RESPEITO AS CULTURAS INDIGENAS

INFANTICIDIO INDIGENA É UMA QUESTÃO LEGAL OU CULTURAL?

 

 

 

 

 

Marco Antonio Ribeiro Loureiro

 

 

 

 

 

 

Resumo: Com a pretensão de despertar a atenção da comunidade universitária, a respeito das questões envolvendo o infanticídio indígena, suas causas e consequências, queremos criar um diálogo aberto  para desmistificar as práticas culturais de nossos irmão índios e contextualizá-los no cotidiano brasileiro.   

Palavras chaves: INFANTICIDIO, CULTURA,.

 

 

SUMARIO: 1 Introdução.2 Referencial Teórico.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

­­­­­­­­­­­____________________­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

Trabalho inter disciplinar de direito, da Faculdade de Minas -  Faminas BH e sobre orientação da professora Doutora Cintia Regina de Araujo, referente ao segundo  período.

 

 

  1.  INTRODUÇÃO

Temos ao longo de nossa história, seja ela em nossos lares ou na vida estudantil nos deparado com o famoso dia do Índio, 19 de abril das estórias e histórias de índios, o que nos remete aquele cidadão nu ou seminu com cocais, pinturas exóticos que povoam os confins de nossa amada nação, que se espantam com o espelho do homem branco, esses brasileiros que resistem ainda, em números cada vez menores, mas existem. Índios esses, que aos olhos do direito tem personalidade jurídica, deveres e direitos, respeito a sua cultura, esse último tópico é o que tem ocupado as fileiras dos juristas de nosso país levando a discussões acaloradas o mais polêmico é o “Respeito às culturas indígenas”.

A nossa pretensão é apresentar no meio acadêmico o problema do Infanticídio Indígena, ele é um caso de polícia, de leis, de cultura ou de saúde Pública? A quem recorrer como recorrer e a que nível de discussão devemos nos posicionar? Qual o papel do Estado brasileiro e quais políticas foram adotadas.

O infanticídio  indígena que acontece quando

A mística a respeito da população indígena em nosso país é muito grande,  queremos nesse ensaio contribuir para um debate produtivo onde cada leitor possa ter um olhar diferenciado a respeito dos primeiros brasileiros de nossa nação.

É certo que ao longo de sua existência muitos povos indígenas ocultaram suas identidades e ou árvore genealógica com o intuito de se proteger contra o grande preconceito, açodados, perseguidos tiveram suas terras invadidas, foram violentados quanto a sua evangelização forçada, seu território e suas tribos foram devastados por doenças importadas, disseminação da bebida alcoólica.

Sem dúvida algum esse é o momento de nos aprofundar um pouco mais nas informações circulantes sobre a questão dos índios no Brasil de hoje e daqui para frente.

Pensar que a política que fazemos em relação aos índios, reconhecida pelo próprio governo como precária é também expressão da política que fazemos entre nós, ou que alguns fazem por nós, ou contra nós.

Em nossa pesquisa abordaremos as questões do Direito Constitucional, Penal, Civil os efeitos psicológicos e sociais da questão do infanticídio sob o prisma de responsabilidade que não seria uma dádiva. Nem somente uma divida. Está aberta a temporada para que nosso meio acadêmico possa refletir as políticas adotadas pelo governo e sua e aplicação se é que ela existe de fato. O problema aqui levado ao estudo é seguinte:

Infanticídio Indígena é uma questão de leis, valores ou saúde pública?

Na verdade não há consenso a respeito de uma resposta para essa pergunta, para muitos nem se quer seria essa pergunta uma vez que o apelo cultural é muito forte. Há uma grande desinformação chocante sobre os índios na sociedade brasileira, mesmo sendo eles patrimônio cultural do Brasil fora o que já se perdeu.   

A condição primordial para qualquer relação respeitosa que se pretenda com os povos indígenas é a demarcação e garantia de suas terras.

Infelizmente, eles acrescentam todas as referências culturais e as formas de representação que produzimos sobre os povos indígenas que nos levam a pensar que eles são frágeis, menos desenvolvidos, menos cultos, menos civilizados, menos dispostos ao trabalho, e que suas culturas são primitivas, menos complexas, menos valiosas e nessa seara que tentaremos aprofundar.

  1. REFERENCIAL TEÓRICO

Nosso referencial teórico se baseia da CF/88, na obra de Marcio Santilli Filosofo, formado pela Unesp, foi presidente da Funai de setembro de1995 amarço de 1996. Sócio-fundador do ISA foi Secretário Executivo, coordenador do Programa de Política e Direito Sócio ambiental e membro do Conselho Diretor da instituição. Atualmente, é coordenador da Campanha Y´Ikatu Xingu (pela recuperação das matas ciliares do rio Xingu) e atualmente coordena a Iniciativa para Mudanças Climáticas onde o mesmo aborda as questões entre os brasileiros e os índios de forma crítica e com forte apelo as questões sociais, no estatuto do índio vigente no código penal e civil.

