O presente artigo diz respeito à indenização trabalhista, na qual não deve incidir o Imposto de Renda. Porém, é uma prática muito comum da Receita Federal cobrar o imposto de renda sobre indenização decorrente de relação trabalhista, sendo necessário o contribuinte ingressar judicialmente com o fito de evitar a essa cobrança indevida.

O pagamento de indenização por rompimento de vínculo funcional ou trabalhista é isento, estando previsto no artigo 6º, V, da Lei 7.713/88.

Paulo Caliendo assevera sobre a não incidência de I.R em indenizações:

"... o pagamento de indenizações não pode sofrer a incidência do Imposto sobre a Renda, visto que não há a criação de riqueza nova, mas tão-somente o retorno a estado patrimonial anterior maculado pela ocorrência do dano. Não há nesse caso mudança na capacidade contributiva do contribuinte, mas tão-somente, retorno à situação anterior".

(CALIENDO, Paulo. Imposto sobre a Renda Incidente nos Pagamentos Acumulados e em Atraso de Débitos Previdenciários. Interesse Público nº 24/101, abr/04).

Dessa forma, as verbas de natureza indenizatórias apenas reparam uma perda, não constituindo acréscimo patrimonial. Ou seja, não dá razão, pois, à incidência do Imposto de Renda.

Corroborando com o que está exposto acima, encontra-se julgados no STJ:

"TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA - NÃO-FRUIÇÃO POR FORÇA DE APOSENTADORIA.

1. O empregado celetista, assim como o servidor público, ao optarem pela conversão em pecúnia do direito às férias e à utilização da licença-prêmio, utilizam-se de um direito.

2. Os benefícios, quando convertidos em pecúnia, não se transmudam em salário, contraprestação e constituem-se em indenização, isentas de Imposto de Renda.

3. Recurso especial conhecido e provido".

(STJ, 2ª T., un., Resp 267.539/SP, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 20.11.2000 p. 288).

Assim sendo, o trabalhador que ingressar com uma ação almejando receber as verbas de natureza indenizatória decorrente da relação de trabalho, não constituem um acréscimo patrimonial, desta forma, não há que se falar em cobrança de Imposto de Renda.

Cita-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema:

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA – VERBAS INDENIZATÓRIAS X VERBAS DE NATUREZA SALARIAL - DISTINÇÃO.

1. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).

2.As verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria adequam-se ao conceito de renda previsto no CTN.

3. Diferentemente, as verbas de natureza indenizatória, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acréscimo patrimonial".

(STJ. 2ª T. REsp 477147 / DF. Min. Eliana Calmon. DJ 04.08.2003 p. 275)

De todos os lados o posicionamento é favorável a isenção de imposto de renda sobre as verbas de natureza indenizatória. O professor José Eduardo Soares de Melo em sua obra Curso de Direito Tributário (pg. 418), com precisão, assevera que o imposto de renda não incide sobre indenização por rescisão de contrato de trabalho.

O Conselho de Contribuintes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Órgão de julgamento de segunda instância dos processos administrativos fiscais, igualmente já se posicionou sobre o assunto, e corrobora com o entendimento favorável a não incidência do imposto de renda sobre indenização decorrente da relação de trabalho:

"IRPF - INDENIZAÇÃO MOTIVADA POR RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - RESTITUIÇÃO - A indenização recebida pela rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, têm por objetivo repor o patrimônio ao status quo ante, uma vez que a rescisão contratual, incentivada ou não, se traduz em dano, tendo em vista a perda do emprego, que, invariavelmente, provoca desequilíbrio na vida do trabalhador. Em sede de imposto de renda, toda e qualquer indenização realiza hipótese de não - incidência, à luz da definição de renda insculpida no art. 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional".

(1º Conselho de Contribuintes. 6ª Câmara. Recurso nº 143919. Rel. José Ribamar Barros Penha. Data da Sessão: 17/03/2005).

Nota-se que "indenização" não é rendimento, não é renda, não é aumento patrimonial, não é provento de qualquer natureza. É simples compensação do patrimônio do lesado, seja esse patrimônio material ou moral.

Como sugere a própria origem da palavra, "indenizar" é "tornar indene", é "repor o patrimônio lesado no seu status quo ante do ato ilícito que causou o prejuízo". Trata-se, pois, de mera compensação do patrimônio lesado, nunca de acréscimo real a esse patrimônio.

Destarte, não deve incidir o imposto de renda sobre pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de ação trabalhista.

Por fim, o art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda é incisivo ao dizer que as indenizações decorrentes de relação de trabalhista estão excluídas da base de cálculo do imposto de renda. Ou seja, o contribuinte está amparado legalmente de todos os lados sobre a não-incidência do imposto de renda decorrente de verbas de caráter indenizatório nas relações trabalhistas.