Assim como em todo país, em Itumbiara, os dados são escassos e insuficientes. A área da saúde não possui registros sobre mulheres vítimas de violência que buscaram os serviços.

A pesquisa foi feita nos boletins de ocorrências e inquéritos policiais referente aos anos de 2003 a 2008, afim de se poder comparar as inovações introduzidas pela Lei nº. 11340/2006 (Lei Maria da Penha), uma vez que antes dessa Lei os crimes eram considerados de menor potencial ofensivo e as vítimas na maioria das vezes retiravam a queixa.

O CREAS – Centro de Referências Especializado de Assistência Social é constituído numa unidade estatal do governo para prestar serviço especializado em assistência social atendendo às novas implantações das políticas de assistência social que foram divididas em proteções básica e especial. Dentro do CREAS existe o projeto Sentinela que atende à mulheres vítimas de violência (que inclui todos os tipos: física, psicológica ou moral).

Há mulheres que vão direto à Delegacia da Mulher, e ao chegar à Delegacia, são encaminhadas para o Projeto. Ali, a vítima passa por um atendimento com a Psicóloga e depois com a Assistente Social a fim de que seja feita uma avaliação. Depois, a advogada acompanha a vítima até a Delegacia para ser feito todo o procedimento jurídico e, se for necessário, o exame de corpo delito. Se tiver que afastar a vítima da casa, ela será encaminhada para Goiânia, em virtude do município de Itumbiara não estar em gestão plena e não possuir abrigo para as vítimas, tem abrigo somente para crianças de até doze anos.

Em razão de muitas mulheres agredidas irem à Delegacia e ficarem com receio de registrar a ocorrência e que hoje antes de ser feita a denúncia elas são encaminhadas ao Projeto Sentinela para serem orientadas e, mesmo, preparadas psicologicamente para entenderem o grau da situação e ficarem cientes que uma vez registrada a denúncia pelo MP não pode mais ser cancelada, sendo essa uma das inovações da Lei Maria da Penha, dessa maneira, elas são ajudadas no sentido de se fortalecerem e seguir em frente com a denúncia eassim, selivrarem da agressão que na maioria já se arrasta a muito tempo.

Segue abaixo, de acordo com pesquisa junto à DEAM dos inquéritos policiais que envolvem violência contra a mulher as formas mais registradas no período de 2003 a 2008 contra a mulher Itumbiarense são:


Percebe-se, de acordo com o quadro acima, aumento significativo de inquéritos envolvendo lesão corporal (de 2 e 5 em 2004 e 2005, respectivamente, passou-se para 44, 139 e 87 nos anos de 2006, 2007 e 2008), ameaça (no primeiro ano após entrada em vigor da Lei 9099/02 – 2003 - tem-se 34 inquéritos, todavia, certamente diante da ineficácia das queixas por serem consideradas crime de menor potencial ofensivo, em 2004 e 2006 não houve nenhum inquérito e em 2005 apenas 1, e nos anos seguinte a Lei Maria da Penha – 2007 e 2008 - tem-se 100 e 74 inquéritos) e injúria (que enquanto não houve nenhum inquérito em 2004 e 2005, em 2007 e 2008 houveram 30 e 20 inquéritos respectivamente) após o advento da Lei Maria da Penha.

Através de analise dos dados obtidos com a pesquisa de campo pode-se observar ainda queda na quantidade de denúncias e instauração de inquéritos policiais para apuração de violência contra a mulher de 2007 para 2008 (em 2007 tem-se 208 inquéritos e BOS, enquanto em 2008 apenas 189).

Observa-se ainda uma diminuição dos números de casos de homicídios nos dois últimos anos (2007 e 2008) resultante de violência contra a mulher itumbiarense, ficando assim indícios de um possível benefício trazido pela lei Maria da Penha, onde a possibilidade efetiva de prisão do agressor ameniza os casos de violência, agora não tratado como banalidade.

O que é também verificado nos casos de ameaça e lesão corporal, que no primeiro ano de vigência (2007) da lei 11340/06, teve registrado 239 inquéritos policiais e ao longo de 2008 houveram 161 casos registrados em inquéritos, até o mês de outubro, o que representa uma redução significativa.

Porém se for comparado estes números de inquéritos registrados e os números de denúncias do Ministério Público, para estes mesmos casos, neste mesmo período, que foi de 117 casos denunciados, fica constatado que 44 casos, que representa mais de 27% dos inquéritos, não chegaram a virar denúncia pelo MP, o que leva-nos a crer que foram renunciados em audiência em juízo, mesmo sendo um número bastante significativo.

Ficando, portanto, a saber em quaiscircunstâncias esta renúncia, foi oposta, a definir se as vítimas estão sendo compelidas a renunciar, se estão sendo bem amparadas juridicamente e psicologicamente, este fica sendo um tema para uma nova pesquisa, que por ventura possa vir a complementar esta, para teruma visão mais minuciosa da efetividade da Lei 11.340/06 em Itumbiara- GO.