Para explicar às comunidades indígenas o que significa a expressão “relativamente incapaz”, como está no Estatuto, o ISA produziu, em 2000, um texto dirigido a elas.

As questões apresentadas e discutidas a partir deste texto ainda hoje estão em em aberto a medida que amadurecemos no contexto das causas indígenas.

O Novo Código Civil (2002), em conseqüência, retira os índios da categoria de relativamente incapazes e dispõe que a capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Desde a promulgação da Constituição surgiram propostas em tramitação no Congresso para rever a legislação ordinária relativa aos direitos dos índios e que argumentaremos a partir de agora..

A Constituição de 1988

Em 1988 veio a nova Constituição brasileira, e um dos seus principais avanços foi o capítulo que consagrou os direitos indígenas. Rompendo uma tradição secular, ela reconheceu aos índios direitos permanentes. Eles já não teriam que ser incorporados à comunhão nacional, ou serem forçados a assimilar a nossa cultura. Suas organizações sociais, línguas, tradições e os seus direitos originários às terras que ocupam, passaram a ser permanentemente reconhecidos.
A Constituição de 1988 estabelece que a União deva proteger esses direitos, mas não fala em tutela, em órgão indigenista ou em incapacidade dos índios. Ao contrário, no seu Artigo 232, ela diz que "os índios, suas comunidades e organizações, são partes legítimas para ingressar em juízo, em defesa dos seus direitos e interesses". Significa que os índios podem, inclusive, entrar em juízo contra o próprio Estado, o seu suposto tutor.
Desde a promulgação da Constituição surgiram propostas em tramitação no Congresso para rever a legislação ordinária relativa aos direitos dos índios. A partir de 1991, projetos de lei foram apresentados pelo Executivo e por deputados para regulamentar dispositivos constitucionais e para adequar a velha legislação aos termos da nova Carta. Em 1994, uma proposta de Estatuto das Sociedades Indígenas foi aprovada por uma comissão especial da Câmara dos Deputados, no entanto O Brasil é, entre todos os países no mundo, um dos mais privilegiados em termos de pluralidade de povos e de culturas. São pelo menos 240 povos indígenas diferentes e que falam mais de 180 línguas, tendo uma população  de 734 mil pessoas (de acordo com o censo IBGE de 2000). Esta pluralidade não pode ser ignorada e torna-nos responsáveis em assegurar, na organização do Estado Brasileiro, um conjunto de garantias legais voltadas para o respeito, a proteção e a promoção dos direitos indígenas. Neste sentido, a Constituição Federal em vigor determina que os povos tenham o direito de serem diferentes, ou seja, o Estado reconhece suas culturas, crenças, tradições, organização social e fundamentalmente o direito a demarcação de suas terras. O relacionamento dos povos indígenas com a sociedade envolvente tem sido, ao longo dos mais de 500 anos de Brasil colonizado, de intensos conflitos em função da negativa de direitos por um lado (Estado Brasileiro), e de luta por direitos pelo outro (povos indígenas). Nesta relação de embate, os povos foram sendo sistematicamente agredidos fisicamente, etnicamente e territorialmente. O processo de colonização das terras brasileiras esteve fundado na noção de limpeza étnica, inicialmente por estratégias de extermínio, posteriormente por estratégias de integração forçada à dita “comunhão nacional”. Não havia saída para os povos indígenas a não ser a resistência, uma vez que seus territórios foram sendo gradativamente invadido ou oficialmente ocupado, processo que gerou incontáveis violências. É inegável que povos indígenas resistiram. Se não fosse assim, teriam sido exterminados ou integrados ao longo desses mais de 500 anos.

A Constituição de 1988 revela um grande esforço da Constituinte no sentido de criar um ordenamento de um  sistema de normas que pudessem efetivamente proteger os direitos e interesses dos índios. Alcançou um nível de proteção inteiramente satisfatório. Deu um largo passo à frente na questão indígena, com vários dispositivos referentes aos índios, nos quais dispõe sobre a propriedade das terras ocupadas pelos índios, a competência da União para legislar sobre populações indígenas, relações das comunidades indígenas com suas terras, preservação de suas línguas, usos, costumes e tradições.
No título VIII da CF/88 encontramos a Ordem Social dividida em oito capítulos, sendo um deles, sobre os índios, nos artigos 231 e 232.
Artigo 231 "São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."

