UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ - UENP
Centro de Ciências Sociais Aplicadas
Curso de DIREITO - Campus de Jacarezinho





METODOLOGIA

FICHA-DESTAQUE: Incapacidade Civil



Renan de Paula Corrêa
Luma Gomes Gândara




PROFESSORA MARILENE PREZOTTO
JACAREZINHO (PR) ? 2010


























Dedicamos o presente trabalho a nossos pais,
professores e amigos, pelo respectivo
amor, ensinamentos e companheirismo.





















Agradecemos a Deus pelas oportunidades
que Ele nos tem concedido.


SUMÁRIO


Introdução.................................................................................................................6
01 Nome completo dos autores do fichamento...............................................................7
02 Obra/artigo/ensaio em fichamento.............................................................................7
03 Especificação do referente utilizado............................................................................7
04 Destaques conforme o referente................................................................................8
- Pessoa natural como sujeito de direitos e obrigações..................................................8
- Início e fim da pessoa natural.....................................................................................11
- Comorientes.............................................................................................................15
- Capacidade de gozo e capacidade de exercícios de direitos........................................17
- Distinção entre incapacidade absoluta e relativa........................................................22
- Casos de incapacidade absoluta................................................................................26
- Casos de incapacidade relativa..................................................................................30
- Interdição................................................................................................................35
- Conclusão ...............................................................................................................37










INTRODUÇÃO

O estudo da incapacidade civil envolve diferentes elementos que serão abordados a seguir.
É de extrema importância falar sobre a pessoa natural ? sujeito de direitos e obrigações ?, sobre suas características e seu início e fim, uma vez que toda pessoa, a partir do momento em que nasce, pode participar, até sua morte, dos atos da vida civil.
A maioria das pessoas tem capacidade de direitos e de exercícios de direitos¸ isto é, capacidade plena. A minoria, por sua vez, é detentora apenas da capacidade de direitos, não podendo exercê-los direta e pessoalmente. Essas pessoas são consideradas incapazes, devendo ser, por isso, representadas ? no caso de incapacidade absoluta ? ou assistidas ? no caso de incapacidade relativa.
Este trabalho tratará, ainda, das diferenças entre a incapacidade absoluta e relativa, os casos relacionados a cada uma delas, suas principais características e diferenças específicas. Abordará, por fim, sobre o processo de interdição, que é o processo pelo qual uma pessoa é declarada incapaz.

FICHA DESTAQUES/REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA

01 NOME COMPLETO DOS AUTORES DO FICHAMENTO:

RENAN DE PAULA CORRÊA
LUMA GOMES GÂNDARA

02 OBRA/ARTIGO/ENSAIO EM FICHAMENTO:
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. 277p.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 20. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. 477p.
FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 13. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. 1101p.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: parte geral. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. 523p.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: parte geral. Sinopses Jurídicas. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 206p.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 39. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. 362p.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil. Teoria geral do direito civil. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004. 718p.
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: parte geral. 34. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003. 354p.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. 681p.

03 ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:

Pessoa natural. Início e fim da pessoa natural. Comorientes. Capacidade de gozo e capacidade de exercícios de direitos. Distinção entre incapacidade absoluta e incapacidade relativa. Incapacidade absoluta. Incapacidade relativa. Interdição.

04 DESTAQUES CONFORME O REFERENTE:

Pessoa natural

04.01
A pessoa natural, para o direito, é o ser humano, enquanto sujeito/destinatário de direitos e obrigações. (GAGLIANO, 2003, p.89)
04.02
Dizia o Código Civil de 1916: "Art. 2.º Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil." O novo Código Civil substituiu o termo homem por pessoa. A modificação é apenas de forma e não altera o fundo. Nada impede, porém, que se continue a referir a Homem com sentido de Humanidade. A personalidade, no campo jurídico, é a própria capacidade jurídica, a possibilidade de figurar nos pólos da relação jurídica.
Como temos no ser humano o sujeito da relação jurídica, dizemos que toda pessoa é dotada de personalidade. (VENOSA, 2004, p.147, grifo do autor)

04.03
No curso da História, nem sempre toda pessoa foi sujeito de direitos. Os escravos, considerados coisa, estavam fora do alcance da personalidade.
Quando o Código de 1916 dispunha, no art. 2.º, que o homem era capaz de direitos e obrigações, entrosava o conceito de capacidade com o de personalidade.
Todo ser humano é pessoa na acepção jurídica. A capacidade jurídica, aquela delineada no art. 2.º, e no 1.º do novo diploma, todos possuem, é a chamada capacidade de direito. Nem todos os homens, porém, são detentores da capacidade de fato. Essa capacidade de fato ou de exercício é a aptidão para pessoalmente o indivíduo adquirir direitos e contrair obrigações. (VENOSA, 2004, p. 148, grifo do autor)



04.04
A personalidade jurídica tem por base a personalidade psíquica, somente no sentido de que, sem essa última não se poderia o homem ter elevado até a concepção da primeira. Mas o conceito jurídico e o psicológico não se confundem. Certamente o indivíduo vê na sua personalidade jurídica a projeção de sua personalidade psíquica, ou, antes, um outro campo em que ela se afirma, dilatando-se ou adquirindo novas qualidades. Todavia, na personalidade jurídica, do qual ela depende essencialmente, do qual recebe a existência, a forma, a extensão e a força ativa. Assim, a personalidade jurídica é mais do que um processo superior da atividade psíquica; é uma criação social, exigida pela necessidade de pôr em movimento o aparelho jurídico, e que, portanto, é modelada pela ordem jurídica. (BEVILÁQUA apud GAGLIANO, 2003, p. 88)

04.05
Os animais e os seres inanimados não podem ser sujeitos de direito. Serão, quando muito, objetos de direito. As normas que almejam proteger a flora e a fauna o fazem tendo em mira a atividade do homem. Os animais são levados em consideração tão-só para sua finalidade social, no sentido protetivo. (VENOSA, 2004, p.148)

04.06
O direito objetivo é a norma posta a viger num determinado momento, para reger as relações dos homens vivendo em sociedade ; é a norma agendi. O direito subjetivo é a prerrogativa que para o indivíduo decorre da norma objetiva, quando ele é o titular do direito; é a facultas agendi. (RODRIGUES, 2003, p.33-34, grifo do autor)

