Introdução

A incidência de causas de aumento de pena no âmbito de crimes com alto grau de reprovação social induz importantes discussões e críticas, especificamente no crime de roubo.
Assim, o fato de o réu incidir em mais de uma das hipóteses previstas no mencionado § 2º do artigo 157 não deve resultar no automático aumento de pena, calcado na simples reprovação social do ilícito penal praticado. Não é motivo suficiente capaz de justificar o aumento de pena a maior ou menor incidência de causas de aumento de pena. As eventuais majorações de pena devem ser motivadas não apenas em constatações dessa natureza, mas em elementos penais concretos relacionados às circunstâncias do fato criminoso, considerando, sobremodo, o grau da culpabilidade da pessoa do agente, elemento essencial para a aferição da pena.
Tem-se, no entanto, por escopo discutir o entendimento das súmulas 440 e 443 do STJ, as quais dispõem, respectivamente, sobre o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, e acerca da aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado, a qual não pode ser consubstanciada tão somente no número de majorantes incidentes no caso concreto.