A Constituição vigente foi a que mais se preocupou com a proteção ao indígena, baseada num poderoso "lobby" que valoriza a idéia de homem primitivo, puro e não pervertido pela civilização. Os índios são reconhecidos como comunidade e a maior preocupação é com relação às suas terras. A Constituição garante aos indígenas a posse das terras que tradicionalmente ocupam, mas não as que já ocuparam no passado.
Foi por volta de 1910, quando foi criado o SPI (Serviço de Proteção ao Índio) que surgiu a idéia de proteção ao índio. Até então, ele era conhecido como um animal daninho, sem qualquer direito a terras. Tanto que, no Império, as terras ocupadas por eles eram consideradas devolutas, permanecendo assim até a Constituição de 1934, que foi a primeira a dar proteção aos índios.
Esse artigo 231 reconhece a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos índios, com o que reconhece a existência de minorias nacionais e institui normas de proteção de sua singularidade étnica especialmente de suas línguas, costumes e usos.

OS DIREITOS DOS ÍNDIOS E SEUS COSTUMES


São esses os principais direitos assegurados aos povos indígenas:

A designação índios é arbitrária e reflete a política colonialista para melhor denominação desses povos, que originalmente possuíam muitas diferenças entre si.
Segundo o Antropólogo Darcy Ribeiro: sociedade indígena é aquela que possui perfil cultural motivado pela conservação de costumes, hábitos etc. que a vinculam a uma tradição pré colombiana.


Segundo Sheila Brasileiro, diretora da ANAÍ (associação nacional de ação indigenista) a visão sobre os índios atuais que os identifica com aqueles habitantes não contactados da era pré-colombiana só vem confundir e descaracterizar a visão dos especialistas hoje em dia.
Ela afirma que devemos encarar a sociedade indígena como povos que tendo tido contato com a sociedade brasileira, fizeram uma reiterpretação dessa cultura e adaptaram seus costumes a ela e não faz sentido levarmos em conta o modo como os índios dirigiam antigamente sua sociedade. Temos que ver hoje após contato com os civilizados.


Códigos: era necessário estabelecer certos códigos de conduta- um direito- para harmonizar a existência de indivíduos e populações e orientar a vida das pessoas. Assim, os índios criaram leis, não escritas mas que bastavam para estabelecer o controle social na aldeia. Relacionados à casamento, filiação, crime, variando de sociedade p/ sociedade. E agora o que há são leis indígenas se adaptando às leis civis da sociedade brasileira.
Casamento: tem feições das mais diversas dependendo do grupo que é adotado. Acontece a Poliginia (1 homem para mais de 1 mulher), Poliandria (1mulher p/ + de 1 homem).


Família: podem ser nucleares (pais e filhos) e extensas (agregando cognatos e afins)
Contato c/ brancos: Nos casos em que é maior o contato com os brancos (os antropólogos não gostam da palavra aculturação, acham preconceituosa)

O casamento é um registro civil feito geralmente pelo chefe do posto indígena e obedece à lei civil, assim o índio, como todo cidadão brasileiro, tem direito à pensão, aposentadoria etc. O casamento acontece cedo: entre 13 e 14 anos.
Virgindade: quando o índio tira a virgindade de uma índia, ele pode ou não ser obrigado a casar-se com ela, dependendo da sociedade. As índias conhecem inúmeras drogas abortivas e esta prática entre elas é considerada normal.
Criança excepcional: caso 1 criança nasça excepcional ou c/ defeitos físicos eles não costumem matá-la a não ser que o grupo esteja comprometido no caso de escassez de recursos.
Doença mental: nos casos de doença mental geralmente se acha uma função na tribo p/ o doente em algumas tribos se pratica o infanticídio.
Mulheres viúvas: viúvas, mais velhas têm uma posição especial dento da aldeia, são elas que vão iniciar os rapazes na vida sexual.
Guarda dos filhos: com respeito à guarda dos filhos, é de responsabilidade dos pais até que aconteçam os ritos de iniciação, depois que índios e índias são considerados adultos, maduros o suficiente para cuidar de sua subsistência.
Divórcio: existe.


Crimes: nos crimes contra a vida humana, cada sociedade tem seu costume. A penalidade pode ser o exílio ou a pena de morte para o assassino, decretada e executada pela família da vítima.


Drogas: são usadas com liberdade e sempre com moderação, sendo seu uso geralmente restrito aos rituais religiosos. É o caso da jurema, planta alucinógena muito usada.