04.07
Cada vez que se fala em direito subjetivo, isto é, em facultas agendi, ou seja, numa relação jurídica de onde decorre uma prerrogativa para alguém, imprescindível se faz conceber o titular dessa prerrogativa; porque não há direito subjetivo que não tenha um sujeito, pois o direito tem por escopo proteger os interesses humanos.
O direito subjetivo consiste numa relação jurídica que se estabelece entre um sujeito ativo ? o titular desse direito ? e um sujeito passivo, ou vários sujeitos passivos, que ou são responsáveis pelo cumprimento de uma obrigação para com o primeiro ou devem abster-se de qualquer comportamento que lhe possa prejudicar um direito. (RODRIGUES, 2003, p. 34, grifo do autor)

04.08
O direito dito objetivo é a norma; a lei que vigora em determinado Estado; tem por escopo regular a sociedade em busca do ordenamento das relações jurídicas e da paz social. É a norma agendi. Quando o indivíduo se torna titular de um direito, ganha a facultas agendi, isto é, o ser humano é guindado à posição de sujeito de direito. Daí falar-se em direito subjetivo. Esse direito subjetivo é estampado nas relações jurídicas de que todos somos titulares no curso de nossa vida. (VENOSA, 2004, p. 149, grifo do autor)

04.09
Das relações jurídicas mais simples às mais complexas de nossa vida estamos sempre na posição de titulares de direitos e obrigações, na posição de sujeitos de direito. Em toda relação jurídica há um vínculo psicológico que une duas ou mais pessoas. No campo das obrigações como exemplificamos com o contrato de compra e venda, há a posição do vendedor que tem o dever de nos entregar a coisa comprada e o direito de receber o preço. O comprador, por seu turno, tem o dever de pagar o preço para ter o direito de receber a coisa. Há um liame psicológico que une as pessoas nas relações jurídicas. Assim será em todos os campos do Direito. (VENOSA, 2004, p. 149, grifo do autor)








Início e fim da pessoa natural.

04.10
O seu surgimento ocorre a partir do nascimento com vida (art. 2° do CC-02 e art. 4° do CC-16).
No instante em que principia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois. (GAGLIANO, 2003, p. 89-90, grifo do autor)

04.11
A personalidade das pessoas naturais ou físicas começa no momento em que nascem com vida. Permanece por toda a existência da pessoa, que só a perde com a morte. Todo ser humano é pessoa, do momento em que nasce, até o momento em que morre. (FIUZA, 2009, p. 122)
04.12
Dispõe o art. 2.º do Código Civil (antigo, art. 4.º): "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro." O atual Código refere-se à personalidade civil da "pessoa" nessa disposição. Em razão dos novos horizontes da ciência genética, procura-se proteger também o embrião, segundo projeto que pretende já alterar essa dicção da nova lei. A questão é polêmica, ainda porque o embrião não se apresenta de per si como uma forma de vida viável. (VENOSA, 2004, p. 160, grifo do autor)

04.13
O ordenamento brasileiro poderia ter seguido a orientação do Código francês que estabelece começar a personalidade com a concepção. Em nosso Código, contudo, predominou a teoria do nascimento com vida para ter início a personalidade.
Verificamos o nascimento com vida por meio da respiração. Se comprovarmos que a criança respirou, então houve nascimento com vida. (VENOSA, 2004, p. 160-161)
04.14
Nascituro é o feto em gestação. Literalmente, aquele que está por nascer; particípio futuro do verbo latino nasci.
A grande polêmica em torno do nascituro é se é pessoa ou se não é.
Há duas doutrinas a esse respeito, a natalista e a concepcionista. A primeira defende a tese de que o nascituro só adquire personalidade após o nascimento com vida. A segunda, ao contrário, propugna pela tese de que a personalidade começa desde a concepção com vida no útero materno. (FIUZA, 2009, p. 124, grifo do autor)

04.15
O Direito Brasileiro tampouco deixa a questão fora de margens de dúvida. O art. 2° do Código Civil é claro ao adotar a doutrina natalista: "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida". Em que pese à má redação (personalidade da pessoa ? seria melhor personalidade do ser humano), o texto é cristalino: é o nascimento com vida que dá início à personalidade. (FIUZA, 2009, p. 125)

04.16
Poder-se-ia mesmo afirmar que, na vida intra-uterina, tem o nascituro personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos personalíssimos e aos da personalidade, passando a ter a personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida. Se nascer com vida, adquire personalidade jurídica material, mas se tal não ocorre, nenhum direito patrimonial terá. (DINIZ, 2003, p. 125)

04.17
Ao afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos. Tal personalidade se adquire com nascimento com vida, conforme determina o art. 2.º do Código Civil. (RODRIGUES, 2003, p. 35, grifo do autor)

04.18
Nascituro é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. A lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe será conferida se nascer com vida. Mas, como provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar os direitos que, com muita probabilidade, em breve serão seus. (RODRIGUES, 2003, p. 36)

04.19
A despeito de toda essa profunda controvérsia doutrinária, o fato é que, nos termos da legislação em vigor, inclusive do Novo Código Civil, o nascituro, embora não seja considerado pessoa, tem a proteção legal dos seus direitos desde a concepção. (GAGLIANO, 2003, p. 93, grifo do autor)

04.20
A personalidade, que o indivíduo adquire ao nascer com vida, termina com a morte (CC, art. 6.º). No instante em que expira, cessa sua aptidão para ser titular de direitos, e seus bens se transmitem, incontinenti, a seus herdeiros (CC, art. 1.784). (RODRIGUES, 2003, p. 36)

04.21
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida (CC, art. 2.º) ? o que se constata pela respiração. Antigamente, utilizava-se a técnica denominada "docimasia hidrostática de Galeno", extraindo-se os pulmões do que morreu durante o parto e colocando-os em um recipiente com água. Se não afundassem, era porque tinham inflado com a respiração, concluindo-se que o recém-nascido vivera. (GONÇALVES, 2003, p. 48)

04.22
Somente com a morte real termina a existência da pessoa natural, que pode ser também simultânea (comoriência). Doutrinariamente, pode-se falar em:
a) Morte real, prevista no art. 6.º do Código Civil. A sua prova faz-se pelo atestado de óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontro do corpo (Lei n. 6.015/73, art. 88) [...]. b) Morte simultânea ou comoriência, prevista no art. 8.º do Código Civil. Se dois ou mais indivíduos faleceram na mesma ocasião [...] não se podendo averiguar qual deles morreu primeiro, presumir-se-ão simultaneamente mortos. (GONÇALVES, 2003, p. 49, grifo do autor)






















Comorientes.

