Introdução, 2-, Quem pode ser dependente de acordo com a legislação tributária, 3- Renda de Dependentes, 4-Obrigatoriedade do dependente maior de 18 anos  ter o CPF, 5 Menor emancipado,  6-Gastos Pensão alimentícia, 7-Declaração de ajuste do imposto de renda. 7.1 - Declaração Simplificada. 7.2 - Declaração Completa . 7.2-1 - Despesas dedutíveis

8-Conclusão

 

 

 

 

 

 

Introdução

Objetiva esse parecer analisar a legalidade ou não da inclusão simultânea, pelo contribuinte de despesas com dependentes  e gastos com pensão alimentícia , para fins de obtenção da renda líquida tributável mensal.

 

 

2- Quem pode ser dependente de acordo com a legislação tributária para apuração da renda líquida.

 Podem ser dependentes, para efeito do imposto de renda:

1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;

2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

3 - filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;

4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

6 - pais, avós e bisavós que, em 2009, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 17.215,08;

7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

 

3- Renda de Dependentes.

Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei nº 4.506, de 1964, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.301, de 31 de dezembro de 1973, art. 3º).

 

4-Obrigatoriedade do dependente maior de 18 anos  ter o CPF

Os dependentes com mais de 18 anos de idade que ainda não estão inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF), precisa correr para conseguir mantê-los na declaração do IRPF 2008.

A partir deste ano, todo dependente maior de 18 anos precisa ter o número do CPF indicado na declaração do imposto de renda. Até o então  a exigência só valia para dependentes maiores de 21 anos. A partir deste declaração do IR 2008, a Receita Federal exige que os contribuintes informem o número do CPF de todos os dependentes maiores de 18 anos. Essa medida objetiva o cruzamento dos dados e dificulta fraudes como o lançamento de dependentes fictícios ou uso duplicado.

 

5-Menor emancipado. 

A emancipação transforma o menor em plenamente capaz para todos os atos da vida civil (C. Civil, art. 9º). Em princípio, o emancipado deve declarar em separado, com o número de inscrição no CPF próprio. Entretanto, se o emancipado ainda se enquadrar nas condições que autorizem a dependência para fins de imposto de renda, pode figurar como tal na declaração de um dos pais, nesta situação os eventuais rendimentos, tributáveis ou não, deverão ser incluídos na declaração de um dos pais.

 

6-Despesa com  Pensão alimentícia

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia ,  face as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).

 

A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente ao dependente.

 

O responsável pela manutenção do alimentado poderá, por opção, considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração de ajuste anual.(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos III a V, e VII).

7-Declaração de ajuste do imposto de renda

O contribuinte poderá optar por uma das formas de Declaração: Simplifica ou Completa. As despesas com dependentes e pensão alimentícia somente serão consideradas como abatimentos na Declaração Completa.

7.1 - Declaração Simplificada

A Declaração Simplificada é aquela na qual se utiliza o desconto de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 12.194,86 (em relação ao exercício de 2009). Este desconto substitui todas as deduções legais da Declaração Completa, sem a necessidade de comprovação. Ou seja, fazendo a opção pela entrega da Declaração no modelo Simplificado, o contribuinte não poderá utilizar as despesas admitidas (despesas médicas, previdência privada, etc.) para deduzir a base de cálculo do imposto de renda.

7.2 - Declaração Completa

É a declaração em que podem ser utilizadas todas as deduções legais, desde que comprovadas.

Na dúvida sobre qual a melhor opção de modelo, basta o contribuinte efetuar o preenchimento integral da Declaração, que ao final, em "Resumo da Declaração", o programa indica qual a melhor opção de entrega da Declaração.

O programa IRPF 2009 apresenta-se sempre na versão Completa, sendo necessário preencher todas as informações solicitadas, mesmo que de antemão o contribuinte já saiba que o modelo Simplificado é melhor. Após o preenchimento no modelo completo, o contribuinte pode fazer a opção pelo modelo Simplificado. 

7.2-1 - Despesas dedutíveis

As despesas dedutíveis serão utilizadas para calcular a base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração Completa. A legislação do imposto de renda permite que sejam utilizados para fins de dedução, dentre outras

[...]

c) os dependentes, ou 

d) os valores relativos à pensão alimentícia; código 30 Pensão alimentícia judicial; código 33 Pensão alimentícia-separação/divórcio por escritura pública

e) as despesas médicas;

f) as despesas com educação;

 

 8-Conclusão

Na apuração da renda líquida tributável mensal é ilegal a inclusão simultânea dos valores relativos aos  dependentes  com os valores pagos pelo contribuinte a título de pensão alimentícia, face a similitude da natureza jurídica alimentar de ambas

 

A partir do mês que se iniciar o pagamento da pensão alimentícia, obrigatoriamente cessa a inclusão da  despesa  com o  dependente  para apuração da renda líquida tributável.

Acrescente-se que somente a Declaração Completa permite a dedução dos valores relativos aos dependentes e à pensão alimentícia.

 

 

Brasília,  12  de janeiro  de 2010

 

 

Prof. Paulo de Matos Ferreira Diniz

OAB.15651-RJ