o mesmo sentido do art. 886, § 2º da CLT.

Art. 886. Setiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.

§ 2º. Julgada subsistente a penhora, o juiz,ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.

Art. 680. Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior (art. 655, §1º, V).

De acordo com o doutrinador José A. Rodrigues Pinto apud Manoel Antônio Teixeira Filho[4], o instante da avaliação deverá ocorrer conforme o enunciado do artigo em exame da CLT, ou seja, num momento separado da penhora.

Segundo o autor a simultaneidade da penhora e da avaliação, em nome da celeridade processual, porque poderá não satisfazer a segurança da própria execução.

Pois ocorrendo um laço temporal significativo entre a penhora, o estado do bem e o seu valor sofrerão alteração, em razão de uma economia instável, por causa da inflação, originando assim uma falsa realidade da avaliação antecipada do bem, além de estar em confronto com o art. 886, § 2º da CLT.

Entretanto, segundo a outra corrente doutrinária, o artigo em exame não se amolda mais ao processo do trabalho.

Pois como bem enuncia Renato Saraiva[5] a partir do momento em que o oficial de justiça da Justiça do Trabalho cumulativamente exerce o papel de avaliador (função instituída pela Lei 5.645/1970), isto é, promove a penhora e a avaliação conjuntamente, com o futuro de agilizar a fase de execução.

Não se utilizará mais os arts. 886, § 2º, 887 e 888 (primeira parte), todos da CLT,

Outro doutrinador que pensa também neste sentido é Carlos Henrique Bezerras Leite[6] que enuncia a praxe do processo do trabalho será que os oficiais de justiça, acumulam a atividade de avaliação, por força do art. 721, § 3º da CLT, proporcionando uma maior celeridade a processo de execução.

Acreditamos que a última corrente doutrinária está mais próxima da essência do processo do trabalho, que prima pela agilidade porque o oficial de justiça não esperará a resolução do embargo do devedor para atribuir um valor ao bem penhorado, e tornando-se de tal modo o processo de execução mais célere e simples, para que o exeqüente possa ter satisfeito o seu direito material num lapso temporal razoável, tão almejada pela Carta Magna no seu art. 5º, LXXVIII.

Ademais no que tange a crítica do doutrinador José A. Rodrigues Pinto referente ao tempo considerável entre a penhora e o julgamento dos embargos, acarretando uma mutação ao valor do art. 886, § 2º da CLT.

Data vênia a posição dele, entendemos que em razão do princípio inquisitivo, onde o juiz tem o dever de impulsionar o processo, na busca da efetiva e célere prestação da tutela jurisdicional, assim, ele deverá verificar o atual valor do bem constrito, amoldando tal conduta do acordo com o art. 765 da CLT e 262 do CPC.

Art. 765. Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Portanto obrigatoriamente o juiz determinará a expedição do mandato de reavaliação dos bens, com o enfoque de identificar o valor real do bem, no instante da expropriação judicial, em razão do tempo entre a penhora e o julgamento dos embargos.

Ressalta-se que a Lei 11.382/06 alterou a regra do art. 680 do CPC, onde agora a avaliação será feita pelo oficial de justiça no momento em que se realizar a penhora dos bens, tanto na execução de títulos extrajudiciais quanto aos títulos executivos judiciais.

Art. 680 A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Tal lei também acrescentou ao art. 143, inciso V do CPC, a atividade do avaliador para o oficial de justiça.

Art. 143. (...)

V. Efetuar avaliações.

É importante salientar que a Consolidação das Leis Trabalhistas, não disciplina a impugnação pelo interessado, da avaliação feita pelo oficial de justiça, abrindo-se espaço para aplicação subsidiaria do art. 13, § 1º e 2º da Lei 6.830/80 por força do art. 889 da CLT.

Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.

§ 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.

Assim o resultado da avaliação poderá ser impugnado (devedor ou credor) sobre a tutela do juiz que, deverá observar o contraditório e decidirá de plano, acerca da necessidade de nomear outro avaliador.

A avaliação será dispensada nas hipóteses do art. 684 do CPC, pois há omissão da CLT neste ponto e por possuir um instituto compatível com a CLT, aplica-se aquele artigo.