04.23
O art. 8.º (antigo, art. 11) do Código Civil reza que, "se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos."
O assunto é de vital importância, já que a pré-morte de um casal, por exemplo, tem implicações no direito sucessório. Se faleceu primeiro o marido, transmitiu a herança à mulher; se ambos não tivessem descendentes ou ascendentes e a mulher falecesse depois, transmitiria a herança a seus herdeiros colaterais. O oposto ocorreria se se provasse que a mulher faleceu primeiro. A situação prática pode ocorrer em catástrofes, acidentes ou mesmo em situações de coincidência. (VENOSA, 2004, p.196, grifo do autor)
04.24
No Direito Romano, cuidando-se de pais e filhos impúberes, presumia-se terem os filhos perecido antes dos pais; se púberes, presumia-se que estes tinham sobrevivido aos pais. Se a morte atingia marido e mulher entendia-se ter morrido primeiro o marido.
O direito francês, na esteira do Direito Romano, também admitia uma série de confusas presunções. (VENOSA, 2004, p. 196-197)

04.25
Problema importante, concernindo ao fim da personalidade, é o dos comorientes, que são as pessoas que falecem na mesma ocasião, sem que se possa determinar qual pré-morreu à outra.
Só surge a dúvida se mediante prova pericial, ou por circunstâncias externas, não for possível apurar qual falecimento precedeu ao outro, pois, se pelo exame do cadáver descobrir-se que um deles se encontra em tal estado de decomposição que naturalmente o óbito ocorreu há muito, enquanto o outro revela-se recente, não se pode falar em comorientes. (RODRIGUES, 2003, p. 37, grifo do autor)


04.26
Conforme se admita a morte simultânea, ou a sucessiva, diversas e importantes serão as conseqüências. Se morrerem num acidente pai e filho, o problema sucessório pode ser resolvido de maneira absolutamente diferente, conforme se demonstre que um ou outro faleceu primeiro, ou que ambos faleceram ao mesmo tempo.
Na hipótese de pré-morte do pai, seu patrimônio passa ao filho e daí para os herdeiros do filho; na hipótese de pré-morte do filho, seus bens irão aos seus herdeiros e, portanto, possivelmente a seu pai, e daí aos herdeiros deste. Enquanto, se ambos morreram no mesmo instante, relações jurídicas não se estabelecem entre eles, porque perderam simultaneamente sua personalidade, e, por conseguinte, beneficiar-se-ão os herdeiros de cada qual. (RODRIGUES, 2003, p. 37)


















Capacidade de gozo e capacidade de exercícios de direitos.

04.27
Adquirida a personalidade jurídica, toda pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigações. Possui, portanto, capacidade de direitos ou de gozo. Todo ser humano tem, assim, capacidade de direito, pelo fato de que a personalidade jurídica é atributo inerente à sua condição.
Nem toda pessoa, porém, possui aptidão para exercer pessoalmente seus direitos, praticando atos jurídicos, em razão de limitações orgânicas ou psicológicas. Se puderem atuar pessoalmente, possuem, também, capacidade de fato ou de exercício. (GAGLIANO, 2003, p. 94, grifo do autor)

04.28
A previsão legal da incapacidade traduz a falta de aptidão para praticar pessoalmente atos da vida civil. Encontra-se nessa situação a pessoa a quem falte capacidade de fato ou de exercício, ou seja, que esteja impossibilitada de manifestar real e juridicamente a sua vontade. (GAGLIANO, 2003, p. 96, grifo do autor)

04.29
A capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil dependendo, portanto, do discernimento que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, a aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.
A capacidade jurídica da pessoa natural é limitada, pois uma pessoa pode ter o gozo de um direito, sem tem o seu exercício por ser incapaz, logo, seu representante legal é que o exerce em seu nome. A capacidade de exercício pressupõe a de gozo, mas esta pode subsistir sem a de fato ou de exercício. (DINIZ, 1988, p. 87, grifo do autor)



04.30
Aos indivíduos, às vezes faltam requisitos materiais para dirigirem-se com autonomia no mundo civil. Embora não lhes negue a ordem jurídica a capacidade de gozo ou de aquisição, recusa-lhes a autodeterminação, interdizendo-lhes o exercício dos direitos, pessoal e diretamente, porém condicionado sempre à intervenção de uma outra pessoa, que os representa ou assiste. A ocorrência de tais deficiências importa em incapacidade. Aquele que se acha em pleno exercício de seus direitos é capaz, ou tem a capacidade de fato, de exercício ou de ação; aquele a quem falta a aptidão para agir não tem a capacidade de fato. Regra é, então, que toda pessoa tem a capacidade de direito; mas nem toda a de fato. Toda pessoa tem faculdade de adquirir direitos, mas nem toda pessoa tem poder de usá-los pessoalmente e transmiti-los a outrem por ato de vontade. (PEREIRA, 2004, p. 264-265, grifo do autor)

04.31
Por isso mesmo se diz que a regra é a capacidade, e a incapacidade é exceção, ou, enunciado de outra maneira, afirma-se que toda pessoa tem a capacidade de direito ou de aquisição, e presume-se a capacidade de fato ou de ação; somente por exceção, e expressamente decorrente da lei, é que se recusa ao indivíduo a capacidade de fato. É por isso, também, que ninguém tem a faculdade de abdicar de sua capacidade, ou de se declarar incapaz, ou de reduzir a sua capacidade, seja de gozo, seja de ação. (PEREIRA, 2004, p. 265, grifo do autor)

