IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE (ARTIGO 285-A DO CPC) SOB A ÓTICA DA CELERIDADE E RACIONALIZAÇÃO DO PROCESSO

  1. INTRODUÇÃO

O advento da Constituição Federal de 1988, sobretudo em se falando do conjunto dos mais variados direitos e garantias, individuais ou coletivos, que a acompanharam, ampliou geometricamente a gama de possibilidades de ingresso no Poder Judiciário em busca de uma resposta do Estado às pretensões de cada indivíduo ou de agrupamento destes. A prestação da tutela jurisdicional, mais do que nunca, está suscetível a qualquer um que se ache no direito de buscar uma solução para o seu direito violado ou ainda que esteja em ameaça de ser violado.

Não à toa fosse justamente esta a intenção do poder constituinte originário, insculpiu-se, no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, o princípio constitucional da universalização do acesso à justiça, através do qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em outras palavras, criaram-se os direitos e garantiu-se irrestrita apreciação da lesão ou ameaça de lesão desses pelo judiciário, mas não se previu que, não a lei, mas a abrupta volumização de processos e a morosidade é que se tornariam restritivos de alcance à justiça.

Dado o problema, alterou-se a Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2005, para incluir, no inciso LXXVIII do artigo 5º, outros dois princípios de processo civil, os quais asseguram, a todos, a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. Portanto, além da abertura do processo trazida pela Constituição Federal de 1988, incumbiu-se a ele o manejo de técnicas que pudessem assegurar o pleno exercício dos direitos inerentes a cada um dos jurisdicionados, sem prejuízo de se submeterem a um processo célere e efetivo, sob a garantia, daquilo que traduz Gajardoni (2007: 108), da chamada tutela jurisdicional tempestiva.

Dentre as várias reformas sofridas pelo Código de Processo Civil desde o início da sua vigência, uma inovação foi trazida pela Lei nº 11.277/06, que acrescentou o artigo 285-A ao referido códex, através do qual, in verbis, “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. Trata-se da improcedência liminar ou prima facie, também chamado julgamento antecipadíssimo da lide (GAJARDONI, 2007: 102), tratada pela doutrina como situações em que a petição inicial pode ser liminarmente indeferida, isto é, proferido juízo negativo de admissibilidade antes mesmo da citação do réu (BUENO, 2007: 125).

Pela digitada faculdade concedida aos juízes em ceifar a petição inicial à primeira vista, logo incorrem questionamentos acerca da verdadeira ratio legis ao incluir o instituto no Processo Civil vigente. Se por um lado questiona-se se é possível ou não, numa canetada inicial, interromper um processo que se prestaria a ser chamado “repetitivo”, por outro não há dúvidas de que o dispositivo foi criado para atender aos anseios da celeridade processual e mais ainda, para dar racionalidade ao processo, na medida em que evita o trâmite por anos a fio de uma demanda que receberá como prestação jurisdicional uma sentença reproduzida de casos idênticos anteriormente julgados.