PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 237/2012 – PROPÕE INCLUSÃO DE NOVAS ATIVIDADES AO SIMPLES NACIONAL (MÉDICOS, DENTISTA, ADVOGADOS E PERITOS e ETC..)

Pode-se afirmar que o tratamento jurídico diferenciado dispensado às Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) sempre foi distorcido quanto a sua genuína consideração.

Deve-se considerar que o reconhecimento de ME e EPP, veio através do art. 179 de nossa Constituição Federal de 1988 (CF), definindo um tratamento diferenciado e favorecido, a ser aplicado pela União, com propósito de incentivar e simplificar as atividades empresariais seja no rol: tributário, administrativo, previdenciário e creditício. 

Nesse panorama, o elemento de empresa propositado no CCB/2002, o legislador procura definir o conceito restringindo algumas atividades, essencialmente as exercentes por profissionais intelectuais. Consta na exceção instituída no parágrafo único do art. 966 do CCB/2002, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou, a circulação de bens ou de serviços e, que não considera empresário quem exerce “profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

É importante refletirmos o conceito de empresário com base no disposto do Art. 966, e nesse sentido faz-se:

Considera-se empresário:

Aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, na produção ou na circulação de bens ou de serviços, compondo o livre exercício da atividade econômica, com primórdio no art. 170 da CF/1988; “aquele que exerce atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística, desde que possua elementos de empresa.”


Não considera-se empresário:

Aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, sem formação de sociedade que vise objetivar o lucro, ou seja, sem a personificação jurídica.

Porém, busca-se subsídio a doutrina do ilustre doutor Ulhoa, para esclarecimento do assunto, que diz o seguinte: 

“[...]Não considera empresário, por força do parágrafo único do art. 966 do CC, o exercente de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que contrate empregados para auxiliá-lo, portanto, atividades econômicas civis, não sujeitas ao Direito Comercial. Entre eles se encontram os profissionais liberais (advogados, médicos, dentistas, arquiteto etc.), os escritores e artistas de qualquer expressão (plásticos, músicos, atores etc.).
Há uma exceção, prevista no mesmo dispositivo legal, em que o profissional intelectual se enquadra no conceito de empresário. Trata-se da hipótese em que o exercício da profissão constitui elemento de empresa. (Ulhoa, 2010)”

A Lei complementar 123/2006, que estabelece regra quanto à opção ao SIMPLES NACIONAL, quem tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios, considera-se que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME e EPP.

Assim, dentro dessas atividades intelectuais definidas pela legislação, o Projeto de Lei Complementar nº 237/2012, de autoria do Sr. Pedro Eugênio, além de outras modificações na LC-123/2006, prevê a INCLUSÃO DE NOVAS ATIVIDADES NO SIMPLES NACIONAL, entre elas, ADVOCACIA, MEDICINA, ODONTOLOGIA, PERÍCIAS e etc.

De outra forma, seria prudente ao legislador levar em consideração todos os aspectos empresarias e inclusive a todos os profissionais característicos de empresas e, que exercem atividades intelectuais, cuja tributação fosse com base ao faturamento conforme previsto no Art. 3º da LC-123/2006. 

Veja o disposto:

Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011).

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 ).
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)...”



Heli Aparecido Borges Perito Judicial ;Perito Assistente, indicado pelas partes,Conselheiro da Associação dos Peritos Contadores de Goiás (ASPECON/GO),Membro do Comitê de Perícias do CRC/GO,Acadêmico de Direito.