Maconha: se for de costume de seu povo, os índios têm permissão para plantar e fumar maconha, desde que o façam dentro da aldeia.
Interações com os civilizados: e os índios, ficam valendo o CC e CP e Estatuto do Índio. Mas quando esse vai de encontro com a CF, é ela que fica valendo!!!!
Crimes contra os índios: vale a CF/88


Civilizado atentar contra direitos dos índios: estará sujeito às sanções impostas pela tribo.


Sheila Brasileiro salienta que o fato de que a legislação brasileira relativa aos índios é das mais avançadas. Melhores que EUA que só descaracterizam as culturas indígenas.


Situação: * de carência alimentar em quase todas as terras indígenas.
* educação é deficiente em todas elas devido à precariedade de infra estrutura (poucas salas, falta de material)


* assistência à saúde deixa muito a desejar c/ altos índices de mortalidade infantil.
Demarcação das terras indígenas: é muito importante:


Porque a terra é para o índio um bem sociocultural, sem o qual a vida nas suas sociedades estariam inviabilizadas.


Mas também as culturas indígenas e suas terras constituem fonte de riquezas tanto culturais como biológicas, pois eles conhecem mais de 1300 plantas cujos princípios ativos são usados na farmacologia.


Com a demarcação, asseguram a preservação da floresta, flora, fauna e rios os quais sem eles estariam ameaçados.


Segundo diretor da ANAI a demarcação das terras hoje avança lentamente devido à burocracia e a falta de vontade política. Os processos de demarcação são exigidas inúmeras exigências e o principal entrave é o contraditório que permite aos ocupantes contra- argumentarem e pôr em suspeição a propriedade indígena. O que faz com que os processos mais rápidos durem de3 a 4 anos e podendo se estender por mais 1 década.

Agentes no Infanticídio

       O termo “infanticídio” vem do latim “infanticidium” que significa morte de criança nos primeiros anos de vida.

Ao longo da história esse termo foi caracterizado pela morte induzida, permitida ou praticada pelos mais variados motivos sociais e culturais.

Infanticídio é um crime semelhante ao homicídio, onde ocorre a destruição da vida do neonato pela mãe, que se encontrara, no momento da consumação do crime, sob influência do estado puerperal (artigo 123 do Código Penal Brasileiro).  É um crime próprio, somente a mãe pode ser autora da conduta criminosa descrita no tipo, pois se exige qualidades especiais, ou seja, "ser mãe", assim como só o nascente pode ser sujeito passivo. O objeto jurídico do tipo penal é a preservação da vida humana, onde o crime se consuma com a destruição da mesma, pelo fato de ser um crime material, pois o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação. É um delito que pode ser praticado por qualquer meio, ação ou omissão, admitindo-se somente a sua forma dolosa, devido a inexistência da forma culposa (pricípio da legalidade). Quanto a tentativa, é admissível, não a punindo se o crime for impossível, no caso de a criança nascer morta (artigos 14, II e 17, ambos do CPB). É crime instantâneo, onde se contempla num só momento, e de dano, pois só se consuma com efetiva lesão do bem jurídico, além de ser necessário o exame de corpo de delito (CPP, art. 158).


Tratando-se de Infanticídio, a solução não é assim tão simples, devido às discussões doutrinárias com relação à comunicabilidade ou não da elementar referente à "influência do estado puerperal".


O fenômeno jurídico do infanticídio é altamente combatido pela ciência médica, que chama a atenção, substancialmente, para a absoluta distinção entre estado puerperal (avocado pelo tipo penal) e o puerpério, que é uma situação pela qual todas as mulheres que dão a luz passam, representando o lapso temporal entre o nascimento do filho e a involução dos caracteres orgânicos da mãe ao estado normal (de não gestante).


Além disso, a psicologia enfatiza a disparidade do infanticídio legal e a depressão pós-parto. Por estas razões, a configuração do elemento subjetivo do tipo do infanticídio acaba sendo um resultado por exclusão, e inumeráveis elementos o excluem, tornando excepcionalmente difícil tê-lo de fato.

Entendendo um pouco sobre as questões legais sobre o infanticídio que várias tribos indígenas no Brasil, crianças recém-nascidas são enterradas vivas, estranguladas, ou simplesmente deixadas na mata para morres que a que a FUNAI (Fundação Nacional do Índio) está de acordo com essa prática nefanda em nome do respeito e da cultura indígena? Que o CIMI (Conselho Indigenista Missionário da Igreja Católica) concorda com a atitude da FUNAI e se recusa a ajudar os índios a abandonar tais práticas?


As denúncias são muitas, os fatos são facilmente verificáveis, a verdade
está aí diante de todos. Só os que se cegaram voluntariamente não a podem –
ou querem – ver. Muitos dos próprios índios já se opõem ao morticínio.
Entretanto, A FUNAI e o CIMI ignoram suas vozes e é contra um projeto de
lei que visa acabar com o infanticídio.


