De acordo com o Decreto-Lei 200/1967, art. 14; IN - SLTI 4/2010, art. 16, a análise de risco deve ocorrer ao longo de todo o processo de contratação e de gestão do contrato. O que se assinala nesse artigo é a inclusão da Reserva de Contingência e a necessidade de avaliação dos riscos da contratação e da gestão do contrato, que deve ser usado na análise de viabilidade da contratação. A equipe de planejamento da contratação deve avaliar o risco do órgão de receber produtos que não atendam aos requisitos de qualidade e desempenho estabelecidos no instrumento convocatório, de modo a decidir se exigirá ou não amostras de produtos. Atualmente a equipe de planejamento não inclui uma reserva de contingência após análise dos riscos, dessa forma, é essencial a precaução na maneira de administrar o patrimônio da sociedade, sendo necessária a utilização da reserva de contingência com o intuito de manter a dinamicidade, eficiência e prudência no gerenciamento do erário.