IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E OS AGENTES POLÍTICOS

As sanções para os atos de improbidade administrativa estão previstos na Constituição Federal, no art. 37, § 4º, sejam a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública e a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. A dosimetria destas sanções, também vem regulada. A regra assegura não haver prejuízo da ação penal cabível.
O fenômeno improbidade administrativa define-se, entre outros, como má gestão pública gravemente desonesta ou gravemente ineficiente, por ações ou omissões, dolosas ou culposas, de agentes públicos no exercício de suas funções ou em razão delas, com ou sem a participação dos particulares, observados os pressupostos gerais de configuração típica e de imputação.
A fim de coibir esta patologia ímproba, foi editada a Lei nº 8.429/92, lei de Improbidade administrativa como forma de controle social repressivo, especialmente aos agentes políticos, nos atos que lesionam de alguma forma, o bom funcionamento da Administração Pública.
Entretanto, ainda existem inúmeros (pré)questionamentos e divergentes interpretações apresentadas pelos operadores do direito, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, referente à aplicação da referida norma.
Os pontos culminantes de divergência se estabelecem na competência para julgar e processar a correspondente Ação de Improbidade Administrativa, quando tratar-se de agentes político que praticam atos ilícitos administrativos e que se encontrem na condição de detentor de prerrogativa de foro especial para ações de natureza penal; bem como ao cabimento da Lei de Improbidade Administrativa contra os mesmos agentes, em conformidade com a Reclamação nº 2.138/DF do Supremo Tribunal Federal.
A doutrina e a jurisprudência se posicionam divergentes quanto ao entendimento do processamento e do julgamento dos atos dos agentes políticos.
Salienta-se a importância da moralidade e da probidade como princípios a serem observados. Se resultantes atos lesivos à administração pública, pela sua não observância aplicam-se as sanções previstas constitucionalmente
No ordenamento jurídico brasileiro, o tratamento da improbidade administrativa, vem de longa data. Em 1957, foi editada a Lei Pitombo-Godói (Lei 3.164/57), dispôs sobre o perdimento de bens do agente público no caso de enriquecimento ilícito, e em 1958, complementando esse dispositivo a Lei Bilac Pinto (Lei 3.502/58) passa a regular o que seja o seqüestro e o perdimento de bens nos casos de enriquecimento ilícito, e ainda amplia o rol de agentes públicos sujeitos à sanção.
Atualmente encontra-se em vigor a Lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) regulando o dispositivo constitucional que prevê sanções para os atos de improbidade administrativa dos agentes públicos.
Do amplo conceito de agentes públicos previstos na lei de improbidade, destaca-se os agentes políticos detentores de prerrogativa de foro por força do cargo que exercem.
A Lei de improbidade abarca todos os agentes políticos, embora exista no ordenamento pátrio, a Lei nº 1.079/50, Lei de Crimes por Responsabilidade, a qual alguns Tribunais, respaldam como a lei a ser praticada para agentes políticos com prerrogativa de foro, para os casos de má gestão pública.
Assevera a doutrina dominante que aos agentes políticos é aplicável a Lei de improbidade administrativa relativas aos atos praticados contra a Administração Pública os quais ensejam em enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou atentado contra os princípios administrativos.
.Ressalta-se a possibilidade de aplicação conjunta das sanções previstas na Lei de Crimes por Responsabilidade (Lei 1.079/50) e na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), aos agentes políticos e, ainda, que não fere o princípio constitucional do non bis in idem, uma vez que a primeira diz respeito a Direito Penal e a segunda trata de atos praticados em âmbito do Direito Administrativo.
Diante dos posicionamentos colhidos na doutrina e jurisprudência constatou-se que, embora apresente seus objetivos de forma expressa, o texto da Lei nº 8.429/92 encontra interpretações divergentes a cerca de sua aplicabilidade em relação aos atos de improbidade praticados por agentes políticos no desempenho de suas funções. Não sendo de cunho exclusivamente material, a Lei n. 8.429/92 contempla dispositivos processuais específicos, elencando as penas pertinentes aos atos de improbidade (art. 19), bem como as sanções relativas à suspensão dos direitos políticos e à perda da função pública; cumprindo assim a regulamentação exigida pelo art. 15, V e 37, § 4° da Constituição Federal.
Conforme demonstrado à luz da doutrina, da jurisprudência, a Lei de Improbidade constitui diploma legal e eficaz para combater a patologia ímproba na Administração Pública, promovendo, por meio da ação civil nela expressa, a responsabilização contra agentes públicos de qualquer nível hierárquico e em qualquer esfera de Poder Público.
A Lei de Improbidade Administrativa culmina no cumprimento de seu papel, conforme estabelecido no Texto Constitucional, o qual seja, buscar a punição daqueles que praticarem atos ímprobos contra a Administração Pública, bem jurídico protegido pela respectiva lei na espécie. Dessa forma a incidência da Lei 8.429/92 constitui meio eficaz de se reduzir a impunidade, bem como aniquilar a corrupção e a imoralidade no âmbito da administração pública.
Contudo, persistem controvérsias quanto ao foro competente para o julgamento de ações por improbidade administrativa ajuizadas contra Agentes Políticos que, por força constitucional, gozam de prerrogativa de foro especial.
Na apuração da prática de atos de improbidade, a ação de improbidade administrativa é o remédio legal aplicável, punindo o agente responsável por sua prática com sanções que, conquanto não possuam caráter penal, invadem a esfera pessoal, sujeitando o agente à perda do cargo público e à suspensão dos direitos políticos. Contudo, alcança os Agentes Políticos apenas a conduta ímproba própria da prática de atos de administração e de uso de recursos públicos.
Conquanto o presente artigo não tenha a pretensão de ser conclusivo, considerando-se que a esfera político-administrativa apresenta amplo campo de pesquisa e divergências, observa-se que, por ora, os Agentes Políticos sujeitam-se ao regime de responsabilidade previsto na Lei nº 8.429/92, assim como ao regime especial da Lei nº 1.079/50.

Maria Lucia Correa Grisoste
Graduanda do Curso de Direito da FARGS
Dezembro de 2010.