Uma vez que o próprio governo, a quem a FUNAI serve, quer legalizar o aborto
no Brasil, compreende-se que a FUNAI seja a favor do infanticídio em nome do
 “respeito à cultura indígena”, pois o aborto é simplesmente infanticídio
pré-natal.
Vejamos aqui um caso real publicado na *Revista Istoé*, de 20 de fevereiro de 2008, publicou artigo intitulado *“O garoto indio que foi enterrado vivo – Amalé quase foi morto em nome dos costumes indígenas. E a Funai faz vista grossa ao infanticídio de algumas tribos”.*


“A dramática história desse pequeno índio é a face visível de uma realidade
cruel, que se repete em muitas tribos espalhadas por todo o Brasil e que,
muitas vezes, *tem a conivência de funcionários da Funai*, o organismo
estatal que tem a missão de cuidar dos índios. ...
“A Funai esconde números e casos como este, mas os pesquisadores já
detectaram a prática do infanticídio em pelo menos 13 etnias, como os
ianomâmis, os tapirapés e os madihas. Só os ianomâmis, em 2004, mataram 98 crianças. Os kamaiurás, a tribo de Amalé e Kamiru, matam entre 20 e 30 por
ano.

 “Os próprios índios começam a se rebelar contra a barbárie”. ... “A Funai está contagiada com esse relativismo cultural que coloca o genocídio como correto”. 

Mas que o CIMI da Igreja Católica seja a favor da continuação da prática do infanticídio em nome do “respeito à cultura indígena” e seja contra um projeto de lei que visa acabar com o infanticídio, é simplesmente irracional, escandaloso, desumano.

“Os missionários do Cimi não consideram o infanticídio uma prática selvagem dos índios e defendem que essa cultura tem lógica nas aldeias com pouco contato com a cultura ocidental”. ... “A entidade inaugurou há alguns anos um novo método de evangelização. Não batiza as crianças indígenas e aceita a teologia e os rituais dos diversos povos”. (“Correio Braziliense”, de 24 Julho 2008).

O infanticídio entre indígenas é um tema que já gerou documentários, projetos de leis e muita polêmica em torno de saúde pública, cultura, religião e legislação. Ainda utilizado por volta de 20 etnias entre as mais de 200 do Brasil, esse princípio tribal leva à morte não apenas gêmeos, mas também filhos de mães solteiras, crianças com problema mental ou físico, ou doença não identificada pela tribo.

A quantidade de índios mortos por infanticídio no país é uma incógnita. Nos dados da Funasa (Fundação Nacional de Saúde) sobre mortalidade infantil indígena, esse número aparece somado a óbitos causados por "lesões, envenenamento e outras consequências de causas externas". Esse grupo responde por 0,4% do total das mortes de menores de um ano de idade, segundo os últimos dados disponíveis da Funasa, de 2006.

Tramitando no Congresso, a Lei Muwaji (em homenagem à índia que enfrentou a tribo para salvar sua filha com paralisia cerebral) estabelece que "qualquer pessoa" que saiba de casos de uma criança em situação de risco e não informe às autoridades responderá por crime de omissão de socorro. A pena vai de um a seis meses de detenção ou multa.
Esse projeto se inspirou no caso da indígena Muwaji Suruwahá que lutou pela sobrevivência de sua filha Iganani, que tem paralisia cerebral - por isso, estava condenada à morte por envenenamento em sua própria comunidade. O caso alcançou repercussão nacional em outubro de 2005.
A proposta é polêmica entre índios e não índios. Há quem argumente que o infanticídio é parte da cultura indígena. Outros afirmam que o direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição, está acima de qualquer questão.
O antropólogo Mércio Pereira Gomes, que foi presidente da Funai (Fundação Nacional do Índio) nos quatro primeiros anos do governo Lula, admitiu que sofreu "um dilema muito grande" no órgão diante da questão do infanticídio. Como cidadão, é contrário à prática, mas como antropólogo e presidente do órgão, discorda de uma política intervencionista - segundo ele, há de cinco a dez mortes por infanticídio no Brasil por ano.
Em 2004, o governo brasileiro promulgou, por meio de decreto presidencial, a Convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que determina que os povos indígenas e tribais "deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos".
Antes disso, em 1990, o Brasil já havia promulgado a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, que reconhece "que toda criança tem o direito inerente à vida" e que os signatários devem adotar "todas as medidas eficazes e adequadas" para abolir práticas prejudiciais à saúde da criança.
Outra ONG que atua na área é a Atini, sediada em Brasília, atua na defesa do direito das crianças indígenas. Formada por líderes indígenas, antropólogos, lingüistas, advogados, religiosos, políticos e educadores, a organização trabalha para erradicar o infanticídio nas comunidades indígenas, promovendo a conscientização.