Art. 684 - Não se procederá à avaliação se:

I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V);

II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;

Será admitida nova avaliação no prazo de dez dias nas hipóteses do art. 683 do CPC, além de conter as descrições pormenorizadas da pericia do bem, conforme as regras do art. 681 do CPC.

Art. 681 - O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:

I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

Parágrafo único - Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.

Ao requerimento do interessado, reduzi-la transferi-la ou ampliá-la, como bem consta no art. 685 do CPC.

Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou tranferí-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;

II – ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.

Após todas as providências supra mencionadas o juiz deverá dar inicio aos atos de expropriação dos bens. Conforme consta no art. 685 § único do CPC.

Art. 685 (...)

Parágrafo único - Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.

III PRAÇA E LEILÃO

O processo de execução trabalhista se concretiza a partir da expropriação de bens do executado de modo a satisfazer o direito do exeqüente.

Assim a alienação judicial executiva dos bens penhorados será em hasta pública (ato formal empregado pelo Estado para propor em licitação os bens a serem executivamente expropriados), conforme consta no art. 888 da CLT.

Depreende-se dos enunciados supramencionado que a alienação dos bens penhorados, tem que haver a publicidade, através de um edital, para que o maior número possível de interessados compareça e se alcance a melhor oferta de pagamento, o que interessa ao executado, ao credor (pois satisfaz mais célere seu direito) e, em conseqüência, ao próprio Estado (que prestar uma tutela jurisdicional adequada).

Percebe-se então que o edital de hasta pública será um ato formal e terá condição sine quonon para a validade da etapa de alienação dos bens levados à hasta pública, caso não atendido tais condições o ato será nulo, por ter desrespeitado a regra do art. 888 da CLT. Já que a finalidade do edital será propagar, de tornar público que em determinado dia, horário e local os bens descritos poderão ser, na forma da lei, arrematados (ou adjudicados).

A praça e o leilão são espécies do gênero hasta pública, que na nova redação dada pela Lei 11.382/06, no art. 686, IV do CPC, o primeiro é usado para bens imóveis e o leilão é destinado aos bens móveis.

Art. 686. (...)

IV. o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel.

Tanto a praça quanto o leilão estão disciplinados pelo princípio da publicidade dos atos processuais, nos ditames do art. 888 da CLT, tendo necessariamente edital, que será afixado na sede do juízo ou tribunal e propagado em jornal da região, se houver, com antecedência mínima de 20 dias.

A diferença mostrada neste momento entre a praça e o leilão será meramente formal, pois a primeira será realizada no átrio do edifício do fórum e é usado para bens imóveis, enquanto o leilão ocorre no lugar onde estiveram os bens moveis, ou em outro lugar designado pelo juiz.

A outra diferença dos institutos em testilha, será substancial, pois segundo o processo civil existirá duas praças, no processo do trabalho a praça é única.

Porque no processo civil como já fora dito, a regra, serão duas hastas públicas, onde na primeira o bem só terá a expropriação definida, se a venda for superior ao valor da avaliação (art. 686, VI do CPC) e a segunda, parte-se de qualquer valor, vindo a ser declarado vencedor o que for superior aos demais, exceto se for considerado vil (art. 692 do CPC).

Entretanto no processo do trabalho a hasta pública é única, sendo os bens de imediato, vendido pelo maior lance, conforme dispõe o art. 888, 1º da CLT.

Art. 888.(...)

§1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.

No que diz respeito à intimação do executado quando da realização de praça a CLT é omissa neste ponto, usando-se assim a regra do art. 687, § 5º do CPC ( de forma subsidiaria ao processo do trabalho).

Art. 687. O edital será afixado no local de costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§ 5º. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.

Determina-se que o devedor terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandato, conta registrada, edital ou outro meio adequado.

Acrescenta-se ainda que não só o credor e devedor, devem ser intimados, pois o art. 698 do CPC estabelece que não se concretizará a adjudicação ou alienação de bem do devedor sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo adequado e com o lapso temporal no mínimo de dez dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, sob pena de ter tornada a arrematação inócua. (art. 694, § 1º, VI do CPC).

IV ARREMATAÇÃO

A arrematação é o ato processual onde o Estado, de forma coercitiva, vende os bens do executado, visando satisfazer o crédito do exeqüente, ou seja, trata-se de uma venda do patrimônio do devedor realizada pelo Estado. Esta venda se dá através de praça ou leilão, onde aquele que oferecer o maior lanço vence e adquiri a propriedade daquele bem.