04.32
Já foi dito que todo ser humano, desde seu nascimento até sua morte, tem capacidade para ser titular de direitos e obrigações na ordem civil. Mas isso não significa que todos possam exercer, pessoalmente, tais direitos. A lei, tendo em vista a idade, a saúde ou o desenvolvimento intelectual de determinadas pessoas, e com o intuito de protegê-las, não lhes permite o exercício pessoal de direitos. Assim, embora lhes conferindo a prerrogativa de serem titulares de direitos, nega-lhes a possibilidade de pessoalmente os exercerem. Classifica tais pessoas como incapazes. Portanto, incapacidade é o reconhecimento da inexistência, numa pessoa, daqueles requisitos que a lei acha indispensáveis para que ela exerça os seus direitos. (RODRIGUES, 2003, p. 39)
04.33
Se a capacidade de direito ou de gozo é germinada com a personalidade, de quem naturalmente decorre, a capacidade de fato ou de exercício nem sempre coincide com a primeira, porque algumas pessoas, sem perderem os atributos da personalidade, não têm a faculdade do exercício pessoal e direito dos direitos civis. Aos que assim são tratados pela lei, o direito denomina incapazes. Como a incapacidade é uma restrição ao poder de agir, deve ser sempre encarada strict iuris, e sob a iluminação do princípio segundo o qual a capacidade é regra e a incapacidade a exceção. (PEREIRA, 2004, p. 270, grifo do autor)

04.34
A personalidade possui certos atributos, certos elementos que a caracterizam. São eles, basicamente, a capacidade, o nome e o estado.
Ligada, então, à idéia de personalidade está a capacidade. Capacidade é a aptidão inerente a cada pessoa para que possa ser sujeito ativo ou passivo de direitos e obrigações.
Esta aptidão pode ser mero potencial ou poder efetivo. Se for mero potencial, teremos a capacidade de Direito, também chamada de capacidade jurídica, legal ou civil. Se for poder efetivo, teremos a capacidade de fato, também chamada de capacidade geral ou plena.
Capacidade de Direito é, portanto, o potencial inerente a toda pessoa para o exercício da vida civil [...]. (FIUZA, 2009, p. 128, grifo do autor)

04.35
Concluindo, podemos dizer que o recém-nascido possui a capacidade de Direito, e também o deficiente mental, ou pessoa esclerosada. Todos, sem exceção, a possuímos.
Bem, se todos possuímos capacidade de Direito, isso não quer dizer que todos possamos, de fato, exercer atos da vida civil. É evidente que o recém-nascido, o deficiente mental ou a pessoa esclerosada não podem. Desse modo, vemos que, além da capacidade de Direito, ou seja, desse mero potencial, é necessário para o exercício da vida civil poder efetivo, real, que nos é dado pela capacidade de fato.
Podemos dizer, portanto, que a capacidade de fato é o poder efetivo que nos capacita para a prática plena de atos da vida civil. (FIUZA, 2009, p.128-129, grifo do autor)

04.36
Em relação à capacidade de fato, podemos classificar as pessoas naturais em absolutamente incapazes, relativamente incapazes e capazes.
Absolutamente incapazes são os menores de 16 anos (FIUZA, 2009, p. 129, grifo do autor)

04.37
Capacidade é a aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil.
Duas são, portanto, as espécies de capacidade, a de gozo ou de direito e a de exercício ou de fato. Esta pressupõe aquela, mas a primeira pode subsistir independentemente da segunda.
A capacidade de gozo ou de direito é ínsita ao ente humano, toda pessoa normalmente tem essa capacidade; nenhum ser dela pode ser privado pelo ordenamento jurídico. Di-lo o Código, de modo enfático, no art. 1.º: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil." (MONTEIRO, 2003, p. 66, grifo do autor)

04.38
Capacidade é a medida da personalidade. A que todos possuem (art. 1.º) é a capacidade de direito (de aquisição ou de gozo de direitos). Mas nem todos possuem a capacidade de fato (de exercício do direito), que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil, também chamada de "capacidade de ação". Os recém-nascidos e os loucos têm somente a capacidade de direito (de aquisição de direitos), podendo, por exemplo, herdar. Mas não têm a capacidade de fato (de exercício). Para propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais e curadores. (GONÇALVES, 2003, p. 35-36, grifo do autor)

04.39
Capacidade não se confunde com legitimação. Esta é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. Assim, o ascendente é genericamente capaz, mas só estará legitimado a vender a um descendente se o seu cônjuge e os demais descendentes expressamente consentirem (CC, art. 496). (GONÇALVES, 2003, p. 36, grifo do autor)

04.40
Quem tem as duas espécies de capacidade, tem capacidade plena. Quem só tem a de direito, tem capacidade limitada e necessita de outra pessoa que substitua ou complete a sua vontade. São, por isso, chamados de "incapazes". (GONÇALVES, 2003, p. 36, grifo do autor)

04.41
No direito brasileiro não existe incapacidade de direito, porque todos se tornam, ao nascer, capazes de adquirir direitos (CC, art. 1.º). Existe, portanto, somente incapacidade de fato ou de exercício. Incapacidade, portanto, é a restrição legal ao exercício de atos da vida civil. E pode ser de duas espécies: absoluta ou relativa. (GONÇALVES, 2003, p. 36, grifo do autor)










Distinção entre incapacidade absoluta e incapacidade relativa.

