INTRODUÇÃO

O inquérito policial é um procedimento administrativo com a finalidade de produzir um conjunto probatório para apurar a materialidade do crime e indícios de autoria para que o titular da ação penal possa ajuizá-la. trata – se de uma peça informativa, um ato que pode vir a fundamentar a denúncia oferecida pelo Ministério Público ou a queixa-crime oferecida pelo ofendido ou seu representante legal.

De regra quem preside o inquérito policial é o Delegado de Polícia, contudo a doutrina permite a participação do Ministério Público. Pode o Promotor requisitar dados necessários ao inquérito, desde que este sejam realmente importantes, deve o Promotor intervir de uma forma sadia, no entanto, não existe hierarquia entre o Promotor e o Delegado para conduzir um inquérito policial.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O primeiro instituto de processo penal, referido no CPP, a partir do art. 4º, é o inquérito policial. O IP trata-se de um procedimento preliminar, extrajudicial e preparatório para a ação penal, sendo por isso considerado como a primeira fase da persecução de crimes. Podemos definir o inquérito policial como um procedimento administrativo e informativo, presidido por um Delegado de Polícia de carreira, que possui suas peculiaridades.

O inquérito policial apresenta definição em Lei própria, que preconiza que “o inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito”.

Para Fernando Capez, o inquérito policial “é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4°). trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial”.

Julio Fabbrini Mirabete conceitua o instrumento administrativo aqui em estudo como “uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhe elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais etc.”

Ou seja é todo procedimento legal destinado à reunião de elementos acerca de uma infração penal. É a instrução extrajudicial”.

A SUA FINALIDADE:

A finalidade do inquérito policial é a apuração do fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares.

Quando é praticada uma infração penal, surge ao estado e para que esse direito seja concretizado a polícia judiciária se encarrega diuturnamente de colher os elementos, pertinentes à prova de sua ocorrência e de sua autoria, através do inquérito policial. Depois de concluídas as diligências e constatada a materialidade do fato, assim como a autoria deste fato criminoso, o inquérito policial servirá de base para a propositura da ação penal, promovida pelo ministério público, nos crimes de ação pública ou pelo particular, nos crimes de ação privada. No Código de Processo Penal está disciplinado entre os arts. 4º e 23.

Portanto a verdadeira finalidade do inquérito policial não é reunir provas para culminar na condenação do indivíduo, mas sim reunir elementos suficientes de convicção que possibilitem ao  membro ministerial oferecer a denúncia ou ao ofendido oferecer a queixa-crime. Os elementos de convicção são a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, possibilitando assim o titular da ação penal, seja ela pública ou privada, ingressar em juízo. Sendoque esses dados fornecidos pelo inquérito são valorados pelo juiz de direito e corroboram de maneira muito importante para uma decisão judicial.

SUAS CARACTERÍSTICAS:

Deve-se seguir o princípio da licitude das provas, pois como reza o artigo 5º, inc. LVI são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

O processo é extremamente formal, ou seja, deve seguir todos os ritos previamente estipulados para a sua conclusão.

O inquérito, como o próprio nome diz, é inquisitorial. O indiciado não tem direito ao contraditório, pois não se incrimina ninguém com o inquérito, o inquérito é apenas uma peça informativa que vai auxiliar o promotor de justiça quando da denúncia, mas, caso o indiciado se recuse a atender ao chamado da autoridade policial, a fim de comparecer à delegacia para ser qualificado interrogado, identificado, pode a autoridade determinar-lhe a condução coercitiva, aplicável também à fase pré-processual, diga-se o mesmo em relação as testemunhas e até mesmo às vítimas.

A Lei 2.033/71 foi a primeira regra que estabeleceu normas sobre o inquérito policial, em seu artigo 42 trata da formação legal do inquérito policial, corresponde ao atual artigo 4º do CPP:

Art. 4º do CPP - A Polícia Judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Parágrafo Único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por Lei seja cometida a mesma função.

Não existe nulidade no inquérito, pois este não segue formas, a Lei não estabelece formas sacramentais para a sua feitura, no inquérito policial não há nulidade pelo fato de o delegado não ter competência propriamente dita, o que já ocorre na competência jurisdicional.

DISPONIBILIDADE OU INDISPONIBILIDADE DO INQUÉRITO:

Como se prega que é apenas uma peça informativa, o inquérito pode ser dispensado, o próprio cidadão pode coletar informações sobre um determinado evento e levar ao juiz ou ao promotor, se as informações forem precisas e contiverem todos os requisitos necessários, o promotor oferecerá a denúncia.

DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO:

O inquérito se instaura através de Portaria (portaria é uma ordem de serviço, uma determinação do Delegado de Polícia para que o escrivão de polícia e os agentes policiais iniciem o inquérito policial), da autoridade policial, pode também ser instaurado nos crimes de ação penal pública pelo juiz ou Promotor. Nos crimes de ação penal privada há a necessidade de requerimento do ofendido ou representante legal para a instauração do mesmo, com isso, vemos que não é todo crime cabível de interposição de inquérito policial.

NATUREZA DO INQUÉRITO E PRAZO:

Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. Caso este não seja concluído dentro do prazo legal, pode solicitar o juiz a sua dilação. Ao inquérito não concluído dentro do prazo legal e estando o réu preso, cabe a parte suscitar o habeas corpus.

SIGILOSIDADEDO INQUÉRITO:

É uma característica imprescindível para se obter o sucesso necessário.

