INQUÉRITO POLICIAL: OS DIREITOS DO INDICIADO1

 

Isabela Cristina da Silva Veloso2

 Laysa Ribeiro Soares2

Cleopas Isaias3

 

 

Sumário: Introdução; 1 Conceito, finalidade e características do inquérito policial; 2 Indiciamento e efeitos a partir dele; 3 os direitos do indiciado no inquérito policial. Considerações Finais e Referencias.

 

Resumo:

O inquérito policial se trata de um procedimento administrativo, que é de competência da autoridade policial, e possui como características a forma escrita, o fato de ser sigiloso, dispensável, entre outras. Em decorrência das investigações sobre um determinado sujeito, se chega a fase do indiciamento que é caracterizada pelo fato de que é formalizada a suspeita que existia sobre o individuo. Em decorrência do indiciamento é sabido que existe uma grande discussão a respeito dos direitos do indiciado, dessa forma cabe relatar sobre os direitos que o individuo possui após ser indiciado, a exemplo deste existe o direito ao silencio, o autodefesa no momento em que este expõe sua versão do fato entre outros.

PALAVRAS CHAVES: Inquérito policial. Indiciamento. Direitos do indiciado

INTRODUÇÃO:

 

                  Em um primeiro momento será demostrado o conceito de inquérito policial. Na qual tem como os principais objetivos investigar, interrogar, pesquisar, investigar, averiguar um determinado caso em que se têm indícios de autoria, para que se possa ser proposta a ação penal. O inquérito policial é um procedimento administrativo, o qual não existe réu e sim um investigado, que não é sujeito de direito no processo, já que participa de um sistema inquisitório. Esse procedimento tem a função de informar previamente todos os indícios de um crime, caracterizado pela sua natureza administrativa e não jurisdicional.

                    Tal procedimento administrativo da policia além de não possuir aspecto jurisdicional, não possui a característica de ser algo publico, ou seja, é algo sigiloso, que deve se manter em segredo para que sejam garantidos os direitos fundamentais do individuo, isso se explica pelo fato de que a vida pessoal e profissional de alguém que está sendo investigado pode mudar drasticamente, ainda mais se essa pessoa não for culpada pelo crime. Diante da sociedade não existe investigado que não seja culpado, a sociedade prejulga e já condena a pessoa. Dentre esta característica de ser sigiloso, existem outras características que serão demostradas como, a forma escrita, a indisponibilidade, oficial, dispensável, entre ouras características que serão demostradas no decorrer deste artigo.

                    Por ser um tema de grande amplitude e por possuir consequências práticas na vida de uma pessoa, fora escolhido para demonstrar de que maneira isso ocorre. O indiciamento no inquérito policial é importante por destacar os indícios materiais de um crime. Também se demostrará as formas que ocorrerá tal indiciamento, formas direta e indireta, como também a limitação deste.

                      Por gerar tantos reflexos o tema que trata dos direitos do indiciado deve ser analisado e estudado, afim de se demostrar que o indiciado, possui alguns direitos como a dignidade e a presunção de inocência até o momento da condenação, e a autodefesa dando a versão dos fatos, e o direito ao silencio entre outros.         

1 CONCEITO, FINALIDADE E CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL;

 Primeiramente é importante tratar o conceito de inquérito policial. Conceituado por Eugenio Parcelli de Oliveira, “o inquérito policial é uma atividade especifica da policia denominada judiciária (...) que tem por objetivo a apuração das infrações penais e de sua autoria (art.4 CPP)”. (EUGENIO PARCELLI, p. 59).

             O Manoel Messias Barbosa conceitua como sendo “um procedimento administrativo que tem a finalidade de colher indícios a respeito de um fato criminoso que servirão de base para a propositura da ação penal” (BARBOSA, p. 24).

No conceito de Bruno Taufner Zanotti, “o inquérito policial é um instrumento cujo o fim consiste em fornecer  justa causa para a ação penal” (p. 103 ,2013). Dessa forma, entende-se que o inquérito policial serve como sendo em um procedimento administrativo em que ocorre uma investigação preliminar afim de se encontrar uma causa justa e correta para que seja proposta a  ação penal. De acordo com Fernando Capez (2013, p. 113) o inquérito significa:

É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4o). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial.