Com base nos relatos acima partimos do pressuposto que em decorrência da existência de uma pluralidade de culturas no mundo, as mesmas produzem seus próprios valores, tornando nulo, portanto, a legitimação do universalismo da aplicação da lei. Vale dizer, enquanto a concepção universalista aduz um valor inerente a todo ser humano, o relativismo nega-o, ao afirmar com certeza que os valores são relativizados a partir da análise de cada cultura, firmando, assim, que os direitos seriam relativos e não universais.

A questão referente ao infanticídio indígena no alto do Xingu, onde tribos isoladas praticam há séculos tal costume que é defendido prontamente por antropólogos e sociólogos, além da FUNAI e FUNASA, órgãos legitimados pela Constituição à tutela dos direitos dos índios e seus costumes.

É legitimado ao índio ceifar a vida de um indivíduo da sua tribo, quando a Constituição proclama como pilar axiológico a dignidade da vida humana e, ao mesmo tempo, a tutela dos costumes indígenas?

Segundo o professor Erwin Frank, “esse é o modo de vida deles e não cabe a nós julgá-los com base nos nossos valores. A diferença entre as culturas deve ser respeitada”, defende o antropólogo.

Ao revés, encontram-se O.N.G.’s em defesa dos direitos humanos que bradam por uma concepção universalista, pretendendo a interrupção dos casos de assassínios de crianças, imediatamente, por parte de ações do governo federal. É de notar as contradições naturais entre valores ocidentais e tribais no que tange ao sentido da vida. Todavia, como mediar tal conflito? Se a Constituição surge como um instrumento de transformação social, valendo-se de suas normas para acalmar os conflitos do ser, o que fazer ante a incompatibilização de dois preceitos máxime?

De certo que não concordamos com a simples ampliação do universalismo a um ponto extremo, vez que acarretaria a remodelação de costumes indígenas, que como se verifica, é uma lesão de fato a direitos dos povos, inadmissível no regime Democrático de Direito. Também não concordamos com a relativização extrema dos direitos, pois, ocasionaria a existência, no sistema constitucional, de um paradoxo ao sustentar a vida como valor máximo e, indiretamente, legitimar costumes indígenas na prática do infanticídio.

Desde logo, ademais, faz-se necessário recorrer a uma conciliação entre esses princípios, um cotejo entre teorias com vistas a uma aplicação concreta que não venha a excluir do ordenamento jurídico, por irremediável contradição, postulados basilares do Estado, muito menos, a descaracterização do modus vivendi das tribos indígenas.

Marcelo Santos, em “Bebês  indígenas,  marcados  para  morrer” relembra que:  Não existem números precisos”. De acordo com a assessoria

de  imprensa  da  Fundação  Nacional  de  Saúde  (Funasa),  cabe  à  Fundação Nacional do Índio (Funai) identificar esses casos, uma vez que se trata de umtraço cultural.

Já a FUNAI alega que os dados devem ser obtidos na Funasa,que gerencia as

 atividades dos distritos sanitários nas aldeias. O pouco que se sabe  sobre  o 

assunto  provém  de  fontes  como  missões  religiosas,  estudos antropológicos  ou  algum  coordenador  de  posto  de  Distrito  Sanitário

Especial Indígena (DSEI) que repasse as informações para a imprensa, antes que elas sejam  enviadas  ao  Ministério  da  Saúde  e  lá  se  transformem  em  "mortes  por causas mal definidas" ou "externas”.

Um dos primeiros desafios encontrados para a erradicação do infanticídio e a falta de levantamento de dados confiáveis.

Para  o  coordenador  de  Assuntos  Externos  da  FUNAI,  Michel

Blanco Maia e Souza, os casos de infanticídio não merecem maior atenção do

governo.  "Não  temos  esses  números,  mas  acredito  que  sejam  episódios

isolados."  Segundo  Souza,  a  preocupação  com  os  homicídios  de  bebês  nas tribos  vem  sendo  expressa  por missões  religiosas,  que  vêem  no debate uma oportunidade de permanecer em territórios indígenas isolados. "Estão tentando usar  essa  questão  para  criar  uma  cortina  de  fumaça  e  desviar  o  foco  do problema da interferência de seus missionários na cultura dos índios", diz ele Não  e  o  que  defende  Márcia  Suzuki.  Ela  esteve  no  centro  das discussões causada pela retirada de dois bebês da tribo suruuarrá, em 2005, para tratamento médicoem São Paulo. 

