1. 1.                  INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO

1.1 Conceito

Incompatibilidade é designada por faltas de conciliação, harmonização e qualidade suscetível de se opor à imparcialidade do juiz, representante do ministério público, testemunha, perito etc. antes da provocação da parte interessada, em razão de certas circunstâncias ou interesses intercorrentes que possam impedir ou privar qualquer deles da exação no exercício de suas funções, baseado no princípio da imparcialidade, devendo ser proferida pelo próprio servidor, informando nos autos o real motivo.

Já o impedimento é o pedido pelas partes do processo, quando verificada uma incompatibilidade, tornando o juiz, o promotor, o serventuário ou funcionário, o perito ou o interprese, impedido devido a vínculos objetivos com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo.     Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual.

Os componentes do judiciário poderão declarar o impedimento ou afirmar a incompatibilidade mediante despacho escrito nos autos, caso os autos estejam em cursos as ações anteriores serão declaradas nulas, conforme o art. 112 do CPP.

1.2 Causas de incompatibilidade e impedimento

 

A exceção de impedimento diz respeito a contrariedade a parcialidade do juiz. Ainda que não esteja expressa no Código de Processo Penal consiste em um vínculo com o processo em julgamento por parte do juiz. Esse vínculo pode acontecer por exemplo quando os juízes forem parentes entre si nos juízos coletivos, de modo que todos os impedimentos estão nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Penal.

Faz-se necessário salientar ainda que a atuação de juiz impedido provoca a nulidade absoluta do ato processual por ele praticado.

1.2.1 Impedimento de ofício

O juiz verificando a causa de impedimento, declarará de oficio não podendoatuar em aludido processo, necessitando fazê-lo por escrito nos autos e com fundamento para que não de ofenda o princípio do juiz natural.

Se houver lacuna em relação ao substituto legal previsto no artigo 97 do CPP o tribunal deve dar provimento disciplinar a matéria. Importa dizer, que além de não existir recurso previsto em caso de afirmação de impedimento de ofício, na hipótese de conflito entre juízes àquele que receber os autos do que se proclamou impedido deve suscitar ao perceber que o afastamento foi infundado.

É importante ressaltar ainda que de acordo com Nucci (2014) é legalmente admissível a exceção de impedimento na fase de inquérito policial.

1.2.2 Procedimento para recusa do juiz

 

Verificada a parcialidade, e não declarando o impedimento de oficio o Juiz, poderá ser recusado por qualquer das partes. Se o conhecimento do motivo do impedimento é anterior ao início da ação penal, deve ser apontado no oferecimento da denúncia ou queixa, e ainda no momento do interrogatório ou apresentação da defesa prévia sob pena de preclusão

Se o conhecimento do motivo do impedimento acontecer nos trâmites da ação penal deve ser alegado na primeira oportunidade, caso contrário será intempestiva a alegação, logo, não será conhecida.

A exceção de impedimento deve contemplar as maneiras estipuladas no artigo 98 do CPP sendo cabível a produção de prova já que trata-se de um incidente processual, lembrando ainda que a exceção é contra o juiz, não contra a vara.

1.2.3 Procedimento do juiz

 

Quando o juiz não acolhe de pronto os argumentos da parte que afirmou impedimento, deve se defender em três dias para os autos seguirem ao Tribunal de Justiça e serem julgados pela Câmara Especial. Conforme art. 99 do CPP a marcha do processo será sustada se reconhecida a suspeição. Há a possibilidade ainda de ser sustado o processo por requerimento da parte contrária quando conhecer a procedência da arguição de acordo com art. 102 do CPP.

1.2.4      Impedimento em Tribunal

Existe a possibilidade de recusa do magistrado também em Tribunais e em qualquer grau de jurisdição para assegurar um julgamento idôneo e justo em qualquer instância. O Regimento Interno dos Tribunais disciplinará o magistrado substituto e o processamento se dará dá mesma maneira que para os magistrados de primeiro grau com as modificações do regimento.

1.2.5 Impedimento do membros do Ministério Público

 

Nos termos do art. 258 do CPP, os membros do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. O dispositivo ainda afirma que se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

A exceção de impedimento é cabível ao Ministério Público haja vista que atua para defender interesse da sociedade devendo agir corretamente na aplicação da lei ao caso concreto.

