Imprescindibilidade da Aplicação do Código de Processo Penal em infrações penais decorrentes de relações trabalhistas
Publicado em 15 de junho de 2011 por marcella alves campello
Primeiramente, cumpre salientar que este artigo tem por objetivo abordar a impossibilidade de se atribuir a justiça do trabalho competência para processar e julgar infrações penais que emergirem de relações trabalhistas.
Nesse contexto, salienta-se que o juiz trabalhista tende a adotar uma postura protetiva em relação ao empregado, alicerçando suas decisões em princípios basilares do direito do trabalho como o principio da proteção e da imperatividade das normas trabalhistas, e assumir um posicionamento rígido no que tange ao tratamento dos empregadores.
Contudo, em se tratando de questões trabalhistas que apresentem em seu conteúdo matéria de natureza penal, entende-se que o referido caso deve ser tratado por meio do processo penal a fim de que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Ocorre que há posicionamento no sentido de que cabe a Justiça Federal a competência para tratar de "crimes trabalhistas", afirmando que o magistrado trabalhista possui capacidade e está mais bem preparado para julgar causas que apresentem em sua narrativa de mérito uma relação trabalhista.
Outro ponto defendido refere-se à promoção de maior celeridade no julgamento desses casos quando forem realizados pela justiça do trabalho, desafogando as Varas criminais e a Justiça Federal as quais tratariam de crimes subsidiários que necessitam de sua apreciação.
No entanto, deve-se salientar a posição, mais plausível frente à realidade brasileira, de observância do procedimento previsto no Código de Processo Penal a fim de evitar decisões controversas, pois há que ser analisado a diferença existente entre condenar o Reclamado ao pagamento de horas extras e o deferimento de uma sentença que o prive de sua liberdade, o que acabaria por gerar insegurança jurídica frente à inobservância dos princípios constitucionalmente previstos como a presunção de inocência o contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o processo trabalhista é marcado pela informalidade nos alertando sobre a possibilidade de ser proferida uma sentença condenatória alicerçada em um procedimento que não é padronizado, o que acaba por ser descabido frente aos direitos e garantias constitucionalmente previstos e toda a estrutura de tutela jurisdicional racionalmente prevista no Código de Processo Penal.
Nesse sentido, tem se posicionado o Supremo Tribunal Federal que pugna pela incompetência da Justiça do trabalho para processar e julgar ações penais, afirmando que uma das garantias do processo penal é a submissão das causas a um juiz imparcial e independente, apto a exercer a atividade jurisdicional, consagrando-se a importância do Juiz Natural.
Por fim, deve-se criticar o posicionamento que acredita na ampliação da competência trabalhista, pois não há como tratar do cerceamento de liberdade pautado em um procedimento informal, que se pretende célere, sendo que o sistema judiciário esta abarrotado como um todo. Portanto, a fim de evitar insegurança jura a e resguardar direitos cumpre ao magistrado analisar disposto no Código de Processo Penal em conformidade com a previsão do Art. 5°, LIII, da Constituição da República, que preleciona que ninguém será sentenciado senão pelo juiz competente.