Em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, datada de 22/07/2009, houve uma mudança no que diz respeito ao recolhimento do Imposto de Renda.

Antes, existia jurisprudência, afirmando que o Imposto de Renda deveria ser recolhido pelo valor total da condenação, conforme se verifica abaixo:

DESCONTOS - IMPOSTO DE RENDA - VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.

Dispõe o artigo 46 da Lei nº 8.541/92 que " O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário ". Verifica-se, pois, que o referido desconto tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade dos valores dela decorrentes ao empregado. A lei, por sua vez, ao determinar que o tributo seja retido na fonte, deixa incontroverso que a sua incidência se dará sobre a totalidade dos valores recebidos, cuja contribuição, a cargo do reclamante, deve ser retida e recolhida pela reclamada. Esta e. Corte pacificou o entendimento de que "O recolhimento dos descontos legais, resultante dos créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final ." (Orientação Jurisprudencial nº 228 do TST). Nesse contexto, inequívoco que o Regional, ao entender que os descontos de imposto de renda devem ser calculados mês a mês, violou o art. 46 da Lei 8.541/92. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

TST - RECURSO DE REVISTA: RR 655034 655034/2000.1. Relator(a): Milton de Moura França. Julgamento: 05/11/2003
Órgão Julgador: 4ª Turma.

Porém, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é de que o cálculo do imposto de renda (IR) sobre os rendimentos pagos acumuladamente com atraso devido a decisão judicial deve se basear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias às dos rendimentos. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é que a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido obtida mês a mês pelo contribuinte se tivesse ocorrido o erro da administração, e não o rendimento total acumulado recebido em razão de decisão judicial.

A questão foi definida no recurso especial de um contribuinte contra decisão da Justiça Federal da 4ª Região que, dando razão ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entendeu ser possível reter o imposto de renda referente a valores decorrentes de decisões judiciais.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, destacou que o STJ já tem jurisprudência firmada reconhecendo a impossibilidade de a autarquia reter imposto de renda na fonte quando o reconhecimento do benefício ou de eventuais diferenças não resulta de ato voluntário do devedor, mas apenas de imposição judicial.

Para o relator, a cumulação de valores em um patamar sobre o qual legitimamente incidiria o imposto só ocorreu porque o INSS deixou de reconhecer, no tempo e modos devidos, o direito dos segurados. Assim, entende, seria "censurável transferir aos segurados os efeitos da mora exclusiva da autarquia".

Acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Quinta Turma, o ministro afastou a retenção do imposto de renda na fonte e determinou a devolução dos valores aos segurados que apresentaram o recurso especial no mesmo processo.

Fonte: STJ