INSTITUTO DO DOLO NO CÓDIGO CIVIL

Hildenguedson Ribeiro Dias (Bacharel em Direito)                                

Acadêmico de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS - ENAPIC̸Unibalsas – [email protected];

Álvaro dos Santos Maciel – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS –( Prof. Orientador) [email protected];

RESUMO

Dolo por si um ato consciente com que alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro, ou seja, a chamada má-fé ou fraude, este é entre os vários conceitos existentes, é o que mais se aproxima ao do ordenamento jurídico brasileiro. Tendo em vista as mais diversas discussões por juristas renomados no tocante as várias espécies de dolo e como se deve entender e diferenciar os vários tipos de dolo existentes e quem são os sujeito ativo e sujeito passivo, bem como os dolos que estão ou não sujeitos à anulabilidade do negócio jurídico e, não para por aí a complexidade no que tange o dolo, onde muitas vezes as partes litigantes chegam a confundi-lo com Erro da coisa, fraude e estelionato. O presente trabalho traz consigo a diferenciação do dolo do Código Penal, do dolo no antigo e novo Código Civil aprovado em 2002.

Palavras chaves adicionais: Dolo, Erro, Fraude, Estelionato.

INTRODUÇÃO

Não se pode confundir, apesar da noção ser igual, o dolo nos atos ou negócios jurídicos com o dolo no Direito Penal. Neste é doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.  Nesse dispositivo, estão presentes as duas espécies de dolo do Direito Criminal, o dolo direto e o indireto, Para nós por ora, importa saber que, sendo o dolo no Código Civil, seja também dolo criminal, acarretando procedimentos paralelos, com pontos de contato entre diferentes visões.

É importante demonstrar as espécies de dolo, há o principal, o essencial e o dolo acidental, com iguais consequências; Um implica à anulabilidade e outro não, como por ex.: o dolo essencial, são aqueles que afetam diretamente a vontade, sem os quais o negocio jurídico não seria realizado, já o dolo acidental gera responsabilidade ao culpado, essas pequenas confusões merecem debate entre a sociedade, esclarecendo sobre a prática constante deste crime chamado dolo. A problemática que sucede na prática é a confusão proposital que algumas partes constroem em relação ao dolo e ao erro, por ser o erro de prova custosa, tendo de adentrar no espírito do declarante, por conta de tal motivo preferem alegar o dolo e demonstrar o artifício ardiloso da outra parte, menos difícil de evidenciar. Há os que ainda confundem o dolo com a fraude, deve-se esclarecer que a fraude tem o intuito de burlar a lei ou convenção preexistente ou futura, a fraude visa a execução do negócio, enquanto o dolo visa à sua própria conclusão.

O presente artigo busca transferir para sociedade as alterações realizadas nos artigos do novo Código Civil de 2002 no que tange o dolo, apresentando também as diferenças entre dolo, estelionato, erro, e fraude, para evitar distorções na prática jurídica.  Segundo pesquisa realizada com seguimento da doutrina de vários juristas nacionais consagrados por suas obras clássicas e, embasamento em súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

 

RESULTADOS E DISCUSSÃO

A gravidade dos atos fraudulentos de que se costuma falar a doutrina não é definida em lei, implica o exame de cada caso concreto. Importa muito o exame da condição dos participantes do negócio. O dolo que pode ser considerado grave para a pessoa inocente em matéria jurídica pode não ser considerado grave para à pessoa experiente e escolada no trato dos negócios da vida. Os artifícios astuciosos são da mais variada índole e partem desde a omissão dolosa, até todo um complexo, uma conduta dolosa.

Identifica-se costumeiramente, um dos artifícios mais utilizados, é a do silêncio intencional por uma das partes sobre fato relevante ao negócio, o que também constitui dolo. É importante que todos saibam que quem age com dolo é aquele que age intencionalmente, procurando causar danos ao outro; ou ainda àquele que consciente das consequências danosas de seu ato, assume o risco de provocar o dano, como por exemplo, o comprador que agindo de má-fé, convence o vendedor de que sua mercadoria perderá valor e consegue comprar tal mercadoria abaixo do preço de mercado, provocando assim, prejuízo ao vendedor.

É preciso encarar tanto o dolo quanto a fraude como circunstancias patológicas, ou seja, nascidas do negócio jurídico, como aspectos diversos do mesmo problema, observando os requisitos e características de cada um no intuito de evitar distorções e possíveis prejuízos a terceiros por erro em conceitos similares, porém completamente diversos na prática.

 

CONCLUSÕES

Pode-se dizer que o conhecimento da realidade está assentado nos resultados oferecidos pelos estudos explicativos, isso não significa dizer, que as pesquisas exploratórias e descritivas tenham menos valor, porque quase sempre, constituem etapa prévia para que possam obter explicações científicas.

Exemplo: Análise do impacto do dolo na vida dos maranhenses.

Buscou se interpretar a maneira mais simples possível, usando alguns exemplos de casos fáticos para se compreender como se caracteriza o dolo e suas distinções com fraude e erro, alertando desta forma estudantes de Direito e a sociedade, identificou-se causas e por foram propostas algumas soluções para se evitar o dolo, quer como agente ativo ou passivo.

AGRADECIMENTOS

Agradeço a colaboração do Professor de Direito Civil, Álvaro Maciel da Unibalsas- Faculdade de Balsas, pelo empenho e paciência em lidar com essa empreitada e buscar diminuir a problemática, para que alcançasse o meu objetivo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

DINIZ, M. H. CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

 

RODRIGUES, S. DIREITO CIVIL. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1966.

 

VENOSA, S. S.. Direito Civil.  São Paulo: Atlas, 1984.