Em síntese, mesmo com aumento das denúncias pelo Ministério Público após a vigência da Lei Maria da Penha, há um grande número de mulheres que ainda preferem esconder um olho roxo a denunciar o agressor, sem contar as que sofrem o abuso emocional que não é identificado. Nas delegacias a maioria das denúncias, vem de vítimas pobres, tendo um porém que a Lei Maria da Penha traz um prejuízo imediato a estas famílias, pois com a decretação de fiança para que o agressor volte a estar em liberdade, retira desta família um dinheiro que sempre faz falta, ficando difícil saber se não esta havendo reincidência neste casos, ou, receio de passar por dificuldades financeiras no lar. Já as mulheres de maior poder aquisitivo raramente denunciam o parceiro violento. É com estas atitudes, que a mulher torna-se refém da dominação masculina, favorecendo a violência psicológica e física.


CONCLUSÃO 

Sabe-se que os dados sobre a violência contra a mulher no Brasil e no mundo são precariamente sistematizados, quando não são dados antigos e que, ainda assim, são significativos diante dos números apresentados. Apesar dos esforços empreendidos ainda se está longe de encontrar soluções que minimizem o drama das vítimas. O apoio da sociedade civil, apesar de cada vez mais intenso, ainda é restrito e pontual.

A Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um remédio para curar a violência sofrida pelas mulheres, como forma de limitar a ação do agressor e assegurar a integridade e o direito à vida da mulher vitimada.

Viu-se, ao longo deste estudo, que a violência contra a mulher é um mal que ocorre todos os dias, em todas as cidades, urbanas ou rurais, e que medidas mais enérgicas precisavam ser tomadas, para que a expressão "briga de marido e mulher" deixasse de integrar os boletins de ocorrência, como sendo fatos banais e tornassem crime passível de punições, e com sanções menos assistencialistas que aquelas que vinham sendo aplicadas.

Os centros multidisciplinares implementados com o advento da Lei Maria da Penha objetivam prestar assessoria jurídica e psicológica à mulher vitimada. Sendo assim, conclui-se pela necessidade da criação de centros especializados na reabilitação de toda a família e resgate de sua auto-estima, haja vista que esta também sofre com a agressão de um de seus entes. Conclui-se, ainda pela necessidade da implementação de políticas públicas por parte do estado, ações afirmativas.

A violência encontra-se entre um dos graves problemas que afligem a sociedade e, ainda, é responsável pelas principais causas de morte em todo país. O seu impacto é altamente destrutivo e desagregador, colocando em risco a estrutura da sociedade.

Grande tem sido o número de pessoas que criticam a Lei, sob o manto de ser a mesma inconstitucional, principalmente por tratar – se de uma Lei que discrimina os homens e tem o âmbito de aplicação somente em relação às mulheres. Mas, no entanto, já não era sem tempo a edição de preceptivos dessa natureza, tendo em vista que diante das ações discriminatórias positiva, conceito ao qual pertence à disposição legal, não ser inconstitucional, até porque já existe previsão na carta maior de ações para diminuir as desigualdades sociais, entre elas, as mulheres.

A referida lei regulamentou o art. 226 da CF/88, que determina a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, e da convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, sobretudo no âmbito doméstico e familiar.

Entende-se por violência doméstica, aquela tutelada pela lei que: ocorre em casa, no ambiente doméstico, ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação. Já, por outro lado, compreende-se por violência familiar aquela que: acontece dentro da família, ou seja, nas relações entre os membros da comunidade familiar (pai, mãe, filha e outros) ou civil (marido, sogra, padrasto e outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).

O redirecionamento da forma de registro das ocorrências policiais, de simples termos circunstanciados para a instauração e condução de inquéritos policiais, requer uma estrutura que a polícia judiciária não dispõe. Embora previstos na lei e apesar de sua instalação já ter sido recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal foi criado em poucas cidades. Na prática, as demandas cíveis e criminais que envolvem violência doméstica são distribuídas para as varas criminais.

A cidade de Itumbiara conta desde o ano de 2002 com a Delegacia de Atendimento à Mulher, a qual funciona conjuntamente, desde o início, com a DPAAI(Delegacia de Apuração de Ato Infracional), antiga delegacia da Infância e Juventude, a delegada Drª Ana Cláudia Stolfel acumula a titularidade de ambas, e conta com a ajuda de apenas uma escrivã, dois agentes e uma atendente. Tem-se, assim que o número de pessoal é insuficiente para a demanda de casos que a delegacia atende.

A DEAM funciona no anexo cedido pelo Conselho Tutelar de Itumbiara, não tem um prédio próprio, o que compromete bastante o atendimento, pois a estrutura do prédio não é adequada, ficando autor e vítima dividindo o mesmo espaço.

As portas de entrada do poder público, para os casos de violência contra a mulher em Itumbiara é a própria Delegacia de mulheres, o Ministério Público e o Projeto Sentinela do Centro de referência especializada de assistência social (CREAS) que é uma instituição do governo municipal, e que recebe verba do Governo Federal para manter-se, tem seu enfoque na assistência especializada aos menores (crianças e adolescentes), mas também presta assistência às mulheres vítimas de violência.