De acordo com o art. 888 da CLT, após a avaliação, seguir-se-á a arrematação. Esta arrematação deverá ser anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local com antecedência de vinte dias. Tendo a arrematação dia, hora e lugar anunciados, sendo os bens vendidos pelo maior lance. Porém antes de haver a arrematação, deve ser observado se há a preferência de adjudicação por parte do exeqüente.

Não havendo interesse pela adjudicação nem requerimento do credor para alienação por iniciativa particular, seguirão os bens para alienação em hasta pública, adotando-se a partir de então, os trâmites previstos no já referido art.888 da CLT, sendo possível, também, a implementação pelos Tribunais do Trabalho de meios eletrônicos para alienação dos bens penhorados.

O arrematante deverá garantir o lance através de um sinal que corresponda a 20 % do seu valor (§ 2º do art. 888 da CLT). No caso de o arrematante, ou seu fiador não pague em 24 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal dado (art. 888, §4º, da CLT).

É importante destacar que o credor exeqüente também poderá oferecer lanço e arrematar os bens levados à praça, ainda que por valor inferior ao constante do edital. O que constitui em uma conduta acertada, pois caso o credor somente pudesse arrematar os bens pelo preço da avaliação constante do edital, estaríamos diante de evidente conduta discriminatória, mormente quando os demais licitantes podem arrematar os bens por preço inferior ao da avaliação.

Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão estes ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.

Acerca da alienação de bens por preços irrisórios, é importante destacar o posicionamento de Bezerra Leite[7] onde afirma que:

O § 1º do art. 888 da CLT dispõe que a arrematação deverá ser feita pelo maior lance. A interpretação literal dessa norma possibilitaria que os bens levados a hasta pública pudessem ser arrematados por preço vil, sendo assim, inaplicável o art. 692 do CPC. Há quem advogue, no entanto, em homenagem ao princípio da execução menos gravosa para o devedor, a aplicação supletiva da norma processual civil, com o que o chamado preço vil também não teria lugar no processo do Trabalho.

A própria jurisprudência é bastante controversa a respeito deste assunto. Nela podemos encontrar posicionamentos tanto a favor da aplicação do art. 692, quanto a não utilização do Processo Civil, haja vista já haver regulamentação pra tal questão na própria legislação trabalhista.

O artigo 692, parágrafo único, do CPC , determina que a arrematação será suspensa logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. A formalização da arrematação se dará por meio do competente auto, o qual será lavrado no prazo de 24 horas, contados da realização da hasta pública, facultando-se neste caso ao credor, a adjudicação dos bens arrematados e, ao devedor, a remição do valor total da execução.

Assinado o auto de arrematação pelo magistrado, pelo serventuário encarregado e pelo arrematante, a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que os embargos venham a ser julgados procedentes, com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo servidor público ou leiloeiro (CPC, art. 694), sendo certo que, no processo do trabalho, o auto não é assinado sem a comprovação da complementação do preço da arrematação.

O desfazimento da arrematação se dá em todos os casos previstos no § 1º do art. 694 do CPC, alem daqueles elencados no art. 698 também do CPC. Segundo Manoel Antonio Teixeira Filho apud Bezerra Leite, "esse desfazimento da arrematação não está sujeito a processo especial, podendo ser intentado mediante simples petição, dirigida ao juízo da execução, nos autos em que se processa".[8]

Porém, é necessário enfatizar, quando a carta de arrematação já estiver sido assinada, não caberá nenhum recurso ou medida nos mesmos autos da execução.

V ADJUDICAÇÃO

O procedimento em tela, trata-se de um ato processual em que o credor ou um terceiro interessado incorpora ao seu patrimônio o bem constrito que fora submetido a hasta pública.

Anota-se as precisas palavras do doutrinador Alexandre Freitas Câmara[9] referente à adjudicação como:

executado, os quais haviam sido objeto de penhora, transferindo-se tais bens diretamente para o patrimônio do exeqüente. Nesta hipótese, como claramente se vê, haverá apenas uma expropriação, satisfativa, ao contrário do que se dá no pagamento por entrega de dinheiro, em que ocorrem duas expropriações (liquidativa e satisfativa).