       A finalidade do inquérito policial encontra-se na produção de investigação a respeito de uma determinada pessoa, de modo a coletar informações a respeito do fato, para que seja confirmado ou não a autoria do investigado. É importante lembrar que os direitos fundamentais dos investigados devem ser observados e respeitados. (ZANOTTI, 2013). 

 Segundo Aury Lopes, “o objeto do inquérito policial será o fato (ou fatos) constante na noticia-crime ou o que resultar do conhecimento adquirido através da investigação de oficio da policia”. (Aury Lopes, p. 297 2012). Sendo assim, caracteriza-se como o objeto do inquérito, aquilo que se apresentou como um fato de algum crime ou referente ao conhecimento de uma investigação da policia.  

Em se tratando das características, cabe começar a falar que este procedimento é administrativo, ou seja, se trata de um procedimento informativo, não possui natureza judicial, sendo assim, não se trata de um processo que possui características judiciais. A respeito de tal informação fica entendido que se em ocorrer algum vicio no inquérito policial, este não afetará a ação penal. Há casos que se houver um vicio grave no inquérito policial, este se torna nulo, não possibilitando assim a que este sirva para a propositura da ação penal. (ZANOTTI, 2013).

Outra característica é a prevista no artigo 9° do Código de Processo Penal que diz que em “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”. Tal característica diz respeito que o inquérito policial deve ser feito de forma escrita, sendo assim é necessário que tal procedimento administrativo seja feito de forma escrita.

Uma caraterística que é bastante discutida na doutrina é a respeito de ser sigiloso, este estando expresso no Código de Processo Penal, previsto no artigo 20, diz que “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Tal garantia de ser sigiloso é uma característica importante, pois, o investigado não é o autor de um crime, ainda esta se investigando a respeito deste, não se pode acusar antes de se ter provas que comprovem.  Dessa forma, há de se entender que ao ser violado, o sigilo, pode ocorrer prejuízos, na forma de violar o direito a privacidade do interessado. O investigado vive em uma sociedade em possui regras de convívio social, e alguns casos, quando ocorre a divulgação de fatos pela mídia ou imprensa, e o investigado é acusado antes mesmo de ser proferida a sentença, e isso traz consequências na vida dele, tanto em relação ao processo, como em relação a vida em sociedade.

Ainda a se tratar das caraterísticas presentes no inquérito policial é importante falar do artigo 27 CPP “qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba ação publica, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o ,fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção”.  Destarte este pode ser dispensável, não é necessário que para que seja instaurada a ação penal.

É importante ressaltar que em se tratando de ação penal pública deve ser obrigatória a abertura do inquérito policial, que deve ser instaurado pela autoridade policial a partir do momento em que esta teve conhecimento a respeito do fato criminoso. Já se tratando de ação penal publica condicionada, a manifestação é do interessado ou Ministro da Justiça e o inquérito somente poderá ser instaurado mediante o requerimento do interessado. (EUGENIO PARCELLI DE OLIVEIRA, 2010).

 Outras e ultimas características presentes é a indisponibilidade, oficial e a tramitação de oficio. O primeiro, prevista no artigo 17 do Código de Processo Penal “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”, diz respeito ao fato de que a autoridade não poderá arquivar os autos deste processo administrativo. Segundo Zanotti, “uma vez instaurado o inquérito policial não poderá arquivar os autos do inquérito.” (ZANOTTI, p. 113, 2013). A segunda característica é o fato de ser oficial, sendo que o inquérito policial só pode ser conduzido por órgãos que sejam as policias Civis, Policia Federal, que compõe o Estado e o Delegado, sendo responsável por conduzir o inquérito policial. Por fim cabe falar da tramitação de oficio, ou seja, a Oficiosidade, tal característica é também um dever do delegado de policia, que se baseia no sentido de que os procedimentos são feitos de oficio, com o objetivo de colher informações de autoria e prova da materialidade. (ZANOTTI, 2013).

