IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO – DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES

 

Imputar significa atribuir algo a alguém. E para o direito obrigacional a imputação consiste na indicação da dívida a ser paga na sua totalidade. Ocorre quando uma pessoa deve duas ou mais contas da mesma natureza a um só credor e efetua pagamento não suficiente para extinguir todos os débitos. Para Maria Helena Diniz imputação do Pagamento é a operação pela qual o devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor o faz de forma insuficiente para solver todos os débitos. Este indicará qual dívida quer adimplir, quando omisso o próprio credor em seu lugar ou a lei indicará a qual deles o pagamento extinguir.

Consiste em determinar a dívida que se pretende quitar. Relevante destacar que aquelas devem ser positivas, em outras palavras, líquidas e certas e, também, vencidas. Líquidas são os débitos determinados; ilíquidos e incertos são objetos indeterminados que constam naquela obrigação, mas são passíveis de determinação. E por último as vencidas são aquelas exigíveis por terem excedido seu termo acordado como vencimento.

Segundo a doutrinadora supracitada são quatro os requisitos para que exista imputação do pagamento: 1º) Existência de dualidade ou pluralidade de dívidas, porque, segundo o art. 314 do CC, diz que com um só débito não há possibilidade alguma de requerer a imputação; 2º) Identidade do credor e de devedor, a relação de negócio deve vincular o mesmo devedor a um só credor; 3º) Igual natureza dos débitos, as dívidas têm a obrigação de apresentarem fungibilidade recíproca, por exemplo, "A" deve a "B" R$ 15.000,00 e um touro reprodutor, dá para "B" o dinheiro e logo percebemos que o débito referente ao dinheiro foi extinto. Observa-se que neste caso supra, não há como imputar o pagamento, visto que, touro reprodutor é completamente diferente de R$ 15.000,00 por isso, se diz que eles possuem natureza diversa; 4º) Suficiência do pagamento para resgatar qualquer das dívidas, pois, se aquela prestação dada não for capaz de extinguir o débito, não há que se falar em imputação. Em contrário, o credor seria constrangido a receber pagamento em parcelas. O merecedor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar por partes daquilo que não foi ajustado (CC art. 314)

Temos três espécies de imputação de pagamento, 1º) Feita pelo devedor (CC, art. 352), nesta condição o devedor ou um terceiro pode indicar qual dos débitos que será extinto, todavia, há limitações legais a este direito, ou seja, em caso de haver capital e juros o pagamento será imputado primeiro nos juros já vencidos, em seguida, no capital, salvo se houver algum tipo de estipulação que trate o contrário; o devedor fica também impossibilitado de imputar pagamento  menor de quaisquer parcelas. Isso obrigaria o credor à receber o pagamento parcial, desde que assim não tenha convencionado (CC, art. 314). Se por exemplo há um débito de R$ 100,00 e de R$ 50,00 o devedor não pode ir contra a vontade do credor pagando apenas R$ 30,00. Só poderá fazê-lo quando convencionado inter partes.

Poderá ser feita pelo credor quando o devedor não dispuser do seu direito de indicar a dívida. Tutela o CC, art. 343 "Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito de reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo". Observa-se que a priori a aceitação do devedor deve ser feita para a quitação do pagamento e não deve haver coação ou dolo por parte do credor para tal adimplemento da prestação. Por exemplo, "A" deve a "B" a quantia de vinte mil reais em razão de empréstimo de coisa fungível (mútuo), dez mil por locação predial e mais dez mil pela compra de uma televisão, "A" efetua o pagamento de R$20.000,00, mas "B" imputa o valor pago por "A" no débito referente ao mútuo e não relativo à locação predial e compra da televisão como este queria. Neste caso, se provada, a violência ou dolo por parte do credor, o devedor poderá pleitear na esfera judicial pelos seus direitos.

Quando feita pela lei, nem o devedor e nem mesmo o credor indicaram o débito. Dispõe o art. 355 do Código Civil que se houver omissão na indicação do débito, a imputação se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar; a imputação se fará na mais onerosa. Caso todas as prestações sejam líquidas e vencidas ao mesmo momento e ela serve de base para cálculo de juros em cima das outros prestamentos.

Haja vista que imputação nada mais é do que o meio indireto para se efetivar o pagamento, logo seu efeito é operar na extinção do débito com todas as garantias reais e pessoais.

 

 

BIBLIOGRAFIAS

FIUZA, Cesar. Direito Civil - Curso Completo. 16ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012;

Diniz, Maria. Curso de Direito Civil – Teoria das Obrigações. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.