Autores: Bernardo Santana Alves Nascimento e Thaís Lopes I

NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

De grande responsabilidade o dispositivo do Código Civil, que, em atenção, ao instituto da justiça, dispõe que:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

E posteriormente afirma, em seu art. 927, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

O Código Civil assevera:

"Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima."

Corroborando com o entendimento do Código Civil, quando na aplicação do dispositivo acima transcrito ao caso em tela, vale trazer o argumento do ilustre doutrinador Irineu Antonio Pedrotti, em sua obra Responsabilidade Civil, quando assevera que:

"o homicídio consiste, de forma geral, em todo ato ilícito que provoca a morte do homem e, a lei pretende amparar o titular do direito à indenização, atendendo à necessidade que os familiares passam a sofrer com o desaparecimento da pessoa a eles ligada, além das despesas que o fato provoca."

Jurisprudência dominantes, senão vejamos:

"Racional a consideração de que o homem válido e responsável sempre supre a falta das necessidades do lar e/ou das pessoas a ele vinculadas, dentro evidentemente, de suas possibilidades. Isto implica, em caso ilícito, na transmissão do dever e do princípio geral que obriga o responsável pelo dano à indenização e/ou à reparação mais ampla possível.

"DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PREPOSTO. VALOR DA PENSÃO PARA A FAMÍLIA. PENSIONAMENTO DO FILHO E DA VÍUVA. REMARIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO DE 1989. IPC DE 42,72%. - Tratando-se de ressarcimento de dano material, a pensão pela morte do pai será devida até o limite de vinte e quatro anos de idade quando, presumivelmente, os beneficiários da pensão terão concluído sua formação, inclusive em curso universitário, não mais subsistindo vínculo de dependência. - Orientação desta Corte no sentido de que não são devidos juros compostos se o fato delituoso de que resultou o dever de indenizar tiver sido praticado por preposto, conforme o enunciado no verbete nº 186 da sua Súmula. - Correção monetária para o mês de janeiro de 1989 no percentual do IPC, à base de 42,72% (REsp 43.055-SP, Corte Especial). - Recurso especial conhecido integralmente, mas provido apenas em parte." (STJ T4 - REsp 142526 / RS ? Rel. Min. Cesar Asfor Rocha) grifos nossos.


Processo
REsp 575839 / ES ; RECURSO ESPECIAL
2003/0119701-0
Relator(a)
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
18/11/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 14.03.2005 p. 348
LEXSTJ vol. 188 p. 132
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE RODOVIÁRIO. MORTE DE CONDUTOR DE VEÍCULO DE CARGA. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. PENSIONAMENTO CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIGEM DIVERSA. FILHA MENOR. LIMITE DE PENSIONAMENTO (VINTE E CINCO ANOS). INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO DE ACRESCER.
I. Não há nulidade na sentença e no acórdão estadual que enfrentam as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas com solução desfavorável à ré.
II. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
III. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes.
IV. A pensão devida à filha do de cujus até a idade de vinte e cinco anos, quando presumida pela jurisprudência a independência econômica daquela em relação ao genitor falecido, ressalvado o direito de acrescer à viúva supérstite.
V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Processo
AgRg no Ag 469577 / MG ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2002/0108832-5
Relator(a)
Ministro CASTRO FILHO (1119)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
17/02/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 08.03.2004 p. 249
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. MORTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓD. DE PROC. CIVIL. INOCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. INADMISSIBILIDADE DA DISCUSSÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AUSÊNCIA. PENSIONAMENTO DE VIÚVA E FILHA ATÉ A IDADE DE 25 ANOS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIR PENSIONAMENTO.
I ? Inexiste a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que as questões trazidas pela recorrente foram todas apreciadas pelo acórdão impugnado, naquilo que pareceu ao colegiado julgador pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.
II ? Em sede de recurso especial, não há como se reabrir qualquer discussão a respeito da culpa do preposto da recorrente.
III ? A concessão de pensionamento ao cônjuge sobrevivente, bem como à filha menor até a idade de 25 (vinte e cinco) anos não discrepa da orientação desta Corte.
IV - A estipulação do valor da indenização por danos morais pode ser revista neste Tribunal quando contrariar a lei ou o bom senso, mostrando-se irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese dos autos.
V ? Em face da realidade econômica do país, que não mais permite supor a estabilidade, longevidade e saúde empresariais, de modo a permitir a dispensa de garantia, a Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Recurso Especial n. 302.304/RJ, pacificou posição afirmando a impossibilidade da substituição da constituição de capital, prevista na lei processual civil, pela inclusão do beneficiário de pensão em folha de pagamento.
Agravo improvido.