04.42
Os adolescentes até os dezesseis anos são reputados absolutamente incapazes. (...)
As pessoas que padeçam de doença ou de deficiência mental, que as torne incapazes de praticar atos no comércio jurídico, são consideradas absolutamente incapazes. (...)
São considerados absolutamente incapazes, também, aqueles que, sem serem portadores de doença ou deficiência mental, encontrem-se em estado de paralisia mental total e temporária. (GAGLIANO, 2003, p. 97-98, grifo do autor)

04.43
Declarada judicialmente a incapacidade, não são válidos os atos praticados pelo incapaz mesmo nos intervalos de perfeita lucidez. Essa observação é necessária, considerando a existência de graves doenças mentais que se manifestam apenas ciclicamente. (GAGLIANO, 2003, p. 99, grifo do autor)

04.44
A incapacidade absoluta tem como consequência o simples fato de a pessoa não ter sua vontade levada em consideração. É como se não tivesse vontade própria. Tem, assim, que ser representada por responsável legal em tudo o que for fazer. É a vontade deste representante que conta. Logicamente, os poderes do representante são limitados. (FIUZA, 2009, p.129, grifo do autor)

04.45
Nos arts. 3.º e 4.º do Código Civil a lei arrola os incapazes, distinguindo-os em absolutamente incapazes e relativamente incapazes. Essas incapacidades decorrem ou da idade imatura ou de uma deficiência física ou mental determinada.
Basicamente poder-se-ia dizer que a diferença entre incapacidade absoluta e a relativa é de grau apenas. (RODRIGUES, 2003, p. 40)
04.46
Dentre os incapazes, destacam-se, em primeiro plano, os que a lei considera totalmente inaptos ao exercício das atividades da vida civil. São os absolutamente incapazes, que têm direitos, podem adquiri-los, mas não são habilitados a exercê-los. São apartados das atividades civis; não participam direta e pessoalmente de qualquer negócio jurídico. (PEREIRA, 2004, p. 273, grifo do autor)

04.47
A absoluta (art. 3.º) acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz, sob pena de nulidade (CC, art. 166, I).
A relativa (art. 4.º) permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido, sob pena de anulabilidade (CC, art. 171, I). Certos atos, porém, pode praticar sem assistência de seu representante legal, como ser testemunha (art. 228, I), aceitar mandato (art. 666), fazer testamento (art. 1.860, parágrafo único), exercer empregos públicos (art. 5.º, parágrafo único, III), casar (art. 1.517), ser eleitor, celebrar contrato de trabalho etc. (GONÇALVES, 2003, p. 36-37, grifo do autor)

04.48
São absolutamente incapazes aqueles que não podem, por si mesmos, praticar quaisquer atos jurídicos. O direito, tendo em vista a condição do menor impúbere, a do psicopata, ou a do surdo-mudo que não se pode externar, despreza sua vontade, e não lhe dá qualquer efeito como criadora de relações jurídicas.
Se o negócio jurídico é ato da vontade humana a que a lei empresta conseqüências, e se a lei despreza a vontade do absolutamente incapaz, é evidente que este não pode, pessoalmente, ser a mola criadora de um ato jurídico. (RODRIGUES, 2003, p. 40, grifo do autor)

04.49
Assim, por exemplo, se um menor impúbere vende uma propriedade, faz um contrato de seguro, promete um fornecimento, enfim, pratica qualquer ato jurídico, tal ato é absolutamente ineficaz, porque a manifestação volitiva provinda do menor, desprezada que é pelo ordenamento jurídico, não produz efeitos na órbita do direito.
Essa deficiência física, todavia, não impede o absolutamente incapaz de participar do comércio jurídico; apenas o impede de fazê-lo pessoalmente, porque o legislador acredita que, em virtude de suas condições pessoais, ele não pode aferir sua própria conveniência. Condiciona, em razão disso, a atividade do incapaz ao fato de ser representado por outra pessoa que tenha maturidade e tirocínio, e que possa, atuando em seu lugar, suprir sua vontade defeituosa. (RODRIGUES, 2003, p. 41, grifo do autor)

04.50
A incapacidade será absoluta quando houver proibição total do exercício do direito pelo incapaz, acarretando, em caso de violação do preceito, a nulidade do ato (CC, art. 166, I). Logo, os absolutamente incapazes têm direitos, porém não poderão exercê-los direta ou pessoalmente, devendo ser representados. (CHAVES apud DINIZ, 2003, p. 141)

04.51
Representarão os absolutamente incapazes seus pais, tutores ou curadores. De forma que o absolutamente incapaz não comparece ao ato jurídico que envolve manifestação de sua vontade. Outra pessoa, isto é, seu pai, seu tutor ou seu curador, o faz, representando-o. (RODRIGUES, 2003, p. 41)
04.52
Diferente é a incapacidade relativa, porque a inaptidão físico-psíquica dos beneficiários é menos intensa.
Com efeito, em outros casos, a lei parte do postulado de que o grau de imaturidade do menor púbere, bem como a deficiência que caracteriza a prodigalidade, é menor que a dos incapazes absolutos, capitulados no art. 3.º do Código Civil. Trata-se de pessoas que, sem terem um julgamento adequado das coisas, apresentam um grau de perfeição intelectual não desprezível. De maneira que a lei restringindo sua liberdade de ação dentro da órbita das atividades jurídicas, permite-lhes a prática de atos jurídicos. Condiciona, entretanto, a validade do ato jurídico praticado pelo relativamente incapaz ao fato de ele se aconselhar com pessoa plenamente capaz ? seu pai, tutor ou curador ?, que o deve assistir nos atos jurídicos. (RODRIGUES, 2003, p. 41-42, grifo do autor)
04.53
Assim, se o menor púbere quer praticar ato jurídico, tal como a compra e venda, ou contrato de empreitada, a lei já considera sua vontade e respeita sua manifestação volitiva. O legislador dá validade ao ato jurídico emanado de sua vontade, o qual pode aperfeiçoar-se e ganhar eficácia se o incapaz comparecer assistido por seu representante, que dá anuência àquele negócio.
Enquanto o absolutamente incapaz é representado, o relativamente incapaz é apenas assistido por seu pai, tutor ou curador. (RODRIGUES, 2003, p. 42, grifo do autor)

04.54
Se a pessoa não possui discernimento, não tem nenhuma compreensão da realidade, trata-se de incapacidade absoluta. Mas, se há apenas redução do discernimento, é caso de incapacidade relativa. (FIUZA, 2009, p. 130)















Casos de incapacidade absoluta.