É cediço que em razão da inovação trazida pelo art. 685-A do CPC, o credor passou a ter o direito de preferência de adjudicar o bem penhorado, desde que este não tenha sido ainda motivo de assinatura de auto de arrematação, desde que o valor desta adjudicação não seja inferior ao da avaliação do bem. Tais comentários são corroborados pelo art. 888 § 1º da CLT e 694 do CPC.

Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 2º  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

§ 3º  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

Art. 888 (...)

§1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.

Art. 694 CPC. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que ser julgado procedentes os embargos do executado.

Uma vez homologada a decisão da adjudicação, não poderá ser aforado a ação rescisória nem o mandado de segurança conforme consta os enunciados da Súmula 399 do TST inc. I e a orientação jurisprudencial do mesmo Tribunal Superior, nº 66 da SDI-2.

Súmula 399.(...)

I – É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

OJ 66 SDI-2. Mandado de Segurança. Sentença Homologatoria de adjudicação. Incabível. É incabível o mandado de segurança contra a sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC art. 746).

VI REMIÇÃO

A remição consistirá num ato processual de adimplemento total da obrigação executiva pelo executado com o fulcro de liberar os bens penhorados.

Coaduna-se na mesma linha as palavras do Luiz Rodrigues Wambier[10] "A remição é o pagamento total do crédito objeto da execução (principal, correção monetária, juros, honorários advocatícios, custos) e antes do aperfeiçoamento da expropriação do bem penhorado, que autoriza a extinção da execução.

Tal instituto em exame se encontra disciplinado no art. 651 do CPC, além de homenagear o princípio da não-prejudicialidade do devedor, art. 620 do CPC.

Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignado a importância atualizada da dívida, mais juros, custos e honorários advocatícios.

Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

Depreende-se das palavras acima que o devedor para evitar a expropriarão do bem penhorado, terá que saldar a dívida executiva na sua integralidade (principal e acessório), antes da formalização da adjudicação ou arrematação.

Relatando ainda mais algumas peculiaridades da remição, o pagamento que o devedor terá que fazer será no valor da condenação e não da avaliação, conforme regula o art. 13 da Lei 5.584/470, além do enunciado da Súmula 458 do STF que possibilita a utilização deste instituto pelo devedor no processo de execução trabalhista.

Art. 13.Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação.

Súmula 458 STF. O processo de execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.

E uma vez pagar a remição pelo executado, extingue-se a execução, como bem expõe Carlos Henrique Leite[11] "com a remição extingue-se a execução, na medida em que esta atinge o seu escopo, qual seja, a satisfação do crédito do exeqüente".

Salienta-se que os arts. 787 a 790 que concebia que a remição de bens cônjuge, descendente ou ascendente do devedor foram revogados pela Lei 11.382/06, portanto, fica vedado o instituto da remição de bens pelo cônjuge, descendente ou ascendente do devedor.

VII A EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

No procedimento de liquidação extrajudicial o devedor apesar de estar passando por dificuldade econômica, continuará exercendo sua atividade empresarial.

Assim em razão da empresa continuar na fase de liquidação extrajudicial não obsta da Justiça do Trabalho a competência para processar, julgar e executar as sentenças em face do executado em liquidação extrajudicial, com o objetivo de materializar o direito do exeqüente.

Colhe-se nesse sentido a posição do Renato Saraiva[12] "o fato de a empresa se encontrar em liquidação extrajudicial, não retira da Justiça do Trabalho a competência para processar, julgar e executar as sentenças em face das empresas liquidadas".

Acrescenta-se ainda o mesmo posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, configurado na OJ 143 da SDI – I.

OJ 143 da SDI - 1/TST – Empresa em liquidação extrajudicial – Execução – Crédito trabalhista – Lei 6.024/74.

A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Lei 6.830/80, art. 5º e 29, aplicados supletivamente (CLT, art. 889 e CF/1988, art. 114).

Entendemos, portanto, que no processo do trabalho, a decisão declaratória da liquidação extrajudicial não retira o direito de aforar ação de execução; em razão da natureza privilegiada dos créditos trabalhistas.

VIII A EXECUÇÃO CONTRA A MASSA FALIDA

O assunto que será examinado agora, provoca uma certa celeuma na doutrina quando se refere á competência ou não da Justiça do Trabalho para executar seus julgados, quando sobrevier o decreto da falência do devedor.