Em relação à estrutura do inquérito policial, cabe falar sobre o tempo, lugar e forma dos atos que são feitos neste procedimento investigativo. Em primeiro momento cabe relatar a respeito do tempo, que pode se dar na habilidade do tempo e a duração da fase procedimental. A pratica dos atos de investigação são feitos logo após o descobrimento do delito, sendo assim não é previsto limitação de hora ou dia para que seja investigado. Mas o artigo 172 e segs.do CPC devem ser seguidos de forma subsidiaria. (AURY, 2012). No caso do lugar, “especificamente no caso do inquérito policial, art 4° do CPP, as atividades da policia judiciaria serão exercidas no território de suas respectivas circunscrições.” (AURY, p. 327, 2012). Logo, entende-se que em relação ao local a competência para o inquérito policial se da no local onde a autoridade policial exerce sua atividade.  E por fim cabe falar a respeito da forma, que já foi relatada, o Inquérito Policial deve ser feito na forma escrita e devem ser documentados. 

  Destarte, tais conceitos, finalidades, características e estrutura demostradas neste tópico, contribuem para entendimento a respeito do inquérito policial, assim permite um melhor compreensão a respeito do assunto a ser tratado no decorrer deste artigo. Fica entendido que o inquérito policial tem função investigativa no qual a finalidade é obter informações condizentes para que seja proposta a ação penal.

 

2 INDICIAMENTO E OS EFEITOS A PARTIR DELE:

 

                   Sabe-se que o Inquérito no Brasil possui dois problemas que a lei não soluciona, um deles envolve justamente a ausência de uma legislação que estabeleça a forma como o indiciamento deve seguir, bem como existe um problema em relação ao momento em que o mesmo deveria ser dado. De acordo com Moraes Pitombo e Canuto Mendes de Almeida o indiciamento indica justamente uma possível autoria, já os indícios revelam a possível figura do infrator (AURY apud Moraes Pitombo e Canuto Mendes de Almeida, 2012, p. 341). 

Segundo Lima APUD Zanotti, “o indiciamento consiste no ato formal de se atribuir a autoria de uma infração penal típica, antijurídica e culpável a uma pessoa determinada.”.  Tal procedimento administrativo não pode ser feito de qualquer jeito, e não tem, a autoridade policial, a escolha de fazer ou não o indiciamento, pois uma vez que se preenche as condições estabelecidas, em que se encontra indícios fortes em que há uma correspondência entre a conduta criminosa e o individuo deve assim a autoridade policial fazer o indiciamento.

                  O indiciamento lida com probabilidades, não é um simples ato da autoridade policial, ele necessita de indícios fortes e de uma reunião de provas no mínimo precisas. O Rel. Min. Francisco de Assis Toledo afirma que “É importante frisar que o indiciamento só pode produzir-se quando existirem indícios razoáveis de probabilidade da autoria, e não como um ato automático e irresponsável da autoridade policial”.  

                  Um ponto a ser relatado neste tópico é a respeito das formas de indiciamento. A doutrina entende que existem duas formas de indiciamento, o indiciamento direto e o indiciamento indireto. O primeiro é caracterizado pelo fato de o individuo não esta foragido. Já em relação à segunda forma entende-se que o individuo não se encontra em local conhecido, ou está foragido.

                Outro ponto a ser entendido e discutido é a respeito das limitações ao indiciamento. No aspecto objetivo e em relação ao aspecto subjetivo é possível indiciamento em face de qualquer que seja o fato ou caso, e qualquer pessoa. Mas existem exceções, no qual se ocorrer indiciamento, geraria uma ilegalidade, como ocorre nos casos de crimes cometidos por funcionários públicos com foro de prerrogativa.

O foro de prerrogativa é um privilégio concedido aos membros públicos federais em razão da sua função exercida, tendo como processador e julgador de crimes os Tribunais Especiais e não a Justiça Comum.

                    Esse privilégio é concedido pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pelas leis infraconstitucionais, sendo este para facilitar a atividade dos funcionários públicos e em prol da tranquilidade do exercício do cargo, não podendo ser considerado um ato que fere o princípio da isonomia previsto no art. 5o da CF, já que ele não trata de forma diferente a jurisdição pela pessoa e sim pelo cargo que esta ocupa.  O Supremo Tribunal Federal possui a legitimidade (art. 102, I, “b”, CF) de investigar as autoridades com foro de prerrogativa por ser considerado o meio mais imparcial para processar e julgar esse tipo de crime (SANTOS; ZANOTTI, 2013). De acordo com julgamento da PET 3825, o Plenário do STF decidiu mediante influência do acórdão que fora emendado assim:

10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, “b” c/c Lei n.º 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis (PET 3825/MT, Red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 4.4.2008, grifamos).

