Imunidades e Privilégios Diplomáticos

 

O Direito Internacional prevê imunidade diplomática como benefício concedido ao Estado de origem, a fim de que este exerça certas capacidades e competências soberanas no território do Estado de acolhimento.

Os privilégios são concedidos através dos direitos do próprio Estado de acolhimento, mas diversas obrigações devem ser assumidas pelas normas multilaterais.

Tanto o privilégio quanto a imunidade diplomática se fundamentam no princípio do “par in parem non habet imperium vel judicium”, teoria que resguarda a ideia de que um império não tem jurisdição sobre o outro. O princípio da não ingerência nos assuntos internos busca garantir que os Estados possam exercer suas atividades de soberania interna, mesmo no território estrangeiro, em situações onde isso se faça necessário.

Os atos dos Estados classificam-se em atos de império e em atos de gestão. Os atos de império são aqueles referentes ao exercício da soberania do Estado em outro território, ao passo que os atos de gestão dizem respeito a situações em que o Estado se coloca em posição de igualdade com os demais atores de direito interno.

Os Estados concedem os privilégios voluntariamente, conforme afirma a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas. Entretanto muitos privilégios derivam do próprio Direito Internacional, como, por exemplo, os privilégios de natureza tributária.

As imunidades e os privilégios podem ser classificados a partir de duas naturezas: funcional e individual. A imunidade funcional visa à proteção do agente que atua em nome do Estado, dentro dos exercícios de sua função, a proteger o Estado. Trata-se de um direito do Estado, e não do indivíduo. Por outro lado, a imunidade individual (ou pessoal), busca proteger os atos do próprio agente, em seu próprio nome, a fim de lhe garantir melhores condições para exercer sua função com maior produtividade e tranquilidade. Uma vez realizadas as funções do agente no Estado, o membro diplomático continuará gozando de suas imunidades.

Nas imunidades pessoais de natureza tributária, os membros da missão diplomática, bem como os seus bens, estarão isentos do pagamento de todos os impostos e taxas de qualquer nível federativo ­– municipal, federal e estadual.

Quanto às imunidades de natureza trabalhista, os agentes diplomáticos são submetidos as normas trabalhistas do Estado de acolhimento quando contratam nacionais deste como membros do pessoal de serviço. Entretanto, quando se trata dos membros de pessoal técnico e de agentes diplomáticos, eles contribuem para a seguridade social do Estado de origem.

As imunidades da missão diplomática dizem respeito à garantia do direito à inviolabilidade de quem detém tal imunidade. Assim, a autoridade de qualquer Estado de acolhimento torna-se impossibilitada de adentrar o local da missão, sem a expressa autorização do Estado de origem, ainda que porte mandado judicial. Essa imunidade do local da missão diplomática pode ser usada pelo Estado para assegurar asilo a perseguidos políticos do Estado de acolhimento, que pode ocorrer em acampamentos, navios ou aeronaves militares, desde que estejam em uso.

A imunidade de jurisdição atinge o Poder Judiciário, impedindo-o de julgar os diplomatas de outro Estado, enquanto a imunidade de execução impede que sejam executadas as sanções e julgados, apenas quando possível. Ambos os institutos não se confundem.

 

Há a imunidade de jurisdição civil e penal para os agentes diplomáticos, dentro do território onde estão servindo, permitindo certa liberdade de locomoção e assegurando ao diplomata a impossibilidade de ser preso ou constrangido. Diante de uma situação como esta, deve o Estado de acolhimento informar o chefe da missão diplomática e solicitar providências.

 

Cabe ressaltar que é excluída a imunidade de jurisdição quando o Estado ou seus agentes praticam atos alheios a seus jus imperii, fato este resguardado pela Teoria das Imunidades Relativas do Estado.

 

Na imunidade de execução, há a impossibilidade de execução dos bens, ainda que o tribunal resolva dar continuidade ao processo de conhecimento. Temos, como exemplo, as multas de trânsito, que são ignoradas pelos diplomatas, já que não há possibilidade de obtenção do valor da dívida, na prática.

 

No que se refere à duração das imunidades e a sua extensão aos familiares dos membros da missão, vale dizer que, a partir do momento que o agente entra no território do Estado de acolhimento para exercer sua função, serão válidas ali suas imunidades, mesmo antes de seu credenciamento. Porém nem todos os membros da missão diplomática desfrutam da mesma imunidade. Os chefes da missão têm maiores imunidades quando comparados ao corpo técnico ou de serviços.

 

O Chefe de Estado e toda a sua família gozarão de todas as imunidades quando não forem nacionais do Estado de acolhimento, e o pessoal técnico e toda a sua família também gozarão de todas as imunidades, mas, se tiverem nacionalidade ou residência permanente no Estado de acolhimento, perderão as imunidades que, antes, foram-lhes garantidas.

 

Quanto aos atos exercidos em sua função, o corpo técnico e de serviços usufrui de todas as imunidades, como a isenção fiscal de impostos e de taxas sobre os salários que receberem por seus serviços.

 

Além de o Estado de acolhimento conceder os benefícios mencionados aos membros da missão diplomática estrangeira, pode haver a extensão desses privilégios por meio de tratados bilaterais ou simplesmente pelo reconhecimento recíproco do mesmo tratamento oferecido, no estrangeiro, aos diplomatas do Estado de acolhimento.