A justiça no Brasil mostra-se problemática em várias áreas, diante da entrevista pode-se perceber o quão é sofrida a vida de quem não consegue usufruir de um direito pelo fato de não possuir dinheiro para pagar um advogado, isso tudo sabendo que o Estado tem a tarefa de garantir o acesso à justiça para os necessitados, pois isso é um princípio, isso está tutelado, tanto em norma constitucional, como na lei infraconstitucional.

O primeiro caso, da mãe à procura da defesa do filho adolescente, a qual não teve nem a oportunidade de impetrar um habeas corpus por falta de defensor público ou advogado. Tal problema não deveria existir, pois isso é um direito garantido no Estatuto da Criança e do Adolescente no Capítulo III das Garantias Processuais no Artigo 110 e 111[1], nos Artigos 5º, LXXIV[2] e 134[3] da Constituição Federal de 1988, e também faz parte dos princípios constitucionais, mais propriamente dito, o princípio do Acesso à Justiça, o qual segundo Neto (2008, p. 79) “do Acesso à Justiça exige o enfrentamento dos obstáculos econômicos e sociais à concretização de direitos. (...) um processo justo” para que a justiça seja efetivada.

Os outros problemas da entrevista estão todos tutelados nos artigos supracitados, os quais são meros atos de injustiça por parte do Estado, pois o cidadão faz a sua parte pagando os impostos, porém os seus direitos não são todos garantidos, só são garantidos formalmente, e não no caso concreto; tanto o caso da mãe à procura da defesa do filho; das mulheres que apanham e não conseguem entrar com um processo justo; da dona Bertolina procurando proteger a sua propriedade, a qual inclusive não teve a entrada permitida no fórum, ferindo o princípio da igualdade, a qual estava sendo vítima de discriminação, impossibilitada de usufruir do seu direito, o princípio básico do cidadão que é o princípio da ação, são todos problemas que não deveriam existir.

Os direitos já estão garantidos formalmente, porém às práticas do Estado aumentam muito mais a desigualdade social, o que vem a agravar cada vez mais o sofrimento dos desamparados, aqueles que necessitam da justiça, de um defensor público, que não podem usufruir do seu próprio direito por falta de instrumentos do processo.

NETO, Olavo de Oliveira; LOPES, Maria Elizabeth de Castro. Princípios Porcessuais Civís na Constituição:Rio de Janeiro: Elsevier Editora LTDA, 2008.



[1] Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

Art. 111. São assegurados ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I – (...)

II – igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III – defesa técnica por advogado;

IV – assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

(...)

[2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

[3] Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.