04.55
Absolutamente incapazes são os menores de 16 anos, também chamados menores impúberes; as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o discernimento necessário para a prática de atos da vida civil; aqueles que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. (FIUZA, 2009, p. 129, grifo do autor)

04.56
O direito pré-codificado baseava-se na puberdade, para fiar limites da incapacidade absoluta: 12 anos para mulher e 14 anos para o homem. Hoje, apenas por apego à Historia é que podemos nos referir a menores púberes e impúberes, quer eles sejam absoluta ou relativamente incapazes. O Código estabeleceu que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, sendo detentores apenas da capacidade de direito; não a possuem de fato. (VENOSA, 2004, p. 163-164)
04.57
Ao estabelecer essa idade de 16 anos, o Código considerou não a simples aptidão genética, isto é, de procriação, porém desenvolvimento intelectual que, em tese, torna o indivíduo apto para reger sua vida.
A regra geral é: qualquer ato praticado por menor dessa idade é nulo. É claro que a capacidade, física e intelectualmente falando, varia de pessoa para pessoa. Contudo, a atual lei civil devia fixar uma regra geral e preferiu o limite de idade como critério para incapacidade. (VENOSA, 2004, p.164, grifo do autor)

04.58
A lei entende que o ser humano, até atingir essa idade [16 anos], não alcançou ainda discernimento para distinguir o que lhe convém ou não; de sorte que, desprezando sua vontade, impede que atue pessoalmente na vida jurídica. (RODRIGUES, 2003, p. 43)

04.59
A segunda categoria é a dos que possuem enfermidade ou deficiência mental capaz de lhes retirar o discernimento para a prática dos atos da vida civil. O Código Civil anterior falava de loucos de todo gênero. Agora, o critério é o da inexistência de discernimento, ou seja, de aptidão para compreender a realidade e tomar decisões. A Lei, como se percebe, não entra em disputas conceituais que pertencem antes à psicologia, à psiquiatria ou à psicanálise.
Nesta categoria poderíamos incluir, além dos deficientes mentais, pessoas esclerosadas, pessoas em coma etc.
Se a pessoa maior de 18 anos adquire deficiência mental, não se torna incapaz automaticamente. É necessário processo de interdição, findo o qual será declarada incapaz por sentença judicial, sendo-lhe nomeado curador para que a represente. (FIUZA, 2009, p. 129-130)

04.60
O Código de 1916 alinhava entre os absolutamente incapazes "os loucos de todo o gênero". Tal expressão, embora tradicional em nosso direito, foi muito criticada por ser pouco científica. Muitos preferiram a expressão alienados, outros, o vocábulo amentais. Tais críticas resultaram proveitosas, pois o legislador, em lei posterior, adotou a expressão psicopata (Dec. n. 24.559, de 3-7-1934).
Na abrangência do vocábulo incluem-se todos aqueles que, por defeito psíquico, não podem reger sua pessoa e seus bens; e, segundo o legislador de 1916, eram absolutamente incapazes. O novo Código, em seu art. 3.º, acolheu os argumentos da doutrina, substituindo o texto anterior pelo atual.
A inclusão dos amentais no rol dos absolutamente incapazes depende, entretanto, de um processo de interdição, cujo rito vem determinado nos arts. 1.177 e s. do Código de Processo Civil. (RODRIGUES, 2003, p.44, grifo do autor)




04.61
A fixação da alienação mental é árdua para a ciência médica e para o Direito, pois varia desde pequenos distúrbios, cujo enquadramento neste dispositivo legal pode ser questionado, até completa loucura, facilmente perceptível mesmo para os olhos leigos.
Tudo isso dificulta até a denominação dessa situação mental. O projeto originário de nosso Código de 1916 falava em alienados de qualquer espécie, mas essa lei revogada preferiu a expressão loucos de todo o gênero, mais difundida na época. (VENOSA, 2004, p. 165, grifo do autor)

04.62
O antigo Código referia-se, portanto, a qualquer distúrbio mental que possa afetar a vida civil do indivíduo. A expressão abrangia desde os vícios mentais congênitos até aqueles adquiridos no decorrer da vida, qualquer que fosse a causa. É exatamente em razão disso que se critica a expressão loucos de todo o gênero, que nos faz aflorar, de plano e a princípio, apenas a idéia dos loucos furiosos. A intenção do legislador, porém, não foi essa. Uma vez fixada a anomalia mental, o que é feito com o auxílio da Medicina, indivíduo é considerado incapaz para os atos da vida civil.
O mais recente diploma civil, no art. 3.º, usa de expressão mais genérica ao referir-se à falta de discernimento necessário para os atos da vida civil, mas fixa gradação para a debilidade mental, pois no art. 4.º dá como relativamente capazes "e os que por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido." Essa gradação parece-nos mais justa, pois há casos de deficiência mental que podem autorizar uma capacidade limitada. (VENOSA, 2004, p. 165-166, grifo do autor)

04.63
A nossa lei não admite os chamados intervalos lúcidos. Assim, se declarado incapaz, os atos praticados pelo privado de discernimento serão nulos, não se aceitando a tentativa de demonstrar que, naquele momento, encontrava-se lúcido. É que a incapacidade mental é considerada um estado permanente e contínuo. (GONÇALVES, 2003, p. 39, grifo do autor)

04.64
Outra categoria é a das pessoas que não podem, de forma alguma, exprimir sua vontade. Se conseguirem, ainda que por meio de gestos, ou de linguagem escrita, serão considerados capazes. O Código Civil de 1916 tratava apenas do caso do surdo-mudo. O novo Código não se preocupa com a causa da inaptidão para comunicar a vontade, que pode, inclusive, ser transitória. (FIUZA, 2009, p. 130)

04.65
Se o negócio jurídico é um ato de vontade, a que a lei empresta os efeitos almejados pelo agente, é óbvio que se este, ainda que por motivo transitório, não pode externar sua vontade, o ato, por ele praticado, não pode prevalecer, pois carece de seu elemento gerador, que é a manifestação válida da vontade. (RODRIGUES, 2003, p.47)
















Casos de incapacidade relativa.