A doutrina ab nitio se divide em três correntes para solucionar tal problema.

A primeira corrente sustenta a idéia de que, decretada a falência do devedor (empresa ou empresário regular ou irregular) no curso do processo de execução trabalhista, obstaria a execução, devendo o exeqüente, de plano, habilitar-se perante o juízo universal da falência.

Assim a execução dos créditos trabalhista é atraída automaticamente pelo juízo universal da falência, devendo neste continuar requerendo a satisfação do seu direito material.

A segunda corrente advoga a tese de que, a Justiça do Trabalho será competente para executar suas próprias decisões, atuando assim em consonância com o art. 114 da CF/88, que atribui tal competência a Justiça do Trabalho, excluindo, de tal modo, o juízo universal da falência, não se levando em consideração o instante da falência tenha operado antes ou depois dos atos de constrição dos bens do executado.

Acrescentam ainda que, em virtude dos créditos trabalhistas serem titulados como privilegiados, não expostos, à habilitação no juízo universal da falência.

Por fim a terceira corrente defende uma ótica jurídica contrária as outras correntes supramencionadas, onde aquela prima pelo momento dos atos de constrição judicial.

Tal corrente entende que se por ventura os bens do executado forem penhorados antes da sentença declaratória da falência, não serão eles atingidos pelo juízo falimentar (aplicação) analógica da súmula n.º 44 do artigo TFR.

Súm. 44 do TFR. Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação do juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do possesso da quebra, citando-se o sindico.

Entretanto, caso os atos de penhora se derem após a falência da empresa, obsta a competência da Justiça do Trabalho, devendo o juiz do trabalho expedir certidão de habilitação legal do crédito trabalhista junto à massa falimentar.

Primeiramente, antes de nos posicionarmos sobre a corrente doutrinária que pensamos ser a mais coerente com o sistema jurídico vigente, teceremos algumas considerações sobre o juízo universal da falência, tão enfatizado pelas correntes supracitadas.

O juízo universal da falência significa dizer que o juízo da falência será competente para conhecer todas as ações sobre os bens, direitos e obrigações do falido quando houverem créditos líquidos, certos e exigíveis, caso contrário deverão tramitar no juízo de origem.

Pensamos que seja cristalino enunciar os dizeres de Fábio Ulhoa[13] que se consubstancia no mesmo sentido; "o juízo universal refere-se a todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgados pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência".

Tal Juízo em tela também é disciplinado pela Lei n.º 11.101/05 no seu art. 76 in verbis:

Art 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta lei em que o falido figura como autor ou litisconsorte ativo.

Percebe-se através desta simplória explanação, mesmo que diapasão que a competência da Justiça do Trabalho quando a massa falida figurar no pólo passivo será até quando as reclamações trabalhistas não forem alvo de decretação judicial de falência.

Pensamos que a terceira corrente é a mais coerente no plano laboral, porque se harmoniza o princípio da isonomia entre os credores privilegiados da massa falida, permitindo que disputem os créditos, em igualdade de condições, perante o juízo falimentar.

Nessa linha, a Justiça do Trabalho em função da sentença declaratória de falência do executado, adota os seguintes procedimentos:

O primeiro procedimento será de continuar com o processo de conhecimento até a decisão definitiva e, havendo condenação do devedor, munir o exeqüente de certidão do seu crédito, para fins de habilitação perante o juízo falimentar.

O segundo procedimento adotado será que uma vez realizado a hasta pública dos bens penhorados, quando, a época da decisão judicial da falência já estiverem designadas as datas para praça e o leilão, remetendo o produto da alienação dos bens para o juízo falimentar, devendo o obreiro habilitar o seu crédito perante o juízo de falência.

E o último procedimento, pagar-se o exeqüente trabalhista se, quando da decretação da falência da empresa, a hasta já se encontrar consumada (bem vendido), sendo destinado à massa falida apenas o resíduo do produto da expropriação judicial.

Entendemos ainda ser pertinente adicionar o conhecimento de que, através do decreto da falência suspende a execução do devedor mas que os créditos trabalhistas serão processados em razão da natureza alimentar e julgados na Justiça do Trabalho até a apuração da decisão referente ao valor em que o executado deve ao credor, sobrevindo tal sentença, o obreiro deverá se habilitar no juízo falimentar, como bem dispõe o art. 6º, § 2º da Lei. 11.101/05.

Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§ 2o. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

Outro artigo relevante para análise deste tópico será o art. 76 da Lei n.º 11.101/05 supracitado anteriormente e o art. 83, inciso I e VI alínea C, da mesma lei em exame.

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I.Os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho.

VI – Créditos quirografários, a saber:

Alínea c: os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inc. I do caput deste artigo

Por fim, o primeiro artigo visa evidenciar que as reclamações trabalhistas não serão atingidas pelo juízo universal da falência, quando não tiverem uma sentença que o declare falido e segundo o artigo, consubstancia que em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista deverá ser pago primeiramente, apesar da execução na falência ser coletiva, tal crédito deverá ser pago preferencialmente até o valor de 150 salários mínimos, alem de não estarem sujeitos ao rateio, caso ultrapasse tal valor, tais credores serão considerados quirografários.

IX EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS

Os artigos 891 e 892 da CLT devem ser observados para que se possa efetuar a execução para pagamento de prestações sucessivas, sem prejuízo das demais normas estabelecidas para execução de título judicial ou extrajudicial por quantia certa.

Na verdade, podemos observar que existem duas espécies de prestações sucessivas, que são definidas de acordo com o tempo de duração de tais prestações, sendo assim temos: as prestações por tempo determinado e as prestações por tempo indeterminado.

Nas prestações sucessivas por tempo determinado, de acordo com o referido art. 891 da CLT, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. Diferentemente, e de acordo com art. 892 da CLT, nas prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

Fazendo a leitura deste art. 892 da CLT, podemos observar que tal artigo não é de todo esclarecedor. Este afirma que a execução poderá compreender somente as prestações devidas apenas anteriormente à data de ingresso na execução, sem nada mencionar a respeito das prestações que se encontrarem vencidas (não-pagas) após tal ingresso na execução.

Pois bem, para o doutrinador Sérgio Pinto Martins apud Bezerra Leite[14]: "pela redação do art. 892 da CLT não se dá segmento a execução já iniciada, no que diz respeito às verbas que se vencerem no decorrer da execução, mas é feita nova execução. Até porque muitas vezes não se sabe o valor e o prazo das prestações, que são por tempo indeterminado, no que diz respeito às vincendas".

Mas, como já fora dito, o art. 892 da CLT é omisso em ralação a esta questão. Sendo assim, faz-se necessária aplicação dos art. 290 e 892 do CPC, para que se obtenho um melhor entendimento da matéria, in verbis:

Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

CONCLUSÃO

Portanto após estes breves relatos cristalinos acerca das etapas de avaliação, praça e leilão, a arrematação, adjudicação e a remição no processo de execução trabalhista.

Concluímos primeiramente que a avaliação será uma etapa em tal processo já esgotado, que deverá se realizar simultaneamente com a penhora.

Porque o oficial de justiça, por força do art. 721, § 3º CLT, também é atribuído à função de avaliador, permitindo-se que num só instante este realiza a penhora e procede de imediata a avaliação do bem, primando através de tal procedimento pela celeridade tão processual, consubstanciada no art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88.

Art. 721. (...)

§ 3º. No caso de avaliação, terá o oficial de justiça avaliador, para o cumprimento do ato, o prazo previsto no art. 888.

Art. 5º. (...)

LXXVIII. a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

No que diz respeito à praça e o leilão, finalizamos tais institutos, como de supra importância para a efetivação do processo de execução que depende da expropriação de bens do devedor de modo a concretizar o direito do executado.

Pois como os bens serão alienados em hasta pública, em razão da imposição do art. 888 da CLT, a praça terá como objetivo descrever os bens que serão vendidos de forma bastante detalhada: informando a quantidade, qualidade, as características, o estado de conservação, o valor da avaliação, além do dia, horário e local da praça ou leilão.

Proporcionando de tal modo um número maior de pessoas para que possa adquirir o bem constrito do devedor, conseqüentemente garantir a satisfação do crédito do exeqüente, em razão do bem vendido.

E no processo do trabalho a hasta pública será única, ou seja, os bens, serão vendidos pelo maior lance, independente se este for superior a avaliação, conforme consta no art. 888, § 1º da CLT.

Art. 888 (...)

§ 1º. A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciado e os bens serão vendidos pela maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.