O projeto sentinela conta com uma Psicóloga, duas pedagogas, uma advogada, uma assistente social e uma instrutora de cursos manuais que também é a coordenadora do programa. A atuação desde programa, o qual é o único de amparo a estas vítimas de violência em Itumbiara é limitado, pois não sendo específico para este atendimento, não pode dar-lhes o apoio integral a seus anseios, não está referenciado em gestão plena de funcionamento, pois não conta com uma casa-abrigo para as vítimas, as quais necessitarem de sair de casa, e não tem um local pra ficar, como preceituado no artigo 35, II da Lei 11.340/06. E também não tem em suas atribuições, programas voltados à educação e reabilitação para os agressores.

O Ministério Público de Itumbiara tem como titular da 5ª Promotoria de Justiça a DrªSilvana Antunes Vieira do Nascimento, a qual é responsável pelo encaminhamento e fiscalização dos casos de violência contra a mulher. Em seu entendimento, a Lei Maria da Penha não vem sendo aplicada Efetivamente em Itumbiara, pois por não ter sido implantado o Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, há um impulso do magistrado em desafogar a vara criminal, destes casos ainda considerados como sendo de menor gravidade, sendo aplicada a interpretaçãode que a renúncia em juízo, prevista no artigo 16 da lei 11.340/06, cabeaté para alguns casos de lesão corporal , o que não há esta previsão, pois se tratando de ação penal pública incondicionada não há como adotar esta medida para estes casos.

Neste sentido, Silvana afirma: 

A grande mudança foi que anteriormente a Lei Maria da Penha ia tudo pro Juizado especial criminal, que dava no máximo pena de lesão corporal de natureza leve, ou de ameaça, mas tudo dependia de representação da vítima, porque era de competência privada, mesmo nos casos de violência doméstica, quando a vítima desistia da representação mesmo nos casos mais graves não tínhamos como fazer nada, mesmo estando nítido o caso de violência, agora somente nos casos de ameaça que ainda precisa de representação, nos casos de lesão corporal não precisa mais de representação da vítima, tendo um vizinho que souber que o marido está batendo na mulher e que liga pra polícia, ela já autua e faz a notícia-crime ao Ministério Público e a gente faz a denúncia.

Segue afirmando a ilustre promotora:

[...]

Porém por enquanto aqui na cidade de Itumbiara não acho que a Lei Maria da Penha venha cumprindo o seu papel, não está sendo efetivada, infelizmente, pois o procedimento que o Juiz tem adotado aqui, como a previsão no art. 16 da lei, que seria nos casos condicionados à representação, como ameaça, se a vítima quiser retratar, não está dando segmento na ação, mesmo sem justificado motivo que deveria haver, e também está sendo usado este mesmo critério nas ações incondicionadas, como casos de lesões corporais leves, o que é errado.

Antes de receber a denúncia o Juiz designa esta audiência do artigo 16, e perguntado a se quer ou não prosseguir com o processo, e geralmente elas não estão querendo,pois se a vítima se reconciliou com o agressor e não quiser dá prosseguimento na ação, é feito desta forma, pois se desse prosseguimento "estaria gerando um conflito familiar, o que seria pior". Mas o Juiz não deixa de ter certa razão, pois a palavra da vítima e que vale na condenação nestes crimes, na oitiva em juízo, não vai falar nada que interessa pra condenação, ai vai ter um custo bem maior pra justiça, e o agressor vai ser absolvido por falta de provas, então ele (o juiz) já está antecipando uma possível decisão futura.Mas em muitos casos os agressores só se reconciliam até esta audiência de retratação, depois volta às agressões novamente.

Para assegurar as medidas previstas na lei, é imprescindível a imediata instalação dos Juizados de Violência Doméstica, providência que deve ser acompanhada da implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária. Além de um regime processual próprio, a lei criou um regime assistencial específico à mulher vítima de violência doméstica, como a sua inclusão em programas assistenciais do governo.

Os resultados aqui apresentados sugerem que é preciso empenhar esforços para o engajamento da sociedade no sentido da redução da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Para um combate mais efetivo da violência contra a mulher, deve ser implementado, políticas públicas para o desenvolvimento social e cultural da mulher. As políticas públicas porventura implementadas devem ter participação intensa da sociedade civil e sirva de alerta para a importância de se lutar constantemente contra a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Ademais, as políticas públicas de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher devem ser em conjunto nas três esferas de Governo (União, Estados, DF e Municípios), e ainda das entidades não governamentais, tendo como fundamento a Segurança Pública, a Assistência Social, Saúde, Educação, Trabalho e Habitação, para o desenvolvimento social e cultural da mulher agredida no âmbito das relações domésticas e familiares.

Diante dos avanços da Legislação que protege a mulher, muito ainda precisa ser feito para tornar a mulher em iguais condições com o homem, restringindo assim, as discriminações que ainda perpetua, tanto na sociedade, como na legislação.