04.66
Os relativamente incapazes, que são os maiores de 16 e menores de 18 anos, denominados menores púberes, os que têm o discernimento reduzido e os pródigos. (FIUZA, 2009, p.130)

04.67
Os relativamente incapazes têm sua vontade levada em conta. Em outras palavras, os relativamente incapazes já têm direito de expressar sua vontade, necessitando apenas de pessoa que lhes assista. Assistir a relativamente incapaz é autorizar atos que ele queira praticar. Assim, uma pessoa relativamente incapaz poderá, por exemplo, vender casa sua, desde que o responsável por ele concorde, assinando junto. Poderá também discordar, caso em que o ato não será praticado. (FIUZA, 2009, p.130)

04.68
Na enumeração legal figuram em primeiro lugar os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. São os púberes do antigo direito. Como é mais acentuado seu discernimento, o Código reduz-lhes a incapacidade. Aos dezoito anos, confere-lhes o exercício de todos os direitos, fazendo cessar a incapacidade. (MONTEIRO, 2003, p. 71)

04.69
Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos são os menores púberes. Já vimos que podem praticar apenas determinados atos sem a assistência de seus representantes: aceitar mandato, ser testemunha, fazer testamento, etc. Não se tratando desses casos especiais, necessitam de referida assistência, sob pena de anulabilidade do ato, se o lesado tomar providências nesse sentido e o vício não houver sido sanado. (GONÇALVES, 2003, p. 41)


04.70
Os menores relativamente incapazes, por conseguinte, figuram nos atos jurídicos, mas a validade destes requer a assistência de seu pai ou de sua mãe, conforme estejam sob o poder familiar (antes denominado "pátrio poder") ou aos cuidados de um tutor, se em regime tutelar. Para as ações judiciais devem ser citados juntamente com este que constituem procurador para demandar, como autores ou como réus. (PEREIRA, 2004, p. 283)

04.71
Em segundo lugar, são relativamente incapazes os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham discernimento reduzido. O vício de substâncias entorpecentes diminui a capacidade mental do indivíduo, de modo que não tem condições de administrar a própria pessoa e gerir seus bens. Quaisquer que sejam essas drogas ? álcool, opiáceos, cocaína, maconha, anfetaminas ?, o uso prolongado produz a dependência física e psíquica, comprometendo a saúde e a sanidade do viciado, que, como doente, deve receber o tratamento adequado. Isso o torna relativamente incapaz para os atos da vida civil, como os deficientes mentais que tenham o discernimento reduzido. (MONTEIRO, 2003, p. 72)

04.72
Somente os alcoólatras e os toxicômanos, isto é, os viciados no uso e dependentes de substâncias alcoólicas ou entorpecentes, são considerados relativamente incapazes. Os usuários eventuais que, por efeito transitório dessas substâncias, ficarem impedidos de exprimir plenamente sua vontade estão incluídos estão incluídos no rol dos absolutamente incapazes (art. 3.º, III). (GONÇALVES, 2003, p. 42)

04.73
Baseado em posição fundada em subsídios mais recentes da ciência médico-psiquiátrica, o novo Código Civil alarga os casos de incapacidade relativa decorrente de causa permanente ou transitória. Assim sendo, alcoólatras ou dipsômanos (os que têm impulsão irresistível para beber), toxicômanos ou portadores de deficiência mental que sofram uma redução na sua capacidade de entendimento não poderão praticar atos na vida civil sem assistência de curador (CC, art. 1.767, III), desde que interditos. (DINIZ, 2003, p. 155)

04.74
Os deficientes mentais de discernimento reduzido são os fracos da mente ou fronteiriços. Estabeleceu-se, assim, uma gradação para a debilidade mental: quando privar totalmente o amental do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, acarretará a incapacidade absoluta (art. 3.º, II); quando, porém, causar apenas a sua redução, acarretará a incapacidade relativa. (GONÇALVES, 2003, p. 42)

04.75
O mesmo ocorre com os excepcionais, sem desenvolvimento completo, que não têm entendimento necessário para estabelecerem relações jurídicas. Na medicina é que se encontrará a justa medida do grau de incapacidade apresentado pelo indivíduo. (MONTEIRO, 2003, p. 72)

04.76
O Código declara relativamente incapazes não apenas os surdos-mudos, mas todos os excepcionais sem desenvolvimento completo. Aplicam-se-lhes, também, os arts. 1.772 e 1.782, retromencionados, pelos quais o juiz que decretar a interdição das referidas pessoas assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela.
Somente são considerados relativamente incapazes os surdos-mudos que, por não terem recebido educação adequada e permanecerem isolados, ressentem-se de um desenvolvimento mental completo. Se tiverem recebido, e puderem exprimir plenamente sua vontade, serão capazes. Assim também ocorre com todos os excepcionais sem desenvolvimento mental completo. (GONÇALVES, 2003, p. 43, grifo do autor)



04.77
Igualmente os pródigos são incluídos entre os relativamente incapazes. Pródigo é aquele que desordenadamente dissipa seus haveres, reduzindo-se à miséria. A prodigalidade é instituto bastante discutido, quer em direito, quer em economia, quer em psiquiatria. (MONTEIRO, 2003, p. 72)

04.78
Os pródigos são aquelas pessoas esbanjadoras, que não têm limites ao gastar seu dinheiro, arruinando seu patrimônio. Mas o simples fato de uma pessoa ser pródiga não significa, automaticamente, que será considerada relativamente incapaz. Para tanto, é necessário que se promova processo judicial de interdição. Em que, sendo declarada pródiga por sentença, será tida por relativamente incapaz, tendo curador, nomeado pelo juiz. Este curador poderá ser o cônjuge, filho maior, outro parente, ou estranho da confiança do juiz. (FUIZA, 2009, p. 130-131)

04.79
Pródigo é aquele que, desordenadamente, gasta e destrói a sua fazenda, define Beviláqua. A lei o inclui entre os relativamente incapazes.
Não são poucos os que se voltam contra tal orientação, sustentando que dar curador ao pródigo e impedi-lo de livremente agir na vida civil representa violência à liberdade individual. Afinal o pródigo gasta o que é seu. E, ademais, despendendo seu patrimônio, incentiva a circulação da riqueza. Entretanto, é tradicional no direito luso-brasileiro a curadoria ao pródigo. E ela se inspira num interesse social relevante, ou seja, o de proteger sua família. (RODRIGUES, 2003, p. 52, grifo do autor)