Art. 20 do CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Parágrafo Único - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.

Esse artigo trata da possibilidade de sigilosidade nas investigações. O delegado pode manter em sigilo as informações que reputar importantes e que, se vazadas, podem prejudicar o andamento das investigações. Ex: o delegado pretende desbaratar uma quadrilha, prende um dos integrantes e requer a incomunicabilidade do preso, nada divulgando.

PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INQUÉRITO:

Sempre que a autoridade policial tiver notícia a respeito de uma infração penal cuja ação penal seja pública, pouco importando se crime ou contravenção deverá ele determinar a instauração do inquérito. Se tratando de crime de ação penal privada e quando o é a própria Lei Penal diz, esclarecendo que somente se procede mediante queixa ou se tratar de crime de crime de ação pública subordinada a representação, o inquérito somente poderá ser instaurado se a pessoa, legitimada a ofertar queixa ou a fazer a representação, der a devida autorização, seja requerendo, seja representando. Instaurado o inquérito, a autoridade policial deve determinar uma série de diligências visando o esclarecimento do fato e à descoberta da autoria, observada a regra programática prevista no art. 6º do CPP.

INSTALAÇÃO DO INQUÉRITO:

a) A instalação pode se dar ex officio, ou seja, quando a próprio autoridade instala o inquérito por si só a materialização do inquérito se dá com a portaria;

b) Também pode ser instalado por requisição do juiz ou do promotor de justiça;

c) Ou por requerimento do ofendido ou representante legal;

HIPÓTESES DE NÃO CABIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL:

O delegado não instaurará o inquérito quando:

a) o fato não constitui crime;

b) a parte é ilegítima. ex: vizinha comunica fato que não lhe diz respeito;

c) o requerimento não atender os requisitos legais (data, local, circunstância);

d) a vítima for incapaz;

PROVAS DO INQUÉRITO:

As provas do inquérito até o oferecimento da denúncia, são tida como medidas cautelares. Quando existe vestígio do ato criminoso, o delegado deve pedir o laudo pericial. A prova pericial não vincula o juiz quanto a sua decisão. Dentre as medidas que o delegado deve tomar ressalta-se a reprodução simulada do crime.

A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução, ou antes, de proferir sentença, determinar, de ofício, diligência para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

O juiz poderá determinar outras provas que entender necessárias. claro que sempre com imparcialidade e desinteressadamente.

Chegando ao Fórum, é aberta vistas ao promotor, e este pode:

a) denunciar;

b) requerer o arquivamento - assim procede quando:

c) a autoria é desconhecida;

d o fato é atípico;

e) não há prova razoável do fato ou da sua autoria;

f) pode devolver requisitando novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

g) requerer a extinção da punibilidade.

O arquivamento do inquérito é função exclusiva do juiz, contudo, deve se manifestar o promotor pedindo o arquivamento, o juiz só pode arquivar com o pedido, vai para a procuradoria geral de justiça se não coincidir o entendimento do juiz e do promotor, se a procuradoria-geral entender que a razão está com o promotor, arquiva-se o inquérito e o juiz é obrigado a atender, por outro lado, se entender o juiz como certo, a procuradoria-geral oferece a denúncia ou designa qualquer membro do MP para oferecê-la, menos o Promotor que requereu o arquivamento, pois não seria justo que violasse a consciência jurídica do promotor oficiante. O pedido de arquivamento realizado pelo titular da ação penal privada é causa de extinção de punibilidade, somente pode ser reaberto o procedimento arquivado por falta de provas caso surgirem novas provas, ressalta-se que contra o arquivamento do inquérito cabe correição parcial.

CONCLUSÃO

Tendo em vista o acima exposto, conclui - se que o inquérito policial é um procedimento administrativo persecutório e inquisitivo instaurado pela autoridade policial, que tem a finalidade de produzir um conjunto probatório para apurar a materialidade do crime e indícios de sua autoria, e desta forma fundamentar a denúncia oferecida pelo Ministério Público ou pela queixa-crime oferecida pelo ofendido ou seu representante legal. No seu procedimento são realizadas várias espécies de diligências tais como: apreensão de objetos e instrumentos do crime, oitiva das vítimas e testemunhas, reconhecimento de pessoas e coisa, exame de corpo de delito, entre outras, e ao final é emito um relatório objetivo e minucioso. O inquérito policial pode ser arquivado pelo juiz a requerimento do Ministério Público, quando não houver justa causa. Em regra, o inquérito deve ser encerrado em 30 dias a partir da sua instauração se o indiciado estiver solto e em 10 dias se o indiciado estiver preso.

Em relação aos crimes de competência da justiça federal o inquérito deve ser encerrado em 30 dias prorrogáveis uma vez se o réu estiver solto e em 15 dias prorrogáveis uma vez se o réu estiver preso. No que se refere aos crimes de tráfico de entorpecentes o inquérito deve ser encerrado em 30 dias prorrogáveis uma vez se o réu estiver solto e em 10 dias ou 15 dias se o réu estiver preso.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume I. 8ª. São Paulo: ed. Saraiva, 2005.

GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal. Parte Geral. RT, volume 1. capturado em http://www.jusnavegandi.com.br. em 12/04/2009.

MARCÃO, Renato Flávio. Curso de Execução Penal. 1ª ed. São Paulo: ed. Saraiva, 2004. capturado no site: www.universojuridico.com.br.

VADE Mecum Mandamentos de direito. 2ª Edição. Belo Horizonte: mandamentos, 2006.