Introdução. 2- História Constitucional; 3- Tempo de Serviço Será Computado Integralmente 4- Jurisprudência e Entendimento Administrativo; 5- Certidões de Tempo de Serviço/Tempo de Contribuição 6- Conclusão.

INTRODUÇÃO.

Discute-se a legalidade da inclusão em dobro o tempo de licenças-prêmios adquiridas e não gozadas no cômputo integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Este trabalho objetiva demonstrar a legalidade da inclusão da contagem em dobro dessa licençaao tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, face ao entendimento da expressão constitucional computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

2- HISTÓRIA CONSTITUCIONAL

Constituição de 1967

Art 101 [.....]

§ 1 º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Constituição de 1988

Art. 40 [.....]

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

9º - O tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal será computado para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

Análise Comparativa dos Efeitos do Tempo de Serviço Federal, Estadual ou Municipal Computado Integralmente para Efeitos de Aposentadoria

Constituição de 1988, Art. 40

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 ao § 9º, do Art. 40

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade

Até 15.12.1998 a Constituição autorizava o cômputo do tempo de serviço integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

A partir de 16.12.1998 somente será contado o tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, continuando a contar o tempo de serviço para efeito de disponibilidade

Há que se discutir os efeitos da Emenda Constitucional. A Emenda revoga disposições em contrário, e, não as anula. "Os fatos novos não são erigidos pela norma revogada: mas os anteriores continuam a sê-lo".

Os efeitos da revogação são instantâneos, isto é, a norma fica eliminada para o futuro, os fatos ocorridos no intervalo entre os dois últimos atos, legislativo ou executivos, ficam de pé e regidos pela lei ou regulamento em vigor na época respectiva"([1]).

A aplicação da Emenda nº 20, de 1998, à contagem em dobro do tempo licença-prêmio conquistada e não gozada, no cômputo da integralidade seria atribuir efeito ex tunc à aplicação da norma, somente admissível quando declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário, que a "anula, ou suprime da regra; declara-a inaplicável à espécie, por existir, sobre o assunto, preceito diferente e superior em autoridade." e aduz: "A Constituição é a égide da paz, a garantia da ordem, sem a qual não há a progresso nem liberdade. Forçoso se lhe torna acompanhar, vitoriosa em todas as vicissitudes, porém, quanto possível, inalterada na forma"(1).

3- TEMPO DE SERVIÇO SERÁ COMPUTADO INTEGRALMENTE

O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal contado até 15.12.1998, na forma o Art. 4º da Emenda nº 20, de 1998, será transformado em tempo de contribuição.

A partir de 16.12.98, não mais se admitirá a contagem de tempo fictício. Isto vale dizer que, no tempo de serviço até 15.12.98, poderá ser contado tempo fictício para os efeitos de aposentadoria, e, a partir de 16.12.1998, este tempo de serviço continua a contar para efeito de disponibilidade

Há que e buscar a compreensão no tempo e no espaço da expressão será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria.

Até 15.12.98 na vigência da Constituição de 1988 exigia-se para aposentadoria voluntárias apenas tempo de serviço: 30 anos o homem 30 anos para aposentadoria proporcional e 35 para aposentadoria integral e para a mulher 25 e 30 anos respectivamente.

Na forma disposta no art. 4º, da Emenda nº 20, de 1998, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado até 15.12.1998 e transformado em tempo de contribuição.

A partir 16.12.98 até 30.12.2003, por força da Emenda Constitucional nº 20, publicada no DOU de 16.12.1998, passou-se a exigir, além do tempo de contribuição para o homem e para a mulher, idade de 60 anos para a homem e 55 pra a mulher, dez anos de o efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, ou,

Pela regra de transição:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento para aposentadoria proporcional e para a aposentadoria integral vinte por cento do tempo que, na data da publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.

A partir de 31.12.2003, com a redação dada pela Emenda 41/2003, passou exigir, além do tempo de contribuição, o seguinte:

Art. 2º [...] quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.

Art. 6º [....] o servidor vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Art. 3º Emenda 47/2005 [....] que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.

Comentário: Para o homem a partir de 60 anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, e, para a mulher a partir de 55 anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição.

Na forma do § 3º do art Art. 40, o tempo do serviço público federal, estadual ou municipal, computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, há que se incluir, também, os eventuais tempos fictícios conquistados até 15.12.1998, dentre eles a contagem em dobro de licenças-prêmios conquistadas e não gozadas.

No comando constitucional a determinação é que seja computado integralmente o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal tão-somente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Desta forma, em virtude da reciprocidade da contagem entre os Entes Públicos, este tempo de serviço não servirá de fundamento para concessão de qualquer outra vantagem.

É importante destacar que Emenda nº 20, publicada no DOU de 16.12.1998, transformou a expressão será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade, para será contado para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Isto vale dizer que a partir de 16.12.1998, não mais poderá ser incluída qualquer contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria

A exclusão desta expressão confirma o entendimento de que há de se incluir na contagem deste tempo, até 15.12.1998, qualquer forma de contagem de tempo de serviço face à compreensão do que seja cômputo de sua integralidade.