Na ocasião, Funasa e Funai acusaram os missionários evangélicos

da  organização  Jovens  com  uma  Missão  (Jocum),  que  atuavam  na  área  dossuruuarrás – uma tribo isolada, com cerca de 130 índios –, de "seqüestrar" as crianças. Márcia e seu marido, Edson Massamiti, que faziam parte da missão religiosa, defenderam-se, apresentando documentos de autorização assinados por funcionários do posto da Funasa de Lábrea, no Amazonas.

  1. CONSIDERAÇOES FINAIS

O que vemos então com todos esses acontecimentos não são nada diante do total descaso com que nossa gente é tratada desde o inicio na terra brasilis, usam de todos os artifícios para ludibriar a real responsabilidade de todos nós, pessoas comuns, operadores do direito, ONG’s, Estado.

A cultura infanticida tem um apelo cultural tem sim, porém ela quer nos falar algo mais.

Porque nas aldeias não possui, assistência básica a saúde, saneamento básico, um programa voltado para o atendimento pré-natal das futuras mães?

Porque não foi criado um centro, um local de atendimento psicossocial para que o sofrimento das mães que tem arrancado de seu ventre ainda sem que haja o desmame de seus filhos aumentando o sofrimento?

E ainda porque, que isolam cada vez mais os nossos irmãos índios nos confins do Brasil quase inacessíveis?

São tantos porquês, que a gente fica completamente enfurecido.

Indignamos-nos com o descaso da lei em seu sentido amplo, cuja prova mais evidente é que na penúltima semana do mês de setembro, o governo federal começou a se atentar para o grave problema do nosso irmão índio, mas somente isso não basta.

O nosso desconhecimento, a nossa visão do índio como folclore brasileiro precisa ser mudada,não é justo que continuemos nos gabinetes nos sofás de nossas casas ou até mesmo na sala de aula apenas discutindo,confabulando sobre essa situação que levará a extinção total de nossos irmãos brasileiros, é necessário partirmos como Operadores do Direito para a indignação criando não só uma opinião, mas em uma ação objetiva em favor dos índios.

Não é admissível que as riquezas culturais, minerais, social, gerada pelos nossos irmãos índios sejam usurpadas e apresentadas como troféus.

Vejamos a África de nossos também irmãos daquele continente, totalmente saqueada a olhos nus, em estado de profunda miséria, abandono aos olhos do mundo a mercê de uma ou outra ação humanitária para confortar a morte já anunciada, outro exemplo nosso pais irmão o Haiti que teve dizimado sua população indigina.

Mas não é apenas a falta de graça que nossos irmãos índios sobrevivem, hoje estão espelhados em quase todos os estados brasileiros, fazem filme, escrevem livros, editam revistas, possuem sites, reclamam os seus direitos, atravessam as divisas de nosso território, ocupam ainda que de forma discreta departamentos de empresas privadas e públicas, ainda que a grande maioria nem se quer tenha uma assistência adequada.

Em nosso grupo como em todo pais não houve um consenso porém em meio a discussões acaloradas chegamos a conclusão que 40% concordam que é uma questão meramente cultural e 60 % um questão de responsabilidade do estado.

Deste modo, o problema posto, teria que desenvolver uma estrutura metodológica capaz de situar as diferentes acepções de dignidade existentes no seio de cada etnia, pois, recordando que o infanticídio não é verificável somente numa tribo, mas pelo contrário, tem sido registrada numa pluralidade de etnias, tais como: Uaiuai, Bororo, Mehinaco, Tapirapé, Ticuna, Amondaua, Uru-eu-uauuau, Suruwaha, Deni, Jarawara, Jaminawa, Waurá, Kuikuro, Kamayurá, Parintintin, Yanomami, Paracanã e Kajabi.9 Essa questão – de situar o topos de todas as etnias – nos leva a crer numa missão utópica, uma vez que a diversidade é tamanha que mal pode ser catalogada por antropólogos.

Teríamos, assim, que analisar e estudar os Yanomami, por exemplo, para posteriormente cotejá-la com o topoi dos direitos humanos, recordando sempre que dentro daquela encontraremos v.g. a tribo Sanumá, com uma concepção de dignidade de vida distinta de outras etnias.

Faz-se imprescindível, portanto, a observação e a análise de cada etnia em particular, sobretudo das concepções de direitos existentes no grupo a fim de localizar uma “ponte” entre as culturas. Não seguir essas observações é legitimar a segregação de raças como o fez a Constituição de 1969, autoritária e reducionista, pregando como desígnio a incorporação dos índios à comunhão nacional.