                    Além disso, para que o inquérito tenha início é necessária uma espécie de requerimento feito pelo Procurador-Geral da República ou Sub Procurador-Geral da República, sob vigilância e orientação da Corte, endereçado ao Supremo Tribunal Federal, para que assim o inquérito originário seja aberto e para que esse órgão especial possa apurar todos os requistos e questões relevantes ao inquérito. Portanto, quem possui legitimidade para dar abertura do inquérito no caso de funcionários públicos com foro de prerrogativa são os Tribunais e não o Delegado de Polícia Federal.

                    Existem ainda outros inquéritos extrapolicias como: o inquérito que trata de crimes cometidos por militares que deverão ser abertos por meio da justiça militar, os crimes dos parlamentares cuja abertura de inquérito se dará por meio de uma CPI, ou seja, através de uma Comissão Parlamentar de Inquérito que ficará responsável por apurar todas as ilegalidades, outro exemplo é o inquérito instaurado pelo Ministério Público sendo o mesmo chamado de inquérito civil público, que busca resguardar os direitos da sociedade, bem como a proteção dos bens públicos (art. 129, III, CF), e para terminar um último exemplo, o de crimes cometidos dentro da Câmara dos Deputados ou Senado Federal de acordo com o regimento interno o crime cometido deve ser julgado pela respectiva Casa que ocorreu a prisão em flagrante (CAPEZ, 2013, p. 117).

                    Em relação às possíveis consequências do indiciamento, parte da doutrina entende que com o indiciamento novos direitos surgem a parte como, a garantia a defesa, com isso evita-se que a parte seja acusada de surpresa, até porque o indiciamento não é uma acusação formal, ele não será julgado por crime algum. O indiciado é um provável autor, porém ele pode muito bem defender-se e desconstruir a tese de que ele é um suspeito provável e assim se eximir da culpa.

                  Contudo, outra parte da doutrina afirma que após o indiciamento não há efeitos e consequências, pois o acusado hoje poderá ser o réu em outro momento, porém, como já foi dito, além de surgir novos direitos, como a garantia à defesa, sobre a parte recaem as chamadas “cargas de caráter jurídico- processual” (AURY, 2012, p. 344) que seria a sujeição a uma investigação preliminar, bem como uma possível sujeição jurídica.  

                  

3 OS DIREITOS DO INDICIADO NO INQUÉRITO POLICIAL.

             A respeito dos direitos do indiciado no inquérito policial Aury Lopes diz que há uma afirmação genérica a respeito do direito de defesa e contraditório no inquérito policial. Muitos falam que não existe este direito, como o Fernado Capez e Mirabete, no qual se referem ao “réu” como um simples “objeto” deste procedimento preliminar ao processo. (AURY, 2012).

Ainda com base neste autor, ao que se refere a situação supra citada esta incorreta, pois durante o indiciado a pessoa pode ser ouvida, e neste momento expor sua auto defesa dando a versão dos fatos, como bem afirma ZANOTTI (2013) “é direito do suposto autor do fato delituoso ser ouvido durante o curso do inquérito policial para que apresente os seus argumentos, salvo se o investigado está foragido ou em local desconhecido pela Autoridade Policial”.

       Um outro direito que este possui é o direito ao silêncio para promover desta forma a sua autodefesa como bem elucida (ZANOTTI, 2013, p.114) que antes mesmo de iniciar o inquérito o Delegado deverá citar todos os seus direitos para que a sua dignidade seja mantida intacta. Pode o indiciado na companhia de um advogado para lhe dar mais segurança, sendo esse mais um direito, “acompanhar de advogado (defesa técnica) que poderá agora intervir no final do interrogatório. Poderá, ainda, postular diligencias e juntar documentos (art. 14 CPP). Por fim, poderá exercer defesa exógena, através de habeas corpus e do mandado de segurança” (AURY, p.345, 2012).