A integralidade assim disposta inclui o cômputo de todas as formas de contagem de tempo de serviço exclusivamente para a aposentadoria, dentre elas a contagem em dobro de licenças-prêmios adquiridas até 15.12.1998 e não gozadas.

4- JURISPRUDÊNCIA E ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO

Decisão nº 748/2000 – TCU – Plenário- 13.09.2000 a respeito de tempo fictício de que trata a emenda constitucional nº20/98

Ementa

Consulta. Contagem em dobro de licença-prêmio, para fins de aposentadoria. Assegurada ao servidor a contagem em dobro de licença-prêmio não usufruída, ainda que ele, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, não contasse tempo de serviço suficiente para a aposentadoria voluntária pelas regras então vigentes, com fulcro no artigo 8º da aludida Emenda Constitucional, correspondente às regras de transição, ou pelas regras gerais estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal. Para o servidor regido pela Lei nº 8.112/90, a contagem em dobro somente será possível se o direito à licença-prêmio tiver sido adquirido até 15/10/96. A data-limite para a aquisição do direito, ante a nova redação conferida ao art. 40, § 10, da Constituição Federal, deve ser a de 16/12/98. Demais tempos fictos também poderão ser utilizados para efeito de aposentadoria, desde que tenham sido incorporados ao patrimônio do servidor até 16/12/98.

Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Servidor público.Licença-prêmio. Conversão em tempo de serviço. Direito adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. O servidor-impetrante adquiriu o direito à pretendida conversão da licença-prêmio em tempo de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. Recurso provido. (ROMS nº 13.556/RS, 5ª Turma, Relator: Min. José Arnaldo Fonseca, DJU de 02-12-2002)

Mandado de Segurança - Servidor Público- Licença-prêmio não gozada-Contagem em dobro para fins de aposentadoria – Possibilidade - Art.87 da Lei nº 8.112/90-Medida Provisória nº 1.522/96- Lei nº 8.112/90- Emenda Constitucional nº 20/98.

1- É devida a contagem em dobro de licença-prêmio não gozada por servidor, para fins de aposentadoria, que implementou as condições necessárias à sua aquisição na forma da Lei nº 8.1122/90, observadas a legislação em vigor até outubro de 1996.(Art. 7º da Lei nº 9.527/97).

2- A proibição da contagem fictícia de serviço, determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98, deve ser aplicada após sua vigência, a fim de que não seja desrespeitado o direito adquirido de servidor.

3- Precedentes.

4- Mantida a sentença que determinou a contagem em dobro do benefício somente àqueles servidores que, à época da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, implementaram os requisitos necessários à aposentadoria, incluído o tempo de licença especial contado em dobro.

5- Apelação do sindicato impetrante desprovida.

6- Apelação da União e remessa oficial desprovida.(TRF- 1ª Região, Apelação em Mandado de Segurança nº 1999.34.0032538-0/DF, 1ª TURMA. REL DES. FEDERAL JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, DJU 22.05.2006)

5- CERTIDÕES DE TEMPO DE SERVIÇO/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Há que se incluir ao tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo em dobro de licenças-prêmios adquiridas e não gozadas, enquanto vigentes, nas Certidões de Tempo de Serviço/Tempo de Contribuição, a serem fornecidas pelos Órgãos Públicos de cada esfera, que, devidamente datada e assinada pela autoridade competente, constituirá um instrumento hábil para as averbações do tempo de serviço, em virtude de possuir fé pública.

6- CONCLUSÃO

De todo o exposto, conclui-se, que na forma do Art. 40, da Constituição, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurada a inclusão em dobro de licenças-prêmios conquistadas e não gozadas até 15.12.1998, no cômputo da contagem do tempo de serviço, apenas para fins de aposentadorias e disponibilidade:

1) por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

2) compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, e,

3) voluntariamente.

É lícita a contagem em dobro de licenças-prêmios adquiridas e não gozadas por constituir uma das formas de tempo de serviço incluídos no conceito do cômputo integralmente.

Este tempo de serviço público federal, estadual ou municipal computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade, assegura a contagem em dobro de licenças-prêmios adquiridas e não gozadas:

a) para os servidores da União o limite é 15.10.1996, quando.

esta licença foi extinta;

b) para os demais servidores dos Estados, do Distrito Federal e Municípios o prazo limite é de 15.12.1998, ou a data de sua extinção.

O tempo de serviço federal, estadual ou municipal, transformado em tempo de contribuição será contado para aposentadoria, e, como efetivo exercício no serviço público.

Brasília, 08 de setembro de 2009.

Prof. Paulo de Matos Ferreira Diniz

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([1]) Maximiliano, Carlos. Hermenêutica do Direito. 16.Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.