1.2.6 Impedimento dos peritos, intérpretes e serventuários

 

Quando o perito for considerado impedido, deve, ainda que não esteja previsto expressamente em lei, declinar da nomeação sob aceitação da recusa por parte do juiz em vista ao interesse maior da produção isenta da prova. Caso isso não ocorra, alguma das partes pode recusá-lo (art. 105 CPP). Embora prevê a lei que o magistrado decidirá de plano, em face da matéria abanada e da prova intrusa, nada impede que ouça o perito e, se for o caso, abrolhe alguma outra prova, como a testemunhal.

Para todos os efeitos, de acordo com o art. 281 do CPP, os intérpretes são equiparados aos peritos. Nessas circunstâncias, deverá o juiz substituí-lo, podendo, se não o fizer, ser recusado por qualquer das partes.

Aos funcionários ou serventuários também é cabível a interposição de exceção, seguindo o mesmo procedimento para o perito, ainda que seja também proporcional aos erros simplesmente punição administrativa ou criminal.

1.2.7 Impedimento no Tribunal do Júri

 

As exceções contra jurados devem ser apresentadas oralmente no sorteio em plenário como estipula o art. 106 do Código de Processo Penal, podendo o jurado reconhecer seu impedimento. Como as partes sabem de antemão quais são os jurados deve colher prova e levar para o plenário, bem como levar as testemunhas caso seja necessária prova oral. Plausível o impedimento, o juiz sorteará outro jurado.

O juiz presidente e o promotor podem ser recusados no momento da abertura dos trabalhos quando não fizerem parte do processo até o julgamento em plenário, seguindo oralmente o mesmo procedimento previsto para os jurados.       

1.2.8Impedimento de autoridades policiais

Com base no art. 107 do CPP não é cabível a exceção contra as autoridades policias quanto ao inquérito policial, porém elas podem se declarar suspeitas quando ocorrendo motivo legal. Caso a autoridade policial não se declarar impedida, o magistrado não pode afastá-la por falta de previsão legal, restando a parte interessada solicitar o afastamento ao Delegado Geral de Polícia e quando recusado, ao Secretário de Segurança Pública tornando-se questão administrativa.

1.3Consequências do impedimento

Parte da doutrina entende que o impedimento é causa grave de vício do ato praticado, tornando-o maculado por completo e, por conseguinte, inexistente. Frederico Marques (1997) esclarece: “o impedimento priva o juiz da ‘jurisdictio’ e torna inexistentes os atos que praticar, e isso, ainda que não haja oposição ou recusação da parte”

O impedimento, além de gerar a incompetência do juiz, limita o seu exercício da jurisdição, impede-o completamente. Os atos do juiz impedido são juridicamente inexistentes e não apenas nulos, como seriam no caso de incompetência.

Caso o impedimento seja acolhido, além da nulidade dos atos do processo principal, haverá imposição das custas ao juiz, se o fundamento era evidente, sendo o indesculpável o erro por parte do magistrado. Se for afastada a possibilidade de incompatibilidade, aplicar-se-á multa ao excipiente, por malícia, entretanto, por falta de atualização prevista na legislação, o art. que a prevê encontra-se sem eficácia (art. 101, Código de Processo Penal).

2. CONFLITO DE JURISDIÇÃO

 

2.1- Conceito e espécies

Com relação ao conflito de jurisdição, segundo Nucci (2014) acontece quando dois ou mais juízes entendem que são competentes para julgar a mesma causa ou então, eles recusam apreciá-la.Ressalta ainda, que tem que ser praticado por um ato jurisdicional, que vise solução do caso penal.

Diante disso, tem-se as espécies de jurisdição, que conforme Capez (2012), se dividem em duas. Aprimeira, trata do conflito positivo de jurisdição quando dois ou mais juízes se julgam competentes para o conhecimento e julgamento do mesmo fato. Já a segunda, é o conflito negativo de jurisdição, onde dois ou mais juízes se julgam incompetentes para o conhecimento e julgamento do mesmo fato.

Salienta dizer que grande parte da doutrina, se posiciona contrário a utilização da expressão conflito de jurisdição considerando-a errônea, já que é inerente à função de qualquer magistrado, pois se debate sobre a medida do exercício jurisdicional. Em outras palavras o cabível seria conflito de competência.

Outro ponto que os doutrinadores discutem é que conflito de jurisdição está mais relacionado a juízes de diferentes órgãos (Juiz Federal e Juiz Natural), já o conflito de competência, caracteriza-se entre magistrados do mesmo órgão (Juízes estaduais de determinada comarca).