04.80
O pródigo só ficará privado, no entanto, de praticar, sem curador, atos que extravasam a mera administração (esta, poderá exercer) e implicam comprometimento do patrimônio , como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (CC, art. 1.782). Pode praticar, validamente e por si só, os atos da vida civil que não envolvam o seu patrimônio e não se enquadrem nas restrições mencionadas. Pode, assim, casar, fixar o domicílio do casal, dar autorização para casamento dos filhos etc. (GONÇALVES, 2003, p. 43)

04.81
O projeto primitivo do Código de 1916 não destacava os indígenas. Era intenção de Clóvis relegar a matéria para legislação especial que melhor atendesse a sua peculiar situação.
Preferiu o Código colocá-los como relativamente incapazes e submetê-los a uma legislação especial, nos termos do parágrafo único do art. 6.º. No mesmo diapasão coloca-se o vigente Código, estabelecendo no parágrafo único do art. 4.º: "A capacidade dos silvícolas será regulada por legislação especial." (VENOSA, 2004, p.175, grifo do autor)

04.82
Nossos índios, enquanto afastados da civilização, não possuem habitualmente a experiência necessária para o trato diário da vida civil do chamado "homem civilizado".
Preferiu-se o termo silvícola, o que é da selva, para tornar claro que se refere aos habitantes da floresta e não àqueles indígenas já absorvidos pela civilização. (VENOSA, 2004, p. 175, grifo do autor)










Interdição.

04.83
É o processo judicial pelo qual pessoa capaz é declarada incapaz.
As pessoas passíveis de interdição são as que não possuem discernimento e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes. (FIUZA, 2009, p. 132)

04.84
A interdição poderá ser requerida pelo cônjuge, pelos pais, por qualquer parente próximo, pelo tutor e pelo Ministério Público (MP).
A Lei contém uma lacuna ao definir o que seja parente próximo. Poderíamos supor, por analogia a outras normas legais, que seriam avós, bisavós etc., na linha ascendente; filhos, netos, bisnetos etc., na linha descendente; e irmãos, tios sobrinhos, na linha colateral. Mas é mera interpretação analógica e sistemática. Poder-se-ia entender, por outro lado, que a Lei se refere a todo parente que esteja sendo prejudicado pelos atos do interditando. (FIUZA, 2009, p.132)

04.85
O legislador, ao arrolar entre os incapazes referidas pessoas, procura protegê-las. Partindo de que ao menor falta maturidade necessária para julgar de seu próprio interesse, ao amental falta o tirocínio para decidir o que lhe convém ou não, ao pródigo ou ao silvícola falta o senso preciso para defender seu patrimônio, o legislador inclui todos esses indivíduos na classe dos incapazes, a fim de submetê-los a um regime legal privilegiado, capaz de preservar seus interesses.
Com efeito, através de medidas várias, o legislador estabelece um sistema de proteção para os incapazes. E a jurisprudência, inspirada num sentido moral da regra e no anseio de proteger, dentro das normas da justiça, os incapazes, tem estendido ou restringido tal proteção de acordo com as imposições do caso concreto. (RODRIGUES, 2003, p. 39-40)
04.86
O processo de interdição segue o rito estabelecido nos arts. 1.777 e s. do Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei n. 6.015/73, sendo a sentença de natureza declaratória de uma situação ou estado anterior. Para assegurar a sua eficácia erga omnes, deve ser registrada em livro especial no Cartório do 1.º Ofício do Registro Civil da comarca em que for proferida (LRP, art. 92) e publicada três vezes na imprensa local e oficial. (GONÇALVES, 2003, p. 39, grifo do autor)

04.87
O processo de interdição inicia-se com um requerimento dirigido ao magistrado, feitos pelos pais, tutor, cônjuge, qualquer parente ou, ainda, pelo Ministério Público (CPC, art. 1.177; CC, art. 1.768). O juiz manda citar o interditando, a fim de que ele tenha conhecimento do pedido e para convocá-lo a uma inspeção pessoal. A audiência efetiva-se em segredo de justiça, sendo que o juiz, assistido por especialistas o "examinará pessoalmente, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e sobre o que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental" (CPC, art. 1.181; CC, art. 1.771). (DINIZ, 2003, p. 145)











CONCLUSÃO
Primeiramente, pôde-se perceber que a personalidade civil da pessoa começa não no momento do nascituro, em que o bebê ainda se encontra no ventre materno, mas, do nascimento com vida. A partir daí terá sua captação para o exercício de direitos e deveres.
Com vida se inicia a existência da pessoa natural e seu término se dá com a morte. A pessoa pode participar dos atos da vida civil a partir do nascimento com vida. É válido ressaltar, entretanto, que não são todas as pessoas que possuem a capacidade do exercício de direitos. As que não possuem são dotadas da denominada incapacidade civil. Esta incapacidade civil pode ser tanto absoluta quanto relativa. É o estado no qual se limita legal ou judicialmente o exercício da vida civil a um indivíduo.
Então, conclui-se que os absolutamente incapazes têm direitos e que estes somente poderão ser exercidos por representantes legais ? pais, tutor ou curador. A incapacidade civil absoluta ou incapacidade jurídica é a inabilidade ao exercício de direitos determinados pela lei, constatando como certa a falta de condições ou requisitos que a lei considera indispensáveis para o exercício de direitos. Essa incapacidade absoluta impede a pessoa de praticar atos jurídicos da vida civil. Em decorrência disso, o Código Civil decreta pena de nulidade ao ato jurídico praticado pelo absolutamente incapaz.
Já no caso dos relativamente incapazes, ocorre que, ao contrário dos absolutamente incapazes, que são representados, aqueles são apenas assistidos. Neste caso, dá-se importância aos desejos e vontades do relativamente incapaz. Enfim, o relativamente incapaz pode praticar os atos da vida civil, desde que seja assistido, se não o for, estará sujeito a pena de anulabilidade do ato praticado.
Processo de interdição é o meio pela qual uma pessoa é interditada, assim ela será declarada incapaz. Após este processo, o juiz nomeará um tutor ou um curador para a assistência ou representação do incapaz.
Este fichamento é importante por mostrar, de maneira simples, que todas as pessoas, a partir do momento em que nascem, são detentoras de direitos e deveres. A maioria delas possui capacidade plena; outras, no entanto, só possuem a capacidade de direito, devendo ser, por isso, protegidas pela lei.