Importante ressaltar que uma vez levantado esses princípios, questionamentos, a defesa da diversidade cultural passa a ser, para os Estados nacionais, desafio ético inseparável do respeito à dignidade humana, ainda que a questão complexa como a do infanticídio determinem uma atenção dobrada de todos com o único intuito é de ver crescer a população,contribuindo com o aprimoramento dos mecanismos de respeito as culturas indígenas.

7.0 – Referências Bibliográficas

 

Constituição da República Federativa do Brasil - 1988

Capítulo VIII Dos Índios: Art´s.: 231 e seus §§ e Art. 232.

Código Penal: Infanticídio Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:Pena - detenção, de 2(dois) a 6(seis) anos.

Código Penal Comentado, Autor: Guilherme de Souza Nucci 10.ª edição.

OBS.: trata-se do homicídio cometido pela mãe contra seu filho, nascente ou recém-nascido, sob a influencia do estado puerperal. (pág.626).

OBS.2: Distinção entre infanticídio e aborto: menciona a lei penal que o infanticídio pode ter lugar durante o parto ou logo após. Neste caso não existe o aborto. Entretanto, o problema é notar o momento exato em que a criança deixa de ser considerado feto para ser tratada como nascente. (O início do parto dá-se com a ruptura da bolsa, pois a partir daí o feto se torna acessível às ações violentas por instrumentos ou pela própria mão do agente). Assim, iniciado o parto, torna-se o ser vivo sujeito ao crime de INFANTICÍDIO. Antes, é hipótese de aborto. (pág.627) 

Direito Civil Autor: Flávio Tartuce 5.ª edição

O Código Civil de 2002, não considera aos índios a condição de incapazes, devendo a questão ser regida por lei especial. Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio) que coloca os índios e sua comunidade, enquanto não integrados à comunhão nacional, sob o regime tutelar, devendo a assistência ser exercida pela FUNAI. (pág. 152 e 153)

"a constante inserção social do índio na sociedade brasileira, com a consequente absorção de valores a hábitos da civilização ocidental, justifica a sua exclusão, no novo Código Civil, do rol de agentes relativamentes incapazes". (pág. 153)

Código Civil Art. 4° Parágrafo único.

ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de estudios constitucionales, 1993.

BARRETO, Helder Girão. Direitos Indígenas: vetores constitucionais. 1.ed. Curitiba: Juruá, 2004.

COMISSÂO PRÓ-YANOMAMI. Yanomami na Imprensa. Infanticídio é uma tradição milenar dos yanomami. Fonte: folha de boa vista, 10 de março de 2005. Em: http://www.proyanomami.org.br/v0904/index.asp?pag=noticia&id=3980

DECRETO Nº 5.051, de abril de 2004 – Convenção nº 169 da Organização Internacional do trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e tribais.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 1ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

QUEBRANDO O SILÊNCIO. Um debate sobre o infanticídio nas comunidades indígenas do Brasil. Relatório Atini.

RAMOS, Alcida Rita - Memórias Sanumá: Espaço e Tempo em uma Sociedade Yanomami. São Paulo: Marco Zero; Brasília: UnB, 1990

SOUZA SANTOS, Boaventura de (org.). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

Folha de Boa Vista – Infanticídio é uma tradição milenar dos Yanomami – 10 de março de 2005.

Tramita no congresso o projeto de lei 1057, denominado Muwaji dispondo sobre as praticas infanticidas em tribos indígenas, com forte participação da ONG ATINI.

Quebrando o silencio. Um debate sobre o infanticídio nas comunidades indígenas do Brasil. Relatório Atini.

Cf. especialmente ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales, pág. 130-133, e DWORKIN, Ronald. Levando a sério os direitos, pág. 36-50.

PROJETO DE LEI Nº 1057 – Lei Muwaji; Dispõe sobre o combate a práticas tradicionais nocivas e à proteção dos direitos fundamentais de crianças indígenas, bem como pertencentes a outras sociedades ditas não tradicionais.

Nesse sentido manifesta-se Daniel Sarmento, A garantia do direito à posse dos remanescentes de quilombos antes da desapropriação, (...) “romper os laços de um índio com seu grupo étnico é muito mais do que impor o exílio do seu país para um típico ocidental”.

Art. 4º. É dever de todos que tenham conhecimento das situações de risco, em função de tradições nocivas, notificar imediatamente as autoridades acima mencionadas, sob pena de responsabilização por crime de missão de socorro, em conformidade com a lei penal vigente, a qual estabelece, em caso de descumprimento: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

A convenção 169 da OIT prescreve a tutela das tradições, culturas, crenças, reconhecendo, inclusive seu direito consuetudinário.

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 31 de dezembro de 2008.

http://jusvi.com/artigos/37745