Primeiramente, cumpre salientar que este artigo tem por objetivo abordar a impossibilidade de se atribuir a justiça do trabalho competência para processar e julgar infrações penais que emergirem de relações trabalhistas.
Nesse contexto, salienta-se que o juiz trabalhista tende a adotar uma postura protetiva em relação ao empregado, alicerçando suas decisões em princípios basilares do direito do trabalho como o principio da proteção e da imperatividade das normas trabalhistas, e assumir um posicionamento rígido no que tange ao tratamento dos empregadores.
Contudo, em se tratando de questões trabalhistas que apresentem em seu conteúdo matéria de natureza penal, entende-se que o referido caso deve ser tratado por meio do processo penal a fim de que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Ocorre que há posicionamento no sentido de que cabe a Justiça Federal a competência para tratar de "crimes trabalhistas", afirmando que o magistrado trabalhista possui capacidade e está mais bem preparado para julgar causas que apresentem em sua narrativa de mérito uma relação trabalhista.
Outro ponto defendido refere-se à promoção de maior celeridade no julgamento desses casos quando forem realizados pela justiça do trabalho, desafogando as Varas criminais e a Justiça Federal as quais tratariam de crimes subsidiários que necessitam de sua apreciação.
No entanto, deve-se salientar a posição, mais plausível frente à realidade brasileira, de observância do procedimento previsto no Código de Processo Penal a fim de evitar decisões controversas, pois há que ser analisado a diferença existente entre condenar o Reclamado ao pagamento de horas extras e o deferimento de uma sentença que o prive de sua liberdade, o que acabaria por gerar insegurança jurídica frente à inobservância dos princípios constitucionalmente previstos como a presunção de inocência o contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o processo trabalhista é marcado pela informalidade nos alertando sobre a possibilidade de ser proferida uma sentença condenatória alicerçada em um procedimento que não é padronizado, o que acaba por ser descabido frente aos direitos e garantias constitucionalmente previstos e toda a estrutura de tutela jurisdicional racionalmente prevista no Código de Processo Penal.
Nesse sentido, tem se posicionado o Supremo Tribunal Federal que pugna pela incompetência da Justiça do trabalho para processar e julgar ações penais, afirmando que uma das garantias do processo penal é a submissão das causas a um juiz imparcial e independente, apto a exercer a atividade jurisdicional, consagrando-se a importância do Juiz Natural.
Por fim, deve-se criticar o posicionamento que acredita na ampliação da competência trabalhista, pois não há como tratar do cerceamento de liberdade pautado em um procedimento informal, que se pretende célere, sendo que o sistema judiciário esta abarrotado como um todo. Portanto, a fim de evitar insegurança jura a e resguardar direitos cumpre ao magistrado analisar disposto no Código de Processo Penal em conformidade com a previsão do Art. 5°, LIII, da Constituição da República, que preleciona que ninguém será sentenciado senão pelo juiz competente.