Cabe aqui trazer a prescrição do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no que se refere a cumulação das indenizações de maneira que:

Súmula 37. "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".
O seu cabimento é inconteste tanto na lei, na jurisprudência e na doutrina brasileira, sendo que a Carta Magna, norteadora da justiça em nosso País, ao ser promulgada em 1988, que trouxe em seu corpo a garantia à indenização, senão vejamos:

"Art. Art. 5o. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V ? é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL ou à imagem;
(...)
X ? são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material decorrente de sua violação." grifos nossos


Apesar de cristalina a existência do dano material e moral, vale trazer o posicionamento de Maria Helena Diniz, que explicita a existência do dano moral, perfeitamente recepcionado e fortalecido pela Carta Constitucional promulgada em 1988:

"O dano é a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral."

E, ainda, na jurisprudência, é possível vislumbrar claramente a determinação de indenização por dano moral em razão de morte promovida por ato ilícito, conforme transcrevemos:

Processo
REsp 604758 / RS ; RECURSO ESPECIAL
2003/0190651-1
Relator(a)
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Relator(a) p/ Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
17/10/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 18.12.2006 p. 364
Ementa
Civil. Processo civil. Recursos especiais. Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito que levou juiz de direito à morte. Responsabilidade solidária entre a condutora do veículo que causou o acidente e a pessoa jurídica proprietária do automóvel. Aplicação da teoria da guarda da coisa. Alegação de violação ao art. 535 do CPC afastada. Discussão sobre o valor da compensação devida a título de danos morais. Condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia à esposa do falecido, não obstante esta receber pensão vitalícia integral do Estado, em face de específica legislação aplicável à magistratura. Impossibilidade. Incidência de juros compostos. Afastamento. Pretensão de reconhecimento de culpa concorrente da vítima do acidente de trânsito, pois esta dirigia com a carteira de habilitação vencida. Análise da situação fática relativa ao acidente que exclui a concorrência de culpas.
- Não há violação ao art. 535 do CPC quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
- A aplicação da teoria da guarda da coisa na análise da responsabilidade civil decorrente de acidentes de trânsito é costumeira nos tribunais nacionais. Precedentes.
- A revisão dos valores definidos como compensação por danos morais só é possível quando houver inaceitável descompasso entre o que ordinariamente se concede em hipóteses semelhantes e o que determinou a decisão recorrida; tal fato não ocorre na presente hipótese.
- O acórdão recorrido determinou o pagamento à viúva, por parte da causadora do evento danoso, de pensão mensal vitalícia em face dos danos materiais sofridos; contudo, o falecido era magistrado estadual e, em face de seu cargo, a viúva tem assegurada pensão mensal vitalícia, a ser paga pelo Estado, no valor integral dos vencimentos do de cujus.
- A indenização por dano material, porém, só pode dizer respeito ao ressarcimento daquilo que, em cada situação, representou uma diminuição indevida do patrimônio do ofendido.
- Colocada tal premissa, o que se verifica é a existência de uma previsão legal de assunção dos riscos previdenciários relativos à carreira da magistratura pelo Estado, em razão da importância e seriedade do exercício desse mister.
- Se assim é, e se o acórdão afirma existir o direito da viúva à percepção integral, a título de pensão por morte, dos vencimentos do magistrado falecido, qualquer quantia recebida a mais sobre a mesma base representaria a fruição de uma vantagem pecuniária indevida, ultrapassando os limites do ressarcimento ao dano causado.
- A jurisprudência do STJ é firme em permitir a incidência dos juros compostos apenas quando já houver trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
- Não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente da vítima pelo simples fato de que esta dirigia com a carteira de habilitação vencida. Muito embora tal fato seja, por si, um ilícito, não há como presumir a participação culposa da vítima no evento apenas com base em tal assertiva, pois essa presunção é frontalmente dissociada, na presente hipótese, das circunstâncias fáticas narradas nos autos e admitidas como verdadeiras pelo acórdão recorrido.
Recurso especial de PETROPAR S/A não conhecido; recurso especial de MARIANE BEATRIZ SCHILLING LING parcialmente provido.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. JUROS. DATA INICIAL. PREPONENTE (JUROS SIMPLES). 1. O DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL SOFRIDO COM A MORTE DO MARIDO E PAI DOS AUTORES INDEPENDENTE DE PROVA DO EFETIVO SOFRIMENTO, QUE DECORRE DA NATUREZA DAS COISAS. O DECURSO DE MAIS DE 17 ANOS ENTRE O FATO E O AJUIZAMENTO DO PEDIDO E FATOR A PONDERAR NA FIXAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATORIO. 2. OS JUROS PELA MORA, EM SE TRATANDO DE ATO ILICITO ABSOLUTO, FLUEM DESDE O FATO. PEDIDO FUNDADO NO ART. 159 DO CC E NÃO NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL 3. A EMPRESA PREPONENTE NÃO RESPONDE POR JUROS COMPOSTOS. RESSALVA DA POSIÇÃO DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ T4 - REsp 153155 / SP - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar) grifos nossos.