        Previsto no artigo 20 do código de processo penal o sigilo no inquérito policial é um dos direitos do indiciado, funciona como uma proteção e garantia. Segundo César Dario M. da Silva APUD Deborah Medeiros e Silva, “segredo é o que não pode ser revelado, sigilo é o informe a que se tenha atribuído a qualidade de secreto e que se revelado a terceira pessoa poderá causar um dano para seu titular”. (Silva APUD Deborah Medeiros, pag. 41, 2010) Dessa forma, há de se entender que ao ser violado, o sigilo, pode ocorrer prejuízos, na forma de violar o direito a privacidade do indiciado.

                    E por fim, para não gerar provas contra si poderá o indiciado mentir ou omitir a sua identificação. Deve também a ele ser assegurado no momento que se inicia o inquérito a manutenção e a proteção da sua dignidade humana, bem como a sua presunção de inocência até o momento da condenação, lembrando que a abertura do inquérito não necessariamente quer dizer que aquele que esta sendo investigado é de fato culpado por algum crime, serve apenas para esclarecer os fatos e talvez encontrar um culpado ou excluir um suspeito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

                   Foi demonstrado assim que o inquérito policial trata-se do meio de investigação para averiguar a autoria de um crime mediante um número considerável de indícios, para que dessa maneira a ação penal surja. Verificou-se também o procedimento do inquérito policial e constatou-se que se trata de um processo administrativo, cujo indiciado é investigado, porém não é ainda considerado culpado por crime algum. O sistema utilizado no processo é o inquisitório, pautado nos fatos e em uma série de questionamentos realizados ao indiciado.

                   O inquérito como foi visto acontece sob sigilo para que desta maneira os direitos do indiciado, como direito ao silêncio, a companhia de um advogado, de mentir ou ocultar a sua identificação ou mesmo de não produzir provas contra si, sejam resguardados e sejam mantidos os direitos fundamentais básicos.

                   Sabe-se que quando uma pessoa é indiciada a sociedade logo julga e presume a sua condenação,portanto o sigilo é essencial, ainda se a pessoa não for culpada. Foi demonstrado que o inquérito possui consequências e que podem movimentar a vida de uma pessoa em todos os âmbitos, social, afetivo ou mesmo profissional.

                   Verificou-s ainda que existem inquéritos extrapolicias realizados por outros órgãos, ou seja,o inquérito não fica restrito a atividade do Delegado de Polícia. Tratou-se do foro de prerrogativa em decorrência da função de funcionários públicos e mostrou-se como acontece quando existe esse tipo de privilégio, bem como o porque, que no caso esse privilégio serve para salvaguardar a sociedade e a atividade desempenhada pelo agente. E por fim houve a análise dos direitos do indiciado.

        

                 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BARBOSA, Manoel Messias. Inquérito policial: doutrina, prática e jurisprudência. 4. ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Método, 2004, p. 24.

ALMEIDA, Canuto Mendes de. Princípios Fundamentais do Processo Penal, São Paulo, 1973, n. 37, p. 41, apud ROGÉRIO LAURIA TUCCI, Indiciamento e Qualificação Indireta. Revista dos Tribunais, n.571, p.292.

LOPES, Aury Jr. Direito Processual Penal, 9 edição, rev. e atual. – São Paulo: Ed. Saraiva, 2012.

OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de Processo Penal 13 ed. Revista e atualizada inclui leis n°s12. 015/09, 12.033/09 e 12.037/09. Ed. Lumen Juri. Rio de Janeiro, 2010.

PITOMBO, Moraes. O Indiciamento como Ato de Política Judiciária. Revista dos Tribunais, n. 577, p. 313-316.

SILVA, Deborah Medeiros e. O Sigilo no Inquérito Policial e a divulgação dos fatos na Imprensa. Disponível em:<http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/136/3/20565430.pdf>. Acesso em: 26 de março de 2014.

STF, PET 3825/MT, PLENO, DJ 4.4.2008, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/inq2963.pdf>Acesso em: 26 de abril de 2014.

ZANOTTI, Bruno Taufner. SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de Policia em ação- teoria e pratica, conforme a Lei n° 12.830/13 e rejeiçã