Podemos observar que a arrematação consiste, basicamente, na venda do patrimônio do devedor realizada pelo Estado, por intermédio de praça ou leilão, o que para o devedor consiste numa verdadeira expropriação e para o terceiro adquirente (arrematante) caracteriza-se como modo de aquisição de propriedade.

Já a adjudicação consiste na incorporação, por parte do credor, do bem que seria submetido à hasta pública. A adjudicação consiste em um direito inerente ao credor, que pode efetuá-la mesmo na hipótese do bem já ter sido arrematado.

Concluímos ainda que em relação à remição, o executado deverá saldar a dívida de forma integral (principal e acessória), até o valor de sua condenação, antes do feito de auto de adjudicação, para que ele possa ter seus bens liberados da penhora, como bem expõe o art. 651 do CPC e o art. 13 da lei 5.584/1970.

Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignado a importância atualizada da dívida, mais juros, custos e honorários advocatícios.

Além do cônjuge, descendente ou excedente do executado não poder mais remir os bens por força da lei 11.382/06 que revogou tais hipóteses.

Por fim a execução por prestações sucessivas, execução contra a massa falida e a execução contra empresas em liquidação extrajudicial.

A execução por prestações sucessivas serão regulamentadas pelos arts. 891 e 892 da CLT. Essa execução constitui no pagamento sucessivo de parcelas pagas pelo empregador em face do empregado, podendo ser em quantidades determinadas ou indeterminadas.

Concluímos que a execução contra a massa falida será de competência da Justiça do Trabalho quando os bens constados do executado forem antes da falência, aplicando-se analogicamente a Súmula n.º 44 do antigo TFR, mas caso a penhora ocorra após a decretação da falência a competência será do juízo falimentar.

Súm. 44 do TFR. Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação do juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do possesso da quebra, citando-se o sindico.

Portanto caso a reclamação trabalhista seja antes da falência não poderá ser competência do juízo falimentar, até que sobrevenha uma sentença declaratória de falência que habilitará o obreiro no juízo falimentar para receber preferencialmente seu crédito até o limite de 150 salários mínimos por razão de tal crédito ter a natureza alimentar, conforme consta nos art. 76 e 83, inciso I da Lei 11.101/05.

Art 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta lei em que o falido figura como autor ou litisconsorte ativo.

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

II.Os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho.

E com relação à execução contra empresas em liquidação extrajudicial, finalizamos dizendo que a empresa que se encontrar em liquidação extrajudicial não cessar a competência da Justiça do Trabalho, pois tal procedimento não será hábito a constituir a falência, prerrogativa esta que poderá suspender as execuções contra a empresa liquidandas.

Assim a Justiça do Trabalho será competente sim para julgar, processar e executar os comandos sentenciais contra as empresas liquidandas.

Colhe-se nesse sentido a visão do Tribunal Superior do Trabalho, amoldado na OJ 143 da SDI - 1, in verbis:

OJ 143 da SDI - 1/TST – Empresa em liquidação extrajudicial – Execução – Crédito trabalhista – Lei 6.024/74.

A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Lei 6.830/80, art. 5º e 29, aplicados supletivamente (CLT, art. 889 e CF/1988, art. 114).

BIBLIOGRAFIA

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 2. 9. ed. rev e ampl. São Paulo: revista dos tribunais, 2007.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo; Método, 2007.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 8. ed.São Paulo: LTr, 2004.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, n. 3. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002.

CAMARA, Alexandre Freitas.Lições de Direito Processual Civil, v. 2. São Paulo.



[1]TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 8. ed.São Paulo: LTr, 2004. p. 71.

[2]WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 2. 9. ed. rev e ampl. São Paulo: revista dos tribunais, 2007. p. 215.

[3]LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 983.

[4]TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 8. ed.São Paulo: LTr, 2004. p. 514.

[5]SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo; Método, 2007. p. 596.

[6]LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 983.

[7]LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p.987.

[8]LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 989.

[9]CAMARA, Alexandre Freitas.Lições de Direito Processual Civil, v. 2, p. 332.

[10]WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 2. 9. ed. rev e ampl. São Paulo: revista dos tribunais, 2007. p. 266.

[11]LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 391.

[12]SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo; Método, 2007. p. 596. p. 609.

[13]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, n. 3. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 244.

[14]LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p.946.