INCORPORAÇÃO DE REDE ELÉTRICA PARTICULAR POR CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE - INDENIZAÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL E O TERMO INICIAL DA SUA CONTAGEM

           Em 2010, fomos honrados com a publicação, neste e em outros Portais Jurídicos, do artigo intitulado “Direito de propriedade: incorporação de rede elétrica particular pelas concessionárias e/ou permissionárias de energia elétrica”, de nossa autoria.

            Desde então, temos recebido vários questionamentos a respeito do prazo prescricional para o ajuizamento de ação com vistas a receber eventual indenização decorrente de incorporação de rede elétrica particular. E não sem razão, pois se trata de tema objeto de reiterada dissensão entre os tribunais pátrios, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, submetido o Recurso Especial 1.249.321/RS ao rito dos repetitivos (CPC, art. 543-C), com o escopo de pacificar a matéria. Ao ensejo, confira-se a ementa do referido aresto:

""FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRADE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO.

Para efeitos do art. 543-C do CPC:

1. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de "CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO"); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIÇÃO").

1.2.) No primeiro caso (i), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...]respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em24/02/2010);

1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte)anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada,

igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

2. No caso concreto, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2008 (cinco anos, a contar da vigência do novo Código). Por outro lado, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no TERMO DE CONTRIBUIÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). Tendo o autor ajuizado a ação em 15 de janeiro de 2009, a totalidade de sua pretensão está alcançada pela prescrição.

3. Recurso especial a que se dá provimento"" (STJ - REsp: 1.249.321 RS 2011/0086178-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/04/2013)

             Como se vê, na óptica do STJ a prescrição deve ser analisada com olhos postos em dois instrumentos, quais sejam, o Convênio de Devolução e o Termo de Contribuição. Pinça-se do voto do relator que o Convênio de Devolução previa a restituição do aporte financeiro despendido para construção da rede; enquanto o Termo de Contribuição previa o oposto, isto é, “que o aporte ocorreria sob a forma de contribuição do consumidor, "não lhe cabendo qualquer espécie de reembolso em momento algum, conforme disposição legal vigente"”.

            O relevante é que tais instrumentos têm o condão de fixar o termo inicial do prazo prescricional. Com efeito, tratando-se de Convênio de Devolução o termo inicial é a data do exaurimento do prazo pré-fixado para fins de restituição. Lado outro, tratando-se de Termo de Contribuição o termo inicial do prazo prescricional é a dada da sua assinatura, pois é a partir daí que o particular toma conhecimento inequívoco de que não terá direito à restituição do valor aportado para edificação da rede, sendo certo que a avença caracteriza verdadeira doação. Aliás, confira-se, à guisa de exemplo, o que vem estabelecendo o denominado Termo de Contribuição:

""CLÁUSULA TERCEIRA – FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO “CONSUMIDOR”

O “CONSUMIDOR” participará com o valor estipulado na Cláusula Segunda, sob forma de contribuição, não lhe cabendo qualquer espécie de reembolso em momento algum, conforme disposição legal vigente.

CLÁUSULA QUARTA – PROPRIEDADE

Quando concluídos os serviços, os bens e instalações objeto do presente instrumento, serão incorporados ao patrimônio da “CEEE”, nos termos do Decreto nº. 41.019, de 26 de fevereiro de 1957""(TJRS - Apelação Cível 70052226248 –Trecho do Voto da Rela. Desa. Nara Leonor Castro Garcia – J. 13.12.2012 - grifo nosso).

            Verifica-se que além de prever a inexistência do direito à restituição, o Termo de Contribuição também prevê que com a conclusão da obra a rede elétrica será incorporada ao patrimônio da concessionária.

