Lúcia Góes de Araujo ? Código 789659 - Direito Unaerp
A origem da instituição do bem de família surgiu quando o Estado do Texas, em conseqüência de uma grave crise econômica que assolou os Estados Unidos da América do Norte promulgou uma lei em 1839, conhecida como "homestead", em que a pequena propriedade, sendo esta a residência do devedor, não poderia ser penhorada. Tal lei se integrou na legislação de quase todos os Estados Norte-americanos, bem como no direito de outros países.
No Brasil o instituto do bem de família foi introduzido pelo código civil de 1916, que dele cuidava em quatro artigos.
Dessa forma, Alvaro Villaça Azevedo conceitua bem de família, qual seja, "como meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala domicilio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.
Assim, bem de família é um direito que protege a propriedade onde se instala o domicilio.
Entretanto quando da existência de mais de uma propriedade, podem os cônjuges, ou entidade familiar, mediante escritura pública, destinar parte de seu patrimônio, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio liquido existente ao tempo da instituição, como bem de família. Tal situação foi regulada pelo artigo 1711 do Código Civil. É o caso quando um casal ou entidade familiar possuir vários imóveis, utilizados como residência, e não desejar que a impenhorabilidade recaia sobre o de menor valor, conhecido tal dispositivo como bem de família voluntário ou convencional.
O artigo 1712 do Código Civil protege não somente a propriedade, mas como também os acessórios e pertenças que nela estiver desde que seja necessário para a sobrevivência, senão vejamos: "O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessório, destinando-se em ambos os casos a domicilio familiar, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e sustento da família".
Dessa forma, o requisito básico para que se constitua bem de família é que a propriedade tenha destinação residencial, se consolidando como tal mediante seu titulo no registro de imóveis.
O prédio instituído como bem de família será isento de execução por dívidas posteriores a sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou despesas de condomínio (artigo 1715 do C.C.)
Os imóveis e também os móveis que integram o bem de família devem sempre ter destinação residencial, e segundo o artigo 1717 do C.C. não podem ser alienados sem o consentimento dos interessados ou de seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Assim, compete aos cônjuges, salvo disposição em contrário, a administração do prédio instituído como bem de família, de maneira que não ocorre a dissolução do bem de família com a dissolução da sociedade conjugal, de forma que o bem de família durará enquanto os cônjuges forem vivos.
Ademais, com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração do bem de família passará ao filho mais velho, se for maior e se lá residir, e do contrario ao seu tutor.
A extinção do bem de família ocorre com a morte dos cônjuges ou companheiros e com a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
Dessa forma, o bem de família é instituto que protege os interesses da família, até a sua natural dissolução de ambos os cônjuges ou companheiros e com a maioridade dos filhos, perdurando, contudo nos casos em que existam filhos sujeitos a curatela, situação em que a administração do bem de família passará ao curador.