2.2 Conflito de atribuições

 

Segundo Rangel (2011), conflito de atribuição, acontece quando o ato a ser praticado é de administração. Complementando essa visão, Nucci (2014, p. 301), aborda que é “um conflito existente entre autoridades administrativas ou entre estas e autoridades judiciarias”. Deste modo, quando existem conflitos de autoridades do mesmo Estado, envolvendo juízes, cabe ao Tribunal de Justiça resolvê-los (Ex: delegado de polícia contra o juiz de direito).

Contudo, quando envolve magistrado, cabe a própria instituição a qual pertencem as autoridades que entram em conflito, resolver a controvérsia, por exemplo quando o conflito acontece entre promotores de justiça cabendo ao Procurador Geral da Justiça resolvê-lo.

Importa ressaltar que na hipótese de conflito de atribuição entre Ministérios Públicos de Estados-membros diversos, a competência para dirimir a controvérsia será do próprio Supremo Tribunal Federal.

Outro ponto que merece destaque é com relação ao falso conflito de atribuição:

É denominado conflito entre os membros do Ministério Público, que durante uma investigação policial entendem que não são competentes para denunciar o indiciado. Nesse caso haveria conflito negativo de atribuições, mas simboliza um falso conflito, pois sempre há um juiz responsável por cada um dos inquéritos, razão pela qual, se encamparem os entendimentos dos promotores ou procuradores com os quais oficiam, estará instaurado verdadeiro conflito de competência, a ser dirimido pelo Tribunal Superior. (NUCCI, 2014, p. 301-302).

O artigo 113 do CPP abrange as formas do conflito de jurisdição,sendo por exceção própria, conflito positivo e negativo.No artigo 114 inciso primeiro do mesmo Código, há o conceito de conflito positivo e negativo, enquanto no inciso segundo o conceito de conflito de atribuição. Seguindo, temos o artigo 115 que abarca a possibilidade do conflito ser provocado, tanto pela parte interessada, como pelos órgãos do Ministério Público, junto a qualquer dos juízos em dissidio, ou então, por qualquer dos juízos ou tribunais em causa.

2.3Processamento

O conflito pode ser suscitado tanto pela parte interessada como pelos órgãos do MP ou juízes e tribunais em causa. Quando arguido por um juiz ou tribunal deve ser sob a forma de representação, e quando é pela parte ou MP, sob forma de requerimento. Deverá o suscitante arguir o conflito por escrito expondo fundamentos e documentos de prova.

No caso de conflito negativo, pode ser suscitado nos próprios autos enquanto no positivo vão se formar autos próprios que quando distribuídos vão justificar a suspensão do processo. Suspenso ou não o processo, o relator requisitará informações às autoridades em conflito enviando-lhes o requerimento ou a representação, de modo que depois de recebido, ouvirá o MP e o conflito será decidido se não houver necessidade de diligência instrutória. Depois da decisão as cópias serão remetidas às devidas autoridades.

2.4 Competência para Julgar

Compete ao Superior Tribunal de Justiça os conflitos de competência entre qualquer tribunal (ressalvada a regra do art. 102, I, o, da CF), entre tribunal e juiz a ele não vinculado, como também entre juízes vinculados aos diversos tribunais. É também de sua competência, dirimir conflito de competência entre juiz de direito e auditor militar. Importante destacar que, de acordo com a Súmula 348 do STJ “Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre o juizado especial federal e juízo federal, mesmo que da mesma seção judiciária.

Ao Superior Tribunal Federal competem os conflitos de competência entre o STJ e qualquer outro tribunal, entre Tribunais Superiores e qualquer outro tribunal ou entre Tribunais Superiores entre si (CF, ART 102, I, o). Aos Tribunais Regionais Federais cabe solucionar os conflitos entre juízes federais a eles vinculados, bem como entre juiz federal e juiz estadual investido na jurisdição federal (Súmula 3 do STJ).

Já na Justiça Comum Estadual é importante notar que a EC Nº 45/2004, no seu artigo 4º promoveu a extinção dos Tribunais de Alçada determinando que seus membros passem a integrar os Tribunais de Justiça dos seus próprios Estados, respeitando a antiguidade e classe de origem. Logo, com essa disposição constitucional, perderam o sentido da sumula 22 do STJ, que dispõe inexistir conflito entre Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada.

Na justiça Militar, os conflitos serão suscitado perante o Superior Tribunal Militar. Os conflitos entre Tribunais Regionais Eleitorais ou juízes eleitorais de Estados diferentes são julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (Código eleitoral, art. 22, I, d). Se o conflito for entre juízes eleitorais do mesmo Estado, o competente é o Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, art., 29, I, b).

 

  1. 3.                  Referências

 

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal.19.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

LENZA, Pedro. Direito Processual Penal Esquematizado. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.