             Nesse contexto, vislumbra-se que na celebração de ambos os instrumentos, desde o término da sua construção a rede elétrica passa a integrar o patrimônio da concessionária, de modo que o particular sequer chega a ser proprietário da rede, contribuindo tão somente financeiramente para sua edificação. O litígio resolve-se, portanto, na seara obrigacional, sem prejuízo da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

            Ocorre, no entanto, que conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha colocado uma pá de cal sobre uma controvérsia que atinge inúmeros processos, não solucionou definitivamente a questão, porquanto há casos, e são vários, em que não fora entabulado Convênio de Devolução nem tampouco Termo de Contribuição. E nesses casos, como analisar a problemática alusiva à prescrição?

            Lamentavelmente, mesmo não existindo Convênio de Devolução ou Termo de Contribuição, alguns Tribunais vêm interpretando equivocadamente o precedente do STJ suso mencionado e fixando como marco inicial do prazo prescricional a data do desembolso do valor utilizado para construção da rede elétrica. Há quem diga, também com baldrame no referido julgado, que o prazo prescricional passa a fluir a partir da construção da rede.

            Com as devidas vênias dos que entendem dessa forma, temos que quando a causa de pedir for a incorporação da rede elétrica particular, é a partir desse evento que deve deflagrar-se a contagem do prazo prescricional. Isso porque, segundo o art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito substantivo, no caso, o direito de propriedade.

            Tem-se que ter em mente que quando o particular edifica uma rede elétrica utilizando-se de recursos próprios, não tendo firmado com a concessionária, Convênio de Devolução, Termo de Contribuição, Termo de Doação, ou qualquer outro instrumento que transfira a propriedade da rede elétrica para a concessionária, o bem em comento passa a integrar sua esfera patrimonial, vale dizer, o particular passa a ser o legítimo proprietário da rede elétrica.

            Nem se diga, como contra-argumentação, que mesmo arcando com o custo da rede elétrica e não a tendo transferido para a concessionária, o particular não seria proprietário da rede, pois a Resolução nº 229/06 da ANEEL, que regulamenta, no ponto, o Decreto nº 5.163/04, prevê, expressamente, em seu art. 3º, que “As redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolução, deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária ou permissionária de distribuição que, a partir da efetiva incorporação, se responsabilizará pelas despesas de operação e manutenção de tais redes” (grifo nosso).

            Nota-se que o ato normativo sub examine impõe às concessionárias o dever de incorporarem as redes elétricas particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, não se podendo dizer, portanto, que não existem redes elétricas particulares, pois elas existem, e são várias.

            Impende consignar, para efeito de documentação, que a Resolução em evidência também prevê, embora de forma tímida e ainda inapropriada, que com a incorporação da rede nasce para o particular o direito à restituição do valor aportado para sua construção (art. 9º, §1º).

            Assim, o direito de propriedade não pode ser relegado aos proprietários dessas redes, sob pena de ferir de morte o art. 5º, XXII, da CRFB.        Como também não pode ser relegado o direito à justa e prévia indenização, constitucionalmente garantida na hipótese de desapropriação de bem particular (art. 5º, XXIV).

            Retomando a matéria de fundo, pode-se observar que estando em xeque o direito de propriedade, sendo este o direito substantivo tutelado, somente com a violação desse direito é que nasce a pretensão. Antes disso, carece o particular de justa causa para propositura de eventual ação.

            Dessa forma, o prazo prescricional só passa a fluir a partir do momento em que a rede elétrica é retirada da esfera patrimonial do seu proprietário, o que comumente ocorre com a incorporação, seja a formalizada nos moldes da Resolução nº 229/06 da ANEEL, seja a levada a efeito de forma velada, sorrateira, caracterizando verdadeira desapropriação indireta.

            Perfilhando esse entendimento, vale a pena conferir a remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, veja-se:

""[...] O termo inicial do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento de valores gastos na implantação da rede elétrica em área rural, incorporada ao patrimônio da concessionária do serviço público, começa a fluir da efetiva incorporação da rede ao patrimônio da concessionária(TJSP SP 0002650-02.2011.8.26.0627, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 06/09/2012, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2012 –grifo nosso).

""APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente ação ordinária. Prazo prescricional deve ser contado da data da incorporação da rede elétrica. Ausência de comprovação do termo inicial. Inocorrência da prescrição. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Financiamento de rede elétrica paga pelo autor. Valores que devem ser ressarcidos. Ação procedente. Prequestionamento afastado. Sentença reformada. (TJSP 0000849-85.2011.8.26.0357, Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 18/06/2012, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2012 –grifo nosso).

 ""FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PROGRAMA - LUZ DA TERRA - Prescrição inocorrente Termo inicial do prazo prescricional é a data em que a rede elétrica particular foi efetivamente incorporada ao patrimônio da apelada Inexistindo comprovação da data dessa incorporação, não há que se falar em início do prazo prescricional para o pedido de reembolso Extinção afastada Art. 515 do Código de Processo Civil Reconhecida a prescrição ou a decadência, o efeito devolutivo do recurso de apelação permite ao tribunal a análise do mérito como um todo Sentença reformada para julgar procedente a restituição dos valores adiantados pelo usuário para a ampliação da rede elétrica da própria concessionária, devidamente corrigidos desde cada desembolso. Recurso provido. (TJSP 0001782-58.2011.8.26.0357, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 07/05/2012, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2012 –grifo nosso).

             Destarte, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a rede elétrica fora efetivamente incorporada ao patrimônio da concessionária. Entendimento contrário estaria a comprometer o direito de propriedade, chegando ao extremo de dizer que o particular que for expropriado de sua propriedade não terá direito à indenização se entre a data da construção do imóvel e o ajuizamento da ação, ter transcorrido prazo superior ao legalmente previsto para fins de prescrição. Logo, mutatis mutandis, um imóvel residencial que fora construído há 30 anos, por exemplo, estaria suscetível de desapropriação pelo Poder Público sem que o seu proprietário pudesse reclamar a escorreita indenização.

Conclui-se, pois, que quando particular construir rede elétrica mediante recursos próprios, não tendo firmado com a concessionária, Convênio de Devolução, Termo de Contribuição, Termo de Doação, ou qualquer outro instrumento translativo da propriedade ou renunciativo ao direito à restituição, o termo inicial do prazo prescricional é, extreme de dúvida, a data da formalização da incorporação da rede, quando realizada com espeque na Resolução nº 229/06 da ANEEL, ou, então, a data da prática de qualquer ato concreto levado a efeito pela concessionária que caracterize desapropriação indireta ou incorporação fática (extensão da rede sem prévia autorização, manutenção da rede, restrição imposta ao partilhar etc.).

            Finalmente, quanto à perquirição do prazo prescricional, primeiro deve-se levar em conta que a pretensão é de natureza real. Nesse particular, vale referir, pela pertinência de suas palavras, as lições de Antônio Luiz da Câmara Leal, verbis: “as ações reais são as que têm por fim fazer valer o direito de propriedade, ou algum dos direitos que lhe são elementares, sobre uma determinada coisa” (Da prescrição e da decadência. 4. ed. atualizada por José de Aguiar Dias, Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 224).

            Portanto, estando em jogo o direito de propriedade incidente sobre bem imóvel – e rede elétrica é um bem imóvel, segundo dicção do art. 79 do CC -, resta inequívoco que a pretensão é de natureza real.

            Fixada essa premissa, desponta nítido que não se pode cogitar que o prazo prescricional seja o trienal de que cuida o art. 206, IV, do CC, pois embora a incorporação de rede elétrica particular sem a escorreita indenização caracterize hialino enriquecimento sem causa por parte das concessionárias, a pretensão encontra sustentáculo no direito de propriedade, ou seja, o enriquecimento sem causa é apenas a consequência advinda da violação ao direito de propriedade.

            Deste modo, a causa de pedir não é o enriquecimento sem causa, mas sim, a lesão ao direito de propriedade.

           Tudo considerado, tendo em vista que a lei não fixa prazo específico para a hipótese em estudo, o prazo prescricional a ser observado é o decenal previsto no art. 205 do CC, não olvidando que a Súmula 119 do STJ assinala que “a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”, sendo certo que, seja qual for o prazo observado, a sua contagem começa a partir da incorporação da rede.