Ao estudar sobre a culpabilidade, mister definir sobre a imputabilidade. O agente, para ser considerado culpável e responsável por seus atos, necessita ser imputável, o que significa dizer que deve estar apto e capaz de responder por suas condutas, sendo-lhe imputadas sanções descritas no Código Penal. Além disto, para que haja a imputabilidade no direito penal é imprescindível que o agente apresente condições de normalidade e maturidade psíquica. (BITENCOURT, 2002, p. 304/305).
A imputabilidade penal em sentido amplo é a imputação física e psíquica destinada a designar capacidade de culpabilidade. (ZAFFARONI e PIERANGELI, 2004, p. 593). De acordo com esta determinação, a imputabilidade é a possibilidade de atribuição de responsabilidade ao agente que comete fato típico e antijurídico. (GRECO, 2007, p. 396).
Para Capez (2004, p. 289), a imputabilidade possui 02 (dois) aspectos: intelectivo e volitivo. A imputabilidade é direcionada aos agentes que possuem discernimento mental, físico, psicológico e moral sobre o significado das suas condutas (aspecto intelectivo). Além disto, o agente deve possuir controle sobre seus próprios atos e vontade (aspecto volitivo).
A imputabilidade penal não se confunde com responsabilidade penal, posto que aquela caracteriza a aptidão de ser culpável, enquanto esta é o dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai como conseqüência sobre o imputável. (FRAGOSO, 2003, p. 241). Neste mesmo sentido, Capez (2004, p. 290) as distingue afirmando que a responsabilidade é mais abrangente compreendendo a imputabilidade, deste modo, para que exista a primeira são exigidas três condições: o agente ser imputável, ter consciência potencial da ilicitude do ato e exigibilidade de conduta diversa (obter outras maneiras de esquivar-se do crime). Portanto, se o agente possuir imputabilidade, mas não possuir as outras duas condições, não será responsabilizado penalmente.
No entanto, o Código Penal vigente não prevê significado legal sobre a imputabilidade, o fazendo por exclusão, determinando em seu artigo 26 que:

Art. 26 É isento de pena aquele que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Desta maneira, surge a necessidade subsidiária de estudo acerca da inimputabilidade: o oposto da imputabilidade, através de ensinos doutrinários.
A inimputabilidade é a isenção de pena a quem pratica o fato que a lei define como crime, não existindo o mesmo. (FRAGOSO, 2003, p. 247). O Código Penal erigiu hipóteses que conduzem à inimputabilidade do agente, quando o mesmo é acometido por doença mental ou quando sua maturidade for incompleta ou retardada e incapaz de entender a ilicitude do ato, conforme elucida o artigo 26 do Código Penal.
Greco (2007, p. 396) baseia-se no artigo 26 do CP para concluir que devem existir 02 (dois) critérios para a averiguação da inimputabilidade: a existência de uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e a absoluta incapacidade de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O primeiro é chamado pelo referido autor de "critério biológico" e o segundo, "critério psicológico". Desta forma, segundo o autor, para elaborar o artigo 26 do CP, o legislador preferiu adotar ambos os critérios simultaneamente, denominando o "critério biopsicológico":

Mesmo que comprovado, ainda não será suficiente a fim de conduzir à situação de inimputabilidade. Será preciso verificar se o agente era, ao tempo da ação ou da omissão, "inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". (GRECO, 2007, p. 398).

Vejamos o que os doutrinadores ensinam a respeito das causas biológicas que levam à inimputabilidade, quais sejam: a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto e o desenvolvimento mental retardado:
Capez (2004, p. 291) entende a doença mental como a perturbação psíquica de modo a interferir na capacidade de entendimento sobre o fato criminoso cometido ou a capacidade de controlar a sua vontade de acordo com esse entendimento. São inúmeras as patologias mentais, tais como a psicose, neurose, esquizofrenia, paranóias, dependência do álcool, ou de entorpecentes, entre outras.
Todo distúrbio mórbido que interfira as funções psíquicas, capaz de atingir o poder de autodeterminação (querer e entender), poderá gerar a inimputabilidade. Caberá à psiquiatria, com exames específicos identificar se a doença é capaz de interferir na capacidade de entendimento no momento da ação delituosa. (MARQUES, 2002, p. 204).
Bitencourt (2002, p. 208) critica o termo "doença mental" por considerá-lo restritivo e sugere o termo "alienação mental" acreditando que este abranja as patologias concernentes a todos os estados mentais, acreditando ser o termo mais adequado.
No tocante à inimputabilidade por desenvolvimento mental incompleto, questão de suma relevância para o tema em tela, entendeu o legislador no artigo 27 do CP, que "os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial." (CÓDIGO PENAL, art. 27, caput).
Nota-se que a legislação pátria, diferentemente do artigo 26, preferiu adotar o aspecto biológico, ou seja, considera irrelevante o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos e/ou se o mesmo possui capacidade de entender a antijuridicidade da sua conduta ou de determinar-se segundo este entendimento, importando apenas a idade do indivíduo. (Bitencourt, 2002, p. 306).
A imaturidade mental e emocional é ocasionada devido a pouca idade cronológica do agente (os menores de dezoito anos) ou devido à ausência de conhecimento das leis vigentes no país, decorrente do convívio entre indivíduos isolados, como é o caso dos "silvícolas". Os menores infratores quando praticam infrações penais, não são submetidos às sanções previstas no Código Penal como ocorre com os imputáveis, mas são sujeitos às medidas sócio-educativas previstas no ECA (Lei nº8.069/90), posto que sua conduta caracteriza um ato infracional. (CAPEZ, 2004, p. 290).
No que se refere ao desenvolvimento mental retardado, compreendem-se aqueles que não conseguiram atingir a maturidade psíquica, possuindo deficiências/retardos mentais, como é o caso das oligofrenias e das doenças mentais. (BITENCOURT, 2002, p. 309). São aqueles que possuem o estágio de vida incompatível com as pessoas "normais", com um reduzido coeficiente intelectual, ficando impossibilitados de avaliar corretamente suas condutas, não tendo condições de entender o crime que cometerem. (CAPEZ, 2004, p. 292).
Acerca dos agentes portadores da deficiência surdo-mudez, existe divergência entre os autores supracitados; Capez os considera com desenvolvimento mental retardado, aludindo que em conseqüência da anomalia, não possui qualquer capacidade de entendimento ou de autodeterminação. Entretanto, Bitencourt assevera que os surdos-mudos fazem parte daqueles que possuem desenvolvimento mental incompleto, sendo equiparados aos "silvícolas", pois apesar de não possuírem comunicação social e estarem desprovidos do som, podem ter conhecimento do ilícito através da educação, ajustando-se à sociedade, adquirindo a habilidade de entendimento e autodeterminação. Desta forma, a avaliação acerca da inimputabilidade do surdo-mudo será dada em cada caso particular, averiguando se sua incapacidade de compreensão e autodeterminação advém da referida deficiência.
A repercussão social em relação aos crimes cometidos pelo inimputável em razão da idade (menores de 18 anos) traz para alguns a idéia de impunidade. Certamente esta noção é equivocada mesmo diante do avanço da violência no Brasil, pois não se confunde inimputabilidade com impunidade; a primeira refere-se à ausência de pena sob a luz do Direito Penal; o menor infrator é considerado um imputável em relação a um Estatuto, que rege, disciplina e pune as condutas da criança e do adolescente (o Estatuto da Criança e do Adolescente ? Lei nº. 8.069/90). Impunidade por sua vez, é a ausência de punição em sentido amplo, não havendo coerência em afirmar que o menor é impune.