RESPONSABILIDADE CIVIL - HOMICIDIO - DANO MORAL. INDENIZAÇÃO - CUMULAÇÃO COM A DEVIDA PELO DANO MATERIAL. OS TERMOS AMPLOS DO ARTIGO 159 DO CODIGO CIVIL HÃO DE ENTENDER-SE COMO ABRANGENDO QUAISQUER DANOS, COMPREENDO, POIS, TAMBEM OS DE NATUREZA MORAL. O TITULO VIII DO LIVRO VIII DO CODIGO CIVIL LIMITA-SE A ESTABELECER PARAMETROS PARA ALCANÇAR O MONTANTE DAS INDENIZAÇÕES. DE QUANDO SERA DEVIDA INDENIZAÇÃO CUIDA O ART. 159. NÃO HAVENDO NORMA ESPECIFICA PARA A LIQUIDAÇÃO, INCIDE O ART. 1.553. A NORMA DO ART. 1537 REFERE-SE APENAS AOS DANOS MATERIAIS, RESULTANTES DO HOMICIDIO, NÃO CONSTITUINDO OBICE A QUE SE RECONHEÇA DEVA SER RESSARCIDO O DANO MORAL. SE EXISTE DANO MATERIAL E DANO MORAL, AMBOS ENSEJANDO INDENIZAÇÃO, ESTA SERA DEVIDA COMO RESSARCIMENTO DE CADA UM DELES, AINDA QUE ORIUNDOS DO MESMO FATO. NECESSIDADE DE DISTINGUIR AS HIPOTESES EM QUE, A PRETEXTO DE INDENIZAR-SE O DANO MATERIAL, O FUNDAMENTO DO RESSARCIMENTO, EM VERDADE, E A EXISTENCIA DO DANO MORAL. (STJ T3 - REsp 4236 / RJ - Rel. Min. Nilson Naves) grifos nossos

Dúvida inexiste acerca da obrigatoriedade de pagamento da indenização por danos morais, no entanto, cumpre estabelecer qual seria o valor a ser pago a título de indenização.

O Código Civil estabelece, em seu art. 944, que "a indenização mede-se pela extensão do dano", mas conforme ressaltamos, a vida não tem preço, e a falta que um pai faz aos filhos não pode ser quantificada, mas o sofrimento que o acidente causou à família tem que ser amenizado, e a única forma possível e viável de fazê-lo é indenizando com um valor capaz de promover essa compensação.

No que tange à determinação do quantum devido, na omissão da lei, importa elencar posicionamentos jurisprudenciais, senão vejamos:

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO. EMPRESA PREPONENTE COMO RÉ. JUROS COMPOSTOS. NÃO-APLICAÇÃO. SÚMULA STJ, ENUNCIADO Nº 186. INCIDÊNCIA. DATA DO FATO. VERBETE SUMULAR N. 54 DESTA CORTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE LEI. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CONTROLE PELA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. VALOR JUSTO. CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. IV - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, recomendando-se que, NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO, O ARBITRAMENTO SEJA FEITO COM MODERAÇÃO, PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE CULPA, AO NÍVEL SÓCIO-ECONÔMICO DA PARTE AUTORA E, AINDA, AO PORTE ECONÔMICO DA RÉ, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (STJ T4 - REsp 248764 / MG ? Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) grifos nossos

Ainda que o valor não esteja definido pela lei, tanto doutrina quanto jurisprudência trazem critérios norteadores para esta definição, dentre eles destacamos a culpa do autor do ilícito, nível sócio-econômico da família, porte econômico da ré, razoabilidade do juiz.