RESUMO

A inseminação artificial homóloga post mortem, uma das técnicas de reprodução humana assistida existentes nos tempos atuais, consiste na utilização dos gametas masculino e feminino de um casal para a reprodução. O então vigente Código Civil de 2002, positiva quanto à presunção de paternidade dos filhos havidos por meio desta técnica, mais precisamente em seu artigo 1.597, III, abarcando a presunção de paternidade, ainda que falecido o cônjuge ou companheiro da prole havida por fecundação artificial homóloga, mesmo havendo positivado a paternidade desta prole o artigo 1.798 do mesmo código, assevera que são legitimados a suceder as pessoas já nascidas ou concebidas no momento da abertura da sucessão, sendo assim o filho havido por meio de tal inseminação a priori não teria direito a sucessão dos bens deixados pelo pai, o que vai contra a Constituição e seus princípios aplicáveis ao direito de família e ao direito sucessório. Deste modo buscou-se responder, se tem direito a suceder o filho concebido por meio de inseminação artificial homóloga post mortem?. Sendo necessário analisar o fenômeno da reprodução humana assistida post mortem e seus reflexos no Direito Sucessório Brasileiro. Especificamente conceituando a reprodução humana assistida, sua evolução histórica, bem como suas técnicas; pontuando os princípios constitucionais aplicáveis à reprodução humana assistida, bem como, discorrendo sobre o direito sucessório no ordenamento jurídico brasileiro. Para alcançar os objetivos utilizou-se o método dedutivo, seguido da pesquisa teórica e documental, tendo o mesmo caráter multidisciplinar, utilizando-se como marco teórico a obra de Anna de Morais Salles Beraldo, Reprodução Humana Assistida e sua Aplicação post mortem. Palavras Chave: Herdeiro. Inseminação. Sucessão.